Augusto Rocha
Augusto Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 013396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPB, TJSC
Nome:
AUGUSTO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001290-62.2014.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50012906220148240023/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELADO : VANDERLEI KANOPF DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040656-94.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012180-11.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO : VALLI GROHS CORREA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO 1. Estado de Santa Catarina agrava da decisão que rejeitou a impugnação por si apresentada ao cumprimento individual de sentença coletiva movida por Valli Grohs Correa em seu desfavor. Em suas razões, defende haver excesso à execução, pois os cálculos iniciais apresentados pela exequente consideram o desbloqueio integral da rubrica 01-04555, ignorando que a aposentadoria concedida é proporcional, correspondente a 82,37% do total. Alega também ter sido reconhecido, na ação de conhecimento, o direito de os proventos serem submetidos ao teto do Governador do Estado, mas, excluída a possibilidade de sua vinculação, como pretende a exequente. Por fim, refere que os cálculos por si apresentados devem ser aceitos, em razão da presunção de veracidade e legitimidade. 2. Julgo diretamente o mérito deste recurso porque a situação jurídica da parte adversa não será agravada, pois será mantido o desfecho lançado na origem, de modo que inexistirá prejuízo (STJ, Temas 376 e 377). 3. A circunstância fático-jurídica em apreço, não só a questão de fundo, mas, as próprias teses formuladas pelo Estado em seu recurso, não é nova neste Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento consolidado no sentido de manter inalterada a decisão hostilizada, como se vê: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JAN/2004 A JUN/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO DO ENTE ESTADUAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE MAIO/2007. DESPROVIMENTO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0900308-40.2016.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2021) Aliás, em razão da identidade entre este caso e o apreciado no precedente acima destacado e do disposto no art. 926 do CPC, a fim de evitar desnecessária tautologia, incorporo aos meus os precisos fundamentos lançados pelo E. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido. (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se corno base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF. Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva. (Grifos originais). Em igual sentido, em decisão monocrática: AI 5040332-07.2025.8.24.0000, Desembargador JAIME RAMOS, juntada aos autos em 18/6/2025. 4. Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042037-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : MATHEUS CARREIRAO CANTANHEDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA AGRAVADO : WALDIR CARREIRAO FILHO ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA AGRAVADO : CARLOS CANTANHEDE ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA AGRAVADO : MARGARETH FERREIRA CARREIRAO ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5120601-32.2023.8.24.0023 , que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença , nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. Quanto ao suposto excesso de execução, verifica-se que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: [...] Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: [...] com suporte da Diretoria de Apoio Técnico – Secretaria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, o valor correto a ser implementado é o de R$ 1.850,27 (correspondente a 93,81% da diferença devida), conforme ficha financeira do servidor [...]. Ao deixar de valorar o critério da proporcionalidade (93,81%) sobre a aposentadoria, aparte exequente deu interpretação diversa ao decidido no título executivo, o que foi referendado pelo juízo. Objetivamente, a sentença que conferiu o direito ora perseguido apenas limitou o valor devido a R$ 10.000,00 (teto remuneratório da época), o que é totalmente diferente de desconsiderar a proporcionalidade da aposentadoria e equiparar o vencimento ao teto remuneratório. Assim, constatam-se equívocos no cálculo apresentado na inicial, pois o procedimento aritmético da parte agravada apresenta como devido o valor de R$ 10.000,00. Ocorre que, somando o valor do desbloqueio devido ao autor (rubrica 01-0455, pago a partir de setembro/2006) com a remuneração bruta recebida pelo autor, totalizou-se valor inferior aos R$ 10.000,00, pleiteados pelo exequente/agravado. [...] a alteração do teto salarial não pode representar uma vinculação do vencimento dos servidores ao subsídio do Governador. Por óbvio, somente mereciam galgar tal patamar remuneratório os servidores aos quais a legislação correlata garantisse tal direito. Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput ) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade, no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão interlocutória vergastada, defendendo haver excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados relativos ao desbloqueio das parcelas de produtividade não observaram a proporcionalidade da aposentadoria concedida aos exequentes, no percentual de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento). Defende que "as diferenças ora executadas, que fazem as remunerações do agravado atingir, sem respaldo na lei ou na Constituição, o montante de R$ 10.000,00, valor que deveria ser o limite máximo da remuneração e não a remuneração " . Pois bem. Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação n. 0900308-40.2016.8.24.0023 , que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi : [...] 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se como base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF . Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva . (grifei) Sintetizando: diante da alteração promovida no teto remuneratório pela edição da Lei Estadual n. 12.932/2004 , a qual fixou o valor do subsídio mensal do Governador do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apuração do montante relativo ao desbloqueio em questão deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em comento. Proveniente da Ação Declaratória Coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023 , o título ora excutido declarou o direito dos substituídos processuais "ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos)" (Evento 1, Documentação 7, p. 4-8). Assim, coaduno com o entendimento esposado pelo togado singular de que "não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes " . Por sua vez, em voto da lavra do magnânimo Desembargador Luiz César Medeiros, no Mandado de Segurança n. 2005.017663-4 , "conclui-se pois que não há decesso remuneratório. Ao invés de seus vencimentos serem reduzidos, terão o desbloqueio de parte dos valores retidos até completar o valor do atual teto " (grifei). Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 (05/2004). TETO REMUNERATÓRIO MODIFICADO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 12.932/1994 . PROVENTOS DO SEGURADO QUE, POR OCASIÃO DE SEU ÓBITO, AINDA ERAM PAGOS CONFORME O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCORREÇÃO EVIDENCIADA COM REFLEXO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. " Tendo havido elevação do teto remuneratório, dela é corolário o direito ao desbloqueio, pelos servidores beneficiados, das denominadas parcelas de produtividade, até o novo limite ". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056257-3, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.8.2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0011184-89.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 0064913-30.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/10/2022) grifei. No mesmo sentido: - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021405-27.2024.8.24.0000 , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. monocrático em 16/04/2024; - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038547-10.2025.8.24.0000 , rel. Des. Jaime Ramos, j. monocrático em 19/06/2025; - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040332-07.2025.8.24.0000 , rel. Des. Jaime Ramos, j. monocrático em 20/06/2025. Ex positis et ipso facti , mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Paulo Sérgio Domingues)" (STJ, REsp n. 2.213.162 , rela. Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.