Julio Max Manske
Julio Max Manske
Número da OAB:
OAB/SC 013088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Max Manske possui 186 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TRT15, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRF4, TRT15, TJSP, TJRN, TJSE, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TRT12, TJRJ, TJBA, TJMG
Nome:
JULIO MAX MANSKE
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301550-15.2014.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper AUTOR : WODZINSKY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040542-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ AGRAVADO : ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de ZYP9 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Indefiro o pedido do evento 70 porque à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Ademais, o exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim. Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br , da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido. Sem contrarrazões, retornaram conclusos. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil " permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito " (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Pugna, em síntese, pela reforma da decisão a fim de que se " proceda com a expedição de ofício à SUSEP e consulta junto ao SERP-JUD ". Com razão, adianta-se. Sobre temática, os arts. 772, III, e 773, ambos do Código de Processo Civil de 2015, asseguram que: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: [...] III- determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Ademais, registre-se que esta Corte de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de instruir os pedidos vindicados tendentes à localização de patrimônio disponível do devedor para viabilizar a satisfação da execução. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) E À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DÍVIDA PERSEGUIDA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM PESQUISAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081763-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. OMISSÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO QUE, DE FATO, APENAS ANALISOU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG QUE, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, DEVE SER DEFERIDO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM 2020. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, VISANDO LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS, SEM ÊXITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052303-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG NA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064870-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS INVESTIMENTOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZADOS PELA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO. REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011529-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). E não destoa do entendimento deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES (CNSEG, SUSEP, PREVIC, BM&BOVESPA, CETIP E BACEN). NEGATIVA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE QUAISQUER OUTRAS VIAS POR PARTE DO CREDOR. PRIMAZIA DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010276-18.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BM&F BOVESPA/B3, SUSEP, SELIC, BANCO CENTRAL DO BRASIL E CNSEG PARA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP" (REsp 1820838/RS, Min. Francisco Falcão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020440-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Logo, tem respaldo o postulado de expedição de ofício à SUSEP. SERP-JUD: O SERP-JUD é o Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Poder Judiciário no Brasil, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua finalidade é facilitar a comunicação entre o Judiciário e os registros públicos, tais como Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Ocorre que o aludido sistema está, até o presente momento, restrito ao Poder Judiciário, conforme informação extraída do seu sítio eletrônico 1 , a saber: Regulamentação O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e regulamentado pelos Provimento nº 139/2023. Fiscalização O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, considerando que aludido sistema ainda está em fase de implementação e que sua utilização está limitada exclusivamente ao Poder Judiciário e as partes somente conseguem obter o acesso ao sistema quando franqueado pelo juízo, reforma-se a decisão também no ponto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Nesse diapasão, tendo em vista a busca da efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais, resta autorizada a utilização do sistema SERP-JUD e a expedição de ofício à SUSEP. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. 1 . Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000529-78.1994.8.24.0036/SC AUTOR : CONFECCOES TORRES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) RÉU : VOLNEI TORRES ADVOGADO(A) : OSMAR DUTRA (OAB SC001281) ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER (OAB SC006953) RÉU : COMPETE AGROPEC SERVICOS DE TERRAPLEN E REFLOREST LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE MEDEIROS SCHUHMACHER (OAB SC023444) RÉU : A B C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MUELLER (OAB SC014427) RÉU : ANTÔNIO ESCORZA ANTONANZAS ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DEBORA PINNOW ESCORZA ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : METALURGICA LJ LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO : OSMAR JOSE VAILATTI ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na inicial e julgo o feito com resolução de mérito, para tão somente condenar os réus COMPETE ? Agropecuária, Serviços de Terraplanagem e Reflorestamento Ltda e Volnei Torres a indenizar a massa falida de Confecções Torres Ltda, no valor correspondente à diferença do valor de mercado dos imóveis permutados, desconsiderando-se eventuais construções realizadas posteriormente, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora e os réus COMPETE ? Agropecuária, Serviços de Terraplanagem e Reflorestamento Ltda e Volnei Torres ao pagamento das custas e despesas processuais no montante de 1/3 para cada. De igual sorte, condeno tais partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, sendo que 50% desse valor é devido pela parte autora aos procuradores dos demais réus (que participaram do processo). O restante (50%) seria devido pelos réus (Compete e Volnei) em favor da parte autora, todavia, não há se falar em honorários em favor do Síndico, diante da incompatibilidade. Por fim, a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, deve permanecer suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro na presente oportunidade, mormente em razão do derruído estado financeiro da massa falida. Adote o Síndico as medidas necessárias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002610-97.2012.8.24.0026/SC EXEQUENTE : G MAIOCHI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de expedição de alvará, nos termos da petição de evento 184, cumpra-se a parte final da decisão de evento 167, ou seja: " Ademais, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, havendo penhora/restrições oriundas de outros processos, cumprirá ao arrematante informar nos presentes autos, para fins de ciência dos credores ou instauração de concurso singular sobre o produto da arrematação ". 2.Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 3. Cumpra-se o item 5, da decisão de evento 167. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009203-78.2013.8.24.0036/SC AUTOR : KBIT'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625) ADVOGADO(A) : MICHAEL ZALEWSKI (OAB SC050181) ADVOGADO(A) : JOAO MARIA CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC045499) RÉU : MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 584: Expeça-e mandado de pgamento como requerido. Após, intime-se a parte ré para depositar 50% do honorário pericial remanescente, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC. Manifeste-se o autor, em 05 dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acordão.