Julio Max Manske
Julio Max Manske
Número da OAB:
OAB/SC 013088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Max Manske possui 156 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJBA, TJPR, TJRN, TRT15, TRF4, TJMG
Nome:
JULIO MAX MANSKE
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002610-97.2012.8.24.0026/SC EXEQUENTE : G MAIOCHI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de expedição de alvará, nos termos da petição de evento 184, cumpra-se a parte final da decisão de evento 167, ou seja: " Ademais, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, havendo penhora/restrições oriundas de outros processos, cumprirá ao arrematante informar nos presentes autos, para fins de ciência dos credores ou instauração de concurso singular sobre o produto da arrematação ". 2.Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 3. Cumpra-se o item 5, da decisão de evento 167. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 584: Expeça-e mandado de pgamento como requerido. Após, intime-se a parte ré para depositar 50% do honorário pericial remanescente, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC. Manifeste-se o autor, em 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acordão.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049113-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) AGRAVANTE : JAIR SPERANDIO ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) AGRAVADO : METALTHAGA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE KARNOPP FORTE (OAB RS057176) ADVOGADO(A) : CAMILA KARNOPP FORTE (OAB RS073113) DESPACHO/DECISÃO I – Não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação de tutela recursal. II – Cientifique-se a parte agravada para contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC). III – Com ou sem manifestação - hipótese esta que deverá ser certificada -, retornem-me, oportunamente. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003953-61.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. Renajud Para pesquisar veículos de propriedade da parte executada. Infojud Para a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. Serasajud Para a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. Prevjud Para fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTE Para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhora Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSEC Para a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Simba Pois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREI Pois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSS Pois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJud Pois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal Pois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIB Pois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMB Pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativa Pois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitória Pois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUD Pois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/ , ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias. IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301550-15.2014.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper AUTOR : WODZINSKY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040542-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ AGRAVADO : ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Indefiro o pedido do evento 70 porque à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Ademais, o exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim. Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br , da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido. Sem contrarrazões, retornaram conclusos. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil " permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito " (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Pugna, em síntese, pela reforma da decisão a fim de que se " proceda com a expedição de ofício à SUSEP e consulta junto ao SERP-JUD ". Com razão, adianta-se. Sobre temática, os arts. 772, III, e 773, ambos do Código de Processo Civil de 2015, asseguram que: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: [...] III- determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Ademais, registre-se que esta Corte de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de instruir os pedidos vindicados tendentes à localização de patrimônio disponível do devedor para viabilizar a satisfação da execução. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) E À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DÍVIDA PERSEGUIDA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PESQUISAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081763-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. OMISSÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO QUE, DE FATO, APENAS ANALISOU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG QUE, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, DEVE SER DEFERIDO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM 2020. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, VISANDO LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS, SEM ÊXITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052303-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG NA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064870-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS INVESTIMENTOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADOS PELA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO. REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011529-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). E não destoa do entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES (CNSEG, SUSEP, PREVIC, BM&BOVESPA, CETIP E BACEN). NEGATIVA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE QUAISQUER OUTRAS VIAS POR PARTE DO CREDOR. PRIMAZIA DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010276-18.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BM&F BOVESPA/B3, SUSEP, SELIC, BANCO CENTRAL DO BRASIL E CNSEG PARA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP" (REsp 1820838/RS, Min. Francisco Falcão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020440-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Logo, tem respaldo o postulado de expedição de ofício à SUSEP. SERP-JUD: O SERP-JUD é o Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Poder Judiciário no Brasil, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua finalidade é facilitar a comunicação entre o Judiciário e os registros públicos, tais como Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Ocorre que o aludido sistema está, até o presente momento, restrito ao Poder Judiciário, conforme informação extraída do seu sítio eletrônico 1 , a saber: Regulamentação O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e regulamentado pelos Provimento nº 139/2023. Fiscalização O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, considerando que aludido sistema ainda está em fase de implementação e que sua utilização está limitada exclusivamente ao Poder Judiciário e as partes somente conseguem obter o acesso ao sistema quando franqueado pelo juízo, reforma-se a decisão também no ponto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Nesse diapasão, tendo em vista a busca da efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais, resta autorizada a utilização do sistema SERP-JUD e a expedição de ofício à SUSEP. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. 1 . Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/