Tatiana Meneghel
Tatiana Meneghel
Número da OAB:
OAB/SC 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Meneghel possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
TATIANA MENEGHEL
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5013427-02.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ADVOGADO(A): JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) APELADO: ANA LUIZA PEDROSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017069-80.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TATIANA MENEGHEL ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) DESPACHO/DECISÃO OFICIE-SE, conforme petitório do evento 93, ao empregador da executada, a fim de que preste informações acerca da remuneração recebida, acostando, inclusive, cópia do último contracheque. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012395-52.2023.8.24.0045/SC APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO : DECIO CORREA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão deixou de observar é que não se faz possível a identidade de valores de créditos, porque se está diante de grades curriculares distintas (paradigma ingressante em 2019 e o recorrido ingressante em 2023)". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99 e 369 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o fundamento do acórdão se deu com cálculo de crédito e não por hora/aula, sendo que o pleito da parte recorrida se refere expressamente a equiparação das mensalidades a dos alunos ingressantes em 2019". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado" ( evento 22, RELVOTO1 ). Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024). Quanto à segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de demonstração da variação de custos para fins de distinção do valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, o que não ocorreu no caso concreto. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 22, RELVOTO1 ): É certo que a relação jurídica litigiosa está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º do referido Códex). Quanto ao tema em estudo, dispõe o art. 1º da Lei n. 9.870/1999: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Com efeito, " Não obstante a autonomia da vontade seja a regra geral das relações de direito privado, há lei específica regulamentando o valor total das anuidades ou mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, fixado no ato da matrícula ou da sua renovação. (...) Verifica-se que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 limita a autonomia da vontade ao determinar que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior " (STJ, REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-4-2024). Portanto, conclui-se que a lei de regência (o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999) não confere à instituição de ensino o direito de cobrar de alunos ingressantes um valor diferenciado em relação aos alunos veteranos, majorando sem a necessária e comprovada justificativa o valor da mensalidade do curso. Ao revés, deve, como regra, adotar como base o valor cobrado no ano anterior. Volvendo ao caso concreto, infere-se que à época do ajuizamento da ação o recorrido cursava o segundo semestre do curso de medicina ofertado pela universidade apelante (evento 1, CONTR5, dos autos originários), estando matriculado em 27 créditos. Denota-se ainda que o valor total da semestralidade 2023/2 era de R$ 72.750,60, dividido em seis parcelas de R$ 12.125,10 (evento 1, CONTR5, p. 4 dos autos originários) que, com o desconto de R$ 2.182,01 relativo à bolsa de estudos "Sou mais Ânima", perfazia a quantia de R$ 9.943,09 mensais (evento 1, OUT7 e evento 23, OUT2 dos autos principais): [...] Por outro lado, em relação ao aluno paradigma Gabriel Augusto Mattei Battisti, que ingressou no mesmo curso em 2019/2, verifica-se que quando cursava o oitavo período e estava matriculado em 34 créditos (evento 15, DOC7, da origem), o valor da mensalidade da semestralidade 2023/1 era de R$ 9.016,12 : [...] De acordo com o contrato celebrado pelas partes, a mensalidade do curso de medicina é calculada da seguinte forma (evento 1, CONTR5 dos autos principais): [...] Nesse cenário, vislumbra-se que mesmo após a concessão da bolsa de estudos a mensalidade cobrada do aluno recorrido no importe de R$ 9.943,09, correspondente a 27 créditos, é superior à mensalidade cobrada do aluno paradigma no valor de R$ 9.016,12, equivalente a 34 créditos. Portanto, em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado , porquanto, como é sabido, " Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado " (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-4-2024). Todavia, na hipótese vertente não houve alegação por parte da recorrente de eventual variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, a fim de permitir a cobrança diferenciada de mensalidades de alunos do mesmo curso, nos termos do art. 1°, § 3°, da Lei 9.870/99. [...] Para além do já exposto, constata-se que os demais alunos citados pela ré em contestação (evento 15 dos autos originários) estão no internato, cujo valor do crédito é reduzido, de modo que aquilo que pagam não serve como parâmetro e fundamento para afastar a tese de cobrança diferenciada de mensalidades. Dessarte, o recurso da universidade apelante deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão vergastada que reconheceu a ilegalidade da cobrança diferenciada de mensalidades do curso de medicina frequentado pelo aluno recorrido, e determinou que a ré proceda a emissão de boletos de cobrança de acordo com os valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, bem como a restituição de valores pagos indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença . (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior que "[...] o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino " (AgInt nos EDcl no AREsp 1170791/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7-8-2018, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003828-76.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008918-55.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017069-80.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TATIANA MENEGHEL ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias a realização dos atos pelos correios, nos termos do artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002671-29.2024.4.04.7207/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : ISADORA DIRCKSEN RICKEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : FUNDAÇÃO INOVERSASUL (RÉU) EMENTA administrativo e processual civil. apelação. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS. princípio do não retrocesso social. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. violação não configurada. CRITÉRIOS COM BASE EM PORTARIA DO MEC. inconstitucionalidade e ILEGALIDADE NÃO verificadas. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. apelo desprovido. 1. Embora a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão/transferência do FIES, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes. Não há qualquer ilegalidade na adoção pelo MEC, através de Portarias, de critérios objetivos, previamente estabelecidos, para a concessão ou transferência do financiamento estudantil. 2. Considerando que as normativas que impõem limitações à concessão e à transferência do financiamento para outros cursos visam garantir a isonomia entre os estudantes que pleiteiam vaga no Ensino Superior, mormente no que tange aos cursos mais disputados, como é o caso da graduação em Medicina, bem como colimam equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, não há que se falar em ofensa ao direito constitucional à educação, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social. 3. Tratando-se o FIES de política pública com recursos finitos, compete à Administração Pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. Precedentes. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.