Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

Número da OAB: OAB/SC 013397

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior possui 162 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF4, TJCE, TRT12, TRT9, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001616-32.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: ARILDA SUTIL DE OLIVEIRA RECLAMADO: LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60703a9 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, execute-se.   PALHOCA/SC, 11 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARILDA SUTIL DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001616-32.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: ARILDA SUTIL DE OLIVEIRA RECLAMADO: LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60703a9 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, execute-se.   PALHOCA/SC, 11 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000367-06.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: ANA PAULA GOMES RECLAMADO: COSTA E COSTA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, tendo decorrido o prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, sem que a parte Exequente, devidamente intimada, indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do § 2º do artigo 11-A da CLT e decido EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMO as partes, via DJEN, na pessoa do(s) procurador(es) constituído(s). INTIMO a perita MIRELLA SOARES DA SILVA e o contador ad hoc CHARLES ANDRE DA SILVEIRA, via sistema. Após o transcurso do prazo recursal, CANCELEM-SE as indisponibilidades sobre bens, via CNIB, e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Nada mais. \NPR CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LETUISKI GOMES PIMENTA - COSTA E COSTA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000367-06.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: ANA PAULA GOMES RECLAMADO: COSTA E COSTA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415fc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, tendo decorrido o prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, sem que a parte Exequente, devidamente intimada, indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do § 2º do artigo 11-A da CLT e decido EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMO as partes, via DJEN, na pessoa do(s) procurador(es) constituído(s). INTIMO a perita MIRELLA SOARES DA SILVA e o contador ad hoc CHARLES ANDRE DA SILVEIRA, via sistema. Após o transcurso do prazo recursal, CANCELEM-SE as indisponibilidades sobre bens, via CNIB, e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Nada mais. \NPR CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GOMES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5022570-71.2024.8.24.0045/SC AUTOR : JUSCELINO LUIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB SC044521) RÉU : JESSICA AMARANTE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato a ser provado), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (CPC, art. 357, § 6º), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato a ser provado, sob pena de preclusão ou indeferimento.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000351-25.2023.5.12.0028 RECORRENTE: EMILY ROBERTA AZEVEDO RECORRIDO: BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000351-25.2023.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: EMILY ROBERTA AZEVEDO RECORRIDO: BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Ementa dispensada, rito sumaríssimo (art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EMILY ROBERTA AZEVEDO e recorrida BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA. - ME. Em razão da determinação do TST (despacho das fls. 286-289), os presentes autos retornaram a este Tribunal Regional para fins de juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), mediante a observância, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, do contido na Tese Jurídica nº 55 em IRR fixada pelo TST (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". É o sucinto relatório. V O T O Conhecimento superado, conforme acórdão das fls. 165-173. RECURSO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão/estabilidade da gestante (item 3 do acórdão das fls. 165-173) Após julgado o recurso ordinário interposto pela reclamante (fls. 136-156), conforme acórdãos das fls. 165-173 e 206-208, que, em um dos itens, foi negado provimento ao pleito de reforma da sentença para ver declarada a nulidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical, tendo em vista o estado gravídico naquela oportunidade, houve a interposição de recurso de revista pela reclamante ao TST, ao qual foi dado seguimento quanto a esse tópico (decisão das fls. 245-255). Remetidos os autos ao TST, houve a determinação pela Mais Alta Corte Trabalhista de retorno a este Tribunal Regional para fins de juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), a partir da observância, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, do contido na Tese Jurídica nº 55 em IRR fixada pelo TST (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (decisão das fls. 286-289). No tocante ao tópico em questão, no acórdão regional prevaleceu o posicionamento da maioria da 1ª Turma e resultou consignado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, a manutenção da sentença quanto ao item pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 167). Na sentença, quanto à questão, resultou expendido que (fls. 123-127): Incontroverso nos autos que a Autora praticou ato demissionário em 17-4-2023. Não há alegação, em réplica, de nenhum vício de vontade (como coação, fraude, erro, estado de perigo ou lesão) quando da prática do ato demissionário. Friso que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 4-4-2023 e a procuração foi assinada pela Autora em 1º-3-2023. Ou seja, muito antes de praticar o ato demissionário, a Autora já estava assistida por profissional do Direito. E se realmente havia todos os problemas relatados à fl. 86 (do que também não se tem prova nos autos), por certo que a Autora teria relatado aos seus advogados e eles poderiam até ter a rescisão do contrato por culpa do empregador. Contudo, o que extraio do depoimento da Autora em audiência é que ela realmente queria sair, mesmo tendo sido orientada pelos seus advogados que perderia seus direitos se assim procedesse: "inquirida se apos contratar o advogado, tudo o que acontecia envolvendo a reclamada reportava ao escritorio, disse que sim, que tudo acontecia e todos os papeis encaminhava ao escritorio de advocacia; inquirida se contou no escritorio de advocacia que ia pedir demissao, respondeu que sim; foi a depoente quem escreveu de proprio punho o documento de pagina 58 do PDF; inquirida se foi ameaçada ou coagida de alguma forma a elaborar o documento, disse que nao, que quis sair mesmo; (...) inquirida se comunicou no escritorio de advocacia sua intençao de pedir demissao, respondeu positivamente; foi orientada a nao pedir demissao porque perderia os seus direitos (...)" À fl. 86 do PDF alega a Autora que o tratamento mudou quando a empresa soube do ajuizamento da presente ação. Contudo, a primeira citação da Ré, que sequer se sabe se chegou a realmente ocorrer, teria sido no dia 18-4-2023 (fl. 25 do PDF). Ou seja, depois que a Autora já tinha praticado ato demissionário. Friso que sequer há registro de acesso aos autos de algum procurador da ré antes do dia que a Autora praticou ato demissionário. Assim, além de não haver nos autos prova por parte da Autora acerca das suas alegações que a teriam levado a praticar ato demissionário, também não há nenhum vício na manifestação da sua vontade. Diante disso, afasto a alegação da Autora de nulidade do ato demissionário. Incontroverso que no momento da prática do ato demissionário a Autora estava grávida. Surge agora a segunda questão. Ausência da homologação da rescisão contratual no Sindicato, conforme preceitua o art. 500 da CLT. Pois bem. Em primeiro lugar, repito que não restou alegado nem comprovado nenhum vício na sua manifestação de vontade quando da prática do ato demissionário. Até mesmo a Autora consultou seus advogados previamente e foi alertada que se assim procedesse, perderia seus direitos. O problema vem depois, pois não foi homologada no sindicato a sua rescisão contratual (o que também é incontroverso). Em outras palavras, a questão a ser analisada não diz respeito à validade do ato demissionário, mas quanto à questão posterior, de ausência do ato de homologação da rescisão contratual de conformidade com o art. 500 da CLT. O ato demissionário praticado pela Autora, até o instante em que comunicou a sua decisão à Ré, é inteiramente válido, repito. Conforme leciona Fredie Didier Jr. ( Pressupostos in processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. Saraiva, 2005, p. 13-4): "A validade de um ato deve ser examinada contemporaneamente à sua formação. O ato jurídico pode nascer defeituoso. A invalidade é sempre congênita. O defeito pode estar no próprio ato (cláusula abusiva de um contrato de consumo, por exemplo) ou ser anterior a ele (coação, dolo, erro etc.), mas jamais pode ser posterior ao ato. Se o ato jurídico é válido, os fatos que lhe sejam supervenientes afetarão a sua eficácia, não a sua validade." (os grifos não constam no original). Noção essa que decorre de conceito lógico-jurídico, elaborado não pelo direito positivo, mas pela dogmática jurídica. Não é demais relembrar que o fenômeno jurídico deve ser examinado em três planos distintos: existência, validade e eficácia. Assim, não havendo nenhum defeito na manifestação da vontade da Autora até o momento em que comunicou à Ré a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, não há falar em declaração de invalidade do ato e muito menos em sua destruição (decretação de nulidade). O revogado § 1º do art. 477 da CLT dizia: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Como destacado acima, como considerar todo o ato inválido se o vício (ausência de homologação) ocorreu depois da sua prática? Como esse § 1º do art. 477 da CLT já foi revogado, vamos voltar a atenção para o art. 500 da CLT que assim dispõe: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Na linha doutrinária acima transcrita, entendo que quando o legislador, tanto no art. 500 da CLT quanto no § 1º do art. 477 da CLT, destacou que o pedido de demissão não seria válido se não homologado pelo sindicato, quis dizer que não produziria eficácia se essa formalidade não fosse observada. Exegese essa que está em consonância com o princípio da boa-fé contratual que deve nortear os contratos, conforme já enuncia o Código Civil nos seus arts. 113 ("Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.") e 422 ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."). E se a prática do ato demissionário, no caso, não produziu efeitos, e a Autora não compareceu mais ao trabalho desde 17-4-2023, poder-se-ia até pensar em uma falta contratual (abandono de emprego) que ensejaria a declaração de rescisão contratual com justa causa da empregada. Mas essa interpretação não estaria observando o princípio da boa-fé acima destacado, pois a intenção da Autora não era de abandonar o emprego, mas de rescindi-lo por sua iniciativa em razão de ter encontrado um novo emprego. Cediço que a assistência sindical na rescisão contratual tem por objetivo apenas observar se estão sendo pagas as verbas rescisórias de forma correta e se existe algum empecilho para a rescisão do contrato. Como a Autora, mesmo alertada pelos seus advogados que perderia seus direitos caso praticasse ato demissionário, assim o fez, por certo que a rescisão contratual teria sido homologada sem nenhuma ressalva pelo sindicato. Dessa maneira, tendo em vista que o fim da prestação jurisdicional é solucionar a questão controvertida de forma justa, conferindo validade os atos que, na época de sua formação, foram praticados sem vício de vontade, entendo que a solução mais adequada ao caso dos autos é a seguinte: - condeno a Ré na obrigação de fazer correspondente a realizar a homologação da rescisão contratual no sindicato no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, devendo comunicar a Autora o dia, hora e local em que será realizado esse ato, bem como deverá comprovar nos autos que assim procedeu. Quando da homologação, o sindicato não deverá se opor à homologação, sendo que eventual fato levantado por alguma parte deve apenas constar como "ressalva" no TRCT. Essa obrigação deve ser cumprida pela Ré independentemente de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da Autora. Razão pela qual julgo improcedentes os pedidos das alíneas "d", "g" e "h" do item "IV - dos pedidos" da petição inicial. Diante dos transcritos fundamentos da sentença, adotados como razões de decidir pelo voto majoritário da 1ª Turma deste Tribunal, extrai-se que, com efeito, o julgamento pelo Órgão Julgador Colegiado nesta Instância Revisora destoou do precedente vinculante firmado pelo TST em IRR (Tema 55) no sentido de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Ressalto ser incontroverso que, quando da resolução do contrato de trabalho por pedido de demissão (em 17-4-2023), a reclamada estava ciente do estado gravídico da reclamante, uma vez que, anteriormente a esse evento, houve a dispensa da reclamante sem justa causa de iniciativa do empregador (em 28-2-2023), revertida em razão de a reclamante ter noticiado à reclamada que estava grávida, com a sua reintegração aos quadros da empresa em 20-3-2023. Também não há controvérsia quanto ao fato de que não houve homologação pelo sindicato da categoria profissional em face do pedido de demissão realizado pela reclamante estando grávida, em inobservância ao contido no art. 500 da CLT. Assim, em que pesem os judiciosos fundamentos expendidos na sentença quanto à prática de ato pela reclamante sem vício de manifestação de vontade e assistida por advogado, cumpre observar o precedente vinculante do TST em IRR (Tema 55) e, em juízo de retratação, na forma disposta no art. 1.030, inc. II, do CPC, proferir novo julgamento nesta Instância Revisora. Dessarte, em juízo de retratação em relação ao acórdão regional das fls. 165-173, dou provimento ao recurso ordinário, quanto ao tópico "3.nulidade do pedido de demissão/estabilidade da gestante", para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, e por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e décimo terceiro salário, desde a dispensa ocorrida em 22-03-2023 até cinco meses após o parto, cuja data deverá ser comprovada mediante certidão de nascimento a ser apresentada pela reclamante por ocasião da liquidação de sentença, e, na hipótese de eventual aborto a estabilidade fica restrita a duas semanas conforme dispõe o art. 395 da CLT, : "em caso de aborto in verbis não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão das fls. 165-173. No mérito,  em juízo de retratação em relação ao acórdão regional das fls. 165-173, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO quanto ao tópico "3. nulidade do pedido de demissão/estabilidade da gestante", para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, e por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e décimo terceiro salário, desde a dispensa ocorrida em 22-03-2023 até cinco meses após o parto, cuja data deverá ser comprovada mediante certidão de nascimento a ser apresentada pela reclamante por ocasião da liquidação de sentença, e, na hipótese de eventual aborto a estabilidade fica restrita a duas semanas conforme dispõe o art. 395 da CLT: "em caso de aborto in verbis não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILY ROBERTA AZEVEDO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000351-25.2023.5.12.0028 RECORRENTE: EMILY ROBERTA AZEVEDO RECORRIDO: BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000351-25.2023.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: EMILY ROBERTA AZEVEDO RECORRIDO: BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Ementa dispensada, rito sumaríssimo (art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EMILY ROBERTA AZEVEDO e recorrida BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA. - ME. Em razão da determinação do TST (despacho das fls. 286-289), os presentes autos retornaram a este Tribunal Regional para fins de juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), mediante a observância, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, do contido na Tese Jurídica nº 55 em IRR fixada pelo TST (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". É o sucinto relatório. V O T O Conhecimento superado, conforme acórdão das fls. 165-173. RECURSO DA RECLAMANTE Nulidade do pedido de demissão/estabilidade da gestante (item 3 do acórdão das fls. 165-173) Após julgado o recurso ordinário interposto pela reclamante (fls. 136-156), conforme acórdãos das fls. 165-173 e 206-208, que, em um dos itens, foi negado provimento ao pleito de reforma da sentença para ver declarada a nulidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical, tendo em vista o estado gravídico naquela oportunidade, houve a interposição de recurso de revista pela reclamante ao TST, ao qual foi dado seguimento quanto a esse tópico (decisão das fls. 245-255). Remetidos os autos ao TST, houve a determinação pela Mais Alta Corte Trabalhista de retorno a este Tribunal Regional para fins de juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), a partir da observância, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, do contido na Tese Jurídica nº 55 em IRR fixada pelo TST (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (decisão das fls. 286-289). No tocante ao tópico em questão, no acórdão regional prevaleceu o posicionamento da maioria da 1ª Turma e resultou consignado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, a manutenção da sentença quanto ao item pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 167). Na sentença, quanto à questão, resultou expendido que (fls. 123-127): Incontroverso nos autos que a Autora praticou ato demissionário em 17-4-2023. Não há alegação, em réplica, de nenhum vício de vontade (como coação, fraude, erro, estado de perigo ou lesão) quando da prática do ato demissionário. Friso que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 4-4-2023 e a procuração foi assinada pela Autora em 1º-3-2023. Ou seja, muito antes de praticar o ato demissionário, a Autora já estava assistida por profissional do Direito. E se realmente havia todos os problemas relatados à fl. 86 (do que também não se tem prova nos autos), por certo que a Autora teria relatado aos seus advogados e eles poderiam até ter a rescisão do contrato por culpa do empregador. Contudo, o que extraio do depoimento da Autora em audiência é que ela realmente queria sair, mesmo tendo sido orientada pelos seus advogados que perderia seus direitos se assim procedesse: "inquirida se apos contratar o advogado, tudo o que acontecia envolvendo a reclamada reportava ao escritorio, disse que sim, que tudo acontecia e todos os papeis encaminhava ao escritorio de advocacia; inquirida se contou no escritorio de advocacia que ia pedir demissao, respondeu que sim; foi a depoente quem escreveu de proprio punho o documento de pagina 58 do PDF; inquirida se foi ameaçada ou coagida de alguma forma a elaborar o documento, disse que nao, que quis sair mesmo; (...) inquirida se comunicou no escritorio de advocacia sua intençao de pedir demissao, respondeu positivamente; foi orientada a nao pedir demissao porque perderia os seus direitos (...)" À fl. 86 do PDF alega a Autora que o tratamento mudou quando a empresa soube do ajuizamento da presente ação. Contudo, a primeira citação da Ré, que sequer se sabe se chegou a realmente ocorrer, teria sido no dia 18-4-2023 (fl. 25 do PDF). Ou seja, depois que a Autora já tinha praticado ato demissionário. Friso que sequer há registro de acesso aos autos de algum procurador da ré antes do dia que a Autora praticou ato demissionário. Assim, além de não haver nos autos prova por parte da Autora acerca das suas alegações que a teriam levado a praticar ato demissionário, também não há nenhum vício na manifestação da sua vontade. Diante disso, afasto a alegação da Autora de nulidade do ato demissionário. Incontroverso que no momento da prática do ato demissionário a Autora estava grávida. Surge agora a segunda questão. Ausência da homologação da rescisão contratual no Sindicato, conforme preceitua o art. 500 da CLT. Pois bem. Em primeiro lugar, repito que não restou alegado nem comprovado nenhum vício na sua manifestação de vontade quando da prática do ato demissionário. Até mesmo a Autora consultou seus advogados previamente e foi alertada que se assim procedesse, perderia seus direitos. O problema vem depois, pois não foi homologada no sindicato a sua rescisão contratual (o que também é incontroverso). Em outras palavras, a questão a ser analisada não diz respeito à validade do ato demissionário, mas quanto à questão posterior, de ausência do ato de homologação da rescisão contratual de conformidade com o art. 500 da CLT. O ato demissionário praticado pela Autora, até o instante em que comunicou a sua decisão à Ré, é inteiramente válido, repito. Conforme leciona Fredie Didier Jr. ( Pressupostos in processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. Saraiva, 2005, p. 13-4): "A validade de um ato deve ser examinada contemporaneamente à sua formação. O ato jurídico pode nascer defeituoso. A invalidade é sempre congênita. O defeito pode estar no próprio ato (cláusula abusiva de um contrato de consumo, por exemplo) ou ser anterior a ele (coação, dolo, erro etc.), mas jamais pode ser posterior ao ato. Se o ato jurídico é válido, os fatos que lhe sejam supervenientes afetarão a sua eficácia, não a sua validade." (os grifos não constam no original). Noção essa que decorre de conceito lógico-jurídico, elaborado não pelo direito positivo, mas pela dogmática jurídica. Não é demais relembrar que o fenômeno jurídico deve ser examinado em três planos distintos: existência, validade e eficácia. Assim, não havendo nenhum defeito na manifestação da vontade da Autora até o momento em que comunicou à Ré a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, não há falar em declaração de invalidade do ato e muito menos em sua destruição (decretação de nulidade). O revogado § 1º do art. 477 da CLT dizia: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Como destacado acima, como considerar todo o ato inválido se o vício (ausência de homologação) ocorreu depois da sua prática? Como esse § 1º do art. 477 da CLT já foi revogado, vamos voltar a atenção para o art. 500 da CLT que assim dispõe: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Na linha doutrinária acima transcrita, entendo que quando o legislador, tanto no art. 500 da CLT quanto no § 1º do art. 477 da CLT, destacou que o pedido de demissão não seria válido se não homologado pelo sindicato, quis dizer que não produziria eficácia se essa formalidade não fosse observada. Exegese essa que está em consonância com o princípio da boa-fé contratual que deve nortear os contratos, conforme já enuncia o Código Civil nos seus arts. 113 ("Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.") e 422 ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."). E se a prática do ato demissionário, no caso, não produziu efeitos, e a Autora não compareceu mais ao trabalho desde 17-4-2023, poder-se-ia até pensar em uma falta contratual (abandono de emprego) que ensejaria a declaração de rescisão contratual com justa causa da empregada. Mas essa interpretação não estaria observando o princípio da boa-fé acima destacado, pois a intenção da Autora não era de abandonar o emprego, mas de rescindi-lo por sua iniciativa em razão de ter encontrado um novo emprego. Cediço que a assistência sindical na rescisão contratual tem por objetivo apenas observar se estão sendo pagas as verbas rescisórias de forma correta e se existe algum empecilho para a rescisão do contrato. Como a Autora, mesmo alertada pelos seus advogados que perderia seus direitos caso praticasse ato demissionário, assim o fez, por certo que a rescisão contratual teria sido homologada sem nenhuma ressalva pelo sindicato. Dessa maneira, tendo em vista que o fim da prestação jurisdicional é solucionar a questão controvertida de forma justa, conferindo validade os atos que, na época de sua formação, foram praticados sem vício de vontade, entendo que a solução mais adequada ao caso dos autos é a seguinte: - condeno a Ré na obrigação de fazer correspondente a realizar a homologação da rescisão contratual no sindicato no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, devendo comunicar a Autora o dia, hora e local em que será realizado esse ato, bem como deverá comprovar nos autos que assim procedeu. Quando da homologação, o sindicato não deverá se opor à homologação, sendo que eventual fato levantado por alguma parte deve apenas constar como "ressalva" no TRCT. Essa obrigação deve ser cumprida pela Ré independentemente de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da Autora. Razão pela qual julgo improcedentes os pedidos das alíneas "d", "g" e "h" do item "IV - dos pedidos" da petição inicial. Diante dos transcritos fundamentos da sentença, adotados como razões de decidir pelo voto majoritário da 1ª Turma deste Tribunal, extrai-se que, com efeito, o julgamento pelo Órgão Julgador Colegiado nesta Instância Revisora destoou do precedente vinculante firmado pelo TST em IRR (Tema 55) no sentido de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Ressalto ser incontroverso que, quando da resolução do contrato de trabalho por pedido de demissão (em 17-4-2023), a reclamada estava ciente do estado gravídico da reclamante, uma vez que, anteriormente a esse evento, houve a dispensa da reclamante sem justa causa de iniciativa do empregador (em 28-2-2023), revertida em razão de a reclamante ter noticiado à reclamada que estava grávida, com a sua reintegração aos quadros da empresa em 20-3-2023. Também não há controvérsia quanto ao fato de que não houve homologação pelo sindicato da categoria profissional em face do pedido de demissão realizado pela reclamante estando grávida, em inobservância ao contido no art. 500 da CLT. Assim, em que pesem os judiciosos fundamentos expendidos na sentença quanto à prática de ato pela reclamante sem vício de manifestação de vontade e assistida por advogado, cumpre observar o precedente vinculante do TST em IRR (Tema 55) e, em juízo de retratação, na forma disposta no art. 1.030, inc. II, do CPC, proferir novo julgamento nesta Instância Revisora. Dessarte, em juízo de retratação em relação ao acórdão regional das fls. 165-173, dou provimento ao recurso ordinário, quanto ao tópico "3.nulidade do pedido de demissão/estabilidade da gestante", para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, e por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e décimo terceiro salário, desde a dispensa ocorrida em 22-03-2023 até cinco meses após o parto, cuja data deverá ser comprovada mediante certidão de nascimento a ser apresentada pela reclamante por ocasião da liquidação de sentença, e, na hipótese de eventual aborto a estabilidade fica restrita a duas semanas conforme dispõe o art. 395 da CLT, : "em caso de aborto in verbis não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão das fls. 165-173. No mérito,  em juízo de retratação em relação ao acórdão regional das fls. 165-173, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO quanto ao tópico "3. nulidade do pedido de demissão/estabilidade da gestante", para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, e por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e décimo terceiro salário, desde a dispensa ocorrida em 22-03-2023 até cinco meses após o parto, cuja data deverá ser comprovada mediante certidão de nascimento a ser apresentada pela reclamante por ocasião da liquidação de sentença, e, na hipótese de eventual aborto a estabilidade fica restrita a duas semanas conforme dispõe o art. 395 da CLT: "em caso de aborto in verbis não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o novo valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOSSO ALUGUEL DE PALCOS E COBERTURAS LTDA - ME
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