Augusto Rocha
Augusto Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 013396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPB, TJSC
Nome:
AUGUSTO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041888-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ALVACIR DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : LUSMARINA EMILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) AGRAVADO : MARCOS AIMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5021755-43.2024.8.24.0023 , ajuizado por Alvacir da Silva , Lusmarina Emília da Silva e Marcos Aimar da Silva , rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença , nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: [...] Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. [...] Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: No caso dos autos, o auditor fiscal da receita estadual BENJAMIM FERNANDO DA SILVA, recebia proventos de aposentadoria proporcional e, antes da entrada em vigor da EC n. 41/2003, o montante não alcançava o teto constitucional estadual de R$ 6.000,00 porque os proventos auferidos não eram calculados na integralidade. Ocorre que a decisão ora agravada concedeu o pagamento das diferenças remuneratórias aos servidores como se, durante o período executado, o servidor fizesse jus à percepção de vencimentos no patamar de R$ 10.000,00, ou seja, no limite máximo possível para a data. Entretanto, o ato de aposentadoria demonstra o direito à proporcionalidade de vencimentos, isso porque existiam servidores que recebiam a aposentadoria proporcional, como no presente caso, em que o servidor recebia aposentadoria proporcional em 94,29%. A alteração do teto salarial não pode representar uma vinculação do vencimento dos servidores ao subsídio do Governador. Por óbvio, somente mereciam galgar tal patamar remuneratório os servidores aos quais a legislação correlata garantisse tal direito. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), a sobrevinda de contrarrazões sobeja despicienda, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput ) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade, no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão interlocutória vergastada, defendendo haver excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados relativos ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observaram a proporcionalidade da aposentadoria concedida aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, no percentual de 94,29% (noventa e quatro vírgula vinte e nove por cento). Afirma que "o cálculo inicial apenas vinculou o vencimento do servidor ao subsídio do Governador de Estado, o que não é o caso" . Alfim, postula a reforma do decisum , para que "o valor da condenação respeite a proporcionalidade dos proventos recebidos ao invés de considerar o valor do teto constitucional, com a consequente homologação do cálculo apresentado pelo Estado de Santa Catarina, o qual adota o critério legal de pagamento da produtividade" . Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação n. 0900308-40.2016.8.24.0023 , que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi : [...] 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se como base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF . Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva . (grifei) Sintetizando: diante da alteração promovida no teto remuneratório pela edição da Lei Estadual n. 12.932/2004 , a qual fixou o valor do subsídio mensal do Governador do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apuração do montante relativo ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em comento. Proveniente da Ação Declaratória Coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023 , o título ora excutido declarou o direito dos substituídos processuais "ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos)" (Evento 1, Documentação 7, p. 4-8). Assim, coaduno com o entendimento esposado pelo togado singular de que "não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes" . Por sua vez, em voto da lavra do magnânimo Desembargador Luiz César Medeiros, no Mandado de Segurança n. 2005.017663-4 , "conclui-se pois que não há decesso remuneratório. Ao invés de seus vencimentos serem reduzidos, terão o desbloqueio de parte dos valores retidos até completar o valor do atual teto " (grifei). Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 (05/2004). TETO REMUNERATÓRIO MODIFICADO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 12.932/1994 . PROVENTOS DO SEGURADO QUE, POR OCASIÃO DE SEU ÓBITO, AINDA ERAM PAGOS CONFORME O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCORREÇÃO EVIDENCIADA COM REFLEXO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. " Tendo havido elevação do teto remuneratório, dela é corolário o direito ao desbloqueio, pelos servidores beneficiados, das denominadas parcelas de produtividade, até o novo limite ". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056257-3, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.8.2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0011184-89.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 0064913-30.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/10/2022) grifei. No mesmo sentido: - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021405-27.2024.8.24.0000 , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. monocrático em 16/04/2024; - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038547-10.2025.8.24.0000 , rel. Des. Jaime Ramos, j. monocrático em 19/06/2025; - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040332-07.2025.8.24.0000 , rel. Des. Jaime Ramos, j. monocrático em 20/06/2025. Ex positis et ipso facti , mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que ""é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.473.916 , rel. Min. Marco Buzzi, j. monocrático em 25/11/2024). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041871-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : GEANE REGINA COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : LUIZ ALFREDO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : MAURICIO RENE COSTA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : PRISCILA GONCALVES DE JESUS WARMLING ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : ADALMAR REGINA COSTA RODRIGUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO 1. Estado de Santa Catarina agrava da decisão que rejeitou a impugnação por si apresentada ao cumprimento individual de sentença coletiva movida por Geane Regina Costa Moreira & Outros (herdeiros de Wendelin Valeriano Costa) em seu desfavor. Em suas razões, defende haver excesso à execução, pois os cálculos iniciais apresentados pela exequente consideram o desbloqueio integral da rubrica, ignorando que a aposentadoria concedida ao de cujus era proporcional, correspondente a 91,43% do total. Alega também ter sido reconhecido, na ação de conhecimento, o direito de os proventos serem submetidos ao teto do Governador do Estado, mas, excluída a possibilidade de sua vinculação, como pretende a exequente. Por fim, refere que os cálculos por si apresentados devem ser aceitos, em razão da presunção de veracidade e legitimidade. 2. Julgo diretamente o mérito deste recurso porque a situação jurídica da parte adversa não será agravada, porque mantido o desfecho lançado na origem, de modo que inexistirá prejuízo (STJ, Temas 376 e 377). 3. A circunstância fático-jurídica em apreço, não só a questão de fundo, mas, as próprias teses formuladas pelo Estado em seu recurso, não é nova neste Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento consolidado no sentido de manter inalterada a decisão hostilizada, como se vê: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JAN/2004 A JUN/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO DO ENTE ESTADUAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE MAIO/2007. DESPROVIMENTO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0900308-40.2016.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2021) Aliás, em razão da identidade entre este caso e o apreciado no precedente acima destacado e do disposto no art. 926 do CPC, a fim de evitar desnecessária tautologia, incorporo aos meus os precisos fundamentos lançados pelo E. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido. (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se corno base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF. Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva. (Grifos originais). Em igual sentido, em decisão monocrática: AI 5040332-07.2025.8.24.0000, Desembargador JAIME RAMOS, juntada aos autos em 18/6/2025. 4. Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047849-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047956-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5114336-14.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROARDINDA KURTEN ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO 1) Foi noticiado o falecimento do exequente (ev. 9), o que enseja a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e, consequentemente, CANCELO a requisição de pagamento do evento 17, ainda não expedida. Com a habilitação dos herdeiros, far-se-ão as requisições em nome de cada sucessor no quinhão da herança. Intime-se o Advogado que até então atuou em favor da parte exequente para, em 60 dias, sob pena de extinção: a) acostar a certidão de óbito, se já não o tiver feito (www.censec.org.br); b) informar o nome e endereço do responsável pelo espólio (inventariante) ou habilitá-lo nos autos, se estiver em curso o inventário; ou c) informar o nome e endereço dos herdeiros ou habilitá-los nos autos, se não existir inventário em curso. 2) No evento 9, em razão do falecimento do credor no curso do processo, requer o Estado de Santa Catarina o recolhimento do ITCMD sobre o crédito desta ação incluso na partilha dos bens. Pois bem. Como já venho decidindo, não há que se falar em condicionar o pagamento devido nos autos ao recolhimento de ITCMD, por conta do disposto no art. 10, II, da Lei Estadual n. 13.136/04, que confere isenção do tributo ao " beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus". Por essa razão, INDEFIRO o pedido.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5117688-77.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DIEGO FIORI MOROZI ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : CLARICE MARIA DE FARIAS ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : FERNANDA FIORI MOROZI ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria do falecido servidor. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040332-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : HELIO FRANCISCO VILLAS BOAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5040332-07.2025.8.24.0000 proposto por HELIO FRANCISCO VILLAS BOAS , rejeitou a impugnação oposta pelo ente Público, não reconhecendo a tese de excesso de execução arguida. Sustenta o recorrente que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a alegação de excesso de execução formulada pelo ente público; que os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente consideraram o desbloqueio integral da rubrica 01-0455, ignorando que a aposentadoria concedida é proporcional, correspondente a 85% do valor total; que a quantia efetivamente devida, segundo os órgãos técnicos da Administração Pública, seria de R$ 1.258,00, valor obtido com base na ficha financeira do servidor. Alega, ainda, que o valor executado extrapola o limite estabelecido na sentença, fixado em R$ 10.000,00 como teto remuneratório, mas que em momento algum desconsiderou a proporcionalidade do benefício; que a planilha de cálculo do exequente desvirtua o título executivo ao apresentar valores superiores aos devidos; que os cálculos elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda e atualizados pela Secretaria de Cálculos e Perícias da própria Procuradoria devem prevalecer, pois gozam de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos. Aduz que os servidores da Administração Pública, como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, não teriam motivo para inflar valores, ao contrário do que pode ocorrer com planilhas particulares, afetadas por interesses subjetivos; que o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o exequente, que deveria apresentar fundamentos concretos e criticáveis tecnicamente. Diante disso, o Estado requer o conhecimento e provimento do agravo, com o reconhecimento do excesso de execução e a adoção dos cálculos oficiais como os corretos. Foi ofertada a contraminuta recursal. DECIDO Por oportuno, destaca-se que a questão aqui controvertida conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático do feito, porquanto a orientação do art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, é, justamente, fomentar soluções céleres aos casos em que exista uniformidade nas decisões acerca dos questionamentos sustentados na via recursal. Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "' Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau , sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se ). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12.3.2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13.9.2022. Pois bem. A demanda originária versa sobre do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5040332-07.2025.8.24.0000, proposto por Hélio Francisco Villas Boas em desfavor do Estado de Santa Catarina, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do MM. Juiz, Dr. Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Ente Público, nos seguintes termos (Evento 19, DESPADEC1 - na origem): 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. Como a seguir será demonstrado, as razões recursais apresentadas pela parte agravante são absolutamente insubsistentes para a reforma da decisão atacada. Isso porque matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo a mesma ação declaratória coletiva (n. 0124778-86.2007.8.24.0023), diga-se, com muita percuciência, pelo eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, quando do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, j. em 20.11.2023. Devido à relevância e à pertinência, evitando-se desnecessária tautologia, e em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e " mantê-la estável, íntegra e coerente ", adotam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: " [...] O Estado de Santa Catarina se insurge contra o decisum vergastado, defendendo haver excesso de execução em relação aos agravados Carlos Alberto Sirydakis e Cleoni Maria Esmerio Trindade, uma vez que os cálculos apresentados quanto ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observou a proporcionalidade da aposentadoria concedida aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, no percentual de 94,29% (noventa e quatro vírgula vinte e nove por cento) e de 86,66% (oitenta e seis vírgula sessenta e seis por cento), respectivamente. Afirma, que, da forma apresentada, "o valor da remuneração atingiria o teto, sendo necessário se atentar à proporcionalidade do valor da aposentadoria". Alfim, aduz que apresentou junto à impugnação ao cumprimento de sentença os cálculos efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda "com os parâmetros fixados na sentença/acórdão", os quais "gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor/exequente a desconstituição de tal prova". Pois então. Sem delongas, antecipo: a irresignação não viceja. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação n. 0900308-40.2016.8.24.0023, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi: 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se como base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF . Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva . Sintetizando: diante da alteração promovida no teto remuneratório pela edição da Lei Estadual n. 12.932/2004, a qual fixou o valor do subsídio mensal do Governador do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apuração do montante relativo ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em comento. Proveniente da Ação Declaratória Coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023, o título ora excutido declarou o direito dos substituídos processuais "ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos)" (Evento 1, Documentação 7, p. 4-8). Assim, coaduno com o entendimento esposado pelo togado singular de que "a liberação das parcelas de produtividade deve obedecer ao teto constitucional da remuneração, e não à proporcionalidade do valor da aposentadoria". Por sua vez, em voto da lavra do magnânimo Desembargador Luiz César Medeiros, no Mandado de Segurança n. 2005.017663-4, "conclui-se pois que não há decesso remuneratório. Ao invés de seus vencimentos serem reduzidos, terão o desbloqueio de parte dos valores retidos até completar o valor do atual teto " grifei. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 (05/2004). TETO REMUNERATÓRIO MODIFICADO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 12.932/1994 . PROVENTOS DO SEGURADO QUE, POR OCASIÃO DE SEU ÓBITO, AINDA ERAM PAGOS CONFORME O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCORREÇÃO EVIDENCIADA COM REFLEXO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "Tendo havido elevação do teto remuneratório, dela é corolário o direito ao desbloqueio, pelos servidores beneficiados, das denominadas parcelas de produtividade, até o novo limite" . (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056257-3, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.8.2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0011184-89.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 0064913-30.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/10/2022) grifei. Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão verberada. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 20.11.2023). A essas razões acrescenta-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5021405-27.2024.8.24.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, com julgamento realizado em 16.7.2024. Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a fixação no primeiro grau e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, " a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo " (STJ, AgInt no Resp 1.679.832/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7.12.2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041886-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ILVAIR CYRILA LOSS PORTO DE MOURA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA AGRAVADO : AUGUSTO PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : GUSTAVO PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 51164927220238240023, na qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados relativamente ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observaram a proporcionalidade da aposentadoria, fixada no percentual de 94,29%. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 27.1 dos autos de origem]: Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. No caso em análise, o juízo a quo condicionou o prosseguimento da execução à preclusão da decisão ora recorrida, razão pela qual não se verifica periculum in mora que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido. Considerando que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos e que não se evidencia o perigo da demora, mostra-se desnecessária a análise da probabilidade do direito invocado. 3. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta.