Sandro Muniz Ribeiro

Sandro Muniz Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 013136

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: SANDRO MUNIZ RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002288-06.2020.8.24.0060/SC EXEQUENTE : GIASSI COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de utilização do sistema INFOJUD Defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC). 2. Do pedido de utilização do sistema SNIPER A parte demandante pretende a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ). Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: . acesso em 6 nov 2022). O referido sistema facilita a obtenção de informações em casos de tentativa de ocultação patrimonial pelo litigante, sendo voltado principalmente à apuração de ilícitos penais, como corrupção e lavagem de dinheiro. No procedimento cível, seu uso é restrito e condicionado à comprovação de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso do presente feito. Por outro lado, o CNJ implementou um novo sistema para busca de ativos e identificação de eventuais fraudes praticadas pela parte executada. No entanto, esse sistema apenas integra os já existentes, como Sisbajud, Renajud e Infojud . Assim, embora os argumentos trazidos nesta oportunidade, entendo não haver elementos suficientes a permitir a utilização da referida ferramenta, motivo pelo qual indefiro o pedido de utilização do sistema SNIPER . 3. Impulsionamento da execução Defiro prazo de 30 (trinta) dias para realização das diligências, findo o qual a parte exequente deverá indicar bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inc. III, §1º e §2º, do CPC). Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais. No sistema Eproc, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu " ações ", " gerar guia ", conforme orientações disponibilizadas neste link . Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5030276-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MODELATTO PRE FABRICADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) INTERESSADO : ELETRO INSTALADORA FRANCESCHINA EIRELI ADVOGADO(A) : CESAR TECHIO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO INTERESSADO : CANADA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO NORTE - CRESOL CENTRO NORTE ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER INTERESSADO : CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LEONARDO OSORIO TELES INTERESSADO : FORMA FORTE INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER INTERESSADO : ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GUARDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ INTERESSADO : JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA PAIM VENDRUSCOLO INTERESSADO : GIASSI COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO INTERESSADO : JULIO AUGUSTO SILVEIRA NEVES FIAMETTI ADVOGADO(A) : SÉRGIO CARLOS BALBINOTE ADVOGADO(A) : VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE DESPACHO/DECISÃO Modelatto Pré Fabricados Ltda. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5004599-88.2023.8.24.0019, a qual, dentre outras providências, deixou de reconhecer a essencialidade do imóvel da sede da recuperanda (Evento 528 do feito a quo ). Afirmou, em suma, que apesar de já ter se escoado o período de blindagem patrimonial, não se pode cogitar da expropriação da área, pois dela precisa para exercer a sua atividade econômica, sob pena de tornar impossível o seu soerguimento diante da perspectiva de suspensão da sua produção e a perda de sua sede administrativa, com a demissão de vários empregados. Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a afastar, em definitivo, a perda do bem. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5059011-89.2024.8.24.0000 (Evento 1). Instada a tanto (Evento 9), a insurgente promoveu a quitação, em dobro, do preparo recursal (Evento 22). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Quanto à probabilidade do recurso ser acolhido, deve-se lembrar que este Colegiado, ao avaliar recurso manejado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc, entendeu que o exaurimento do prazo do stay period não seria, por si só, motivo para se reconhecer a possibilidade de excussão de imóvel essencial à empresa em recuperação extrajudicial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O PLEITO DA RECUPERANDA DE RENOVAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECEDENTE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CREDORA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DE GARANTIA INSTITUÍDA SOB O IMÓVEL NO QUAL ESTÁ A SEDE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO STAY PERIOD . ESCOAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE A IMEDIATA VULNERABILIDADE DOS BENS DE CAPITAL DECLARADOS ESSENCIAIS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5059011-89.2024.8.24.0000, j. 6-2-2025) Bem por isto, o Juízo Singular tornou a avaliar o cenário fático de modo a considerar se era mesmo o caso de se manter a proteção ao imóvel, cujo teor foi favorável à Cooperativa, por ser detentora de crédito extraconcursal, tal como se infere do seguinte excerto da decisão (Evento 528 do feito a quo ): [...] 5. Recuperanda noticiou que a essencialidade do imóvel que constitui a sede da empresa recuperanda foi efetivamente deferida na decisão do ev. 15. Aduziu que a essencialidade restou mantida, mesmo após o encerramento do stay period , conforme decisão do ev. 351. Relatou que a recebeu intimação extrajudicial, emitida pelo 2º Registro de Imóveis de Concórdia/SC, com o objetivo de intimar a recuperanda ao cumprimento de obrigações, sob pena de consolidar de propriedade referente ao imóvel de sua sede. Asseverou que a consolidação da propriedade sobre o imóvel que constitui a sede da recuperanda não pode ser admitida, porquanto, caso fosse, impediria a execução de seu objeto social, eliminando todo seu faturamento e tornando impossível o cumprimento do PRJ. Mencionou que o credor fiduciário tem autonomia para executar a dívida extraconcursal, sendo ressalvado, contudo, o patrimônio essencial da recuperanda. Requereu que seja expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis de Concórdia, informando-o sobre a essencialidade do imóvel referenciado na intimação extrajudicial anexa, determinando que o mesmo não seja objeto de consolidação (evento 526, DOC1). Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Prevalecem, nesses casos, os direitos de propriedade do credor fiduciário sobre o bem, bem como as condições contratuais pactuadas entre as partes, ressalvada a aplicação das normas específicas pertinentes à espécie. Não obstante a natureza extraconcursal desses créditos, o legislador, sensível à necessidade de preservação da atividade empresarial durante o período de estabilização temporária promovido pela recuperação judicial, estabeleceu ressalva relevante no § 7º-A do art. 6º da mesma Lei, introduzido pela Lei n. 14.112/2020: " Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial ." (grifei) A norma em questão traduz a intenção legislativa de assegurar à empresa, durante o prazo de suspensão legal ( stay period ), um ambiente de estabilidade mínima que viabilize a negociação com seus credores — inclusive extraconcursais — e a consecução de seu plano de soerguimento. Dentro desse contexto, admite-se que o juízo da recuperação, em caráter excepcional e transitório, possa obstar a retirada de bens de capital essenciais ao regular funcionamento da empresa, mesmo que vinculados a garantias fiduciárias. No caso concreto, o stay period foi prorrogado por 180 dias ou até a decisão sobre a homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorreu em 28/02/2024 (evento 283, DOC1). Dessa forma, esgotado o marco temporal de proteção legal, cessa igualmente a possibilidade de o juízo recuperacional suspender atos de constrição ou consolidação da propriedade fiduciária, ainda que incidentes sobre bens essenciais. Com efeito, não há autorização legal para a extensão dos efeitos do stay period para além dos prazos estabelecidos no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, salvo em situações extraordinárias e devidamente fundamentadas — o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, pertinente colacionar recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre tema análogo: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DA EMPRESA RECUPERANDA DE LIBERAÇÃO EM SEU FAVOR DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM QUE OCUPA O POLO PASSIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDERA TAIS RECURSOS FINANCEIROS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS REFERIDOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR (BANCO EXEQUENTE). ACOLHIMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO COMPREENDEM "BENS DE CAPITAL". PENHORA, PORTANTO, NÃO SUBMETIDA À SUSPENSÃO NO STAY PERIOD (§ 7º-A DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005). PERÍODO DE BLINDAGEM INCLUSIVE JÁ TRANSCORRIDO À ÉPOCA DOS BLOQUEIOS. NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE VALOR CONSTRITO. DECISÃO REFORMADA PARA LIBERAR OS ALUDIDOS ATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080285-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). A despeito da alegação da recuperanda quanto à essencialidade do imóvel — que, registre-se, foi reconhecida judicialmente durante a vigência do stay period —, não há respaldo legal para impedir a consolidação da propriedade fiduciária após o encerramento da blindagem legal, sobretudo tratando-se de crédito extraconcursal. Como ressaltado, o legislador estabeleceu, de forma expressa, um limite temporal objetivo para a atuação excepcional do juízo da recuperação judicial nesse particular, a fim de equilibrar a proteção conferida à empresa em crise com os direitos dos credores que atuam fora do processo concursal. Cabe destacar, por fim, que eventual alegação de que a consolidação da propriedade inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação não altera o regime jurídico aplicável à espécie. A própria estrutura legal da recuperação judicial admite a possibilidade de execução de créditos extraconcursais e de realização de garantias não sujeitas ao plano, mesmo que incidentes sobre bens reputados essenciais, uma vez expirado o prazo de suspensão legal. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema, transformando uma medida excepcional e temporária em salvaguarda permanente, em descompasso com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio entre os sujeitos do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido manejado no evento 526, DOC1. [grifos do original] Pois bem. Pode até ser que o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 disponha que a proteção aos bens de capital da recuperanda não pode se estender por mais de 360 dias (180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, a ser excepcionalmente dobrado); todavia, não se pode olvidar que a blindagem patrimonial possa vir a ser prolongada por mais tempo, se as particularidades do feito indicarem a necessidade do bem de capital ser preservado de modo a se garantir o sucesso do empreendimento. In casu , não há dúvida de que a Cooperativa persegue crédito de origem extraconcursal - ela detém a garantia fiduciária instituída sobre o imóvel e o inadimplemento da dívida autoriza o desfazimento da propriedade resolúvel - mas o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 indica a necessidade de se proteger o bem de capital alvo da garantia enquanto perdurar a blindagem patrimonial. Não se trata de impor um exagerado sacrifício à credora, mas sim ponderar a necessidade de se ter o equilíbrio entre a possibilidade de se resgatar uma pessoa jurídica (geradora de riquezas, não se pode olvidar) por meio de uma maior permissão no uso de um bem de capital (a ser expropriado em prol de apenas uma credora), sob pena de se esvaziar a possibilidade do soerguimento. Trata-se do sopesamento de dois interesses - o da credora (que tem a legítima expectativa de executar a garantia instituída pela recuperanda) e o da pessoa jurídica (que necessita do bem para se soerguer) - e a análise sumária do processado parece indicar, neste momento processual, a necessidade de prestígio ao pleito da devedora fiduciária. Concessa venia ao que se decidiu na origem, não parece ser o caso de se comparar a hipótese dos autos (no qual se pretende a retomada da área na qual a recuperanda tem sua sede) com a penhora de ativos financeiros (tal como decidi, com a aquiescência do Colegiado, no agravo de instrumento n. 5080285-12.2024.8.24.0000, citado no julgado em exame). Isso porque a propriedade que a credora pretende retomar é a sede de Modelatto Pré Fabricados Ltda.; no bem de Matrícula n. 3.177 do Segundo Ofício de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC (Evento 526, Item 2 do feito a quo ) aparentemente funciona a linha de produção e a sede administrativa, tal como as imagens do Evento 1, Item 1, fls. 17-20 estão a revelar, razão pela qual parece ser plausível deduzir que se trata de bem de capital necessário para toda a atividade empresarial. Não se está a afirmar que a proteção deve ser perene - e isso seria contrário à natureza do crédito extraconcursal e a necessidade de se quitar todas as dívidas sob pena de a recuperação em falência -, mas parece ser necessária a ponderação inicial de que a consolidação da propriedade pela credora no atual momento tem o potencial de impor severo obstáculo ao soerguimento. Com efeito, não é tão simples para uma empresa que está a lidar com diversas dívidas ter meios para continuar a pagá-las e ainda ter meios para custear a mudança de suas instalações para uma outra área; há fortes indícios de que a perda da posse direta da área, diante da perda da blindagem patrimonial, terá o condão de tornar ínvia a recuperação, em prejuízo a todos os credores. Bem por isso, "os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação judicial não podem expropriar bens essenciais que afetem a atividade empresarial da sociedade recuperanda" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.993.645/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21-8-2023), sob pena de, insisto, impedir o soerguimento. Não destoa a orientação deste Colegiado, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO DE VENDA E RETIRADA DOS BENS OFERTADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA SEDE DA RECUPERANDA - ESSENCIALIDADE DAS RETROESCAVADEIRAS E DOS CAMINHÕES DECLARADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS MÓVEIS NA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VEDAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR (LEI Nº 11.101/05, ART. 49, § 3º) - RETOMADA DOS BENS INVIÁVEL AINDA QUE ULTRAPASSADO O PERÍODO DE BLINDAGEM - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ofertados em garantia de alienação fiduciária, se os bens são essenciais ao exercício da atividade econômica explorada pela empresa recuperanda é dado ao juízo recuperacional ordenar a proibição da venda e da retirada deles do estabelecimento da devedora (Lei nª 11.101/05, art. 49, § 3º). (Agravo de Instrumento n. 5065076-71.2022.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper,  j. 20-4-2023). Nesse caminhar, a tese recursal parece plausível em razão do risco de um bem de capital essencial ao exercício da atividade econômica ser expropriado e inviabilizar o soerguimento (ao menos neste momento); ademais, o risco de dano antijurídico de incerta ou inviável reparação parece ser dos mais intuitivos, na medida em que a perspectiva da perda da sede fabril certamente ensejará a suspensão das atividades e a consequente perda da geração de valores necessários à quitação dos muitos débitos. Logo, o deferimento do pleito liminar é a medida que se impõe, de modo a se suspender a possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel em prol da Cooperativa (art. 26 da Lei n. 9.514/1997), ao menos até a análise definitiva do reclamo pelo Colegiado. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a suspender, desde logo, a consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula n. 3.177 do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC em prol da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc (art. 26 da Lei n. 9.514/1997), mantendo-se a devedora fiduciária sob a posse da referida área. Comunique-se ao Juízo Singular, com urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022545-50.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : GIASSI COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011165-22.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ALEX WALTRICK RAMOS ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49) 3289-3560 (ligação) ou (49) 98817-5605 (WhatsApp). 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 4) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); 5) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 6)  CITE-SE a parte ré , preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995.  a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b)  EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3)  AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?9?; 7)  Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE  a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 8)  Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis,  DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 9) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 10) Pedidos genéricos relacionados ao cancelamento da audiência de conciliação, como alegações de tentativas pretéritas e não exitosas de acordo, ficam, desde já, INDEFERIDOS, visto que o ato é parte obrigatória do rito da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011165-22.2025.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-15.2012.8.24.0083/SC RELATOR : Camila dos Santos Russi EXEQUENTE : SALEH & SALEH LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003361-83.2022.8.24.0014/SC AUTOR : GIASSI COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise do pleito de intimação por edital, faz-se necessária tentativa de localizar a ré nos endereços informados nos eventos 42 e 149, mormente para evitar ulterior declaração de nulidade processual. Assim, proceda-se nova tentativa de citação pessoal da ré nos seguintes endereços, ainda não diligenciados: a) Rua Dezenove de Setembro, 571, Videira/SC - 89560000; e, b) Rua Jacob Thibes, S/N, bairro Ernesto Zorte, Campos Novos/SC - 89620000. Inexitosas as diligências, defiro desde já o pedido de citação por edital (evento 152), haja vista o réu não ter sido encontrado mesmo após realizada consulta aos sistemas oficias disponíveis ao Cartório (evento 15) (art. 256, II e § 3º c/c art. 257, I, CPC). Cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando o disposto no artigo 257, II e IV, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta à petição inicial no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem resposta, à Defensoria Pública para exercício da curatela especial (art. 72, II, CPC).
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