Gilmara Fernandes Machado Heil

Gilmara Fernandes Machado Heil

Número da OAB: OAB/SC 013080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmara Fernandes Machado Heil possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAM, TRF4, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJAM, TRF4, TJMG, TJSP, TRF6, TJPB, TJSC
Nome: GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000286-74.2017.8.24.0058/SC EXEQUENTE : BASILIO ANDRUCHECHEN ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JONATAS TOMAZ GERBER ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JOAO MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : NOEMI DALCANARI SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ELIANA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JANICE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : NEUSA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MIGUEL ROBES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : SOLANGE DE FATIMA ALEXI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ERAILDES KLEIN SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : CLAUDIA ROSANE TREML DETROS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JOSE CARLOS BATISTA FRAGOSO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MARIO DENK ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JACIEL RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JOEL PADILHA VAZ ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ELIETE ROCHA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : LEILAH DUTRA DE RESENDE ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ZITA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ADRIANA APARECIDA LOPES ZIERHUT ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ROBERTO DA SILVA NEUMANN ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) EXEQUENTE : INGRID PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : TEREZINHA DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : VITORIA BATISTA FRANCO CORDEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : CECILIA FERRAZ DOS SANTOS GRUBER ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ADEMAR ROCHA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : CARLOS BELCHIOR ORLANDO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ALOIS GLOVACKI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : VALDIR PORTELA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ECIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : CARLOS ESPEZIM LOPES FILHO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : VALDIVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : AMILTON COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ELIANE DUMS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : EMILIO CARLOS BRUCH ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : EDSON ANTUNES AMORIM ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ALTAIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : PEDRO OSMAR DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ELIZETE TERESINHA FOLETTO FLORENCIO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : OSVALDO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : GILSON SCHIPITOSKI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : CLAUDIO URBAINSKI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MARCIO MOSAR LIPPEL ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ROSANGELA SELL ANTONOWICZ ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : SANTOLINO FOGACA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : PAULO CUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : OSNIR DIRCEU ALEXI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : EDSON LIEBL ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MARIO LEMOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ORANDIR LOURES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MARIA DELAIR GAEDKE ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MARIO MAITL ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : LUIZ DAVI FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : EZEQUIEL NALEVAIA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : ALICE DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : NELSON MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : SENHORINHA DINACIR DA LUZ TADRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : VITOR ADRIANO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : MARCIO JOSE BURGARDT ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : CLEIDE MARSI SOARES DA ROSA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXEQUENTE : JOAO MILTON DOS ANJOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) EXECUTADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) DESPACHO/DECISÃO Diante da interposição de Agravo de Instrumento (autos n. 5039290-20.2025.8.24.0000 ), esclareço que mantenho a decisão agravada (evento 419.1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a notícia de deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, consoante decisão acostada ao evento 494.1, suspenda-se o trâmite do presente processo até a certificação do trânsito em julgado da demanda na instância superior. Outrossim, promova-se o imediato retorno dos autos da Contadoria Judicial. Certificado o trânsito em julgado do recurso, voltem conclusos para deliberação.  Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5016322-84.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LUCIANO RASSOLIN (OAB SC024086) ADVOGADO(A) : GISELE DOS SANTOS (OAB SC023553) ADVOGADO(A) : DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS043524) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : JANE MARIA SCHOLZE ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JEZELITA ZOLONDEK DE FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ANTONIO ROGERIO WATZKO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : MARIO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ZELAIR FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : MARCIA MARIA MULLER ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : MARGARIDA CIZESKI BUENO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : SANDRA MARA APARECIDA TARCHESKI ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : OSMAR PADILHA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JOAO MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : SIDNEI BAIL ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) DESPACHO/DECISÃO Observo que o juízo condicionou o cumprimento da decisão que declinou da competência à sua preclusão, de modo que se torna desnecessário, no momento, o exame do pedido suspensivo. Intimem-se os agravados para contrarrazões.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039290-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : ALICE DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ELIANA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ADRIANA APARECIDA LOPES ZIERHUT ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : CLEIDE MARSI SOARES DA ROSA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : EMILIO CARLOS BRUCH ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : VITOR ADRIANO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : NELSON MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JOSE CARLOS BATISTA FRAGOSO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : TEREZINHA DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ROSANGELA SELL ANTONOWICZ ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : MARIO MAITL ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : OSNIR DIRCEU ALEXI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JOAO MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : CLAUDIO URBAINSKI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JOEL PADILHA VAZ ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ECIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : VITORIA BATISTA FRANCO CORDEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : CARLOS BELCHIOR ORLANDO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : INGRID PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ELIETE ROCHA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : BASILIO ANDRUCHECHEN ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ELIANE DUMS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ROBERTO DA SILVA NEUMANN ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) AGRAVADO : ALOIS GLOVACKI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : SANTOLINO FOGACA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : CLAUDIA ROSANE TREML DETROS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : VALDIR PORTELA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : EDSON LIEBL ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JACIEL RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ORANDIR LOURES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL 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AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : GILSON SCHIPITOSKI ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : MARIO DENK ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : CARLOS ESPEZIM LOPES FILHO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : NEUSA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : MIGUEL ROBES ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : OSVALDO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : EZEQUIEL NALEVAIA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : AMILTON COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : EDSON ANTUNES AMORIM ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JONATAS TOMAZ GERBER ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : PEDRO OSMAR DE LIMA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : JOAO MILTON DOS ANJOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ALTAIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ZITA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : LUIZ DAVI FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : SENHORINHA DINACIR DA LUZ TADRA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) AGRAVADO : ELIZETE TERESINHA FOLETTO FLORENCIO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) DESPACHO/DECISÃO Traditio Companhia de Seguros (atual denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros) interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, que, no evento 419 dos autos de cumprimento provisório de sentença n° 5000286-74.2017.8.24.0058 deflagrado por Valdivino de Oliveira e outros, (i) reconheceu viável o prosseguimento da execução, vedada somente a liberação de valores enquanto não julgada em definitivo a ação de conhecimento, (ii) refutou a tese de ilegitimidade ativa ventilada na impugnação (evento 69, OUT37 e OUT39/origem), (iii) fixou aos exequentes o prazo de 15 dias para que comprovem as despesas com os honorários do assistente técnico, uma vez que incluída a rubrica na execução sem a devida comprovação, e (iv) determinou a remessa do feito à contadoria judicial para a atualização da dívida com as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e para fins de apuração de eventual excesso de execução por conta da contagem equivocada dos consectários legais. Argumenta, às p. 5-8: " A decisão supracitada está equivocada, visto que o recurso especial interposto pela ora agravante na demanda principal encontra-se suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.039/STJ, o qual versa sobre a data inicial para ocorrência da prescrição, matéria em discussão no recurso de mérito suspenso. [...] Veja-se que com a suspensão do recurso especial de mérito para aguardar o julgamento do Tema 1.039/STJ, a condicionante para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença não existe, qual seja, a existência de recurso de mérito desprovido de efeito suspensivo, conforme consta no caput do art. 520 do CPC. [...] Corroborando com o exposto, colaciona-se jurisprudência do presente Tribunal: [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073640-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Além do mais, tem-se que o prosseguimento poderá gerar prejuízos irreparáveis pelo fato de que o julgamento do tema 1.039/STJ poderá afastar a condenação ao pagamento de indenização no presente caso ". Prossegue, às p. 8-9: " O artigo 525, §1º, inciso II, do CPC possibilita ao executado alegar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a ilegitimidade da parte. Igualmente, é incontroverso que a legitimidade das partes não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, especificamente no que se refere à presente demanda (Seguro de Financiamento Habitacional) pode influenciar decisivamente na coisa julgada – seja na sua formação, seja nas suas potenciais futuras nulidades. Assim sendo, a decisão agravada merece ser reformada na medida em que afastou a alegação de ilegitimidade ativa. [...] Outrossim, cumpre ressaltar que a ilegitimidade das partes, seja passiva ou ativa, está pendente de análise no julgamento do recurso de mérito da demanda principal. Nesse ínterim, cabe alegar a ilegitimidade de todos exequentes, ora impugnados, para executar o crédito constituído no título judicial. [...] os exequentes/impugnados não juntaram um documento sequer para comprovar que adquiriram o imóvel pelo sistema financeiro de habitação com apólice pública, ramo 66, o que demonstra que são partes ilegítimas para receber a indenização. Aqui não se discute se o exequente é mutuário originário ou 'gaveteiro' do contrato de financiamento do SFH, o que é posto em apreciação é que NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS a vinculação do imóvel com a apólice pública do Sistema Financeiro da Habitaçã o". Ainda assevera, às p. 11-14: "No cumprimento de sentença apresentado, é cobrado o valor de R$ 153.491,82 a título de honorários do assistente técnico. [...] para que a cobrança dos honorários do assistente técnico fosse legítima, bastaria que constasse expressamente a condenação ao pagamento das despesas processuais, o que não se confunde com as custas processuais, visto que essas não incluem a remuneração do assistente técnico. [...] as despesas relativas aos honorários do assistente técnico da parte exequente, ora agravada, não são passíveis de reembolso, pois não foram objeto de decisão judicial, cabendo ao credor arcar exclusivamente com os custos de seu assistente, eis que o executado não participou do contrato particular de prestação de serviços ". Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso com o intento de obstar não somente a eficácia da decisão de evento 419/origem, mas também o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença enquanto pendente de julgamento do Tema STJ 1039, insistindo já estar sobrestado o recurso especial que interpôs no processo de conhecimento. Ao final, pleiteia que se conheça do recurso e se lhe dê provimento, com fins a afastar a preclusão e acolher a tese de ilegitimidade ativa ad causam , extinguindo o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, ou, sucessivamente, a fim de que se reconheça como excesso de execução a soma de R$ 153.491,82. O feito me foi redirecionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, da Apelação Cível n° 0003523-56.2007.8.24.0058 (número antigo 2011.048094-1) ( evento 6, INF1 e evento 8, DESPADEC1 ). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 477 e 488/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 487, CUSTAS1 /origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Segue o conteúdo da decisão agravada (​ evento 419 /origem​): Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Osnir Dirceu Alexi e outros em face de Traditio Companhia de Seguros. Inicialmente, convém realizar um breve retrospecto da presente execução. Os demandantes são moradores dos Conjuntos Habitacionais "25 de Julho" e "Mato Preto", cujas casas foram construídas e comercializadas pela COHAB/SC dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação. Na ação de conhecimento (autos n° 0003523-56.2007.8.24.0058), sustentaram que no ato da aquisição aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Aduziram que as casas dos loteamentos do SFH são construídas e entregues prontas aos cidadãos. Todavia, disseram que houve negligência na fiscalização das construções, desrespeito às normas técnicas e as casas apresentaram precariedade estrutural. Assim, requereram indenização, por meio do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral dos imóveis. Após afastar as preliminares arguidas na demanda, proferiu-se sentença de mérito, cujo dispositivo transcrevo: a) Condeno a seguradora a pagar as importâncias consignadas nos orçamentos individuais elaborados pelo perito, integrando, cada um deles, a presente decisão, sob o título "Resumo dos Orçamentos" (fl. 1.307 e 13.08), valores relativos aos danos detectados nos imóveis dos autores, ainda não recuperados, bem como aqueles que já foram consertados, corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça/TJSC (Provimento nº 13/95), a contar da data da elaboração do laudo pericial, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento), calculados a partir da citação; b) Condeno a seguradora ao pagamento da multa decendial contratualmente fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido em cada orçamento individual dos autores, elaborado pelo perito, relativo a cada uma das moradias, por fração ou decêndio em atraso, a contar de 30 (trinta) dias após o recebimento dos avisos de sinistro; c) Determino que os pagamentos concernentes às indenizações sejam feitos diretamente aos autores observando-se, todavia, que os procuradores têm poderes para receber e dar quitação em nome dos autores (vide procurações); d) Condeno a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da indenização corrigida; Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o recurso dos autores foi julgado deserto e o recurso da ré foi provido parcialmente para alterar o termo inicial da multa decendial, fixando-se o trigésimo dia após a citação. Houve interposição de recurso especial pela ré (REsp n. 1.480.508). Em 31/05/2016, o eminente Ministro Sérgio Kukina determinou a suspensão do recurso até o julgamento do Conflito de Competência n. 140.456/RS, suscitado para definição da competência interna da Corte Cidadã para julgamento da matéria sobre a qual versa a presente demanda. Em 14/06/2017 o eminente relator homologou a desistência do recurso em relação aos autores Natalio de Jesus Fernandes, Adilson Wichicovizki e Gilberto Vaselik. Em 20/03/2020 foi proferida decisão determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que, "nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 827.996/PR". Nos autos da apelação (evento 285.1 ), o eminente 3º Vice-Presidente, Desembargador Salim Schead dos Santos, proferiu a seguinte decisão: Por razões de ordem técnica, determinados processos migrados para o sistema eproc, como o presente, não apresentam cabeçalho referente ao recurso especial, que passo a analisar. Sul América Companhia Nacional de Seguros, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 206, § 1º, inciso II, alínea 'b' e 784, do Código Civil; 1.459 do Código Civil de 1973; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo, na condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; à carência da ação; ao prazo prescricional; e à ausência de cobertura por vícios construtivos pela apólice securitária. Em decisão proferida por esta 3ª Vice Presidência, negou-se seguimento ao recurso especial em relação à matéria repetitiva – Temas 50 e 51; e, no tocante às demais, este não foi admitido (Evento 209 - PROCJUDIC 14 - fls. 25/30). Contra esta decisão, foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, no qual, o Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso, para fins do disposto nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011/STF) (Evento 209 - PROCJUDIC 17 - fls. 5/7). Apesar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, o Tema 1011/STF, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou à Segunda Seção, para julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.799.288/PR e o REsp n. 1.803.225/PR, determinando aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que envolvam discussão sobre " Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação " (Tema 1039/STJ). Da análise dos autos, extrai-se que o recurso especial também aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, determino que os autos sejam sobrestados, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Tema 1039. Intimem-se. Neste cumprimento provisório de sentença, os credores requereram o pagamento da quantia inicial de R$ 3.455.876,40 (evento 69.2 ). A executada requereu que a suspensão determinada na ação de conhecimento se estenda a esta execução (evento 69.28 ). Pelo despacho de evento 69.31 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do Conflito de Competência n. 140.456/RS. Sobreveio, então, impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 69.37 e 69.39 ), oportunidade em que a devedora sustentou: a) a ilegitimidade ativa de alguns credores, alegando não haver comprovação de vínculo com o SFH; b) excesso de execução nos valores pleiteados pelos credores com suposta ilegitimidade ativa, na ordem de R$ 169.998,08; c) ausência de condenação ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico que atuou na demanda de conhecimento; d) percentual de correção monetária equivocado; e) aplicação de juros pro rata indevida. Assim, indicaram ser devida a quantia de R$ 3.285.878,32. Os credores se manifestaram nos eventos 69.50 e 69.51 , rejeitando o seguro garantia contratado pela impugnante. No evento 417.1 , os exequentes pugnaram pela continuidade da demanda e a intimação da executada para complementar a garantia. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido . Primeiramente, em revisão ao entendimento adotado pelas decisões de eventos 69.31 e 69.56 , ponderando que não há recurso com efeito suspensivo da demanda principal, entendo que não há óbice ao prosseguimento da presente execução para resolução das questões que se encontram pendentes. No entanto, tratando-se de execução provisória, não haverá liberação de valores enquanto não houver o julgamento definitivo da ação de conhecimento e a definição do valor que, de fato, é devido. Feito esse registro, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Como exposto, a impugnante arguiu a ilegitimidade ativa de alguns credores, sob o fundamento de que eles não teriam comprovado o vínculo com o Sistema Financeiro de Habitação. No entanto, essa tese já foi analisada na sentença proferida na ação de conhecimento, nestes termos: Quanto à alegação de que os autores mencionados à fl. 820 não teriam comprovado o vínculo contratual, ressalte-se que apesar dos mesmos não terem comprovado documentalmente a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, a afirmação de que os imóveis se encontram ocupados pelos mesmos e de que a discussão em análise se refere a seguro residencial e não pessoal, são suficientes para afastar-se a insurgência. Consabido que o seguro habitacional inerente ao Sistema Financeiro da Habitação é obrigatório e, portanto, vinculado ao imóvel. Ademais, acerca dos contratos de seguros, dispunha o artigo 1.463 do Código Civil revogado que o direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou direito real sobre a coisa segurada. E o parágrafo único do mencionado artigo previa que essa transmissão se opera de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice não o vedar. Destarte, dessume-se que, inobstante não serem os autores os mutuários originais, ao adquirirem o imóvel hipotecado sub-rogaram-se nos direitos dos antigos proprietários da cobertura securitária, visto que o seguro habitacional é inerente ao financiamento do Sistema Financeiro Habitacional. (...) Em relação à alegação de ilegitimidade ativa dos autores declinados às fls. 822 e 825 em face do denominado "contrato de gaveta", ressalto que "detém o 'gaveteiro' legitimidade ativa para postular em nome próprio a revisão judicial das cláusulas contratuais, não importando a data em que foi celebrada a transferência, uma vez que de referidos negócios jurídicos decorrem direitos aos cessionários, que não podem ficar à margem de qualquer regulamentação. Não é viável que o Poder Judiciário ignore uma prática utilizada em larga escala e aceita pela sociedade em geral, haja vista que, diariamente, centenas de pessoas celebram os chamados "contratos de gaveta" (TRF 4º Região, EIAC nº 2000.7001011635-9/PR, Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon). Logo, a tese de ilegitimidade passiva em decorrência da ausência de comprovação de vínculo com o SFH não pode ser revisitada nesta fase processual, haja vista que já foi amplamente abordada em sentença, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante art. 507 do Código de Processo Civil. De todo modo, convém mencionar que causa estranheza a alegação da executada de que os credores não comprovaram relação com o SFH, pois tal tese é contrária ao que foi informado na contestação apresentada na demanda principal. Cito, como exemplo, o caso do Sr. Basílio Andruchechen, mencionado na impugnação como uma das partes que não possui vínculo com o SFH. Consta na contestação o seguinte: IV - Da carência de ação Contudo, não sendo do entendimento do MM. Juiz acolher as preliminares acima, ressaltamos que os Suplicantes abaixo relacionados deverão ser declarados carecedores do direito de ação por faltar-lhes interesse de agir, uma vez que os mesmos já obtiveram a liberação da hipoteca do imóvel face à quitação do saldo devedor, conforme poderá ser constatado através dos documentos acostados à exordial. - Elizete Terezinha Foletto Florencio (RGI - fls. 240). - Basílio Andruchechen (RGI fls. 63) e - Victoria Batista Franco Cordeiro (fls. 546). Não se pode olvidar que é vedado às partes a adoção de comportamentos contraditórios, em respeito ao dever de agir com boa-fé. Assim, seja pela ocorrência de preclusão consumativa, seja pela ocorrência de preclusão lógica, rejeito a tese de ilegitimidade ativa arguida na impugnação. Em relação à cobrança dos honorários despendidos ao assistente técnico, tais verbas se enquadram nas despesas processuais que devem ser ressarcidas pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 84, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INCLUSÃO DAS DESPESAS COM PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO - CABIMENTO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DO FINANCIAMENTO - EXTENSÃO A GASTOS COM SEGUROS E TAXAS - COISA JULGADA OBJETIVA - OFENSA 1 Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários do assistente técnico e do perito na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais (AgInt no REsp 1.750.562/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019)" (AgInt no REsp 1568825/SC, Min. Luis Felipe Salomão). 2 É cediço que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (CPC, art. 503), de sorte que, no caso, a inclusão no cumprimento de sentença de despesas, outras além dos juros objeto da condenação, com que a agravada arcou no pagamento de financiamento afronta a coisa julgada objetiva (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003014-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022). (Sem grifo no original). Contudo, para a inclusão dessa rubrica no cálculo da execução, é imprescindível a comprovação de tal gasto pela parte credora, o que não verifico nos autos em epígrafe, razão pela qual os credores deverão apresentar, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão, No tocante ao alegado excesso de execução decorrente da aplicação equivocada dos consectários legais, entendo ser necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, mediante a utilização dos parâmetros fixados na sentença, promova a atualização dos valores devidos. Por fim, no tocante à insurgência dos exequentes quanto à contratação de seguro garantia, registra-se que tal modalidade de caução encontra respaldo no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Dispositivo 1. Ante todo o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, ressalvada a impossibilidade de levantamento de valores até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2. Intimem-se os exequentes para comprovarem documentalmente, em 15 dias, o valor despendido ao assistente técnico, sob pena de acolhimento da tese de excesso de execução, neste ponto. 2.1. Na sequência, após a apresentação do documento ou do decurso do prazo , remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, mediante utilização dos documentos acostados à demanda e dos parâmetros fixados no título executivo judicial, seja calculado o valor devido pela executada. Além disso, esclareço que na realização do cálculo deverão ser observadas as seguintes determinações: O valor cobrado a título de ressarcimento de honorários assistenciais deverá ser incluído no cálculo somente se houver apresentação do comprovante de pagamento, pelos credores, no prazo assinalado anteriormente. Caso contrário, referido valor deverá ser excluído da conta. Além disso, sobre a dívida aplico a penalidade disposta no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente em multa e honorários advocatícios no percentual de 10%, levando em conta que a garantia do juízo não representa cumprimento voluntário da obrigação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051351-78.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). 2.2. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. [...] IV – A agravante Traditio Companhia de Seguros está sendo demandada por Valdivino de Oliveira e outros no bojo de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC) cujo objeto está na satisfação dos valores a que foi condenada a seguradora nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional n° 0003523-56.2007.8.24.0058 (058.07.003523-4), haja vista a apuração de danos estruturais nos imóveis dos autores. Reproduzo o dispositivo da sentença da ação de conhecimento ( evento 69, DEC10 /origem), litteris : a) Condeno a seguradora a pagar as importâncias consignadas nos orçamentos individuais elaborados pelo perito, integrando, cada um deles, a presente decisão, sob o títuio "Resumo dos Orçamentos" (fl. 1.307 e 13.08), valores relativos aos danos detectados nos imóveis dos autores, ainda não recuperados, bem como aqueles que já foram consertados, corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC (Provimento nº 13/95), a contar da data da elaboração do laudo pericial, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento), calculados a partir da citação; b) Condeno a seguradora ao pagamento da multa decendial contratualmente fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido em cada orçamento individual dos autores, elaborado pelo Perito, relativo a cada uma das moradias, por fração ou decêndio em atraso, a contar de 30 (trinta) dias após o recebimento dos avisos de sinistro; c) Determino que os pagamentos concernentes às indenizações sejam feitos diretamente aos autores observando-se, todavia, que os procuradores têm poderes para receber e dar quitação em nome dos autores (vide procurações); d) Condeno a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da indenização corrigida; Ao julgar a Apelação Cível n° 2011.048094-1, esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão de 20/9/2012, deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para alterar o marco inicial da multa decendial, sob a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO RECHAÇADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. SEGURADORA RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA ORIGEM DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DIANTE DA RESISTÊNCIA EXERCIDA NOS AUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL. A CLÁUSULA SECURITÁRIA PERMANECE HÍGIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PESSOA QUE EXERCE A POSSE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA NEGATIVA FORMAL AO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO DE SEGURO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NÃO SOLUCIONADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. NÃO CABIMENTO DO CUB. JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM 15% (QUINZE POR CENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil." (STJ - Resp 813.898/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL (ART. 511, CPC). DESERÇÃO CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO (rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20/9/2012). Na linha do que já consignou o togado singular, pende de julgamento o Recurso Especial n° 1.480.508/SC interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros (antiga denominação da aqui agravante Traditio Companhia de Seguros). Por ordem do ministro Sérgio Kukina, integrante da Primeira Turma do STJ, em 20/3/2020, os autos retornaram a este Tribunal de Justiça para que se aguardasse o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema STF 1011 - versando sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para participar de ações envolvendo seguros de mútuo habitacional do SFH) e, em sendo o caso, se procedesse ao juízo de conformação ou à manutenção do acórdão cuja ementa acima citei. Apesar de concluído em 29/6/2020 o julgamento do Tema 1011 pelo Supremo Tribunal Federal, formou-se nova discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com potencial de influenciar o desfecho do caso concreto, decorrente da afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação aos tribunais de segunda instância de suspensão do processamento de todos os recursos especiais tratando da " fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação " (Tema 1039). Em tal cenário, persiste o sobrestamento dos autos n° 0003523-56.2007.8.24.0058 onde interposto o REsp n° 1.480.508/SC pela aqui agravante, por ordem do então 3° Vice-Presidente deste Tribunal, desembargador Salim Schead dos Santos, até que julgado definitivamente o Tema STJ 1039 ( processo 0003523-56.2007.8.24.0058/TJSC, evento 285, DOC1 ). Sobrestado o julgamento do recurso especial interposto pela seguradora ré, ora agravante – aguardando definição no Superior Tribunal de Justiça acerca marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória com relação aos contratos vinculados ao SFH – , ainda não se tem certeza quanto à exigibilidade do título executivo que ampara o cumprimento provisório de sentença, o que impede o seu prosseguimento. Incidindo ao caso em tela o precedente desta Quarta Câmara de Direito Civil invocado nas razões recursais, qual seja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1039 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, formulado com base na afetação da matéria pelo Tema 1039 do STJ. A parte agravante argumenta que o processo originário se encontra em fase recursal e é afetado pela temática do Tema 1039, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença em razão da afetação da matéria pelo Tema 1039 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada. A pretensão comporta acolhimento, pois a matéria discutida no cumprimento provisório de sentença está diretamente relacionada ao Tema 1039 do STJ, cuja decisão pode alterar substancialmente o desfecho da lide. A suspensão do cumprimento provisório de sentença é adequada para evitar prejuízos irreparáveis ao agravante . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A suspensão do cumprimento provisório de sentença é cabível quando a matéria discutida está diretamente relacionada ao Tema 1039 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1°. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 504066238.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-9-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 506897628.2023.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-2-2024 (Agravo de Instrumento n° 5073640-68.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 13/3/2025). Na mesma linha, também deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR FORÇA DO TEMA 1.039 - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO SE SUBMETE À MENCIONADA SUSPENSÃO - INACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO EM QUE HÁ DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE COBRANÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO A suspensão do processamento de processos que envolvam a discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do seguro atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, inclui os feitos executivos, dada ausência de restrição suspensiva pela Corte Superior (Agravo de Instrumento n° 5040662-38.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12/9/2024). Delineada, pois, a probabilidade de provimento do recurso. Também configurado o risco de dano grave à seguradora agravante, de difícil ou impossível reparação, frente à possibilidade de constrição do seu patrimônio, enquanto pende de discussão a exigibilidade do título executivo. V – Feitas estas considerações, defiro efeito suspensivo-ativo ao recurso, com fins a obstar não somente a eficácia da decisão de evento 419/origem, mas também o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, enquanto pendente o julgamento do Tema STJ 1039. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0082141-82.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDNA DIAS FERREIRA CPF: 736.253.536-87 e outros SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0264-00 Vista à parte autora sobre os embargos de declaração em id. 10458904210 - Embargos de Declaração . FABIANA FERREIRA DE SOUSA MORAIS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025853-77.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00004804320178240032/SC) RELATOR : JOAO MARCOS BUCH AGRAVANTE : VILSON SANDRO ROOS ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVANTE : SERGIO SOARES ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE PIVOVAR (OAB SC039048) AGRAVANTE : JULIO MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) AGRAVANTE : JOSE NEREU SANTANA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVANTE : MARIA DINACIR ROMANOWSKI ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVANTE : RENILSO PINTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVANTE : ADAIR ALVES MARIANO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) AGRAVANTE : ALTIVA SIMÕES SOUZA ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE PIVOVAR (OAB SC039048) AGRAVANTE : EMILIO KUNICKI ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE (OAB SC041484) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE PIVOVAR (OAB SC039048) AGRAVANTE : LAIDES BARBOZA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVANTE : LOURDES DOBKOVSKI ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVANTE : OSMAR ESTEBET ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : MARCELO MARTINS ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : VILMA MARISA VASELIK VILA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : ADILSON FIDELES FERREIRA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : CARLINHO MACIMO DE LIMA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : HELENA ROMANIO BANKHARDT ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : SILVANA LOURENCO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MANOEL PEDROSO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : PEDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MILEIDI KORCZAGIN LIS ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : ORIANA MARIA DOMINGUES ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MARILU HOFFMANN VANESKI ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MARIA MADALENA KAVA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : ABEGAIR FIDENCIO DE MORAES THIEM ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : ADILSON ADELIO ZAYONS ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : ANA LUCIA AZEVEDO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : ARLINDO BORGES ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MARCIA LEVANDOVSKI ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : LUZIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MARIA APARECIDA CORDEIRO FERNANDES RAMOS ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : LEONIR MORAES SAMPAIO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : LEONIDES ORTMANN ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : MARIA LUIZA CHAMREK ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : JUVENAL VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : JUVENAL BORGES ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : JOSE BUENO DE CHAVES ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : HORACIO GRONER ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : DALVA SOELI TERRES ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : CLAUDINEIA APARECIDA MIRANDA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO INTERESSADO : CLAUDETE APARECIDA SZUCH ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE PIVOVAR ADVOGADO(A) : GEOVANI MEDEIROS LEITE INTERESSADO : ANTONIO ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CAMISAO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 270 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 269 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039290-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 0051252-23.2013.4.01.0000/MG (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) AGRAVADO: JOAZEL MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: WALTER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: JOSE LUIZ DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: LUIZA HELENA ROCHA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: JOAO BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MORAES ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: JOAO MIGUEL DA COSTA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: TATYANNE CRISTINA DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) AGRAVADO: JAISSON LUIS ARANTES ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) ADVOGADO(A): GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL (OAB SC013080) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): FABIOLA CAMISAO (OAB MG127978) ADVOGADO(A): JEAN CESAR XAVIER (OAB MG127692) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498) ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO (OAB SC004104) ADVOGADO(A): ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI (OAB SC002195) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
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