Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

Número da OAB: OAB/SC 013397

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior possui 155 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TJCE, TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015122-41.2022.8.24.0005/SC AUTOR : SUPER CATARINA COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) DESPACHO/DECISÃO 1. À vista da inércia da parte citada por edital/citada por hora certa, nomeio-lhe, em observância aos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, curador especial cadastrado no sistema AJG, cujo sorteio deverá ser promovido pelo cartório. 2. Intime-se o(a) curador(a) para que informe se aceita o encargo - inclusive no sistema da AJG - no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o prazo legal para a apresentação da peça processual pertinente, em caso de aceite, iniciar-se-á da data da informação de concordância nos autos, independentemente de nova intimação. 2.1 Registre-se que a nomeação DEVERÁ também ser aceita no sistema da AJG , a fim de possibilitar o futuro pagamento dos honorários. 2.2 Ainda, advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) de que os honorários serão arbitrados em sentença e observarão o anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. 3. Recusado o encargo, autorizo, desde já, que se proceda à nova nomeação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009713-33.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DYEINY DO NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Para o Devedor : O dinheiro será transferido para uma conta específica do processo por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão anterior. O devedor tem 15 dias úteis para apresentar defesa contra a execução ou contra a penhora. Se apresentar uma defesa apenas para atrasar o processo, pode receber uma multa de até 10% do valor da dívida, por má-fé, conforme o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC) 1 . Os prazos serão contados no cartório, já que o devedor não tem advogado registrado no processo, conforme o artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995. 2 Para o Credor : Para economizar tempo no processo, o credor deve ao término do prazo do devedor, informar expressamente se o valor depositado quita a dívida. Se não informar, a dívida será considerada quitada. 3 O credor deve fornecer os seguintes dados para emissão de alvará: nome, CPF, números de banco, agência e conta bancária (poupança ou corrente), com dígitos verificadores. Pagamento direto ao Credor : Se o advogado do credor tiver autorização para receber valores e dar quitação, e houver saldo remanescente da dívida, o devedor pode pagar diretamente ao credor usando os dados informados. Tudo deve ser documentado no processo. Se preferir, o devedor pode emitir um boleto para depósito na conta judicial vinculada ao processo por meio do link fornecido: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027911-65.2025.8.24.0038 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 24/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035057-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TEMPERO GOURMET RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN BRAZ DE LIMA FERNANDES (OAB SC046034) AGRAVANTE : TELMO HENRIQUE ADVOGADO(A) : FÁBIO TEIXEIRA DE LIMA (OAB SC013398) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) AGRAVANTE : INACIA ALTIVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) AGRAVADO : KARINA ELISA MOELLER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEMPERO GOURMET RESTAURANTE LTDA, INÁCIA ALTIVA VIEIRA e TELMO HENRIQUE , contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0309311-97.2018.8.24.0023, que deferiu a penhora de bens imóveis e determinou a intimação das partes agravantes/executadas para manifestação no prazo de 15 dias ( evento 260, DESPADEC1 ). No recurso, sustentam os agravantes/executados, em síntese, que os bens constritos são utilizados como residência familiar e, portanto, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. Alega que a manutenção da penhora compromete a dignidade da pessoa humana e viola o princípio da menor onerosidade da execução, postulando a desconstituição da constrição. Por fim, requerem a concessão de antecipação de tutela, postulando a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penhora determinada e impedir eventuais atos expropriatórios ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Conforme o art. 932 , inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, no mesmo art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XIII e XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei ; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte e expressamente prevista no Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório. 2. De plano, registre-se que o recurso não pode ser conhecido . É que, na origem, foi determinada a seguinte providência (​ evento 260, DESPADEC1 ​): " 1. Defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) registrados nas matrículas n. 30.334 e 67.241. Lavre-se termo que atenda aos requisitos de validade do art. 838 do CPC. [...] 3. Igualmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), para ciência e oportunidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para o contraditório no mesmo prazo. Ou seja, trata-se de despacho de mero expediente, que apenas determinou o registro da penhora e oportunizou manifestação às partes agravantes/executadas, sem qualquer apreciação quanto à alegada impenhorabilidade dos bens. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da alegada impenhorabilidade dos bens, a análise sobre eventual configuração de bem de família permanece reservada ao juízo de origem, após eventual manifestação da parte interessada. Assim, ao se pretender que esta instância aprecie diretamente a matéria, sem deliberação prévia do juízo a quo , configura-se manifesta supressão de instância. Nesse sentido, já se decidiu nesta Corte: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIIVL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA) - DESPACHO PARA REALIZAR POR TERMO NOS AUTOS A PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE - INCONFORMISMO DA EXECUTADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO .    Não estando o decisum recorrido entre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, inviável o conhecimento do pleito recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023345-88.2017.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2019). AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA. TESE DE EXCESSO DE PENHORA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA MAGISTRADA. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA A DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Câm. Esp. Reg. Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, AgInt em AI n. 2015.058994-2, j. 07-12-2015) Sobre o cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.001, do CPC, é  nítido e evidencia seu descabimento no caso em apreço: " Dos despachos não cabe recurso ". À vista do anotado, o raciocínio adotado assemelha-se àquele oriundo do entendimento sumulado desta Corte, pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial: Súmula 62. Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito . Contextualizando a questão, extrai-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO DO BANCO REQUERIDO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA REQUERENTE. DESPACHO  SEM CONTEÚDO DECISÓRIO . MERO ATO DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À AUTORA . (...).  RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038482-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RECLAMO CONTRA ATO QUE INSTA A EMENDA DA INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E LESIVIDADE - MONOCRÁTICA MANTIDA  - RECURSO DESPROVIDO. O despacho que insta a emenda  à inicial não tem carga decisória a dar ensanchas à interposição do recurso de agravo de instrumento. A irrecorribilidade dos despachos decorre da insuscetibilidade de causar prejuízo a qualquer das partes porque neles nada se delibera, servindo apenas para impulsionar o processo ou a oportunizar a complementação da prova a fim de subsidiar a resolução de questão incidental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024510-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Logo, tratando-se de despacho, o recurso não deve ser conhecido. 2. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, III e VIII, e art. 1.001, ambos do CPC c/c art. 132, XIII e XIV, do RITJSC, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Junte-se cópia desta decisão no feito de origem. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015525-41.2025.8.24.0090/SC RÉU : JOSE WOLNI DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca  dos embargos de declaração.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039670-71.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : LEONEL MONTEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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