Roberto Luiz Corrêa

Roberto Luiz Corrêa

Número da OAB: OAB/SC 013403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSC, TJPA, TJAM, TRF4, TJMT, TJBA, TJRS, TJSP
Nome: ROBERTO LUIZ CORRÊA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014547-45.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FERRAZ & ESPINDOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) EXECUTADO : PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença ajuizado por FERRAZ & ESPINDOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA. Alegou a parte exequente que é credora da quantia de R$ 37.780,60 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada conforme sentença transitada em julgado. Disse que a executada é credora de valores buscados nos autos n. 5079416-14.2023.8.24.0023, e no qual existem valores depositados em subconta judicial, de modo que postulou a concessão de tutela de urgência para a realização de arresto executivo naquele feito a fim de assegurar-se a efetividade da tutela executiva. É o necessário. DECIDO O Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301). Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Na hipótese, a probabilidade do direito está estampada no título executivo judicial. O risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que a eventual liberação de valores em favor da ora executada nos autos n. 5079416-14.2023.8.24.0023 poderá, invariavelmente, vir a frustrar o presente processo de execução, esvaziando a possibilidade da parte exequente receber o pagamento daquilo de direito. I. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos da ação n. 5079416-14.2023.8.24.0023, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, até o limite do valor ora exequendo (R$ 37.780,60, atualizado até 16/06/2025). Visando a celeridade e a economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. II. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. III. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). IV. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. VI. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora , ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora . VII. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VIII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. IX. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. X. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. XI. Intime-se e cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014545-75.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL MAYORCA ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) EXECUTADO : PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença ajuizado por EDIFICIO RESIDENCIAL MAYORCA em face de PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA. Alegou a parte exequente que é credora da quantia de R$ 273.772,43 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais devidos pela executada conforme laudo pericial realizado nos autos principais, os quais já se encontram com trânsito em julgado. Disse que a executada é credora de valores buscados nos autos n. 5079416-14.2023.8.24.0023, e no qual existem valores depositados em subconta judicial, de modo que postulou a concessão de tutela de urgência para a realização de arresto executivo naquele feito a fim de assegurar-se a efetividade da tutela executiva. É o necessário. DECIDO O Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301). Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Na hipótese, a probabilidade do direito está estampada no título executivo judicial. O risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que a eventual liberação de valores em favor da ora executada nos autos n. 5079416-14.2023.8.24.0023 poderá, invariavelmente, vir a frustrar o presente processo de execução, esvaziando a possibilidade da parte exequente receber o pagamento daquilo de direito. I. Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos da ação n. 5079416-14.2023.8.24.0023, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, até o limite do valor ora exequendo (R$ 273.772,43, atualizado até 16/06/2025). Visando a celeridade e a economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. II. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc. III. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação " (art. 525 do CPC). IV. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. VI. Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro , com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada ( por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública ), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora , ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora . VII. Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo , utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). VIII. Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. IX. Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço. Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão. X. Para Renajud negativo , intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. XI. Intime-se e cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009791-12.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ROBERTO LUIZ CORRÊA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) AUTOR : RENATA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LIMA VILAIN ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e procuradores INTIMADOS de que foi CANCELADA A AUDIÊNCIA DO DIA 05/08/2025 e DESIGNADA NOVA DATA para a audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, bem como do link de acesso único e comum para a sala virtual - Plataforma PJSC Conecta disponível abaixo: ​ https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=SH8YJmpsU3K3v4lL4tlM5WfCtJ69iDN1ptlNH0zY8GlNC%2Bv%2BzFayZZPR8nPk14dIhjvvqyliR020PK%2BuIfxqyw%3D%3D (*) Qualquer dúvida para ingressar no link acima, entrar em contato 30 minutos antes da audiência pelo telefone exclusivo: (48) 3287-5041 das 12:00h às 19:00 horas. ​ AUDIÊNCIA VIRTUAL : 14/08/2025 13:00:00 - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL ( realização do ato por videoconferência ). ​ *** ATENÇÃO: Os testes de microfone e áudio, bem como o teste para ingresso no ambiente virtual do PJSC Conecta devem ocorrer com a antecedência necessária para o bom andamento da audiência, eis que o link que dá acesso à sala virtual fica disponível para abertura 01 hora antes da audiência. *** ATENÇÃO: Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência por videoconferência, sob pena de extinção do feito,  ainda que o procurador possua poderes para transigir (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 ). E que, sendo inexitosa a tentativa de conciliação, deverá apresentar réplica (resposta à contestação) no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da audiência. Devendo para tal finalidade, entrar em contato com o cartório perante o qual ajuizou a ação (juízo da origem). Outrossim, ficam intimadas as partes e procuradores das orientações para a videoaudiência, devendo acessar, previamente, os vídeos institucionais abaixo como forma de preparação . a) PJSC CONECTA | ANTES DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=0er-zZzfmu0&t=7s b) PJSC CONECTA | PARTICIPANDO DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=zT0fImzxwl4
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015494-88.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 901) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH AGRAVADO: SQUARE MARKET MERCADO LTDA ADVOGADO(A): PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (OAB SC028718) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  6. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR (OAB A1133/AM), ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), ADV: JOHN VANE BESSA ROSA (OAB 4640/AM), ADV: EULER PICANCO CAVALCANTE (OAB 13403/AM), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 59956-A/SC) - Processo 0641099-85.2015.8.04.0001 - Execução de Título Judicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - EXECUTADA: B1Maria Niete Cavalcante SeixaB0 - Vistos. Ante a petição de fls.448, defiro a substituição do polo ativo da demanda, passando a constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. À secretária para que proceda com a habilitação dos novos patronos, conforme petição de fls.415/444. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003227-24.2025.8.24.0023/SC AUTOR : OSMARINA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676) RÉU : MAICON PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA MANDELLI (OAB SC073090) RÉU : BENVENUTA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DE SOUZA SEVERO JUNIOR (OAB PR107272) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação ao Evento 41, tendo em vista que essa unidade conta com atuação da defensoria publica, torno sem efeito a nomeação do Evento 39. Cadastre a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para atuar em defesa de Maicon Pereira , devendo ser intimada para que se manifeste acerca da contestação apresentada no Evento 42. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 07:45:14): Evento: - 12548 Expedido alvará de levantamento Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 07:45:14): Evento: - 12548 Expedido alvará de levantamento Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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