Patricia Donatti De Oliveira

Patricia Donatti De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 013372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT12, STJ, TJSC, TJSP, TJPA, TJPR, TRT3
Nome: PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002265-79.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DEL MONTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) EXECUTADO : JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A) : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372) ADVOGADO(A) : SABINA TEREZINHA GIULIANO MERICO (OAB SC008078) DESPACHO/DECISÃO IMPUGNAÇÃO SISBAJUD: análise - pessoa física 1. Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud em ​EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL​ apresentada pelo(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). 2. Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária. Pois bem. Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, " são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel-moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada 1 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...] " 2 . Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor 3 ) e não de montante poupado. No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA . EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL . IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS. INVIABILIDADE DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE  DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC). 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos é medida de rigor. Com efeito, ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado, até o limite de 40 salários mínimos por executado, em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). Imutável a presente decisão: i ) restitua-se até 40 salários mínimos por Impugnante pessoa física e; ii ) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor. Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 854 4 , §§2º e 3º, do CPC. 3. Pelo exposto: 1. ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s) . Imutável a presente decisão: i ) restitua-se até 40 salários mínimos por Impugnante pessoa física e; ii ) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor. 1.1 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud. 2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário): 2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente. 2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0007020-40.2014.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC4008, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A REU: EZER LUIZ BATISTA MIRANDA Advogados do(a) REU: ELENICE DOS PRAZERES SILVA - PA016753, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra EZER LUIZ BATISTA MIRANDA, todos qualificados nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no entanto, conforme certidão de ID 143269375, quedou-se inerte. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no entanto, conforme retorno do aviso de recebimento ID 145823900, não foi localizada. É o relatório. Decido. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, determinando em seu §1º que seja feita sua intimação para suprir a falta. No presente caso, o juízo determinou a intimação da parte autora para cumprir diligências necessárias ao regular andamento do processo. A autora, porém, quedou-se inerte, não atendendo às determinações judiciais, mesmo tendo sido considerada intimada nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Diante da desídia da parte autora e da paralisação do feito por sua inércia, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. A análise do juízo de admissibilidade será realizada pelo juízo ad quem, conforme dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Decorrido o prazo para contrarrazões ou após sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Santa Izabel do Pará, 12 de junho de 2025. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail 2civelsantaizabel@tjpa.jus.br
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006125-92.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 11/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007811-73.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 11/06/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006125-92.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : LAIS MICHELE SANFELICE GRECO ADVOGADO(A) : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372) ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A) : SABINA TEREZINHA GIULIANO MERICO (OAB SC008078) EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO A executada encontra-se em regime especial de recuperação judicial. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, apresente impugnação. Apresentada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Após retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500376-67.2011.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXECUTADO : JOSE CARLOS AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A) : SABINA TEREZINHA GIULIANO MERICO (OAB SC008078) ADVOGADO(A) : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372) EXECUTADO : ELISABET LUZIA AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741) ADVOGADO(A) : SABINA TEREZINHA GIULIANO MERICO (OAB SC008078) ADVOGADO(A) : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 227 - 09/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 226 - 09/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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