Andrea Cristine Martins De Souza
Andrea Cristine Martins De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 013381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Cristine Martins De Souza possui 583 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 237 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
583
Tribunais:
TRT5, TRT9, TRF4, TJPR, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
237
Últimos 7 dias
358
Últimos 30 dias
583
Últimos 90 dias
583
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (181)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (165)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 583 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011870-35.2023.5.15.0053 AUTOR: LUIZ HENRIQUE ELOI RÉU: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6658932 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamada COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta DODC Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
-
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011870-35.2023.5.15.0053 AUTOR: LUIZ HENRIQUE ELOI RÉU: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6658932 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamada COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta DODC Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ELOI
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001961-30.2024.5.02.0068 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE: ALINE GIROLDO RENNER E OUTROS (2) RECORRIDO: MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE : ALINE GIROLDO RENNER ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT RECORRENTE : LAIS DE FATIMA DIAS FERRAZ ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRENTE : RICARDO ALBERTO MALTEZINHO MACHADO DA SILVA ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRIDO : MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : TULIO CESAR MARQUES ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024; recursoapresentado em 20/01/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO(9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES EOUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos arts. 1º, III, IV, 3º, I e III, 5º, II, XXXV e LXXVI,100, §1º, 170 e 193 da CRFB/88. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOSDE APOSENTADORIA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual,por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art.833, inc. IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, este Regional, no julgamento do IRDR n.0000744-97.2024.5.12.0000 fixou a Tese Jurídica n. 25, a saber: "A exceção àimpenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeiraparte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em açãotrabalhista". Agravo de petição a que se nega provimento. A jurisprudência do TST, após o advento do Código de ProcessoCivil de 2015, passou a admitir a penhora sobre percentual de salários, remunerações e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, nostermos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, emrazão de sua natureza alimentar, e desde que observado o limite imposto pelo § 3º doart. 529 do CPC/2015. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SDI: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAEXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca depenhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executadadetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendência política reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DAEXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA DO EXECUTADO. Ante possível violação do art. 100, § 1º, daCF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUALDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudênciadesta Corte, com fulcro no artigo 833, IV, § 2º do CPC, adotou oentendimento de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde queobservado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015,para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientaçãopreconizada pela Súmula 456 do STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafoúnico, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca daexecutada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidezem decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situaçõestais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamaresque atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta aprecariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos daobrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cincopor cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando opercentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3º, doCPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DEOFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DOTST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.Com a superveniência doNovo Código de Processo Civil, esta Corte passou a admitir a penhora parcialsobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no §3ºdo art.529, do CPC, tendo em vista a expressa previsão legal de que aimpenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que aconstrição seja realizada para fins de pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e §2º, do CPC) - como é ocaso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Violação do art.100, §1º, da CF/88 configurada.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido" (RR-0220100-77.2008.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbiceimposto na decisão agravada, constata-se a existência de norma legal aimpedir o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º). 2. Tendo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ourepresentativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso derevista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", partefinal, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o TribunalRegional destacou a possibilidade de " penhora sobre percentual dosproventos de aposentadoria (30%) ". Nesse sentido, o acórdão regional, nosmoldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa,notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de no sentidode ser possível a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ouproventos da parte executada na reclamação trabalhista. Agravo conhecidoe desprovido" (Ag-AIRR-272400-75.1999.5.15.0113, 5ª Turma, RelatoraMinistra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívocona decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar oprocessamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aoartigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar aregra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar,independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual desalário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade desatisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código deProcesso Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essaCorte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicávelna hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante dainovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, aimpenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar daverba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte.Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhorano percentual de 10% da remuneração da executada, indeferida pelo Juízo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto,que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigênciado CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1025-41.2016.5.12.0030,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). Portanto, creio prudente a admissão do apelo para que o TST sepronuncie sobre a possível violação do art. 100, § 1º, da CF. CONCLUSÃO RECEBOo recurso de revista. Publique-se e Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALINE GIROLDO RENNER
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE: ALINE GIROLDO RENNER E OUTROS (2) RECORRIDO: MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE : ALINE GIROLDO RENNER ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT RECORRENTE : LAIS DE FATIMA DIAS FERRAZ ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRENTE : RICARDO ALBERTO MALTEZINHO MACHADO DA SILVA ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRIDO : MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : TULIO CESAR MARQUES ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024; recursoapresentado em 20/01/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO(9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES EOUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos arts. 1º, III, IV, 3º, I e III, 5º, II, XXXV e LXXVI,100, §1º, 170 e 193 da CRFB/88. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOSDE APOSENTADORIA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual,por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art.833, inc. IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, este Regional, no julgamento do IRDR n.0000744-97.2024.5.12.0000 fixou a Tese Jurídica n. 25, a saber: "A exceção àimpenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeiraparte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em açãotrabalhista". Agravo de petição a que se nega provimento. A jurisprudência do TST, após o advento do Código de ProcessoCivil de 2015, passou a admitir a penhora sobre percentual de salários, remunerações e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, nostermos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, emrazão de sua natureza alimentar, e desde que observado o limite imposto pelo § 3º doart. 529 do CPC/2015. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SDI: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAEXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca depenhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executadadetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendência política reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DAEXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA DO EXECUTADO. Ante possível violação do art. 100, § 1º, daCF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUALDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudênciadesta Corte, com fulcro no artigo 833, IV, § 2º do CPC, adotou oentendimento de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde queobservado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015,para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientaçãopreconizada pela Súmula 456 do STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafoúnico, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca daexecutada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidezem decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situaçõestais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamaresque atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta aprecariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos daobrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cincopor cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando opercentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3º, doCPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DEOFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DOTST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.Com a superveniência doNovo Código de Processo Civil, esta Corte passou a admitir a penhora parcialsobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no §3ºdo art.529, do CPC, tendo em vista a expressa previsão legal de que aimpenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que aconstrição seja realizada para fins de pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e §2º, do CPC) - como é ocaso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Violação do art.100, §1º, da CF/88 configurada.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido" (RR-0220100-77.2008.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbiceimposto na decisão agravada, constata-se a existência de norma legal aimpedir o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º). 2. Tendo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ourepresentativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso derevista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", partefinal, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o TribunalRegional destacou a possibilidade de " penhora sobre percentual dosproventos de aposentadoria (30%) ". Nesse sentido, o acórdão regional, nosmoldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa,notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de no sentidode ser possível a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ouproventos da parte executada na reclamação trabalhista. Agravo conhecidoe desprovido" (Ag-AIRR-272400-75.1999.5.15.0113, 5ª Turma, RelatoraMinistra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívocona decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar oprocessamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aoartigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar aregra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar,independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual desalário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade desatisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código deProcesso Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essaCorte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicávelna hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante dainovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, aimpenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar daverba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte.Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhorano percentual de 10% da remuneração da executada, indeferida pelo Juízo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto,que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigênciado CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1025-41.2016.5.12.0030,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). Portanto, creio prudente a admissão do apelo para que o TST sepronuncie sobre a possível violação do art. 100, § 1º, da CF. CONCLUSÃO RECEBOo recurso de revista. Publique-se e Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE FATIMA DIAS FERRAZ
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE: ALINE GIROLDO RENNER E OUTROS (2) RECORRIDO: MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE : ALINE GIROLDO RENNER ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT RECORRENTE : LAIS DE FATIMA DIAS FERRAZ ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRENTE : RICARDO ALBERTO MALTEZINHO MACHADO DA SILVA ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRIDO : MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : TULIO CESAR MARQUES ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024; recursoapresentado em 20/01/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO(9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES EOUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos arts. 1º, III, IV, 3º, I e III, 5º, II, XXXV e LXXVI,100, §1º, 170 e 193 da CRFB/88. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOSDE APOSENTADORIA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual,por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art.833, inc. IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, este Regional, no julgamento do IRDR n.0000744-97.2024.5.12.0000 fixou a Tese Jurídica n. 25, a saber: "A exceção àimpenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeiraparte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em açãotrabalhista". Agravo de petição a que se nega provimento. A jurisprudência do TST, após o advento do Código de ProcessoCivil de 2015, passou a admitir a penhora sobre percentual de salários, remunerações e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, nostermos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, emrazão de sua natureza alimentar, e desde que observado o limite imposto pelo § 3º doart. 529 do CPC/2015. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SDI: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAEXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca depenhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executadadetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendência política reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DAEXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA DO EXECUTADO. Ante possível violação do art. 100, § 1º, daCF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUALDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudênciadesta Corte, com fulcro no artigo 833, IV, § 2º do CPC, adotou oentendimento de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde queobservado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015,para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientaçãopreconizada pela Súmula 456 do STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafoúnico, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca daexecutada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidezem decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situaçõestais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamaresque atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta aprecariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos daobrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cincopor cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando opercentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3º, doCPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DEOFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DOTST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.Com a superveniência doNovo Código de Processo Civil, esta Corte passou a admitir a penhora parcialsobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no §3ºdo art.529, do CPC, tendo em vista a expressa previsão legal de que aimpenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que aconstrição seja realizada para fins de pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e §2º, do CPC) - como é ocaso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Violação do art.100, §1º, da CF/88 configurada.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido" (RR-0220100-77.2008.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbiceimposto na decisão agravada, constata-se a existência de norma legal aimpedir o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º). 2. Tendo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ourepresentativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso derevista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", partefinal, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o TribunalRegional destacou a possibilidade de " penhora sobre percentual dosproventos de aposentadoria (30%) ". Nesse sentido, o acórdão regional, nosmoldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa,notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de no sentidode ser possível a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ouproventos da parte executada na reclamação trabalhista. Agravo conhecidoe desprovido" (Ag-AIRR-272400-75.1999.5.15.0113, 5ª Turma, RelatoraMinistra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívocona decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar oprocessamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aoartigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar aregra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar,independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual desalário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade desatisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código deProcesso Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essaCorte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicávelna hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante dainovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, aimpenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar daverba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte.Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhorano percentual de 10% da remuneração da executada, indeferida pelo Juízo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto,que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigênciado CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1025-41.2016.5.12.0030,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). Portanto, creio prudente a admissão do apelo para que o TST sepronuncie sobre a possível violação do art. 100, § 1º, da CF. CONCLUSÃO RECEBOo recurso de revista. Publique-se e Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALBERTO MALTEZINHO MACHADO DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE: ALINE GIROLDO RENNER E OUTROS (2) RECORRIDO: MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001888-30.2017.5.12.0040 RECORRENTE : ALINE GIROLDO RENNER ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT RECORRENTE : LAIS DE FATIMA DIAS FERRAZ ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRENTE : RICARDO ALBERTO MALTEZINHO MACHADO DA SILVA ADVOGADO : Dr. JOAO JOSE MARTINS FILHO ADVOGADA : Dra. ROSANA AMALIA APPELT ADVOGADO : Dr. EDER LANA RECORRIDO : MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : TULIO CESAR MARQUES ADVOGADO : Dr. CESAR EUGENIO ZUCCHINALI ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024; recursoapresentado em 20/01/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO(9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES EOUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos arts. 1º, III, IV, 3º, I e III, 5º, II, XXXV e LXXVI,100, §1º, 170 e 193 da CRFB/88. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOSDE APOSENTADORIA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual,por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art.833, inc. IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, este Regional, no julgamento do IRDR n.0000744-97.2024.5.12.0000 fixou a Tese Jurídica n. 25, a saber: "A exceção àimpenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeiraparte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em açãotrabalhista". Agravo de petição a que se nega provimento. A jurisprudência do TST, após o advento do Código de ProcessoCivil de 2015, passou a admitir a penhora sobre percentual de salários, remunerações e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, nostermos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, emrazão de sua natureza alimentar, e desde que observado o limite imposto pelo § 3º doart. 529 do CPC/2015. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SDI: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAEXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DOART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca depenhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executadadetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendência política reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DAEXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA DO EXECUTADO. Ante possível violação do art. 100, § 1º, daCF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento aoagravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUALDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudênciadesta Corte, com fulcro no artigo 833, IV, § 2º do CPC, adotou oentendimento de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde queobservado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015,para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientaçãopreconizada pela Súmula 456 do STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafoúnico, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca daexecutada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidezem decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situaçõestais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamaresque atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta aprecariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos daobrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cincopor cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando opercentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3º, doCPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DEOFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DOTST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.Com a superveniência doNovo Código de Processo Civil, esta Corte passou a admitir a penhora parcialsobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no §3ºdo art.529, do CPC, tendo em vista a expressa previsão legal de que aimpenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que aconstrição seja realizada para fins de pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e §2º, do CPC) - como é ocaso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Violação do art.100, §1º, da CF/88 configurada.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido" (RR-0220100-77.2008.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA DE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbiceimposto na decisão agravada, constata-se a existência de norma legal aimpedir o processamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º). 2. Tendo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ourepresentativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso derevista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", partefinal, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o TribunalRegional destacou a possibilidade de " penhora sobre percentual dosproventos de aposentadoria (30%) ". Nesse sentido, o acórdão regional, nosmoldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa,notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de no sentidode ser possível a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ouproventos da parte executada na reclamação trabalhista. Agravo conhecidoe desprovido" (Ag-AIRR-272400-75.1999.5.15.0113, 5ª Turma, RelatoraMinistra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívocona decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar oprocessamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aoartigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar aregra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar,independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual desalário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade desatisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código deProcesso Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essaCorte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicávelna hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante dainovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, aimpenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar daverba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte.Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhorano percentual de 10% da remuneração da executada, indeferida pelo Juízo Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 28/01/2025, às 16:19:02 - 256db76 de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto,que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigênciado CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1025-41.2016.5.12.0030,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). Portanto, creio prudente a admissão do apelo para que o TST sepronuncie sobre a possível violação do art. 100, § 1º, da CF. CONCLUSÃO RECEBOo recurso de revista. Publique-se e Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
Página 1 de 59
Próxima