Andrea Cristine Martins De Souza
Andrea Cristine Martins De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 013381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Cristine Martins De Souza possui 583 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 237 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
583
Tribunais:
TJPR, TRT5, TRT9, TRT17, TJSP, TRT15, TST, TRT12, TJSC, TRT2, TRF4
Nome:
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
237
Últimos 7 dias
357
Últimos 30 dias
583
Últimos 90 dias
583
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (181)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (165)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 583 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000809-27.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA NEPOMUCENO RECLAMADO: FN CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dca677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONCILIAÇÃO: Homologo o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Cláusula penal nos termos do ajuste. No silêncio em 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo, presumir-se-á como cumprida a obrigação. Considerando a natureza indenizatória das parcelas do acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias e, face ao valor inferior ao estipulado na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23, fica dispensada a intimação da União. Custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor do acordo, de R$ 45.000,00, dispensadas na forma do § 3º do art. 90 do CPC. Retire-se o feito da pauta. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se as partes. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GOEDERT LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5018829-54.2022.4.04.7200/SC REQUERENTE : MARIA TEREZINHA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (OAB SC013381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a CEAB-DJ foi intimada para cumprir a decisão judicial, tendo decorrido o prazo sem manifestação. A requisição para cumprimento da obrigação de fazer diretamente à Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceab/DJ, a partir de eventos de requisição específicos, oportunizam a racionalização e padronização tarefas, a fim de que sejam as ordens cumpridas dentro de um prazo razoável, considerando a volumosa demanda originária do Poder Judiciário. No entanto, efetuada a requisição ao órgão, sem o devido cumprimento, em face da recomendação da Corregedoria Regional (despacho 6949770 , SEI nº 0003316-30.2020.4.04.8000 , no sentido de que sejam evitadas reiterações de requisições à CEAB, devendo as intimações serem direcionadas diretamente à Procuradoria Federal. Logo, determino intimação direcionada ao INSS ( Procuradoria), réu no presente processo, responsável efetivo pelo cumprimento das determinações emanadas do autos, e a quem cabe gestionar junto aos órgãos administrativos e adotar medidas para evitar a continuidade do descumprimento e eventual aplicação de multa. Nestes termos, intime-se o INSS, na pessoa do Procurador que atua nos autos, para que, no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer, comprovando nos autos, sob pena de multa . Ressalto, desde logo, que meros requerimentos de nova intimação da CEAB, sob argumento de que cabe a ela "cumprir", não serão deferidos.
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000070-51.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: GREICIELEM DE LACERDA TEIXEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Inserido por: TCMZ CERTIDÃO DE ORDEM DE SERVIÇO VIA DEJT/ Domicílio Eletrônico O expediente que se segue é cumprido nos termos da determinação de ID f7d29b7 intimando o(s) ilustre(s) ADVOGADO(S) DAS PARTES, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico, para: Promover o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da nova CLT. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. THIAGO COSTA MONTEIRO ZANDONA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREICIELEM DE LACERDA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000070-51.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: GREICIELEM DE LACERDA TEIXEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Inserido por: TCMZ CERTIDÃO DE ORDEM DE SERVIÇO VIA DEJT/ Domicílio Eletrônico O expediente que se segue é cumprido nos termos da determinação de ID f7d29b7 intimando o(s) ilustre(s) ADVOGADO(S) DAS PARTES, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico, para: Promover o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da nova CLT. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. THIAGO COSTA MONTEIRO ZANDONA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000070-51.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: GREICIELEM DE LACERDA TEIXEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Inserido por: TCMZ CERTIDÃO DE ORDEM DE SERVIÇO VIA DEJT/ Domicílio Eletrônico O expediente que se segue é cumprido nos termos da determinação de ID f7d29b7 intimando o(s) ilustre(s) ADVOGADO(S) DAS PARTES, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico, para: Promover o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, nos termos do art.878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da nova CLT. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. THIAGO COSTA MONTEIRO ZANDONA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000117-28.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: REGILDA DOS SANTOS ARAUJO FIDELIS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c58c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000117-28.2024.5.17.0009 SENTENÇA RELATÓRIO REGILDA DOS SANTOS ARAÚJO FIDELIS propõe ação trabalhista em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., apresentando os pedidos constantes da inicial. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 107.753,75. Audiência realizada em 18/03/2024. Conciliação recusada. Defesas escritas com documentos. Deferido o requerimento da parte autora para produção de prova pericial médica, a fim de comprovar a incapacidade para o trabalho, decorrente de alegado acidente de trabalho. Réplica. Laudo pericial constante dos autos. Audiência realizada em 25/02/2025. Adiada pelo motivo registrado em ata. Audiência realizada em 06/05/2024. Ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Sem mais provas. Razões finais em forma de memoriais. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. encontra-se em recuperação judicial (processo nº 5008465-92.2023.8.24.0023). Em razão disso, eventuais créditos da reclamante deverão ser habilitados no juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 2. QUESTÃO PRELIMINAR 2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolhe-se o pedido da 1ª reclamada para retificar o polo passivo, a fim de que conste FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Judicial). 2.2. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores apontados na petição inicial não servem como teto da condenação. Apenas a partir da prova produzida nos autos, bem como da análise da documentação e condenação em si é que os valores corretos podem ser integralmente apurados. Afasto a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. BONIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A reclamante menciona que, embora tenha cumprido todas as ordens de serviços que lhe eram passadas, nunca recebeu a bonificação. A reclamada impugna o valor indicado pela reclamante por não se tratar de valor fixo. Menciona que os recibos de salário comprovam o devido pagamento. A reclamada alega, ainda, que o prêmio por produtividade é liberalidade e não integra a remuneração, conforme art. 457, §2º e §4º, da CLT. Afirma que o pagamento foi feito corretamente e que não há incidência nos RSR’s. A reclamante, em réplica, refuta a tese da reclamada, alegando que o pagamento da rubrica produção/produtividade se dava após o atingimento de metas, o que demonstra a natureza salarial da parcela. Vejamos. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. GABRIELA SANTOS CIRCUNCISÃO, em depoimento, disse Que trabalhou na 1ª reclamada; Que fazia leitura de energia; Que a reclamante fazia a mesma coisa; Que o serviço era terceirizado, em prol da EDP; Que trabalhou com a reclamante até ela ficar afastada; Que a depoente entrou antes da reclamante; Que a depoente entrou na 1ª reclamada em dois mil e dezenove; Que havia uma verba chamada bonificação ou produtividade; Que eles informaram que era por meta, fechavam a meta por mês e tinha essa bonificação, mas que não viam essa bonificação específica no salário; Que a meta seria cumprir a leitura; Que cumprindo a leitura, cada dia era uma meta e faziam a meta e deixavam tudo certo, mas que no final nunca viram essa bonificação; Que a reclamada não informou qual era o número de leituras para se bater a meta; Que a depoente já recebeu essa bonificação, mas não o valor total, sempre parcial; Que não foi explicado para a depoente por que não recebia o valor total; Que houve rumores que a reclamante trabalhava com a bota com numeração maior do que o pé dela; foi bastante tempo, até que aconteceu o acidente; Que pelo grupo, a depoente ficou sabendo que a reclamante tinha se machucado na rota; Que a depoente ficou sabendo que foi o pé, mas não tinham especificado o motivo; Que após o acidente, a reclamante voltou a trabalhar na empresa, só que foi uma coisa muito rápida, dentro de uma semana mesmo que ela voltou, ela ficou afastada novamente; Que depois, a depoente não mais viu a reclamante; Que era difícil trocar a bota, que, mesmo solicitando, não tinha do tamanho da depoente, que a depoente já ficou com uma bota gasta, correndo risco também de acontecer o mesmo acidente, por tempos, até chegar uma numeração para a depoente; Que sempre tinha um número menor que o do pé da depoente; Que nunca um número certo, e quando solicitava, falava que estava fazendo orçamento e nunca tinha condições de comprar. A preposta da 1ª reclamada, em depoimento nos autos da RT 0000070-51.2024.5.17.0010, prova emprestada (id 622e5a6), a seguir transcrito: “JUÍZA: Qual o objetivo do pagamento dessa produtividade? PREPOSTA: Era de acordo com a meta estabelecida. Se atingida a meta de acordo com a função, era pago essa diferença, esse adicional. JUÍZA: Que meta era essa? Como que era a meta? PREPOSTA: Era vinculada à atividade exercida de leitura. JUÍZA: Tá, mas aí, tipo, quantas leituras por mês, é isso? PREPOSTA: Isso, mas era variável. JUÍZA: Mas o valor pago sempre foi R$ 300,00? PREPOSTA: R$ 300,00, que eu tenho conhecimento, não. JUÍZA: Independentemente do... Era sempre R$ 300,00? PREPOSTA: Não, não era um valor fixo, não. Era um valor variado. ADVOGADO: Excelência, por que a reclamante não recebeu? Ela recebeu três meses. Por que ela não recebeu mais depois? PREPOSTA: Ela passou a ter direito a esse recebimento a partir do mês 2 de 2022. Passou a ter a previsão. Então, eu não sei exatamente a qual mês o senhor está se referindo. ADVOGADO: Então, a partir do mês 2, por que ela não recebeu mais? PREPOSTA: Porque a produtividade estava diretamente relacionada ao batimento de meta. JUÍZA: E essa produtividade é prevista aonde? No regimento interno da empresa? Como é que era? PREPOSTA: No regimento. Salvo engano, no regimento. JUÍZA: E esse regimento veio para os autos? PREPOSTA: Não tenho conhecimento se estão nos autos. JUÍZA: E a senhora não sabe me esclarecer como que era a meta? PREPOSTA: Não, eu sei que estava relacionado diretamente à função de leiturista. ADVOGADO: Isso tinha a ver pelo menos com o número de leituras ou não? JUÍZA: Qual que era o critério da meta? PREPOSTA: Acredito que era o número de leitura. Sendo o número variável. ADVOGADO: E a reclamante não atendeu esse número de leituras nos meses depois de fevereiro? PREPOSTA: O que eu sei é que, batido a meta, teria o pagamento.”. Vejamos. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 19/11/2020, para exercer a função de “Leiturista / Entregador”. Atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. Os contracheques (ID 45cab4a) informam pagamentos variados a título de produção nos meses trabalhados, observando-se nos meses de fevereiro/2021 e abril/2021 pagamentos de, aproximadamente, R$ 300,00. Portanto, diferentemente do que foi afirmado na inicial, não é verdade que “nunca recebeu a bonificação”. Por conseguinte, rejeito o pedido da letra “e”. Indefiro o pedido constante do item “e” do rol da petição inicial. Embora não tenham sido demonstrados pela ré os critérios práticos para o atingimento das metas de produção/bonificação, ficou claro, ante a prova documental e oral colhida, que o seu pagamento se dava de forma diretamente proporcional aos dias trabalhados e ao número de leituras feitas, razão pela qual o seu valor variava. Além disso, entende-se que os prêmios por atingimento de metas têm natureza salarial, pois são pagos como contraprestação pelo trabalho. Não se confundem, como a ré tenta argumentar em sua defesa, com os prêmios previstos no § 2º do art. 457 da CLT, apesar de terem a mesma denominação. Destaca-se que o pagamento tem caráter sinalagmático, pois é feito em razão da tarefa realizada, o atingimento da meta estabelecida. Não se trata, como a ré tenta argumentar, de uma distinção concedida por um feito extraordinário, excepcional ou não habitual. Considerando a habitualidade e a natureza salarial verificadas, concedo a integração salarial das bonificações/produção pagas no aviso prévio, na gratificação natalina, nas férias acrescidas de 1/3 e no depósito do FGTS + 40%. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “f” do rol da petição inicial, nos termos acima. 3.2. TICKET ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que a reclamada não forneceu ticket alimentação de Maio/2021 a Setembro/2021, descumprindo a CCT 2021/2022. Além disso, alega que, devido à ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deixou de receber um crédito de até 3 meses, no valor unitário de R$ 530,00, previsto no Parágrafo Quarto, da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022, que seria pago pela administradora do cartão. A Reclamada impugna, alegando que a Reclamante estava trabalhando no período e que a CCT estabelece que o custo é exclusivo da administradora do cartão. Vejamos. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 19/11/2020, para exercer a função de “Leiturista / Entregador”. Atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. A reclamante trabalhou no período de Maio/2021 a Setembro/2021. A reclamada não comprovou o fornecimento do vale alimentação, nos termos da cláusula 15ª da CCT 2021/2022. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento do vale-alimentação referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2021, nos termos da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022. Contudo, indefiro o pedido de indenização no valor de R$ 1.590,00, correspondente ao crédito de até 3 meses, no valor unitário de R$ 530,00, conforme previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022, uma vez que o parágrafo em questão dispõe que os custos são de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão. 3.3. ACIDENTE DE TRABALHO – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, em 22/03/2021, sofreu acidente de trabalho, quando torceu o tornozelo direito, em razão do uso de uma bota com numeração maior que seu pé; que foi atendida no Vitoria Apart Hospital naquela mesma data, tendo seu pé imobilizado por gesso; que a 1ª reclamada optou por não abrir a CAT, mandando a obreira permanecer em casa. A reclamante aduz que, poucos dias após o acidente, a reclamada passou a pressioná-la para que retornasse ao trabalho. Em razão de tal pressão, a reclamante se viu compelida a retirar o gesso e a retornar ao trabalho menos de uma semana após o ocorrido em 22/03/2021; que, por não estar curada de sua lesão, esta foi se agravando com o labor exercido, o que culminou com novo atendimento hospitalar, em 13/04/2021, e consequente afastamento das atividades laborativas; que, por ordem da reclamada, permaneceu em casa até o mês de Setembro/2021, sem que a reclamada emitisse a competente CAT ou a encaminhasse ao INSS; que somente em 08/09/2021 a reclamada a encaminhou ao INSS, contudo, sem emitir a CAT, tendo o benefício previdenciário perdurado até 19/04/2022. Diante do exposto, requer o reconhecimento e a declaração, por este Juízo, da ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante em 22/03/2021, com a consequente condenação da reclamada a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como a encaminhá-la ao INSS. A reclamante menciona, também, que, à época da dispensa, apresentava problemas físicos, notadamente no tornozelo direito, situação de conhecimento da reclamada; que sofreu acidente de trabalho em 22/03/2021, lesionando seu tornozelo direito, estando, até a presente data, incapacitada para o exercício de sua função laborativa. A reclamante postula, ainda, indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho e da pressão para retornar ao trabalho mesmo sem condições. Sustenta que o fornecimento de EPI inadequado, a pressão para o retorno ao trabalho e a dispensa arbitrária causaram danos morais. A reclamada, por sua vez, menciona que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante; que a CAT poderia ter sido preenchida pelo próprio profissional da saúde; que o afastamento após o acidente foi de apenas 4 (quatro) dias para tratamento; que a autora retornou ao trabalho porque os dias de repouso prescritos pelo médico, 4 (quatro) dias, tinham acabado. A reclamada menciona que, em relação aos laudos médicos anexados, verifica-se que a autora apresenta quadro de tenossinovite dos fibulares e fascite plantar, condições que não guardam relação com o acidente de trabalho sofrido em 22/03/2021, cuja consequência foi a torção do tornozelo. A 1ª reclamada informa que, após o encerramento do contrato de prestação de serviço com a 2ª reclamada, encerrou suas atividades no Espírito Santo. A Reclamada impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou ato ilícito, não agrediu a honra ou dignidade da Reclamante e que a ausência de culpa afasta o dever de indenizar. Vejamos. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 19/11/2020, para exercer a função de “Leiturista / Entregador”. Em 22/03/2021, a reclamante sofreu entorse no tornozelo direito durante a atividade de trabalho (documento ID ac17d0c; f. 47). Em 19/05/2021, consta “paciente em tratamento com fisioterapia para lesão ligamentar de tornozelo direito” (documento ID ac17d0c; f. 58). Laudo médico, datado de 14/06/2021, registrando: “Paciente com quadro de tenossinovite dos fibulares e fascite plantar a direita. Em tratamento fisioterápico. Quadro clínico agudo, dores e limitação na marcha. Tempo provável de tratamento 30 dias”. Auxílio-doença previdenciário de 18/09/2021 a 31/01/2022. Laudo médico (ID 25d752a; f. 61), datado de 21/02/2022, consigna “tornozelo com deformidade em valgo e instabilidade a marcha dor e edema aos mínimos esforços lateral”. Laudo médico, datado de 08/04/2022, relata paciente com dor crônica em tornozelo direito após relato de entorse recidivante. Auxílio doença previdenciário de 08/03/2022 a 19/04/2022. A ficha de registro da reclamante consigna atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. Deferido o requerimento da parte autora para produção de prova pericial médica, a fim de comprovar a incapacidade para o trabalho, decorrente de alegado acidente de trabalho. Em resposta a quesitos da reclamante, o laudo médico pericial esclareceu que: “(…). 3. Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante, na data de 22/03/2021, sofreu acidente, sendo atendida no hospital; Resp: Existe transcrição em prontuário médico de episódio de trauma em tornozelo na data de 22/03/21. 4. Queira informar o Sr. Perito Judicial qual a lesão sofrida pela reclamante, na data de 22/03/2021; Resp: Entorse de tornozelo. 5. Queira informar o Sr. Perito Judicial qual o período de recuperação de tal lesão, bem como, queira indicar o período correto de manutenção do gesso; Resp: O Perito informa que o tempo de tratamento é variável, em média 4-7 dias de acordo com o grau de lesão sofrida (trauma leve). 6. Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante voltou a ser atendida no hospital na data de 13/04/2021; Se positivo, queira descrever a doença que acometia a reclamante; Resp: Sim, retorno devido persistência de queixas álgicas em tornozelo. Aventada a hipótese de avulsão óssea. 7. Queira informar o Sr. Perito Judicial se os problemas físicos que acometiam a reclamante na data de 13/04/2021 possuíam relação com o acidente sofrido em 22/03/2021; Resp: Sim. 8. Queira informar o Sr. Perito Judicial se os laudos, exames e receituários de IDs ac17d0c, 25d752a, 5696428 e 0c560f6 (fls. 47-87 dos autos em PDF) possuem relação com o acidente sofrido em 22/03/2021; Resp: Sim. 9. Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante foi afastada do trabalho para percebimento de benefício previdenciário; Resp: Sim. B31. 10.Queira informar o Sr. Perito Judicial se os traumas decorrentes do acidente sofrido em 22/03/2021 geraram incapacidade laborativa da reclamante. Se positivo, queria especificar o período; Resp: Sim, 22/03/21 a 19/04/22. 11.Queira o Sr. Perito Judicial informar se a reclamada emitiu a competente CAT; Resp: Não evidenciado nos autos. 12.Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante se encontrava incapacitada no momento da dispensa; Resp: Pericianda informa que não foi demitida. 13.Queira informar o Sr. Perito Judicial quais são as atuais condições de saúde do reclamante; Resp: Não evidenciada incapacidade laboral-funcional. (…).”. Em resposta a quesitos da Reclamada 1, o laudo médico pericial esclareceu que: “(…). 5. Informe o Sr. Perito como se deu o alegado acidente? Houve a comprovação de alguma responsabilidade da Reclamada pelo ocorrido? Houve responsabilidade de terceiros ou do próprio Reclamante que negligenciou sua própria segurança? Resp: Entorse de tornozelo. Não existem documentos comprobatórios nos autos de acidente de trabalho, apenas a narrativa da Pericianda em avaliação médica no pronto socorro. (…). 10.Se o suposto agravamento da lesão se deu devido a negligência ou falta de cuidado da Reclamante? Ou se é um possível agravamento natural ou genético? Resp: Não evidenciada incapacidade laboral-funcional durante diligência pericial. (…).”. Em resposta aos quesitos da Reclamada 2, o laudo médico pericial esclareceu que: “1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resp: Não evidenciada doença em atividade. (…). 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resp: Não. (…). 2. A lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resp: Não evidenciada incapacidade laboral. (…). 12.Há incapacidade para os atos da vida civil? Resp: Não. 13.O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resp: Não evidenciada incapacidade laboral. (…). 16.Houve afastamento previdenciário? Se positivo: qual período e qual benefício usufruído? O periciando teve alta previdenciária? O INSS o considerou apto ao trabalho? Resp: Sim.”. O laudo médico pericial concluiu que: “Conclui-se diante de todo exposto que: Em relação a existência de doença ocupacional - Não existem elementos que comprovem a existência de acidente de trabalho típico durante jornada de trabalho. Observa-se nos autos apenas a existência de transcrição de narração da Pericianda ao médico plantonista de suposto acidente sofrido durante o trabalho. Considerando que existe apenas a narrativa, não há elementos objetivos para caracterizar o acidente. Logo, não se pode afirmar que a lesão ligamentar sofrida e subsequente quadro de dor tenham decorrido do acidente. - Em relação a capacidade laboral não se observa incapacidade laboral durante perícia médica.”. Em face da ausência injustificada da reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, devidamente notificada pessoalmente (Id 5d12faf, de 21/03/2025), nos termos da Ata de Audiência de Id 196a6ed, de 25/02/2025, a reclamante pugnou pela aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. GABRIELA SANTOS CIRCUNCISÃO, única ouvida nos autos, em depoimento, disse Que trabalhou na 1ª reclamada; Que fazia leitura de energia; Que a reclamante fazia a mesma coisa; Que o serviço era terceirizado, em prol da EDP; Que trabalhou com a reclamante até ela ficar afastada; Que a depoente entrou antes da reclamante; Que a depoente entrou na 1ª reclamada em dois mil e dezenove; Que havia uma verba chamada bonificação ou produtividade; Que eles informaram que era por meta, fechavam a meta por mês e tinha essa bonificação, mas que não viam essa bonificação específica no salário; Que a meta seria cumprir a leitura; Que cumprindo a leitura, cada dia era uma meta e faziam a meta e deixavam tudo certo, mas que no final nunca viram essa bonificação; Que a reclamada não informou qual era o número de leituras para se bater a meta; Que a depoente já recebeu essa bonificação, mas não o valor total, sempre parcial; Que não foi explicado para a depoente por que não recebia o valor total; Que houve rumores que a reclamante trabalhava com a bota com numeração maior do que o pé dela; foi bastante tempo, até que aconteceu o acidente; Que pelo grupo, a depoente ficou sabendo que a reclamante tinha se machucado na rota; Que a depoente ficou sabendo que foi o pé, mas não tinham especificado o motivo; Que após o acidente, a reclamante voltou a trabalhar na empresa, só que foi uma coisa muito rápida, dentro de uma semana mesmo que ela voltou, ela ficou afastada novamente; Que depois, a depoente não mais viu a reclamante; Que era difícil trocar a bota, que, mesmo solicitando, não tinha do tamanho da depoente, que a depoente já ficou com uma bota gasta, correndo risco também de acontecer o mesmo acidente, por tempos, até chegar uma numeração para a depoente; Que sempre tinha um número menor que o do pé da depoente; Que nunca um número certo, e quando solicitava, falava que estava fazendo orçamento e nunca tinha condições de comprar. Pois bem. A fim de que se reconheça a estabilidade provisória por doença profissional/acidente de trabalho, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. No caso em tela, conforme se infere de todo o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal acima relatada e a confissão ficta da 1ª Reclamada, a Autora sofreu acidente de trabalho típico, no exercício de sua função para a Reclamada. A reclamada não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. A reclamante usufruiu auxílio-doença previdenciário. Auxílio-doença previdenciário de 18/09/2021 a 31/01/2022. Auxílio-doença previdenciário de 08/03/2022 a 19/04/2022. A ficha de registro da reclamante consigna atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. À reclamante era assegurada a garantia provisória de emprego, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em virtude de ter sido vítima de acidente de trabalho típico, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de auxílio-doença. O laudo pericial médico constatou que não há incapacidade laboral durante a perícia médica. Inviável, no caso, o pedido de reintegração da reclamante ao emprego. Incontroverso o encerramento das atividades da 1ª reclamada neste Estado do Espírito Santo. Condeno, assim, a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade não usufruído, ou seja, de 08/12/2023 (resilição contratual) a 08/12/2024 (término da estabilidade acidentária), calculada com base no salário da Autora, incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Defiro, parcialmente, os pedidos constantes dos itens “a” e “c” do rol da petição inicial, nos termos acima. Restou demonstrado que a reclamante reiteradamente apresentava reclamações à empresa sobre a numeração inadequada da bota, informando que esta era maior do que seu pé, e que a reclamada se manteve inerte quanto à substituição do calçado da trabalhadora. Com isso, a bota utilizada pela reclamante desempenhou papel fundamental no acidente de trabalho, uma vez que o pé, por não estar devidamente acomodado no calçado, comprometeu seu equilíbrio, resultando na torção do tornozelo direito e na queda. A prova testemunhal acima relatou Que era difícil trocar a bota, que, mesmo solicitando, não tinha do tamanho da depoente, que a depoente já ficou com uma bota gasta, correndo risco também de acontecer o mesmo acidente, por tempos, até chegar uma numeração para a depoente; Que sempre tinha um número menor que o do pé da depoente; Que nunca um número certo, e quando solicitava, falava que estava fazendo orçamento e nunca tinha condições de comprar. A Reclamada, ao não fornecer o calçado adequado para o exercício da função desempenhada pela Autora, não só descumpre suas obrigações patronais, como incorre na prática de conduta ilícita, ensejando o dever de indenização pelo dano moral cometido. Condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 223-G, § 1º, IV, da CLT. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d” do rol da petição inicial, nos termos acima. 3.4. DESCONTOS A reclamante alega que, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, a reclamada efetuou desconto indevido nos seus haveres, no montante de R$ 4.591,71 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), conforme detalhado (R$ 4.328,60 + R$ 263,11), motivo pelo qual requer a condenação da reclamada à restituição desse valor. A Ré informa que se tratam de créditos concursais, cujo fato gerador foi constituído até 27 de fevereiro de 2023 e que devem ser habilitados na recuperação judicial de imediato. No entanto, a reclamada não comprovou a habilitação do crédito na recuperação judicial. Defiro, assim, o pedido constante do item “g” do rol da petição inicial. 3.5. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT Indevida, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Indefiro o pedido constante do item “h” do rol da petição inicial. 3.6. LITISCONSORTE PASSIVO (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA) A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base na contratação da 1ª reclamada para prestar serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Vejamos. A relação entre as rés era tipicamente de empresa tomadora de serviços e empresa prestadora de serviços. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou posicionamento através do enunciado da Súmula nº 331, determinando que o tomador do serviço responda subsidiariamente pelo débito trabalhista. Assim, caracterizada a responsabilidade da 2ª reclamada como beneficiária da mão de obra da reclamante, esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas no presente processo, independentemente da natureza. Registro que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal. Isso ocorre porque a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal é feita de forma excepcional, sendo possível após a frustração das medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “j” do rol da petição inicial, nos termos acima. 3.7. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a Autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família (declaração de id - ade7aa6). Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica da Autora, concedo o benefício postulado. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido da Autora de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. A Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 3.9. HONORÁRIOS PERICIAIS Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021, bem como da diretriz fixada na Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, a correção monetária deve observar o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil - CCv, estabelecendo que a taxa legal de atualização monetária corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Nesse sentido, cito recente julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que transcrevo. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024. Assim, com base na Lei 14.905/24 e em conformidade com o recente entendimento jurisprudencial, fixo os seguintes critérios para a atualização e correção monetária dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, incide a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação do STF. Fica vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério de cálculo anteriormente adotado. c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil - CCv), enquanto os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a Selic e o IPCA (parágrafo único do art. 406 do CCv), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Destaco que a taxa Selic engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e, de forma subsidiária, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a pagarem a REGILDA DOS SANTOS ARAÚJO FIDELIS, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1 – integração salarial das bonificações/produção pagas no aviso prévio, na gratificação natalina, nas férias acrescidas de 1/3 e no depósito do FGTS + 40% (tópico 3.1 da fundamentação); 2 – vale-alimentação referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2021, nos termos da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022 (tópico 3.2 da fundamentação); 3 – indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade não usufruído, ou seja, de 08/12/2023 (resilição contratual) a 08/12/2024 (término da estabilidade acidentária), calculada com base no salário da Autora, incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (tópico 3.3 da fundamentação); 4 – indenização por danos morais (tópico 3.3 da fundamentação); 5 – restituição do desconto indevido, no montante de R$ 4.591,71 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) (tópico 3.4 da fundamentação). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, IV, da CLT), de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelas Reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGILDA DOS SANTOS ARAUJO FIDELIS
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000117-28.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: REGILDA DOS SANTOS ARAUJO FIDELIS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c58c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000117-28.2024.5.17.0009 SENTENÇA RELATÓRIO REGILDA DOS SANTOS ARAÚJO FIDELIS propõe ação trabalhista em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., apresentando os pedidos constantes da inicial. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 107.753,75. Audiência realizada em 18/03/2024. Conciliação recusada. Defesas escritas com documentos. Deferido o requerimento da parte autora para produção de prova pericial médica, a fim de comprovar a incapacidade para o trabalho, decorrente de alegado acidente de trabalho. Réplica. Laudo pericial constante dos autos. Audiência realizada em 25/02/2025. Adiada pelo motivo registrado em ata. Audiência realizada em 06/05/2024. Ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Sem mais provas. Razões finais em forma de memoriais. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. encontra-se em recuperação judicial (processo nº 5008465-92.2023.8.24.0023). Em razão disso, eventuais créditos da reclamante deverão ser habilitados no juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 2. QUESTÃO PRELIMINAR 2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolhe-se o pedido da 1ª reclamada para retificar o polo passivo, a fim de que conste FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Judicial). 2.2. LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores apontados na petição inicial não servem como teto da condenação. Apenas a partir da prova produzida nos autos, bem como da análise da documentação e condenação em si é que os valores corretos podem ser integralmente apurados. Afasto a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. BONIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A reclamante menciona que, embora tenha cumprido todas as ordens de serviços que lhe eram passadas, nunca recebeu a bonificação. A reclamada impugna o valor indicado pela reclamante por não se tratar de valor fixo. Menciona que os recibos de salário comprovam o devido pagamento. A reclamada alega, ainda, que o prêmio por produtividade é liberalidade e não integra a remuneração, conforme art. 457, §2º e §4º, da CLT. Afirma que o pagamento foi feito corretamente e que não há incidência nos RSR’s. A reclamante, em réplica, refuta a tese da reclamada, alegando que o pagamento da rubrica produção/produtividade se dava após o atingimento de metas, o que demonstra a natureza salarial da parcela. Vejamos. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. GABRIELA SANTOS CIRCUNCISÃO, em depoimento, disse Que trabalhou na 1ª reclamada; Que fazia leitura de energia; Que a reclamante fazia a mesma coisa; Que o serviço era terceirizado, em prol da EDP; Que trabalhou com a reclamante até ela ficar afastada; Que a depoente entrou antes da reclamante; Que a depoente entrou na 1ª reclamada em dois mil e dezenove; Que havia uma verba chamada bonificação ou produtividade; Que eles informaram que era por meta, fechavam a meta por mês e tinha essa bonificação, mas que não viam essa bonificação específica no salário; Que a meta seria cumprir a leitura; Que cumprindo a leitura, cada dia era uma meta e faziam a meta e deixavam tudo certo, mas que no final nunca viram essa bonificação; Que a reclamada não informou qual era o número de leituras para se bater a meta; Que a depoente já recebeu essa bonificação, mas não o valor total, sempre parcial; Que não foi explicado para a depoente por que não recebia o valor total; Que houve rumores que a reclamante trabalhava com a bota com numeração maior do que o pé dela; foi bastante tempo, até que aconteceu o acidente; Que pelo grupo, a depoente ficou sabendo que a reclamante tinha se machucado na rota; Que a depoente ficou sabendo que foi o pé, mas não tinham especificado o motivo; Que após o acidente, a reclamante voltou a trabalhar na empresa, só que foi uma coisa muito rápida, dentro de uma semana mesmo que ela voltou, ela ficou afastada novamente; Que depois, a depoente não mais viu a reclamante; Que era difícil trocar a bota, que, mesmo solicitando, não tinha do tamanho da depoente, que a depoente já ficou com uma bota gasta, correndo risco também de acontecer o mesmo acidente, por tempos, até chegar uma numeração para a depoente; Que sempre tinha um número menor que o do pé da depoente; Que nunca um número certo, e quando solicitava, falava que estava fazendo orçamento e nunca tinha condições de comprar. A preposta da 1ª reclamada, em depoimento nos autos da RT 0000070-51.2024.5.17.0010, prova emprestada (id 622e5a6), a seguir transcrito: “JUÍZA: Qual o objetivo do pagamento dessa produtividade? PREPOSTA: Era de acordo com a meta estabelecida. Se atingida a meta de acordo com a função, era pago essa diferença, esse adicional. JUÍZA: Que meta era essa? Como que era a meta? PREPOSTA: Era vinculada à atividade exercida de leitura. JUÍZA: Tá, mas aí, tipo, quantas leituras por mês, é isso? PREPOSTA: Isso, mas era variável. JUÍZA: Mas o valor pago sempre foi R$ 300,00? PREPOSTA: R$ 300,00, que eu tenho conhecimento, não. JUÍZA: Independentemente do... Era sempre R$ 300,00? PREPOSTA: Não, não era um valor fixo, não. Era um valor variado. ADVOGADO: Excelência, por que a reclamante não recebeu? Ela recebeu três meses. Por que ela não recebeu mais depois? PREPOSTA: Ela passou a ter direito a esse recebimento a partir do mês 2 de 2022. Passou a ter a previsão. Então, eu não sei exatamente a qual mês o senhor está se referindo. ADVOGADO: Então, a partir do mês 2, por que ela não recebeu mais? PREPOSTA: Porque a produtividade estava diretamente relacionada ao batimento de meta. JUÍZA: E essa produtividade é prevista aonde? No regimento interno da empresa? Como é que era? PREPOSTA: No regimento. Salvo engano, no regimento. JUÍZA: E esse regimento veio para os autos? PREPOSTA: Não tenho conhecimento se estão nos autos. JUÍZA: E a senhora não sabe me esclarecer como que era a meta? PREPOSTA: Não, eu sei que estava relacionado diretamente à função de leiturista. ADVOGADO: Isso tinha a ver pelo menos com o número de leituras ou não? JUÍZA: Qual que era o critério da meta? PREPOSTA: Acredito que era o número de leitura. Sendo o número variável. ADVOGADO: E a reclamante não atendeu esse número de leituras nos meses depois de fevereiro? PREPOSTA: O que eu sei é que, batido a meta, teria o pagamento.”. Vejamos. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 19/11/2020, para exercer a função de “Leiturista / Entregador”. Atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. Os contracheques (ID 45cab4a) informam pagamentos variados a título de produção nos meses trabalhados, observando-se nos meses de fevereiro/2021 e abril/2021 pagamentos de, aproximadamente, R$ 300,00. Portanto, diferentemente do que foi afirmado na inicial, não é verdade que “nunca recebeu a bonificação”. Por conseguinte, rejeito o pedido da letra “e”. Indefiro o pedido constante do item “e” do rol da petição inicial. Embora não tenham sido demonstrados pela ré os critérios práticos para o atingimento das metas de produção/bonificação, ficou claro, ante a prova documental e oral colhida, que o seu pagamento se dava de forma diretamente proporcional aos dias trabalhados e ao número de leituras feitas, razão pela qual o seu valor variava. Além disso, entende-se que os prêmios por atingimento de metas têm natureza salarial, pois são pagos como contraprestação pelo trabalho. Não se confundem, como a ré tenta argumentar em sua defesa, com os prêmios previstos no § 2º do art. 457 da CLT, apesar de terem a mesma denominação. Destaca-se que o pagamento tem caráter sinalagmático, pois é feito em razão da tarefa realizada, o atingimento da meta estabelecida. Não se trata, como a ré tenta argumentar, de uma distinção concedida por um feito extraordinário, excepcional ou não habitual. Considerando a habitualidade e a natureza salarial verificadas, concedo a integração salarial das bonificações/produção pagas no aviso prévio, na gratificação natalina, nas férias acrescidas de 1/3 e no depósito do FGTS + 40%. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “f” do rol da petição inicial, nos termos acima. 3.2. TICKET ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que a reclamada não forneceu ticket alimentação de Maio/2021 a Setembro/2021, descumprindo a CCT 2021/2022. Além disso, alega que, devido à ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deixou de receber um crédito de até 3 meses, no valor unitário de R$ 530,00, previsto no Parágrafo Quarto, da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022, que seria pago pela administradora do cartão. A Reclamada impugna, alegando que a Reclamante estava trabalhando no período e que a CCT estabelece que o custo é exclusivo da administradora do cartão. Vejamos. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 19/11/2020, para exercer a função de “Leiturista / Entregador”. Atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. A reclamante trabalhou no período de Maio/2021 a Setembro/2021. A reclamada não comprovou o fornecimento do vale alimentação, nos termos da cláusula 15ª da CCT 2021/2022. Condeno, assim, a reclamada ao pagamento do vale-alimentação referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2021, nos termos da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022. Contudo, indefiro o pedido de indenização no valor de R$ 1.590,00, correspondente ao crédito de até 3 meses, no valor unitário de R$ 530,00, conforme previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022, uma vez que o parágrafo em questão dispõe que os custos são de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão. 3.3. ACIDENTE DE TRABALHO – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, em 22/03/2021, sofreu acidente de trabalho, quando torceu o tornozelo direito, em razão do uso de uma bota com numeração maior que seu pé; que foi atendida no Vitoria Apart Hospital naquela mesma data, tendo seu pé imobilizado por gesso; que a 1ª reclamada optou por não abrir a CAT, mandando a obreira permanecer em casa. A reclamante aduz que, poucos dias após o acidente, a reclamada passou a pressioná-la para que retornasse ao trabalho. Em razão de tal pressão, a reclamante se viu compelida a retirar o gesso e a retornar ao trabalho menos de uma semana após o ocorrido em 22/03/2021; que, por não estar curada de sua lesão, esta foi se agravando com o labor exercido, o que culminou com novo atendimento hospitalar, em 13/04/2021, e consequente afastamento das atividades laborativas; que, por ordem da reclamada, permaneceu em casa até o mês de Setembro/2021, sem que a reclamada emitisse a competente CAT ou a encaminhasse ao INSS; que somente em 08/09/2021 a reclamada a encaminhou ao INSS, contudo, sem emitir a CAT, tendo o benefício previdenciário perdurado até 19/04/2022. Diante do exposto, requer o reconhecimento e a declaração, por este Juízo, da ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante em 22/03/2021, com a consequente condenação da reclamada a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como a encaminhá-la ao INSS. A reclamante menciona, também, que, à época da dispensa, apresentava problemas físicos, notadamente no tornozelo direito, situação de conhecimento da reclamada; que sofreu acidente de trabalho em 22/03/2021, lesionando seu tornozelo direito, estando, até a presente data, incapacitada para o exercício de sua função laborativa. A reclamante postula, ainda, indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho e da pressão para retornar ao trabalho mesmo sem condições. Sustenta que o fornecimento de EPI inadequado, a pressão para o retorno ao trabalho e a dispensa arbitrária causaram danos morais. A reclamada, por sua vez, menciona que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante; que a CAT poderia ter sido preenchida pelo próprio profissional da saúde; que o afastamento após o acidente foi de apenas 4 (quatro) dias para tratamento; que a autora retornou ao trabalho porque os dias de repouso prescritos pelo médico, 4 (quatro) dias, tinham acabado. A reclamada menciona que, em relação aos laudos médicos anexados, verifica-se que a autora apresenta quadro de tenossinovite dos fibulares e fascite plantar, condições que não guardam relação com o acidente de trabalho sofrido em 22/03/2021, cuja consequência foi a torção do tornozelo. A 1ª reclamada informa que, após o encerramento do contrato de prestação de serviço com a 2ª reclamada, encerrou suas atividades no Espírito Santo. A Reclamada impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou ato ilícito, não agrediu a honra ou dignidade da Reclamante e que a ausência de culpa afasta o dever de indenizar. Vejamos. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em 19/11/2020, para exercer a função de “Leiturista / Entregador”. Em 22/03/2021, a reclamante sofreu entorse no tornozelo direito durante a atividade de trabalho (documento ID ac17d0c; f. 47). Em 19/05/2021, consta “paciente em tratamento com fisioterapia para lesão ligamentar de tornozelo direito” (documento ID ac17d0c; f. 58). Laudo médico, datado de 14/06/2021, registrando: “Paciente com quadro de tenossinovite dos fibulares e fascite plantar a direita. Em tratamento fisioterápico. Quadro clínico agudo, dores e limitação na marcha. Tempo provável de tratamento 30 dias”. Auxílio-doença previdenciário de 18/09/2021 a 31/01/2022. Laudo médico (ID 25d752a; f. 61), datado de 21/02/2022, consigna “tornozelo com deformidade em valgo e instabilidade a marcha dor e edema aos mínimos esforços lateral”. Laudo médico, datado de 08/04/2022, relata paciente com dor crônica em tornozelo direito após relato de entorse recidivante. Auxílio doença previdenciário de 08/03/2022 a 19/04/2022. A ficha de registro da reclamante consigna atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. Deferido o requerimento da parte autora para produção de prova pericial médica, a fim de comprovar a incapacidade para o trabalho, decorrente de alegado acidente de trabalho. Em resposta a quesitos da reclamante, o laudo médico pericial esclareceu que: “(…). 3. Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante, na data de 22/03/2021, sofreu acidente, sendo atendida no hospital; Resp: Existe transcrição em prontuário médico de episódio de trauma em tornozelo na data de 22/03/21. 4. Queira informar o Sr. Perito Judicial qual a lesão sofrida pela reclamante, na data de 22/03/2021; Resp: Entorse de tornozelo. 5. Queira informar o Sr. Perito Judicial qual o período de recuperação de tal lesão, bem como, queira indicar o período correto de manutenção do gesso; Resp: O Perito informa que o tempo de tratamento é variável, em média 4-7 dias de acordo com o grau de lesão sofrida (trauma leve). 6. Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante voltou a ser atendida no hospital na data de 13/04/2021; Se positivo, queira descrever a doença que acometia a reclamante; Resp: Sim, retorno devido persistência de queixas álgicas em tornozelo. Aventada a hipótese de avulsão óssea. 7. Queira informar o Sr. Perito Judicial se os problemas físicos que acometiam a reclamante na data de 13/04/2021 possuíam relação com o acidente sofrido em 22/03/2021; Resp: Sim. 8. Queira informar o Sr. Perito Judicial se os laudos, exames e receituários de IDs ac17d0c, 25d752a, 5696428 e 0c560f6 (fls. 47-87 dos autos em PDF) possuem relação com o acidente sofrido em 22/03/2021; Resp: Sim. 9. Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante foi afastada do trabalho para percebimento de benefício previdenciário; Resp: Sim. B31. 10.Queira informar o Sr. Perito Judicial se os traumas decorrentes do acidente sofrido em 22/03/2021 geraram incapacidade laborativa da reclamante. Se positivo, queria especificar o período; Resp: Sim, 22/03/21 a 19/04/22. 11.Queira o Sr. Perito Judicial informar se a reclamada emitiu a competente CAT; Resp: Não evidenciado nos autos. 12.Queira informar o Sr. Perito Judicial se a reclamante se encontrava incapacitada no momento da dispensa; Resp: Pericianda informa que não foi demitida. 13.Queira informar o Sr. Perito Judicial quais são as atuais condições de saúde do reclamante; Resp: Não evidenciada incapacidade laboral-funcional. (…).”. Em resposta a quesitos da Reclamada 1, o laudo médico pericial esclareceu que: “(…). 5. Informe o Sr. Perito como se deu o alegado acidente? Houve a comprovação de alguma responsabilidade da Reclamada pelo ocorrido? Houve responsabilidade de terceiros ou do próprio Reclamante que negligenciou sua própria segurança? Resp: Entorse de tornozelo. Não existem documentos comprobatórios nos autos de acidente de trabalho, apenas a narrativa da Pericianda em avaliação médica no pronto socorro. (…). 10.Se o suposto agravamento da lesão se deu devido a negligência ou falta de cuidado da Reclamante? Ou se é um possível agravamento natural ou genético? Resp: Não evidenciada incapacidade laboral-funcional durante diligência pericial. (…).”. Em resposta aos quesitos da Reclamada 2, o laudo médico pericial esclareceu que: “1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resp: Não evidenciada doença em atividade. (…). 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resp: Não. (…). 2. A lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resp: Não evidenciada incapacidade laboral. (…). 12.Há incapacidade para os atos da vida civil? Resp: Não. 13.O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resp: Não evidenciada incapacidade laboral. (…). 16.Houve afastamento previdenciário? Se positivo: qual período e qual benefício usufruído? O periciando teve alta previdenciária? O INSS o considerou apto ao trabalho? Resp: Sim.”. O laudo médico pericial concluiu que: “Conclui-se diante de todo exposto que: Em relação a existência de doença ocupacional - Não existem elementos que comprovem a existência de acidente de trabalho típico durante jornada de trabalho. Observa-se nos autos apenas a existência de transcrição de narração da Pericianda ao médico plantonista de suposto acidente sofrido durante o trabalho. Considerando que existe apenas a narrativa, não há elementos objetivos para caracterizar o acidente. Logo, não se pode afirmar que a lesão ligamentar sofrida e subsequente quadro de dor tenham decorrido do acidente. - Em relação a capacidade laboral não se observa incapacidade laboral durante perícia médica.”. Em face da ausência injustificada da reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, devidamente notificada pessoalmente (Id 5d12faf, de 21/03/2025), nos termos da Ata de Audiência de Id 196a6ed, de 25/02/2025, a reclamante pugnou pela aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. GABRIELA SANTOS CIRCUNCISÃO, única ouvida nos autos, em depoimento, disse Que trabalhou na 1ª reclamada; Que fazia leitura de energia; Que a reclamante fazia a mesma coisa; Que o serviço era terceirizado, em prol da EDP; Que trabalhou com a reclamante até ela ficar afastada; Que a depoente entrou antes da reclamante; Que a depoente entrou na 1ª reclamada em dois mil e dezenove; Que havia uma verba chamada bonificação ou produtividade; Que eles informaram que era por meta, fechavam a meta por mês e tinha essa bonificação, mas que não viam essa bonificação específica no salário; Que a meta seria cumprir a leitura; Que cumprindo a leitura, cada dia era uma meta e faziam a meta e deixavam tudo certo, mas que no final nunca viram essa bonificação; Que a reclamada não informou qual era o número de leituras para se bater a meta; Que a depoente já recebeu essa bonificação, mas não o valor total, sempre parcial; Que não foi explicado para a depoente por que não recebia o valor total; Que houve rumores que a reclamante trabalhava com a bota com numeração maior do que o pé dela; foi bastante tempo, até que aconteceu o acidente; Que pelo grupo, a depoente ficou sabendo que a reclamante tinha se machucado na rota; Que a depoente ficou sabendo que foi o pé, mas não tinham especificado o motivo; Que após o acidente, a reclamante voltou a trabalhar na empresa, só que foi uma coisa muito rápida, dentro de uma semana mesmo que ela voltou, ela ficou afastada novamente; Que depois, a depoente não mais viu a reclamante; Que era difícil trocar a bota, que, mesmo solicitando, não tinha do tamanho da depoente, que a depoente já ficou com uma bota gasta, correndo risco também de acontecer o mesmo acidente, por tempos, até chegar uma numeração para a depoente; Que sempre tinha um número menor que o do pé da depoente; Que nunca um número certo, e quando solicitava, falava que estava fazendo orçamento e nunca tinha condições de comprar. Pois bem. A fim de que se reconheça a estabilidade provisória por doença profissional/acidente de trabalho, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. No caso em tela, conforme se infere de todo o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal acima relatada e a confissão ficta da 1ª Reclamada, a Autora sofreu acidente de trabalho típico, no exercício de sua função para a Reclamada. A reclamada não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. A reclamante usufruiu auxílio-doença previdenciário. Auxílio-doença previdenciário de 18/09/2021 a 31/01/2022. Auxílio-doença previdenciário de 08/03/2022 a 19/04/2022. A ficha de registro da reclamante consigna atestado médico de 09/08/2021 a 24/08/2021. Afastamento por doença de 03/09/2021 a 06/12/2023. Em 08/12/2023, a reclamante foi comunicada da resilição contratual. À reclamante era assegurada a garantia provisória de emprego, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em virtude de ter sido vítima de acidente de trabalho típico, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de auxílio-doença. O laudo pericial médico constatou que não há incapacidade laboral durante a perícia médica. Inviável, no caso, o pedido de reintegração da reclamante ao emprego. Incontroverso o encerramento das atividades da 1ª reclamada neste Estado do Espírito Santo. Condeno, assim, a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade não usufruído, ou seja, de 08/12/2023 (resilição contratual) a 08/12/2024 (término da estabilidade acidentária), calculada com base no salário da Autora, incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Defiro, parcialmente, os pedidos constantes dos itens “a” e “c” do rol da petição inicial, nos termos acima. Restou demonstrado que a reclamante reiteradamente apresentava reclamações à empresa sobre a numeração inadequada da bota, informando que esta era maior do que seu pé, e que a reclamada se manteve inerte quanto à substituição do calçado da trabalhadora. Com isso, a bota utilizada pela reclamante desempenhou papel fundamental no acidente de trabalho, uma vez que o pé, por não estar devidamente acomodado no calçado, comprometeu seu equilíbrio, resultando na torção do tornozelo direito e na queda. A prova testemunhal acima relatou Que era difícil trocar a bota, que, mesmo solicitando, não tinha do tamanho da depoente, que a depoente já ficou com uma bota gasta, correndo risco também de acontecer o mesmo acidente, por tempos, até chegar uma numeração para a depoente; Que sempre tinha um número menor que o do pé da depoente; Que nunca um número certo, e quando solicitava, falava que estava fazendo orçamento e nunca tinha condições de comprar. A Reclamada, ao não fornecer o calçado adequado para o exercício da função desempenhada pela Autora, não só descumpre suas obrigações patronais, como incorre na prática de conduta ilícita, ensejando o dever de indenização pelo dano moral cometido. Condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 223-G, § 1º, IV, da CLT. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “d” do rol da petição inicial, nos termos acima. 3.4. DESCONTOS A reclamante alega que, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, a reclamada efetuou desconto indevido nos seus haveres, no montante de R$ 4.591,71 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), conforme detalhado (R$ 4.328,60 + R$ 263,11), motivo pelo qual requer a condenação da reclamada à restituição desse valor. A Ré informa que se tratam de créditos concursais, cujo fato gerador foi constituído até 27 de fevereiro de 2023 e que devem ser habilitados na recuperação judicial de imediato. No entanto, a reclamada não comprovou a habilitação do crédito na recuperação judicial. Defiro, assim, o pedido constante do item “g” do rol da petição inicial. 3.5. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT Indevida, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Indefiro o pedido constante do item “h” do rol da petição inicial. 3.6. LITISCONSORTE PASSIVO (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA) A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base na contratação da 1ª reclamada para prestar serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Vejamos. A relação entre as rés era tipicamente de empresa tomadora de serviços e empresa prestadora de serviços. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou posicionamento através do enunciado da Súmula nº 331, determinando que o tomador do serviço responda subsidiariamente pelo débito trabalhista. Assim, caracterizada a responsabilidade da 2ª reclamada como beneficiária da mão de obra da reclamante, esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas no presente processo, independentemente da natureza. Registro que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal. Isso ocorre porque a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal é feita de forma excepcional, sendo possível após a frustração das medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Defiro, parcialmente, o pedido constante do item “j” do rol da petição inicial, nos termos acima. 3.7. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a Autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e o de sua família (declaração de id - ade7aa6). Inexistente prova a elidir a presunção de miserabilidade jurídica da Autora, concedo o benefício postulado. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, assim, o disposto no artigo 791-A da CLT. Com isso, defiro o pedido da Autora de pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da execução (crédito líquido), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. A Reclamada foi parcialmente sucumbente no objeto da demanda. A Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. O Supremo Tribunal Federal, em 20-10-2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta (ADI 5766) para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pela Reclamada. 3.9. HONORÁRIOS PERICIAIS Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021, bem como da diretriz fixada na Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, a correção monetária deve observar o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil - CCv, estabelecendo que a taxa legal de atualização monetária corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Nesse sentido, cito recente julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que transcrevo. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024. Assim, com base na Lei 14.905/24 e em conformidade com o recente entendimento jurisprudencial, fixo os seguintes critérios para a atualização e correção monetária dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, incide a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação do STF. Fica vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério de cálculo anteriormente adotado. c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil - CCv), enquanto os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a Selic e o IPCA (parágrafo único do art. 406 do CCv), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Destaco que a taxa Selic engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e, de forma subsidiária, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a pagarem a REGILDA DOS SANTOS ARAÚJO FIDELIS, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: 1 – integração salarial das bonificações/produção pagas no aviso prévio, na gratificação natalina, nas férias acrescidas de 1/3 e no depósito do FGTS + 40% (tópico 3.1 da fundamentação); 2 – vale-alimentação referente ao período de maio de 2021 a setembro de 2021, nos termos da Cláusula 15ª da CCT 2021/2022 (tópico 3.2 da fundamentação); 3 – indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade não usufruído, ou seja, de 08/12/2023 (resilição contratual) a 08/12/2024 (término da estabilidade acidentária), calculada com base no salário da Autora, incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (tópico 3.3 da fundamentação); 4 – indenização por danos morais (tópico 3.3 da fundamentação); 5 – restituição do desconto indevido, no montante de R$ 4.591,71 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) (tópico 3.4 da fundamentação). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, IV, da CLT), de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelas Reclamadas. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA