Julio Max Manske

Julio Max Manske

Número da OAB: OAB/SC 013088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJMG, TRT15, TJBA
Nome: JULIO MAX MANSKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011945-74.2023.5.15.0053 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 4ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042552-75.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: SPEZIA & CIA LTDA ADVOGADO(A): IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO (OAB SC044865) AGRAVADO: SRJ ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A): JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-88.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) EXECUTADO : EXPRESSO GUARA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA em face de EXPRESSO GUARA EIRELI. Foram deferidas diversas diligências para a constrição de bens da executada, as quais, contudo, foram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a pessoa jurídica foi liquidada sem o adimplemento do débito, o que autorizaria a sucessão processual. Antes da apreciação do pedido, o sócio da empresa executada compareceu espontaneamente aos autos para arguir a prescrição de sua responsabilidade, sustentando que, entre a data da liquidação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento, transcorreu prazo superior a cinco anos. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da tese de prescrição e pela efetivação da sucessão processual. Decido. Cediço que a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC. No caso, a documentação acostada no evento 38, DOC2 e evento 38, DOC3 , indica que a pessoa jurídica EXPRESSO GUARA EIRELI, foi baixada junto aos órgãos competentes, sendo o motivo da extinção a liquidação voluntária da empresa. Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo, nos limites do que receberam na dissolução da sociedade. É o que se colhe também da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.  ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037222-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Em que pese o exposto, o sócio da empresa executada pugna pela extinção de sua responsabilidade, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a liquidação da empresa. A tese levantada busca, em verdade, a aplicação analógica do prazo prescricional previsto para o redirecionamento da execução fiscal, o que, contudo, carece de fundamento legal. Com efeito, o redirecionamento da execução, disciplinado no âmbito do Direito Tributário (art. 135 do CTN), e a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica (art. 110 do CPC) são institutos distintos. O primeiro constitui sanção por ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular), responsabilizando pessoalmente o gestor sem que a empresa precise ser extinta. O segundo, por sua vez, é mera regularização do polo processual em decorrência do fim da existência legal do devedor, sendo seus sócios chamados a responder pelo passivo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 444, trata especificamente da prescrição para o redirecionamento em execução fiscal, estabelecendo marcos temporais ligados à citação da empresa e à data do ato ilícito, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Dessa forma, os institutos não se comunicam, sendo inviável a aplicação das normas de um ao outro. Enquanto o redirecionamento visa à responsabilização patrimonial do sócio por ato de gestão, a sucessão processual é mera adequação do polo passivo da demanda. Ademais, a prescrição, por ser instituto de direito material que restringe direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo o uso da analogia para criar hipóteses prescricionais não previstas em lei. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VERBA DE ESTADIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A verba de estadia ou sobre-estadia, prevista no art. 11º, §§ 5º e 8º,  da Lei n. 11.442/2007, possui natureza jurídica distinta das hipóteses de perdas, danos ou avarias reguladas pelos arts. 17 e 18 da mesma lei, não se confundindo com responsabilidade contratual por inadimplemento do transportador. 2. A tentativa de enquadramento da cobrança da estadia ou sobre-estadia na disciplina prescricional anual prevista para as perdas e danos oriundos do transporte configura interpretação extensiva indevida, vedada em matéria de prescrição, cuja regência normativa impõe exegese estrita, por se tratar de norma de ordem pública. 3. Inexistente previsão legal específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança da verba de estadia, deve incidir a regra geral do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 4. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição. 5. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários recursais não devidos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038587-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Não há, no ordenamento jurídico, prazo prescricional específico para que se efetive a sucessão processual do art. 110 do CPC. A pretensão sujeita à prescrição é a de executar o crédito (a dívida em si), e não a de regularizar o polo passivo em razão da extinção do devedor original. Uma vez extinta a empresa, sua substituição pelos sócios pode ser requerida a qualquer tempo no curso da execução, desde que não esteja prescrita a própria pretensão executória. Conclui-se, portanto, que a única prescrição oponível pelo sócio seria a da pretensão executória do credor, seja a originária, seja a intercorrente. E, no caso, nenhuma delas se configurou. A pretensão executória, referente a honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 8.906/94), não está prescrita. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 06/06/2020 ( evento 1, DOC5 ), o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2020, e a intimação para pagamento se efetivou em 29/09/2021 ( evento 13, AR1 e evento 32, DESPADEC1 ), dentro, portanto, do prazo legal. Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pois o termo inicial para sua contagem é a data da citação da executada, pois "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC)", do qual ainda não decorreu o prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a tese de prescrição alegada no evento 47, PEDPRESINTER1 , e por conseguinte defiro a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito. ​ Ainda, considerando que a empresa executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a responsabilidade de seu titular, após a extinção regular da pessoa jurídica, limita-se ao valor dos bens recebidos, quando da liquidação da empresa 1 . Desse modo, a responsabilidade do sócio sucessor fica adstrita ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais - evento 38, DOC3 ), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995 ) desde a data da baixa da empresa, em agosto de 2018. Preclusa a presente decisão, intime-se o referido sócio, nos exatos termos da decisão evento 3, DESPADEC1 . Intime-se 1. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido (STJ, REsp 2.082.254).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042552-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50066756320258240036/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVADO : SRJ ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023806-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03089126320178240036/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : MARISOL VESTUARIO SA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) AGRAVADO : MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 17/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042689-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA MARIA BORTOLOTTI ADVOGADO(A) : KATHARINA LEHMERT GONCALVES DA SILVA (OAB SC073559) AGRAVADO : NORTEC-GUINDASTES NORTE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) INTERESSADO : ROBERTO CZERNAY ADVOGADO(A) : HORAN BORTOLOTTI CZERNAY DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" , "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material" . O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. No caso em exame, de todo clara a fundamentação presente no ato judicial embargado: O ato constritivo sobre a metade ideal do automóvel, respeitada a meação da cônjuge agora embargante, foi concedido por esta Primeira Câmara no agravo de instrumento n. 5036528-36.2022.8.24.0000. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na decisão do evento 305 do cumprimento de sentença n. 5014052-55.2020.8.24.0038, deu efetividade à medida mediante remessa a leilão nos termos fixados, dentre os quais, dada a indivisibilidade do bem, "o preço mínimo em 60% (sessenta por cento) do valor acima fixado para fins de alienação, em razão da necessidade de se resguardar a cota-parte da cônjuge do executado" . Frente à alegação agora presente nos aclaratórios, parece não ter sido dedicada suficiente atenção ao parágrafo seguinte: "As referências ao domínio e à posse não são circunstâncias verdadeiramente novas, vez que já se considerou a meação quando da ordem original de penhora. Para fins de concessão da liminar no caso em exame, pois, a prova que se faz necessária é da alegada impenhorabilidade, base principal dos embargos de terceiro, e não propr iamente da titularidade do automóvel." A decisão, distante da omissão inculpada, encontra-se suficientemente fundamentada a respeito das razões que levaram ao indeferimento da antecipação da tutela recursal, não se prestando a estreita e limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos do evento 16 e NEGO-LHES provimento. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a formação de pauta para julgamento colegiado do agravo de instrumento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007475-40.2023.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : EUCLIDES JOSE LOPES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) RÉU : ROGERIO SCHLINDWEIN ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR INTERESSADO : BRICKELL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ZAHR FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 02/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
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