Andrea Cristine Martins De Souza

Andrea Cristine Martins De Souza

Número da OAB: OAB/SC 013381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Cristine Martins De Souza possui 539 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 307 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 242
Total de Intimações: 539
Tribunais: TST, TRT5, TJSC, TJPR, TRT9, TRT12, TRT2, TRT17, TRF4, TJSP, TRT15
Nome: ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

307
Últimos 7 dias
316
Últimos 30 dias
539
Últimos 90 dias
539
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (166) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (154) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (92) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 539 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000148-40.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04417e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO     DECISÃO Preliminarmente, deve ser consignado que é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face dos sócios/ titulares da empresa em recuperação. Nesse sentido é a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, que foi consolidada pelo E. STJ na S. 480 e pode ser demonstrada pelos arestos do E. TST cujas ementas são transcritas abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada . Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST - AIRR: 941004420115170007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016) “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido” (TST - RR: 8547920115150029, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Outrossim, a possibilidade de prosseguimento da execução por meio de medidas executórias que não afetem diretamente o patrimônio da empresa recuperanda  encontra-se expressa no art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Superada a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução, ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme as razões expostas a seguir. Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução e que são partes o ora Suscitante e a empresa FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, da qual os suscitados MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e SALOMAO LEBELSON SZAFIR são, respectivamente, sócia e administrador, sendo o último também o único sócio da empresa suscitada (documento de ID 80d7fcc e ID 8d7e328). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 10.226,27 - valor atualizado até 31/01/2023), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, sendo que não foi possível o prosseguimento da execução em face da empresa, considerando que esta encontra-se em recuperação judicial.. Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT. Como visto, os créditos do Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada e não é possível a determinação de atos constritivos em face desta. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada ao Suscitante. A qualidade de única sócia da suscitada MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA pode ser comprovada pelo documento de ID 80d7fcc. Por seu turno, o suscitado SALOMAO LEBELSON SZAFIR trata-se de único sócio da empresa suscitada (ID 8d7e328), além de administrador da empresa devedora, de forma que, embora alegue que deve ser responsabilizado apenas como administrador da devedora, deve ser responsabilizado como sócio de fato, visto que, por meio de interposta pessoa jurídica que formalmente figura como sócia (MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA), exerce todos os direitos e poderes de sócio da empresa devedora. Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade dos Suscitados é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina: "Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹ Por fim, os Suscitados não se valeram do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelos Suscitados, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, reconheço a responsabilidade subsidiária dos suscitados MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e SALOMAO LEBELSON SZAFIR, os quais devem ser mantidos no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face destes. Contudo, tendo em vista que a empresa MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA também encontra-se em recuperação judicial (ID ef74bda), não é possível a determinação de atos constritivos em face desta por este Juízo. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, citem-se os sócios executados para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, proceda-se à utilização dos convênios firmados pelo E. TRT, a fim de se localizar bens do executado SALOMAO LEBELSON SZAFIR, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Recomendação da E. Corregedoria Regional deste E. TRT, constante de Correição Ordinária referente a exercício anterior, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, bem como outros que venham ser requeridos pelo exequente posteriormente. Realizadas as pesquisas, o exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). São Paulo, 8 de julho de 2025.                          1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SALOMAO LEBELSON SZAFIR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002157-84.2023.5.02.0601 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 4 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000230-19.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7937782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS em face de MARCELO DE OLIVEIRA, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra. Custas no importe R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), pela parte executada, ao final. Intimem-se, sendo a reclamada para pagamento, em 15 dias. Inerte, abra-se sinistro junto à seguradora da apólice apresentada (#id:e24d108). PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000230-19.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7937782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS em face de MARCELO DE OLIVEIRA, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra. Custas no importe R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), pela parte executada, ao final. Intimem-se, sendo a reclamada para pagamento, em 15 dias. Inerte, abra-se sinistro junto à seguradora da apólice apresentada (#id:e24d108). PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000739-25.2025.5.02.0607 REQUERENTE: ROGERIO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db90766 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo.  Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária        Vistos, Defere-se o requerido pelo exequente, em petição de ID 5d498b6, considerando-se válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito perante o Juízo que processa a recuperação judicial. Cite-se a devedora subsidiária, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu patrono habilitado, para que efetue o pagamento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, manifeste-se o exequente como pretende prosseguir a execução. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000739-25.2025.5.02.0607 REQUERENTE: ROGERIO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db90766 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo.  Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária        Vistos, Defere-se o requerido pelo exequente, em petição de ID 5d498b6, considerando-se válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito perante o Juízo que processa a recuperação judicial. Cite-se a devedora subsidiária, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu patrono habilitado, para que efetue o pagamento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, manifeste-se o exequente como pretende prosseguir a execução. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE SOUZA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000764-09.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae4227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa, informando o retorno dos autos da Instância Superior e que: sentença id 9c1ca1d: procedenteacórdão id 015585d: negado provimentoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista id  - c718ee8 pela reclamada Eletropaulodecisão TST  idc250740: negado seguimento ao agravo de instrumentotransitado em julgado em 08/04/2025 SAO PAULO, data abaixo. Elza Aoke Técnica judiciária   Vistos. A primeira reclamada deverá proceder a baixa na CTPS (digital ) do autor no prazo de 10 dias a partir desta publicação, sob pena de a anotação ser feita pelo Diretor de Secretaria. Vistos. Dê-se início à liquidação definitiva do julgado. Considerando a obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - (inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal), por se tratar de sentença ilíquida, determino que o Autor apresente, a partir dos parâmetros da condenação e no prazo de  08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, ficando consignado desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente.  Ato contínuo, também no prazo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT), contados imediatamente após o término do prazo acima concedido ao Autor, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar manifestação quanto aos cálculos.  Registre-se que, em havendo impugnação, esta deve ser fundamentada com os itens e valores objeto de discordância, acompanhada de cálculos próprios, sob pena de preclusão. Faculta-se desde já a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, 889, §1º).  Atente-se a(s) Reclamada(s) que, na inércia, restará preclusa a oportunidade de insurgência acerca dos cálculos, operando-se a concordância tácita, nos termos do art 1.000 do CPC.  Remanescendo divergência e, em sendo necessário, será nomeado Perito contábil, sendo  que os honorários serão suportados pela parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia.  Por fim, exorto as partes que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes de forma conciliada, a fim de evitar a indevida dilação do processo e os custos decorrentes desta.  Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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