Tatiana Meneghel

Tatiana Meneghel

Número da OAB: OAB/SC 012904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Meneghel possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: TATIANA MENEGHEL

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002693-21.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TATIANA MENEGHEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) EXECUTADO : RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) ADVOGADO(A) : RICARDO MOREIRA SALLES (OAB RS133678) SENTENÇA Diante do pagamento havido, conforme noticiado no evento 29, JULGO EXTINTA a presente demanda, em que figuram como exequente e executado(a) as partes acima nominadas, o que faço, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará. Custas e despesas processuais pelo executado. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta (G2VP/G3VP), nº. 002/2024, publicada no DJe n. 4196, em 04/03/2024, fica intimado FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a seguinte situação processual: a parte indicada na petição de Agravo em Recurso Especial, evento 71, na qual figura como parte MORGANA PAVIN ALESSI, não integra o processo em epígrafe.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012288-15.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : THALITA CARPIN HATZFELD ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Remeta-se os autos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035503-80.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010308-96.2024.8.24.0075/SC AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL AGRAVADO : ANDRE MASIERO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do "cumprimento de sentença" n. 5010308-96.2024.8.24.0075 ajuizado contra si por ANDRE MASIERO GONCALVES , rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 33, da origem). Defendeu em suma, que a sentença determinou apenas a equiparação com os valores cobrados dos alunos de 2019, sem fixar percentual específico, e que o cálculo não pode ser feito apenas por crédito, devendo considerar a carga horária diferenciada do currículo vigente a partir de 2021. Defendeu que a aplicação do percentual de 34,87%, pretendido pelo agravado, implicaria redução indevida e descumprimento da sentença. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação ou, alternativamente, a nomeação de perito judicial para apuração do percentual correto. Recebido o recurso, consignando que não há fundamentação para o pedido de efeito suspensivo (evento 6). Petição da agravante acostando um julgado (evento 12). Contrarrazões (evento 13). Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANDRE MASIERO GONÇALVES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão dos documentos de cobrança em valores equiparados aos praticados para os alunos ingressantes antes de 2020. Sustenta a agravante que a obrigação foi devidamente cumprida, pois vem aplicando o percentual de 20,54% de desconto nas mensalidades dos alunos ingressantes em 2021, o que corresponderia à diferença histórica em relação aos veteranos. Defende que a análise da equiparação não deve se pautar exclusivamente pelo valor do crédito, mas sim pelo valor da hora-aula, tendo em vista a alteração da grade curricular do curso de Medicina (denominada “Inspiralli”), que teria aumentado a carga horária das disciplinas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para aferição do percentual de desconto a ser aplicado. Não merece acolhido o inconformismo recursal. A controvérsia que originou o cumprimento de sentença gira, como bem assentado na decisão de origem, em torno da cobrança diferenciada entre calouros e veteranos no curso de Medicina, mediante atribuição de valores distintos ao crédito. A sentença exequenda, embora não tenha especificado expressamente o critério do crédito em seu dispositivo, adotou como fundamento exclusivo da condenação a prática abusiva na diferenciação do valor por crédito, o que se infere da própria estrutura da petição inicial, da contestação e da motivação da sentença de mérito. A tentativa da agravante de rediscutir o critério de cálculo da mensalidade sob a ótica da hora-aula constitui, portanto, verdadeira inovação, vedada em sede de cumprimento de sentença. Como bem apontado pelo juízo de origem, a executada sempre defendeu a legalidade da cobrança com base no valor do crédito – jamais tendo invocado o critério de carga horária como parâmetro de distinção, razão pela qual não lhe é dado, agora, alterar unilateralmente o método de composição do preço. Demais disso, a modificação da base de cálculo da mensalidade após a formação da coisa julgada viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, além de ser vedado a rediscussão do mérito na fase de cumprimento da sentença. A alegação de que a aplicação do percentual pleiteado pela parte exequente resultaria em valor inferior ao pago por alunos veteranos não se sustenta, pois o parâmetro de comparação não é o custo por hora-aula, mas sim o valor por crédito anteriormente praticado para os alunos ingressantes antes de 2020, conforme definido na sentença. Ressalte-se que os boletos colacionados aos autos indicam que a agravante sequer tem observado os valores exigidos pela sentença, mantendo cobrança superior, o que reforça o descumprimento da obrigação de fazer. Nessa senda, já decidiu esse órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. ARGUMENTO DE ADEQUADA APURAÇÃO DO VALOR NA EMISSÃO DE BOLETOS. TESE DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA CURRICULAR. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM FASE EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 525 DO CPC. AGRAVO INTERNO DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO ABSORVIDA COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022064-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Por fim, registra-se que a presente demanda, difere do julgado acostado no evento 12, considerando que as alegações das partes são distintas, e e os contornos do caso concreto também, em que pese se trate de questão de reajuste/desconto das parcelas do curso de medicina. Logo, inexistindo demonstração de ilegalidade ou excesso na decisão que rejeitou a impugnação, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5009163-32.2023.8.24.0045/SC APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO : SOFIA MACIEL TRATZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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