Marco Antonio Ceni Lemos
Marco Antonio Ceni Lemos
Número da OAB:
OAB/SC 013057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Ceni Lemos possui 131 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
MARCO ANTONIO CENI LEMOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049811-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050810-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008809-76.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA GLACIA FRANCENER DESCHAMPS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : CARVALHO & LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXECUTADO : DJALMA LEMES ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000789-14.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CELI VEIRICH ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) EXECUTADO : DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda e ANULO os atos praticados a partir de 28-4-2011 , tendo em vista a ausência de pressuposto processual subjetivo, consubstanciado na capacidade de ser parte. Face ao princípio da causalidade, evidenciado o erro da própria exequente ao promover o cumprimento mesmo sendo incapaz, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, os quais ficaram a cargos dos seus sucessores/herdeiros. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013958-50.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HIGIIA CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : CARVALHO & LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5068632-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAYZA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : MÁRIO ZUNINO (OAB SC006226) AGRAVADO : AGUIA EMPREENDIMENTOS IMBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) DESPACHO/DECISÃO Rayza da Silva Fraga interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Águia Empreendimentos Imobiliários EIRELI, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor de R$ 1.502,83 bloqueado via SISBAJUD e determinou que comprovasse a sua hipossuficiência financeira. Sustentou que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Referiu, ainda, que o montante havido em conta bancária de sua titularidade está albergado pela proteção do art. 833, inc. X, do CPC, e pelo entendimento jurisprudencial, no seu entender pacífico, de que são impenhoráveis valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, nesses termos, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso (evento 1). Contrarrazões pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15). Sobreveio informação de que o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, ora agravante, razão pela qual " ratifica o pedido da concessão da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº. 1.060/50, posto, não poder demandar sem prejuízo próprio e de seus familiares " (evento 17). É a síntese do necessário. Principio registrando que não conheço da matéria relativa à concessão da justiça gratuita, uma vez que ao tempo em que interposto este recurso havia a ora agravante tão somente sido intimada para juntar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, o que, como cediço, não ostenta conteúdo decisório, tampouco impõe prejuízo imediato. Conforme cediço, o pronunciamento judicial ora referido, neste tocante, era irrecorrível. Essa temática, nada obstante deliberada na origem a este tempo, encontrava-se sustada na ocasião da interposição deste agravo de instrumento, pelo que se impunha, quando do aforamento do reclamo, a dispensa do preparo, sem prejuízo, contudo, de que as consequências do posterior indeferimento da benesse operem neste reclamo. Cabe salientar, a propósito, que a notícia de indeferimento trazida pela própria agravante nos eventos 17 e 22 não tem o condão de fazer valer este recurso nesse contexto, até porque não se trouxe impugnação à fundamentação lançada pelo Juízo que resultou na rejeição de concessão da justiça gratuita. Com efeito, vê-se que embora o a togada tenha reconhecido que a renda por atividade laboral formal da ora agravante esteja dentro do valor que esta Corte compreende como passível para o reconhecimento do direito em voga, fato é que a relevante movimentação financeira encontrada nas contas bancárias da parte é que deu causa ao indeferimento da grauidade. Portanto, porque essa temática não veio para discussão, não se há como tratar do assunto neste recurso. No mais, tem-se que o recurso veio a tempo e encontra modo, pelo que vai conhecido. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC. A impenhorabilidade dos valores foi rejeitada na origem sob a compreensão de que indemonstrado que o dinheiro estava depositado em conta poupança ou, mesmo que estivesse em conta diversa, era utilizado para constituição de reserva monetária. Há rememorar que " em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp. 1.660.671) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073869-62.2023.8.24.0000, 09-04-2024). No caso, os extratos bancários anexados aos autos revelarem que a executada recebe e transfere vultuosas quantias via pix para a conta " Starpay ", fazendo-o inclusive nos mesmos dias em que obtem depósito de seu salário. Logo, não se há como presumir que a quantia bloqueada fosse tanto proveniente de seus rendimentos como também que necessária para sua subsistência. A tanto basta passar os olhos no extrato de evento 48-4 da origem. Desta feita, não se tratando de valores encontrados em conta poupança, nem havendo mínima prova de que sejam destinados à subsistência da parte devedora, impositivo é o desprovimento do recurso, na conformidade do entendimento jurisprudencial que atualmente é dominante nesta Corte. A propósito, a título de exemplo, cito: " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTRITO DERIVASSE DE RENDA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO TAMBÉM DE QUE A CONTA NA QUAL OPERADA A CONSTRIÇÃO FOSSE POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial " (Agravo de Instrumento n. 5065084-14.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil - TJSC, j. 13-08-2024). Posto isso , com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC, decido de forma monocrática para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem. P. e I-se. Vigendo a decisão de origem que negou a justiça gratuita à recorrente, cumprirá a ela promover o recolhimento do preparo, em 15 dias. Operada a preclusão, desde que tomadas as providências para satisfação das despesas recursais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0004974-40.2003.8.24.0064/SC RÉU : LVM SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LVM SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA, mantendo hígida a sentença do evento 83. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
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