John Johnys Celestino
John Johnys Celestino
Número da OAB:
OAB/SC 013039
📋 Resumo Completo
Dr(a). John Johnys Celestino possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JOHN JOHNYS CELESTINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002473-96.2010.5.12.0050 RECLAMANTE: MARA RUBIA ARNDT GIRARDI RECLAMADO: GELRE TRABALHO TEMPORARIO S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c8e5c proferido nos autos. DESPACHO Emerge dos autos que não obstante expedidas certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial da demandada GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO em junho de 2012, deu-se o prosseguimento da execução em face dos demais executados que não se encontravam em recuperação judicial, inclusive com penhora do imóvel matriculado sob o n. 32.026 - 6º CRI do Rio de Janeiro, em 03-11-2022, perante o Juízo da 8a VT do Rio de Janeiro - 0100252-66.2022.5.01.0008, bem situado em área de risco na comunidade da Maré na Cidade do Rio de Janeiro, pertencente ao executado JAN MARIA WIEGERINCK. De outro norte, em 21-05-2019 a Recuperação Judicial GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO foi convolada em Falência #id:ffe66ce. Nesse sentido, determino a intimação do administrador judicial, Sr. Nelson Garey - CPF 660.970.108-34, a fim de que informe se houve pagamento de valores aos credores dos presentes autos, considerando as certidões já expedidas, bem assim para que se manifeste quanto à existência de bens para satisfação dos créditos perante o Juízo Universal da Falência. Posteriormente voltem conclusos para análise. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA RUBIA ARNDT GIRARDI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002473-96.2010.5.12.0050 RECLAMANTE: MARA RUBIA ARNDT GIRARDI RECLAMADO: GELRE TRABALHO TEMPORARIO S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c8e5c proferido nos autos. DESPACHO Emerge dos autos que não obstante expedidas certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial da demandada GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO em junho de 2012, deu-se o prosseguimento da execução em face dos demais executados que não se encontravam em recuperação judicial, inclusive com penhora do imóvel matriculado sob o n. 32.026 - 6º CRI do Rio de Janeiro, em 03-11-2022, perante o Juízo da 8a VT do Rio de Janeiro - 0100252-66.2022.5.01.0008, bem situado em área de risco na comunidade da Maré na Cidade do Rio de Janeiro, pertencente ao executado JAN MARIA WIEGERINCK. De outro norte, em 21-05-2019 a Recuperação Judicial GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO foi convolada em Falência #id:ffe66ce. Nesse sentido, determino a intimação do administrador judicial, Sr. Nelson Garey - CPF 660.970.108-34, a fim de que informe se houve pagamento de valores aos credores dos presentes autos, considerando as certidões já expedidas, bem assim para que se manifeste quanto à existência de bens para satisfação dos créditos perante o Juízo Universal da Falência. Posteriormente voltem conclusos para análise. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORIOL WIEGERINCK
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 RECORRENTE: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 RECORRENTE: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (3) ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (SC13508) JOHN JOHNYS CELESTINO (SC13039) Recorrente: Advogado(s): 2. LHW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (SC13508) JOHN JOHNYS CELESTINO (SC13039) Recorrido: Advogado(s): JOCELINO MARTINS CARBONI 02961827965 YASMIN DE SOUZA BARSCH (PR117914) Recorrido: Advogado(s): REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE FABIOLA BITENCOURT BARG (SC45661) MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) RECURSO DE: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa, "a partir da decisão que indeferiu a produção da prova oral pretendida (id. 04e5c7d), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, colheita da prova testemunhal e regular prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença." Consta do acórdão: "Contudo, fui vencido pela Douta Maioria desta Turma que rejeitou a preliminar com os seguintes fundamentos, da lavra do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: (...) Assim apresentados os fatos processuais, compreendo estar PRECLUSA a oportunidade de a parte suscitar a nulidade processual, tendo em vista que, embora tenha a parte interessada lançado imediatos protestos após o indeferimento do requerimento de produção da prova oral testemunhas, a ré não renovou seus protestos em sede de razões finais, tendo anuído com o encerramento da instrução processual, "não tendo as partes mais provas a serem produzidas". Assim, não cabe mais o revolvimento do defeito processual, que foi convalidado nos autos ante a ausência de insurgência oportuna da parte. Observe-se que em razões finais a parte ré não pede a nulidade processual, mas, sim, "a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor", hipótese que bem demonstra seu interesse na análise meritória da pretensão, quando superadas as etapas processuais destinadas à instrução do feito." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Os arestos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5065712-66.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: ARACI MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A): John Johnys Celestino (OAB SC013039) ADVOGADO(A): RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) AGRAVADO: ALBERTO THEODORO VEIGA (Espólio) AGRAVADO: ALCEU JOSIAS VEIGA (Sucessão) AGRAVADO: IVONE BISSOLI VEIGA AGRAVADO: MARIA DE LOUDES GRAWE (Espólio) AGRAVADO: ISABEL PROVESI VEIGA (Espólio) AGRAVADO: MARINA COPI (Sucessão) AGRAVADO: ISABEL FORTUNATO BORBA (Sucessão) AGRAVADO: VALDECIR GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: DAVI NELSON GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO VEIGA (Sucessão) AGRAVADO: CACIANE GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: LENOIR GRAWE (Sucessão) AGRAVADO: JUREMA TORRENS VEIGA AGRAVADO: ROBERTO GRAWE (Sucessão) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: CELSO SCARANT INTERESSADO: MARCIO CARVALHO PEREIRA INTERESSADO: SÉRGIO ELLING INTERESSADO: ISABEL FORTUNATA BORBA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-69.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : AMELIA CORDEIRO RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXECUTADO : MINERADORA PARANAGUAMIRIM LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL DE MELO (OAB SC026257) EXECUTADO : CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) EXECUTADO : BRASILIO LOTEAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) EXECUTADO : ESPÓLIO DE BRASILIO CONSTANTINO LOPES (Espólio) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) INTERESSADO : ROSICLEA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO INTERESSADO : RUIVANI RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao requerimento feito pela executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. no evento 380, indefiro o pleito. Isso porque, os valores que atualmente estão vinculados à subconta do presente processo são oriundos dos bloqueios realizados nas contas bancárias dos executados Espólio de Brasílio Constantino Lopes e Caravella Administradora de Bens Ltda., de modo que inviável a sua liberação em favor da executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. 2. Ainda, com relação à petição juntada no evento 383, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (evento 387), fica prejudicada a análise do requerimento. 3. No que se refere à petição juntada no evento 386, consigno que os pedidos referentes aos autos n. 5045453-38.2021.8.24.0038 deverão ser juntados naquele processo, não sendo cabível a análise de autos diversos neste processo. 4. As partes firmaram acordo com relação ao objeto da execução (evento 387), mas postularam concomitantemente a homologação da transação (item 8.1.1.) que estabelece cláusula penal (8.2.1.) e a suspensão do processo em relação à executada Caravella Administradora de Bens Ltda. até o seu efetivo cumprimento (item 7.4.). Ocorre que a cláusula penal estipulada no item 8.2.1. da petição de acordo (evento 387) caracteriza novação, de modo que a sua exigência no caso de inadimplemento só será possível se houver homologação de acordo por sentença, hipótese em que terá o credor um novo título executivo (CPC, arts. 487, III, b, 515, II, e 771, parágrafo único). Por outro lado, acaso haja apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução nos estreitos termos da inicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos (CPC, art. 922). Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem a suspensão da execução (CPC, art. 922) ou a homologação do acordo por sentença (CPC, arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único), com novação do débito e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, III), que terá como consectário a formação de título executivo judicial (CPC, art. 515, II, e 771, parágrafo único), com a advertência de que o silêncio será interpretado como interesse na homologação por sentença para novação do débito e formação de novo título executivo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. A executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes apresentou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados da conta bancária da Caixa Econômica Federal são impenhoráveis pois estavam depositados em conta poupança e, também, por serem valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, pugnou pelo desbloqueio (evento 388). Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser indeferido, uma vez que não se enquadra na situação descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Segundo disciplina o inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, não foi juntado qualquer documento que comprove que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, conforme inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir que, por estarem depositados em conta da Caixa Econômica Federal, estariam necessariamente em uma conta poupança. Ainda, no que se refere à alegação de que os valores bloqueados das contas da parte executada são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, importante mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, fixou as balizas acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, encontrado/bloqueado na forma de ativos financeiros diversos da caderneta de poupança : " SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No presente caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança e/ou eram destinados para "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" , não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido, de modo que impossível excepcionar a impenhorabilidade dos valores. Dessa forma, não demonstrada a impenhorabilidade do valores constritos via SISBAJUD, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Em consequência, promova-se a transferência do montante de R$ 10.998,07 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e sete centavos) localizado na conta da Caixa Econômica Federal da executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, acaso ainda não transferido, e intime-se a parte executada da conversão ope legis da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º, e art. 841). 6. Consigno , por fim, que os pedidos de liberação de valores feitos pelo exequente (eventos 372 e 386) serão analisados após a manifestação das partes acerca do acordo (item 4 da presente decisão). 7. Intimem-se . Cumpra-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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