Augusto Rocha
Augusto Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 013396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TJPB
Nome:
AUGUSTO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040332-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : HELIO FRANCISCO VILLAS BOAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5040332-07.2025.8.24.0000 proposto por HELIO FRANCISCO VILLAS BOAS , rejeitou a impugnação oposta pelo ente Público, não reconhecendo a tese de excesso de execução arguida. Sustenta o recorrente que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a alegação de excesso de execução formulada pelo ente público; que os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente consideraram o desbloqueio integral da rubrica 01-0455, ignorando que a aposentadoria concedida é proporcional, correspondente a 85% do valor total; que a quantia efetivamente devida, segundo os órgãos técnicos da Administração Pública, seria de R$ 1.258,00, valor obtido com base na ficha financeira do servidor. Alega, ainda, que o valor executado extrapola o limite estabelecido na sentença, fixado em R$ 10.000,00 como teto remuneratório, mas que em momento algum desconsiderou a proporcionalidade do benefício; que a planilha de cálculo do exequente desvirtua o título executivo ao apresentar valores superiores aos devidos; que os cálculos elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda e atualizados pela Secretaria de Cálculos e Perícias da própria Procuradoria devem prevalecer, pois gozam de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos. Aduz que os servidores da Administração Pública, como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, não teriam motivo para inflar valores, ao contrário do que pode ocorrer com planilhas particulares, afetadas por interesses subjetivos; que o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o exequente, que deveria apresentar fundamentos concretos e criticáveis tecnicamente. Diante disso, o Estado requer o conhecimento e provimento do agravo, com o reconhecimento do excesso de execução e a adoção dos cálculos oficiais como os corretos. Foi ofertada a contraminuta recursal. DECIDO Por oportuno, destaca-se que a questão aqui controvertida conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático do feito, porquanto a orientação do art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, é, justamente, fomentar soluções céleres aos casos em que exista uniformidade nas decisões acerca dos questionamentos sustentados na via recursal. Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "' Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau , sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se ). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12.3.2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13.9.2022. Pois bem. A demanda originária versa sobre do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5040332-07.2025.8.24.0000, proposto por Hélio Francisco Villas Boas em desfavor do Estado de Santa Catarina, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do MM. Juiz, Dr. Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Ente Público, nos seguintes termos (Evento 19, DESPADEC1 - na origem): 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. Como a seguir será demonstrado, as razões recursais apresentadas pela parte agravante são absolutamente insubsistentes para a reforma da decisão atacada. Isso porque matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo a mesma ação declaratória coletiva (n. 0124778-86.2007.8.24.0023), diga-se, com muita percuciência, pelo eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, quando do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, j. em 20.11.2023. Devido à relevância e à pertinência, evitando-se desnecessária tautologia, e em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e " mantê-la estável, íntegra e coerente ", adotam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: " [...] O Estado de Santa Catarina se insurge contra o decisum vergastado, defendendo haver excesso de execução em relação aos agravados Carlos Alberto Sirydakis e Cleoni Maria Esmerio Trindade, uma vez que os cálculos apresentados quanto ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observou a proporcionalidade da aposentadoria concedida aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, no percentual de 94,29% (noventa e quatro vírgula vinte e nove por cento) e de 86,66% (oitenta e seis vírgula sessenta e seis por cento), respectivamente. Afirma, que, da forma apresentada, "o valor da remuneração atingiria o teto, sendo necessário se atentar à proporcionalidade do valor da aposentadoria". Alfim, aduz que apresentou junto à impugnação ao cumprimento de sentença os cálculos efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda "com os parâmetros fixados na sentença/acórdão", os quais "gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor/exequente a desconstituição de tal prova". Pois então. Sem delongas, antecipo: a irresignação não viceja. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação n. 0900308-40.2016.8.24.0023, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi: 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se como base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF . Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva . Sintetizando: diante da alteração promovida no teto remuneratório pela edição da Lei Estadual n. 12.932/2004, a qual fixou o valor do subsídio mensal do Governador do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apuração do montante relativo ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em comento. Proveniente da Ação Declaratória Coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023, o título ora excutido declarou o direito dos substituídos processuais "ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos)" (Evento 1, Documentação 7, p. 4-8). Assim, coaduno com o entendimento esposado pelo togado singular de que "a liberação das parcelas de produtividade deve obedecer ao teto constitucional da remuneração, e não à proporcionalidade do valor da aposentadoria". Por sua vez, em voto da lavra do magnânimo Desembargador Luiz César Medeiros, no Mandado de Segurança n. 2005.017663-4, "conclui-se pois que não há decesso remuneratório. Ao invés de seus vencimentos serem reduzidos, terão o desbloqueio de parte dos valores retidos até completar o valor do atual teto " grifei. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 (05/2004). TETO REMUNERATÓRIO MODIFICADO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 12.932/1994 . PROVENTOS DO SEGURADO QUE, POR OCASIÃO DE SEU ÓBITO, AINDA ERAM PAGOS CONFORME O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCORREÇÃO EVIDENCIADA COM REFLEXO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "Tendo havido elevação do teto remuneratório, dela é corolário o direito ao desbloqueio, pelos servidores beneficiados, das denominadas parcelas de produtividade, até o novo limite" . (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056257-3, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.8.2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0011184-89.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 0064913-30.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/10/2022) grifei. Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão verberada. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 20.11.2023). A essas razões acrescenta-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5021405-27.2024.8.24.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, com julgamento realizado em 16.7.2024. Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a fixação no primeiro grau e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, " a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo " (STJ, AgInt no Resp 1.679.832/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7.12.2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041886-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ILVAIR CYRILA LOSS PORTO DE MOURA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA AGRAVADO : AUGUSTO PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : GUSTAVO PORTO DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 51164927220238240023, na qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados relativamente ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observaram a proporcionalidade da aposentadoria, fixada no percentual de 94,29%. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 27.1 dos autos de origem]: Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. No caso em análise, o juízo a quo condicionou o prosseguimento da execução à preclusão da decisão ora recorrida, razão pela qual não se verifica periculum in mora que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido. Considerando que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos e que não se evidencia o perigo da demora, mostra-se desnecessária a análise da probabilidade do direito invocado. 3. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038547-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : LISETE ISMENIA MARCHI DALL ANTONIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5012477-18.2024.8.24.0023, movida por Lisete Ismenia Marchi Dall'Antonia e outros, rejeitou a impugnação oposta, não reconhecendo a tese de excesso de execução arguida pelo ente estadual. Com seu recurso, a parte agravante defende que " a planilha de cálculo trazida pelo exequente apresenta valores em desconformidade com os dados fornecidos pela Secretaria do Estado da Fazenda, anexado à impugnação, o que importa, evidentemente, em excesso de execução ", tendo em vista que " a aposentadoria concedida à parte é proporcional "; que " a sentença que conferiu o direito ora perseguido apenas limitou o valor devido a R$ 10.000,00 (teto remuneratório da época), o que é totalmente diferente de desconsiderar a proporcionalidade da aposentadoria e equiparar o vencimento ao teto remuneratório "; que há equívoco " no cálculo apresentado à inicial, pois o procedimento aritmético da parte agravada apresenta como devido o valor de R$ 10.000,00 "; que, " somando o valor do desbloqueio devido ao autor (rubrica 01-0455, pago a partir de setembro/2006) com a remuneração bruta recebida pelo autor, totalizou-se valor inferior aos R$ 10.000,00, pleiteados pelo exequente/agravado "; que " resta configurado o excesso de execução, uma vez que as diferenças ora executadas, que fazem as remunerações do agravado atingir, sem respaldo na lei ou na Constituição, o montante de R$ 10.000,00, valor que deveria ser o limite máximo da remuneração e não a remuneração em si "; que " a alteração do teto salarial não pode representar uma vinculação do vencimento dos servidores ao subsídio do Governador ", de modo que " somente mereciam galgar tal patamar remuneratório os servidores aos quais a legislação correlata garantisse tal direito "; que " apresentou junto com a impugnação o cálculo elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda e atualizado pela Secretaria de Cálculos e Perícias, segundo os parâmetros fixados no decreto condenatório "; que " as planilhas apresentadas pela Administração Pública e agora atualizadas nos termos definidos pelo Juízo, gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor/exequente a desconstituição de tal prova ". Requereu o conhecimento do presente recurso para: "a) reformando a decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento dos cálculos oferecidos pelo Estado de Santa Catarina, modificando o entendimento quanto aos valores devidos." Não foi ofertada a contraminuta recursal. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO Por oportuno, destaca-se que a questão aqui controvertida conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático do feito, porquanto a orientação do art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, é, justamente, fomentar soluções céleres aos casos em que exista uniformidade nas decisões acerca dos questionamentos sustentados na via recursal. Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "' Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau , sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se ). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12.3.2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13.9.2022. Pois bem. A demanda originária versa sobre o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5012477-18.2024.8.24.0023, movido por Lisete Ismenia Marchi Dall'Antonia e outros, ora agravante, em desfavor do Estado de Santa Catarina, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do MM. Juiz, Dr. Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Ente Público, nos seguintes termos: "1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. A parte exequente apresente cálculo do valor complementar devido, com vistas ao executado por 30 dias. Havendo diferenças a saldar, proceder-se-á a devida complementação, conforme a hipótese incidente, na forma que se passa a explicar. PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA JÁ EXPEDIDO - PAGAMENTO DO RESTANTE APURADO APÓS O JULGAMENTO DA PARTE CONTROVERTIDA Se já houver precatório expedido, relativamente à parte incontroversa do crédito, uma vez julgada a impugnação da execução, e havendo saldo credor em favor da parte exequente, o correspectivo pagamento deverá ser objeto de novo precatório, ainda que o saldo se enquadre na definição de pequeno valor. O sistema do atual Código de Processo Civil, buscando privilegiar a rápida solução dos litígios, contempla expressamente a possibilidade de fracionamento de um pleito, já na ação de conhecimento, dividindo-o em suas partes incontroversa e controvertida, inclusive com sentença antecipada de mérito quanto à primeira (artigo 356, I, do CPC). A mesma coisa ocorre na fase de execução, ocasião em que, havendo impugnação meramente parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (artigo 535, § 4º, CPC). Ora, na sistemática antiga, o exequente teria que esperar o julgamento da impugnação, ainda que esta disputasse parcela mínima do crédito, para que pudesse ser requisitado o pagamento, que se daria por RPV ou precatório, conforme o caso. Tratando-se de crédito que deva ser pago por precatório, se a parcela do crédito incontroverso já foi adiantado, então não há nenhum prejuízo que o remanescente seja pago também por precatório. Quer dizer, do ponto de vista formal, o crédito é único, mas permite-se o fracionamento para antecipar a parcela incontroversa. Tal fracionamento, no entando, não pode resultar em burla ao sistema constitucional de precatórios. A questão já está pacificada no Tema 28/RG do STF (grifou-se): Tema 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação. Tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor . Como bem evidencia a Tese firmada no Tema, é possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO JÁ BAIXADO Nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado " apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado ". Desse modo, enquadrando-se nesta hipótese, fica autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de eventual crédito complementar . Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência." (Evento 81, DESPADEC1, autos principais - grifo original). Como a seguir será demonstrado, as razões recursais apresentadas pela parte agravante são absolutamente insubsistentes para a reforma da decisão atacada. A matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo a mesma ação declaratória coletiva (n. 0124778-86.2007.8.24.0023), diga-se, com muita percuciência pelo eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, quando do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, j. em 20.11.2023. Devido à relevância e à pertinência, evitando-se desnecessária tautologia, e em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e " mantê-la estável, íntegra e coerente ", adotam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: " [...] "O Estado de Santa Catarina se insurge contra o decisum vergastado, defendendo haver excesso de execução em relação aos agravados Carlos Alberto Sirydakis e Cleoni Maria Esmerio Trindade, uma vez que os cálculos apresentados quanto ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observou a proporcionalidade da aposentadoria concedida aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, no percentual de 94,29% (noventa e quatro vírgula vinte e nove por cento) e de 86,66% (oitenta e seis vírgula sessenta e seis por cento), respectivamente. "Afirma, que, da forma apresentada, "o valor da remuneração atingiria o teto, sendo necessário se atentar à proporcionalidade do valor da aposentadoria". "Alfim, aduz que apresentou junto à impugnação ao cumprimento de sentença os cálculos efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda "com os parâmetros fixados na sentença/acórdão", os quais "gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor/exequente a desconstituição de tal prova". "Pois então. "Sem delongas, antecipo: a irresignação não viceja. "Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação n. 0900308-40.2016.8.24.0023, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como 'ratio decidendi': 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se como base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF . Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva . "Sintetizando: diante da alteração promovida no teto remuneratório pela edição da Lei Estadual n. 12.932/2004, a qual fixou o valor do subsídio mensal do Governador do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apuração do montante relativo ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em comento. "Proveniente da Ação Declaratória Coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023, o título ora excutido declarou o direito dos substituídos processuais "ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos)" (Evento 1, Documentação 7, p. 4-8). "Assim, coaduno com o entendimento esposado pelo togado singular de que "a liberação das parcelas de produtividade deve obedecer ao teto constitucional da remuneração, e não à proporcionalidade do valor da aposentadoria". "Por sua vez, em voto da lavra do magnânimo Desembargador Luiz César Medeiros, no Mandado de Segurança n. 2005.017663-4, "conclui-se pois que não há decesso remuneratório. Ao invés de seus vencimentos serem reduzidos, terão o desbloqueio de parte dos valores retidos até completar o valor do atual teto " grifei. "Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 (05/2004). TETO REMUNERATÓRIO MODIFICADO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 12.932/1994 . PROVENTOS DO SEGURADO QUE, POR OCASIÃO DE SEU ÓBITO, AINDA ERAM PAGOS CONFORME O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCORREÇÃO EVIDENCIADA COM REFLEXO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "Tendo havido elevação do teto remuneratório, dela é corolário o direito ao desbloqueio, pelos servidores beneficiados, das denominadas parcelas de produtividade, até o novo limite" . (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056257-3, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.8.2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0011184-89.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 0064913-30.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/10/2022) grifei. "'Ex positis et ipso facti', mantenho a decisão verberada. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 20.11.2023). A essas razões, acrescenta-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5021405-27.2024.8.24.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, com julgamento realizado em 16.7.2024. Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a fixação no primeiro grau e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, " a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo " (STJ, AgInt no Resp 1.679.832/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7.12.2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040318-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : THAMMI DE MORAES LEIRIA (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5021457-51.2024.8.24.0023, movida pelo Espólio de Irlan Hairton Leiria, representado em juízo por sua Inventariante Thammi de Moraes Leiria , rejeitou a impugnação oposta, não reconhecendo a tese de excesso de execução arguida pelo ente estadual. Com seu recurso, a parte agravante defende que " a planilha de cálculo trazida pelo exequente apresenta valores em desconformidade com os dados fornecidos pela Secretaria do Estado da Fazenda, anexado à impugnação, o que importa, evidentemente, em excesso de execução ", tendo em vista que " a aposentadoria concedida à parte é proporcional "; que " a sentença que conferiu o direito ora perseguido apenas limitou o valor devido a R$ 10.000,00 (teto remuneratório da época), o que é totalmente diferente de desconsiderar a proporcionalidade da aposentadoria e equiparar o vencimento ao teto remuneratório "; que há equívoco " no cálculo apresentado à inicial, pois o procedimento aritmético da parte agravada apresenta como devido o valor de R$ 10.000,00 "; que, " somando o valor do desbloqueio devido ao autor (rubrica 01-0455, pago a partir de setembro/2006) com a remuneração bruta recebida pelo autor, totalizou-se valor inferior aos R$ 10.000,00, pleiteados pelo exequente/agravado "; que " resta configurado o excesso de execução, uma vez que as diferenças ora executadas, que fazem as remunerações do agravado atingir, sem respaldo na lei ou na Constituição, o montante de R$ 10.000,00, valor que deveria ser o limite máximo da remuneração e não a remuneração em si "; que " a alteração do teto salarial não pode representar uma vinculação do vencimento dos servidores ao subsídio do Governador ", de modo que " somente mereciam galgar tal patamar remuneratório os servidores aos quais a legislação correlata garantisse tal direito "; que " apresentou junto com a impugnação o cálculo elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda e atualizado pela Secretaria de Cálculos e Perícias, segundo os parâmetros fixados no decreto condenatório "; que " as planilhas apresentadas pela Administração Pública e agora atualizadas nos termos definidos pelo Juízo, gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor/exequente a desconstituição de tal prova ". Requereu " o conhecimento do presente recurso para que, reformando a decisão agravada, seja reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento dos cálculos oferecidos pelo Estado de Santa Catarina, modificando o entendimento quanto aos valores devidos ". Não foi ofertada a contraminuta recursal. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO Por oportuno, destaca-se que a questão aqui controvertida conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático do feito, porquanto a orientação do art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, é, justamente, fomentar soluções céleres aos casos em que exista uniformidade nas decisões acerca dos questionamentos sustentados na via recursal. Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "' Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau , sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se ). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12.3.2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13.9.2022. Pois bem. A demanda originária versa sobre o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5021457-51.2024.8.24.0023, movido pelo Espólio de Irlan Hairton Leiria, representado em juízo por sua Inventariante Thammi de Moraes Leiria , ora agravante, em desfavor do Estado de Santa Catarina, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do MM. Juiz, Dr. Yannick Caubet, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Ente Público, nos seguintes termos: "1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria dos exequentes. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, e desde que a parte exequente tenha atendido o ato ordinatório do evento 2 1, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência." (Evento 25, DESPADEC1, autos principais - grifo original). Como a seguir será demonstrado, as razões recursais apresentadas pela parte agravante são absolutamente insubsistentes para a reforma da decisão atacada. A matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive envolvendo a mesma ação declaratória coletiva (n. 0124778-86.2007.8.24.0023), diga-se, com muita percuciência pelo eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, quando do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, j. em 20.11.2023. Devido à relevância e à pertinência, evitando-se desnecessária tautologia, e em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e " mantê-la estável, íntegra e coerente ", adotam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: " [...] "O Estado de Santa Catarina se insurge contra o decisum vergastado, defendendo haver excesso de execução em relação aos agravados Carlos Alberto Sirydakis e Cleoni Maria Esmerio Trindade, uma vez que os cálculos apresentados quanto ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade não observou a proporcionalidade da aposentadoria concedida aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, no percentual de 94,29% (noventa e quatro vírgula vinte e nove por cento) e de 86,66% (oitenta e seis vírgula sessenta e seis por cento), respectivamente. "Afirma, que, da forma apresentada, "o valor da remuneração atingiria o teto, sendo necessário se atentar à proporcionalidade do valor da aposentadoria". "Alfim, aduz que apresentou junto à impugnação ao cumprimento de sentença os cálculos efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda "com os parâmetros fixados na sentença/acórdão", os quais "gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor/exequente a desconstituição de tal prova". "Pois então. "Sem delongas, antecipo: a irresignação não viceja. "Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação n. 0900308-40.2016.8.24.0023, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi: 2. Mérito Em que pese a decisão do e. Des. Ronei Danielli no Agravo Interno n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50000 – que acolheu o cálculo estatal –, constata-se que deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, pois se coaduna com o título executivo e a forma de composição da remuneração dos auditores fiscais estaduais. Não se discorda de sua Excelência quanto ao fato de que o título executivo não garantiu o pagamento da parcela de produtividade em valor equivalente ao teto remuneratório de R$ 10.000,00 (subsídio do Governador), mas apenas do montante cujo recebimento foi bloqueado em razão da adoção de limite distinto. Todavia, a forma de composição da remuneração do auditor fiscal é peculiar, pois mesmo aquele que se aposentou com proventos proporcionais pode receber valor equivalente ao teto remuneratório. Na hipótese de servidor inativo com direito a proventos integrais, as partes concordam que faz jus ao recebimento das diferenças entre aquilo que foi efetivamente pago e o próprio valor do teto (R$ 10.000,00). A controvérsia está no caso dos proventos proporcionais, pois nessas situações, se um servidor recebe, por exemplo, 70% de parcela de produtividade, o Estado desbloqueia um valor que não se sabe se corresponde aquilo que foi retido, mas poderia ser recebido pelo servidor se observado o teto de R$10.000,00. Assim, o cálculo apresentado pelo ente público não observa a metodologia do título e a própria implementação em folha que realizou em maio/2007, como se verá adiante. O que se cobra são as diferenças anteriores à impetração do MS n. 2005.017663-4, por isso o título exequendo adotou como razão decidir o acórdão daquele mandamus , já que em razão dos reflexos da coisa julgada de tal processo não poderia ser outra a decisão tomada neste (AC n. 2010.039326-7). Consequentemente, a metodologia de cálculo a ser seguida para apuração das diferenças é a mesma que foi determinada no MS n. 2005.017663-4: [...] Os documentos de fls. 45, 47,49-50 deixam claro que não houve qualquer tipo de redução de vencimentos, haja vista não constar neles nenhum bloqueio remuneratório. O total dos vencimentos brutos se situa abaixo do limite máximo previsto na Lei Estadual n. 12.392/2004. Todavia, em atendimento a requerimento formulado pelo servidor Eden Ricardo Zanato (fl. 194), foi certificado o total de parcelas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, nos seguintes termos: “Atendendo seu despacho de Fls. 01-verso, informamos que o valor da Retribuição Complementar Variável – RCV em parcelas relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, foram os seguintes: JULHO/2005.....................................45.652,70 AGOSTO/2005..................................69.127,57 SETEMBRO/2005.............................183.342,58 “Informamos ainda que os valores supracitados, estão especificados em Parcelas e que o valor unitário da mesma é de R$ 0,0646943”. Considerado o mês de setembro/2005 e multiplicado o número de parcelas pelo seu valor unitário, tem-se o total de R$ 11.861,22 para pagamento em novembro de 2005, o que por si só ultrapassa o valor do teto remuneratório. Nesse caso, a toda evidência, o servidor tem direito a perceber R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o bloqueio dos R$ 1.861,22 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) excedentes. É exatamente esse o cálculo que tem de ser feito. Para os ativos basta verificar o total de parcelas de produtividade a que têm direito e multiplicar pelo respectivo valor unitário. Para os inativos, e aí é que parece residir as maiores divergências, basta verificar na apostila do ato aposentatório o total de parcelas de produtividade averbadas, que representam a média a que alude a norma de regência, proceder à mesma operação aritmética e obter o valor, que, junto com os demais componentes dos proventos, deverá se submeter ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-2-2006) A questão ainda foi esclarecida em embargos: PROCESSO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006) Em setembro/2006, o Estado já havia passado a desbloquear valores de produtividade em folha de pagamento, mas como a liberação ainda não estava sendo calculada da maneira correta, foi proferido despacho pelo e. Relator, esclarecendo a metodologia a ser aplicada: A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC peticionou requerendo que antes do arquivamento seja a autoridade coatora intimada a cumprir integralmente a decisão proferida nos presentes autos. Anota, ainda, que "restaria evidente que no mês de janeiro de 2007, somente em razão da própria RCV, cuja média a ser atribuída foi de R$ 13.143,58, significaria que todos os associados da I. teriam direito ao teto remuneratório de R$ 10.000,00, incluindo-se os associados aposentados na proporcionalidade de seus proventos" (fls. 276-277). Em atendimento ao pleito formulado, determino seja a autoridade coatora intimada pessoalmente do acórdão proferido nos embargos declaratórios opostos pela impetrante, acostados às fls. 220-223, bem assim do decisurn de fls. 238-242, pois pela redação clara dos citados julgados espera-se seja definitivamente compreendida e aplicada a decisão proferida neste mandado de segurança. Assim, determino que seja dado total e fiel cumprimento ao decisório , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, prevaricação e improbidade administrativa, conforme consta no despacho de fls. 249-251, principalmente no que diz respeito aos servidores aposentados proporcionalmente, para os quais deve ser observada a proporcionalidade dos proventos e não em relação ao teto remuneratório. Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais. Exemplificativamente, se o servidor aposentado com proventos integrais, com a inclusão da RCV pela média, como manda a lei de regência, tem remuneração no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), receberá apenas R$ 10,000,00 (dez mil reais), ou seja, o teto vigente. Da mesma forma, o funcionário transferido para a inatividade com proventos proporcionais, v.g, 70%, tomando-se como base o mesmo valor, teria como proventos R$ 10.500,00 (70% de R$ 15.000,00); logo receberia também apenas R$ 10.000,00, com o bloqueio apenas dos R$ 500,00 excedentes, já que, como dito, o teto é único. (grifou-se) (autos originários, Evento 11, INF16) Ou seja, deve-se somar o valor total da parcela de produtividade às demais rubricas que compõem os proventos e somente depois aplicar o percentual de proporcionalidade a fim de obter valor da aposentadoria, que não poderá ultrapassar o teto de R$ 10.000,00. Isso não configura vinculação ou equiparação ao subsídio do Governador, inexistindo afronta ao art. 37, X, XI e XIII, da CF . Em razão daquele decisum , o Estado passou a pagar corretamente o valor dos proventos em maio/2007, como se observa nas fichas financeiras do servidor (autos originários, Evento 27, INF31). Se após a implementação do valor correto (maio/2007) o substituído passou a receber remuneração bruta equivalente ao teto, também fazia jus ao pagamento de tal patamar no período anterior (janeiro/2004 a junho/2005). Afinal, a remuneração do auditor fiscal estadual é composta de: 1) vencimento; 2) adicional por tempo de serviço e 3) parcela de produtividade. As duas primeiras rubricas não têm valor expressivo se comparadas com o total dos ganhos, justamente porque é a produtividade – vantagem calculada de forma complexa que tem por base o crescimento da arrecadação estatal; produção coletiva e individual dos fiscais – que confere maior remuneração ao servidor. Assim, caberia ao Estado demonstrar que a parcela de produtividade (média) a que teria direito o falecido, depois de aplicada a proporcionalidade dos proventos, não superava o teto remuneratório. É desconhecido o valor da gratificação que foi bloqueado no período questionado e não há registro nas fichas financeiras do que foi retido dessa vantagem em decorrência da aplicação do teto equivocado. O montante da produtividade que o Estado considera que deve ser desbloqueado pode não corresponder ao que era realmente devido aos servidores, ainda que aplicada a proporcionalidade. Portanto, é correto o cálculo da parte exequente, que apenas retroage os valores que já haviam sido implementados pelo Estado a partir de maio/2007. Mutatis mutandis , em caso análogo envolvendo a mesma rubrica, esta Corte decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. [...] MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS ESTIPENDIÁRIAS. REGISTROS FUNCIONAIS QUE COMPROVAM O BLOQUEIO DAS PARCELAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VALOR RETIDO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO QUE RECONHECEU O BLOQUEIO DAS PARCELAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. "Sendo o título certo, uma vez que legal e de existência e validade não contestada; líquido, ante a previsão de multa diária em caso de não adimplemento; e exigível, em decorrência da inexistência de termo a ser observado, inarredável a declaração de higidez e exeqüibilidade do título que instrui o procedimento executório impugnado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.041061-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.3.2012). (TJSC - Apelação Cível n. 2014.010466-2, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgada em 14.10.2015). (AC n. 0037473-59.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-11-2018) Em arremate, data venia , no âmbito do processo judicial não há presunção de veracidade de comportamentos estatais. Presunção de veracidade de atos administrativos não tem qualquer relação com documentos que o ente público produz na esfera do Judiciário. Quando traz cálculos do que entende devido, o debate sobre seu acerto ou desacerto se submete ao ordinário processual, sem qualquer favor presumido. Tal privilégio não conta com o apoio do legislador, que em favor da Fazenda já explicitou todas as benesses que pode exercer. A dicção da norma, obviamente, deve ser restritiva . "Sintetizando: diante da alteração promovida no teto remuneratório pela edição da Lei Estadual n. 12.932/2004, a qual fixou o valor do subsídio mensal do Governador do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apuração do montante relativo ao desbloqueio da Gratificação de Produtividade deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial em comento. "Proveniente da Ação Declaratória Coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023, o título ora excutido declarou o direito dos substituídos processuais "ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos)" (Evento 1, Documentação 7, p. 4-8). "Assim, coaduno com o entendimento esposado pelo togado singular de que "a liberação das parcelas de produtividade deve obedecer ao teto constitucional da remuneração, e não à proporcionalidade do valor da aposentadoria". "Por sua vez, em voto da lavra do magnânimo Desembargador Luiz César Medeiros, no Mandado de Segurança n. 2005.017663-4, "conclui-se pois que não há decesso remuneratório. Ao invés de seus vencimentos serem reduzidos, terão o desbloqueio de parte dos valores retidos até completar o valor do atual teto " grifei. "Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/2003 (05/2004). TETO REMUNERATÓRIO MODIFICADO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 12.932/1994 . PROVENTOS DO SEGURADO QUE, POR OCASIÃO DE SEU ÓBITO, AINDA ERAM PAGOS CONFORME O SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCORREÇÃO EVIDENCIADA COM REFLEXO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "Tendo havido elevação do teto remuneratório, dela é corolário o direito ao desbloqueio, pelos servidores beneficiados, das denominadas parcelas de produtividade, até o novo limite" . (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056257-3, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3.8.2010). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0011184-89.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Apelação n. 0064913-30.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/10/2022) grifei. "'Ex positis et ipso facti', mantenho a decisão verberada. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070509-22.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 20.11.2023). A essas razões, acrescenta-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5021405-27.2024.8.24.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, com julgamento realizado em 16.7.2024. Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a fixação no primeiro grau e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, " a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo " (STJ, AgInt no Resp 1.679.832/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7.12.2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003135-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ELENOR AFONSO ALLGAIER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : EMERSON DE ARRUDA SERAFINI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : ENRIQUE GARAGORRI LAGO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : ERNESTO HERMANN WARNECKE ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : ERNI JACKISCH ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FABIANO DADAM NAU ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : EUGENIO NIESCIUR ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FABIO BEAL THAIS ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FELIPE ANDRE NADERER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FELIPE LETSCH ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FERNANDO CABERLON GEISSLER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FLAVIO GALLUF PEDERNEIRAS ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : FRANCISCO JOSE GRANEMANN ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal evento 81, RECESPEC1 . O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 60, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à confirmação da decisão do juízo de primeiro grau, que reduziu os honorários, pela metade, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo [...]”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : ..... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (...) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 22/04/2024). (grifou-se) ...... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 , uma vez que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. (STJ, AgInt no REsp n. 1.657.460/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt, j. em 21/2/2022). (grifou-se). E, recentemente, via decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu a demanda proposta pelo Estado de Santa Catarina: RECURSO ESPECIAL Nº 2189091 - SC (2024/0478173-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. ART. 90, § 4º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Santa Catarina, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DEMANDA NA QUAL FICOU RECONHECIDO QUE O EXEQUENTE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA MENSAL, ACRESCIDAS DOS REFLEXOS LEGAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. 1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA REGRA CONTIDA NO ART. 90, §4º, DO CPC, EM HOMENAGEM À BOA-FÉ PROCESSUAL E À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO IMPUGNADO. DIMINUIÇÃO DA VERBA À METADE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 47-52), o recorrente aponta violação ao art. 90, § 4º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Em outras palavras, aduz o insurgente que a referida redução da verba honorária, decorrente da concordância da parte exequente com os termos da impugnação apresentada pelo ente estatal, é incompatível com a fase processual que visa o cumprimento da sentença. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 57). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 60-61), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 quando há a concordância do credor com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora insurgente, posicionou-se favoravelmente à aplicação da redução pela metade da verba honorária, "tendo em vista que o servidor (equivalente ao 'réu' no incidente) concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, ou seja, reconheceu a procedência dos pedidos" (e-STJ, fl. 40). Contudo, tal entendimento encontra-se dissonante à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC/2015 "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (...) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença. 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 do cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do Estado de Santa Cataria. (STJ, REsp n. 2.189.091, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/05/2025). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000106-18.2007.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDITE SCHALATA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JORGE MELLO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JOAO GETULIO ZANCO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JAIME LUIZ VISENTAINER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : IVETE LINS SALMORIA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : IVA ALBANI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : IRNO PIOVEZANI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : IRIA LETSCH ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : GILSON BUCKOSKI GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ESLI DE MOURA ROSA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ELISETE ROSA ORO ANDREATTA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JUREMA RUTH VOLTOLINI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : CELSO SIMON ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : BRAZ CLAUDINO MORATELLI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ANGELA SOMBRIO FRECCIA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : AMERY MOISES NADIR JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ADERSON NEVES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ADENIR PEDRO DE SORDI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : FERNANDO JANNING ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : PAULO CESAR FERREIRA BICALHO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ALAIDE PRETTI FLORIANI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : CARLOS BRUNING ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB 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SCHMITT ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : CLAIR SERGIO RODEGHERI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : DELMIRO ELISEU ELIZIO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ALTAIR ROCHA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : TIMOLAU ADADA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : SERGIO RAMOS LUZ ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : PEDRO ROBERTO PROBST ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : NILTON ROGERIO ANTUNES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : NILSON ROSA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO ZANCHET ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS SOUZA HEMKEMAIER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : LIGIA MARA BELTRAMINI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARIZE PELIN BRAGA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : AILTON MACIEL TOMAZ ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ANASTACIO VITORIA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ANA LUIZA PEDRO ADVOGADO(A) : 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AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JOAO APARICIO BRAGA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ARLEI ROCHA CASCAES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARCELO MARQUES DOS ANJOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : FERNANDA DOS ANJOS YAMAZATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : PATRICE MARQUES DOS ANJOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : FLORENTINA RUTHES DOS ANJOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : GUILHERME WESENDONCK (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB 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SC013396) EXEQUENTE : SILVIA ORNELIA RECKZIEGEL ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : SEDENIR DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : RICARDO COUTINHO DO PRADO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : PEDRO DIMAS TADEU TORRETTI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : PAULO ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : NESTOR VAVASSORI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MAURICIO CUSTODIO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARILDA MENDES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : SIND FISCAIS MERC TRANS EXATOR E ESCRIV DE EXATORIA SC (Representado) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) EXEQUENTE : LOURDES GRIS SOVERNIGO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : LAURO ANTONIO BURIGO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JOSE ROMAREZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JOSE APARICIO PICOLOTO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JOAO ALBINO VIVAN ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : IRAPUAN FRANCISCO BUSSMANN ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : EDUARDO YOSHIKI YOSHIDA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : CESAR DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : CARAI JOAO DE BORBA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO 1. EXPEÇA-SE alvará em favor dos exequentes elencados no evento 1283 , com exceção da exequente LIGIA MARIA BELTRAMINI (falecida), uma vez que indicado o local de juntada das respectivas procurações. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). 2. Foi noticiado o falecimento da exequente LIGIA MARIA BELTRAMINI , o que enseja a suspensão do processo no tocante a ela (art. 313, I, do CPC). Intime-se o Advogado que até então atuou em favor da referida exequente para, em 60 dias, sob pena de extinção: a) acostar a certidão de óbito, se já não o tiver feito (www.censec.org.br); b) informar o nome e endereço do responsável pelo espólio (inventariante) ou habilitá-lo nos autos, se estiver em curso o inventário; ou c) informar o nome e endereço dos herdeiros ou habilitá-los nos autos, se não existir inventário em curso.