Marco Antonio Ceni Lemos

Marco Antonio Ceni Lemos

Número da OAB: OAB/SC 013057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF1, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome: MARCO ANTONIO CENI LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5068632-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAYZA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : MÁRIO ZUNINO (OAB SC006226) AGRAVADO : AGUIA EMPREENDIMENTOS IMBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) DESPACHO/DECISÃO ​ Rayza da Silva Fraga interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Águia Empreendimentos Imobiliários EIRELI, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor de R$ 1.502,83 bloqueado via SISBAJUD e determinou que comprovasse a sua hipossuficiência financeira.​ Sustentou que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Referiu, ainda, que o montante havido em conta bancária de sua titularidade está albergado pela proteção do art. 833, inc. X, do CPC, e pelo entendimento jurisprudencial, no seu entender pacífico, de que são impenhoráveis valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, nesses termos, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso (evento 1). Contrarrazões pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15). Sobreveio informação de que o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, ora agravante, razão pela qual " ratifica o pedido da concessão da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº. 1.060/50, posto, não poder demandar sem prejuízo próprio e de seus familiares " (evento 17). É a síntese do necessário. Principio registrando que não conheço da matéria relativa à concessão da justiça gratuita, uma vez que ao tempo em que interposto este recurso havia a ora agravante tão somente sido intimada para juntar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, o que, como cediço, não ostenta conteúdo decisório, tampouco impõe prejuízo imediato. Conforme cediço, o pronunciamento judicial ora referido, neste tocante, era irrecorrível. Essa temática, nada obstante deliberada na origem a este tempo, encontrava-se sustada na ocasião da interposição deste agravo de instrumento, pelo que se impunha, quando do aforamento do reclamo, a dispensa do preparo, sem prejuízo, contudo, de que as consequências do posterior indeferimento da benesse operem neste reclamo. Cabe salientar, a propósito, que a notícia de indeferimento trazida pela própria agravante nos eventos  17 e 22 não tem o condão de fazer valer este recurso nesse contexto, até porque não se trouxe impugnação à fundamentação lançada pelo Juízo que resultou na rejeição de concessão da justiça gratuita. Com efeito, vê-se que embora o a togada tenha reconhecido que a renda por atividade laboral formal da ora agravante esteja dentro do valor que esta Corte compreende como passível para o reconhecimento do direito em voga, fato é que a relevante movimentação financeira encontrada nas contas bancárias da parte é que deu causa ao indeferimento da grauidade. Portanto, porque essa temática não veio para discussão, não se há como tratar do assunto neste recurso. No mais, tem-se que o recurso veio a tempo e encontra modo, pelo que vai conhecido. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC. A impenhorabilidade dos valores foi rejeitada na origem sob a compreensão de que indemonstrado que o dinheiro estava depositado em conta poupança ou, mesmo que estivesse em conta diversa, era utilizado para constituição de reserva monetária. Há rememorar que " em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp. 1.660.671) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073869-62.2023.8.24.0000, 09-04-2024). No caso, os extratos bancários anexados aos autos revelarem que a executada recebe e transfere vultuosas quantias via pix para a conta " Starpay ", fazendo-o inclusive nos mesmos dias em que obtem depósito de seu salário. Logo, não se há como presumir que a quantia bloqueada fosse tanto proveniente de seus rendimentos como também que necessária para sua subsistência. A tanto basta passar os olhos no extrato de evento 48-4 da origem. Desta feita, não se tratando de valores encontrados em conta poupança, nem havendo mínima prova de que sejam destinados à subsistência da parte devedora, impositivo é o desprovimento do recurso, na conformidade do entendimento jurisprudencial que atualmente é dominante nesta Corte. A propósito, a título de exemplo, cito: " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTRITO DERIVASSE DE RENDA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO TAMBÉM DE QUE A CONTA NA QUAL OPERADA A CONSTRIÇÃO FOSSE POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial " (Agravo de Instrumento n. 5065084-14.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil - TJSC, j. 13-08-2024). Posto isso , com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC, decido de forma monocrática para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem. P. e I-se. Vigendo a decisão de origem que negou a justiça gratuita à recorrente, cumprirá a ela promover o recolhimento do preparo, em 15 dias. Operada a preclusão, desde que tomadas as providências para satisfação das despesas recursais, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004974-40.2003.8.24.0064/SC RÉU : LVM SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LVM SERVICOS EM TELEFONIA CELULAR LTDA, mantendo hígida a sentença do evento 83. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021644-82.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCO ANTONIO CENI LEMOS ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : CARVALHO & LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : BARRA PARK EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : CESAR LUIS PRATES ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXECUTADO : MARIA HELENA OGAR ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) SENTENÇA III ? Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos demandantes no evento 128.1. Consequentemente: 1. Acolho parcialmente a objeção de não executividade, reconhecendo a ausência de liquidez do título; 2. Determino a conversão deste cumprimento de sentença em liquidação, revogando o capítulo da deliberação do evento 112.1 que extinguia o feito; 3. Condeno os exequentes ao pagamento das despesas processuais até então efetuadas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária a contar da instauração destes autos; 4. Reputo prejudicados os embargos de declaração opostos pela demandada. 5. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, CPC). 6. Preclusa esta deliberação, retifique-se a classe processual e intime-se a parte exequente para adequar sua pretensão, no prazo de 15 dias, retornando os autos conclusos para admissibilidade inicial.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5012408-58.2021.4.04.7208/SC RÉU : TULIO SAVIO TOMAZONI PEREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) RÉU : INES FIGUEREDO GHISLERI PEREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) RÉU : GILBERTO JUNIOR TOMAZONI PEREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão final que transitou em julgado resultou na absolvição de GILBERTO JUNIOR TOMAZONI PEREIRA ; de INES FIGUEREDO GHISLERI PEREIRA e de TULIO SAVIO TOMAZONI PEREIRA . 2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 15.05.2025 e para a Defesa Técnica em 29.05.2025. 3. Atualize-se a situação processual de cada qual das pessoas julgadas. 4. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, com o envio de boletim individual à Autoridade Policial. 5. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008305-03.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 363) RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016351-95.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE: NEW VISION TEXTIL LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A): FELIPE FROESCHLIN (OAB SC028392) ADVOGADO(A): DEBORA SILVA KANTOR (OAB SC034927) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) APELADO: RSFA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB SP350749) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0008138-11.2008.8.24.0008/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL APELANTE: ROSELI ROCHA DE ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) APELADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE FROESCHLIN (OAB SC028392) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO(A): DEBORA SILVA KANTOR (OAB SC034927) ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) APELADO: GERALDO ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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