Gilmara Fernandes Machado Heil

Gilmara Fernandes Machado Heil

Número da OAB: OAB/SC 013080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmara Fernandes Machado Heil possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TRF4, TJPB, TJSP, TJAM, TJSC, TRF6
Nome: GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0002253-60.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção] AUTORES: VITÓRIA RÉGIA DE ANDRADE UCHOA, WALKIRIA DO NASCIMENTO SILVA, MARILENE OLIVEIRA SILVA, MARIA LÚCIA TOMAZ, MARIA CELINA DO NASCIMENTO, GILBERTO FERNANDES DA SILVA. RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o lapso de tempo do requerimento de suspensão do processo (ID: 106436702), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0002253-60.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção] AUTORES: VITÓRIA RÉGIA DE ANDRADE UCHOA, WALKIRIA DO NASCIMENTO SILVA, MARILENE OLIVEIRA SILVA, MARIA LÚCIA TOMAZ, MARIA CELINA DO NASCIMENTO, GILBERTO FERNANDES DA SILVA. RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o lapso de tempo do requerimento de suspensão do processo (ID: 106436702), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0002253-60.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção] AUTORES: VITÓRIA RÉGIA DE ANDRADE UCHOA, WALKIRIA DO NASCIMENTO SILVA, MARILENE OLIVEIRA SILVA, MARIA LÚCIA TOMAZ, MARIA CELINA DO NASCIMENTO, GILBERTO FERNANDES DA SILVA. RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o lapso de tempo do requerimento de suspensão do processo (ID: 106436702), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0002253-60.2009.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção] AUTORES: VITÓRIA RÉGIA DE ANDRADE UCHOA, WALKIRIA DO NASCIMENTO SILVA, MARILENE OLIVEIRA SILVA, MARIA LÚCIA TOMAZ, MARIA CELINA DO NASCIMENTO, GILBERTO FERNANDES DA SILVA. RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o lapso de tempo do requerimento de suspensão do processo (ID: 106436702), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0082141-82.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDNA DIAS FERREIRA CPF: 736.253.536-87 e outros RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0264-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta por EDNA DIAS FERREIRA e outros em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão (ordem 181), posteriormente integrada (ordem 191), pela qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por Edna Dias Ferreira e outros, foi determinada o desmembramento do feito, prosseguindo-se na Justiça Comum Federal a demanda com relação aos autores Marcos Silvio de Oliveira, Edna Dias Ferreira e Roselena Verissimo da Silva. Em Id. Num. 10387374099 a 10387374103, decisão de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, determinando a remessa dos autos em relação aos autores Marcos Sílvio de Oliveira, Edna Dias Ferreira e Roselena Veríssimo da Silva, à Justiça Comum Federal da respectiva Seção Judiciária. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, julgado sob repercussão geral (Tema 1.011), em 29/06/2020, determinou o deslocamento para a Justiça Federal das causas em que se discute contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) e que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010, mediante a manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao seu interesse na demanda. Cita-se o Acórdão em questão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - Grifei) No presente caso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal expressou interesse na intervenção no feito, conforme manifestações de Id. Num. 10314493923. Com relação à natureza das apólices, de acordo com a manifestação da CEF de id. Num.10314493923, infere-se que possuem cobertura do FCVS, do "ramo 66", isto é, ostentam natureza pública, aquelas vinculadas aos seguintes autores: Eliete Narciso Lopes Neila Vieira Gonçalves Mariana Divina Cabral Neide Lourdes Cardoso Nascimento José Divino Rosa Maria Joana de Assis Silva Maurina Barbosa de Araújo Elias Lourenço Alves Mariza da Conceição Dutra Osvaldo Silva Nair Ribeiro de Arantes Marcos Sílvio de Oliveira Roselena Veríssimo da Silva Edna Dias Ferreira Deste modo, considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito nos autos, e tratando-se de pretensão formulada com base em apólice pública, nos termos do Tema 1.011 do STF, se impõe o reconhecimento da privativa da competência da Justiça Federal para processar e julgar os autores com vínculo às apólices de Ramo 66. Cita-se a jurisprudência do TJMG: REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.040, II, DO CPC/15 - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS-FCVS, ADMINSITRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - ORIENTAÇÃO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 827.996/PR pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para todos os processos em que se discute contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.618742-3/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023). Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores que possuem vínculo com apólice pública (Ramo 66) quais sejam: Marcos Sílvio de Oliveira, Roselena Veríssimo da Silva e Edna Dias Ferreira. b) DETERMINO a inclusão no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, após, remetam-se os autos à Justiça Federal local, com nossas homenagens. Proceda-se com as retificações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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