Nelson Zunino Neto
Nelson Zunino Neto
Número da OAB:
OAB/SC 013428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Zunino Neto possui 191 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT4, TRT8, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT4, TRT8, TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJRJ, TJGO, TJES, TRT12, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TRF1, TJMG, TRF4
Nome:
NELSON ZUNINO NETO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
APELAçãO CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058302-87.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058302-87.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARLETE NUNES FRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON ZUNINO NETO - SC13428-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1058302-87.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1058302-87.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LISTAGEM DE FILIADOS. JUNTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva. Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”. Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz. No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito. Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquire direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo. [...] Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.”. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de Primeira Instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1058302-87.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ARLETE NUNES FRAGA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON ZUNINO NETO - SC13428-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5091276-36.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001796-83.2024.8.21.0148/RS REQUERENTE : LEGALLE CONCURSOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) REQUERIDO : PUBLIC JOB SELECAO E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PUBLIC JOB SELEÇÃO E TREINAMENTO LTDA (evento 40.1 ) contra decisão interlocutória proferida no evento 33.1 , que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, sob o fundamento de que a matéria em discussão é eminentemente de direito, com farta prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, a embargante alega a existência de erro material na decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que a matéria controvertida seria fática, e não de direito como consignado na decisão embargada. Contudo, verifico que não assiste razão à embargante. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do poder-dever do magistrado de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não contém qualquer erro material a ser sanado. O indeferimento da prova testemunhal baseou-se na constatação de que a matéria em discussão é predominantemente de direito, relacionada à análise da legalidade e regularidade de ato administrativo, com farta prova documental já carreada aos autos, suficiente para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS. FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos causados por alagamento decorrente de ciclone extratropical, evento caracterizado como de força maior. O embargante alega omissão e cerceamento de defesa por falta de produção de prova testemunhal e argumenta que o Município não adotou medidas suficientes para evitar o alagamento, pretendendo a reanálise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida; e (ii) determinar se a caracterização do evento como força maior afasta a responsabilidade do Município pelo alagamento e pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para mera reanálise do mérito ou para manifestação de inconformidade da parte. 4. Não se caracteriza omissão na decisão se o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O acórdão recorrido aborda a tese de força maior para afastar a responsabilidade do Município, entendendo que o evento climático extremo (ciclone extratropical) constitui excludente de responsabilidade, conforme art. 393 do Código Civil, uma vez que é imprevisível, inevitável e foge ao controle humano. 6. O pedido de provas foi analisado e considerado desnecessário, pois os fatos públicos e notórios relacionados ao ciclone extratropical já foram documentados nos autos, sendo suficiente a prova documental apresentada. 7. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir provas quando estas não se mostram essenciais à solução da controvérsia, desde que a decisão seja fundamentada, conforme exigido pelo art. 489, II, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988 . 8. Comprovado que o alagamento resultou de um evento de força maior, de magnitude extraordinária e fora da previsibilidade, não se vislumbra omissão ou culpa do Município que possa configurar o dever de indenizar, especialmente na ausência de comprovação de falha na infraestrutura ou omissão grave. 9. Precedente jurisprudencial do STJ reforça que, havendo provas documentais suficientes para formar o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa (Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91) . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desacolhidos. Tese de julgamento : 1. A ocorrência de força maior em eventos climáticos extremos, de natureza imprevisível e inevitável, exime o ente público de responsabilidade civil pelos danos causados. 2. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa , desde que o julgador fundamente a decisão com base nos elementos disponíveis nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I e II; CC, art. 393; CF/1988, art. 37, §6º, e art. 93, IX; Lei n. 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.(Recurso Inominado, Nº 50003971820248210019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024) . (grifei) Importante ressaltar que o juiz é o destinatário da prova e, como tal, cabe a ele avaliar a necessidade ou não de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso em tela, as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. Ademais, a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não a promover o reexame do mérito da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PUBLIC JOB SELEÇÃO E TREINAMENTO LTDA, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Nada mais sendo requerido, ao Ministério Público para parecer de mérito. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002465-85.2025.8.24.0062 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000003-14.1986.8.24.0062/SC INTERESSADO : VALMIR ZUNINO ADVOGADO(A) : NELSON ZUNINO NETO INTERESSADO : ALCIDES WILHELM (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação, na forma que segue: I - Petição de evento 1418 Postulou, em síntese, VALMIR ZUNINO : 9. Assim, os pagamentos complementares, sem lastro do quadro geral, sem impugnação e sem intimação dos interessados, e após a quitação integral do débito, violam diretamente a lei falimentar. 10. De acordo com o entendimento pacífico do TJSC, a impugnação ao crédito homologado apresentada após o prazo legal de 10 dias previsto no art. 19 da Lei 11.101/2005 é considerada intempestiva, operando-se a preclusão temporal. 11. A impugnação de valores após a homologação do quadro geral só é possível em caso de “falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados”, segundo o que diz o art. 19 da Lei Falimentar. Os bancos, contudo, não impugnaram os valores com base nessas hipóteses, limitando-se a reinterpretar a lei pretendendo a inclusão de índices diversos. Nesse sentido: MODIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART . 8º DA LEI 11.101/2005. PRAZO PEREMPTÓRIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (STJ, AgInt no REsp 1.841 .893/MT, rel. Min. Moura Ribeiro [...]). TJSC, 4003134-31.2017.8.24.0000, rel Des Altamiro de Oliveira, 28.7.2020 (grifou-se) 12. Nestes mesmos autos, sobre o mesmo crédito, a 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo BNDES com o objetivo de rediscutir o valor do crédito já homologado, julgou, por unanimidade, que o pedido era intempestivo para fins de impugnação e inadequado como via autônoma para revisão do crédito. 13. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOIS DOS CREDORES QUE REMANESCE SALDO EM SEU FAVOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECORRENTES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O QUADRO GERAL DE CREDORES, NÃO APRESENTARAM QUALQUER IMPUGNAÇÃO E LEVANTARAM OS SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 19 DA LEI N. 11.101/2005 QUE REQUER AÇÃO PRÓPRIA, ADMITIDA APENAS NAS HIPÓTESES DE "DESCOBERTA DE FALSIDADE, DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE, ERRO ESSENCIAL OU, AINDA, DOCUMENTOS IGNORADOS NA ÉPOCA DO JULGAMENTO DO CRÉDITO OU DA INCLUSÃO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES", DO QUE, DE TODO MODO, NEM SEQUER SE COGITOU NO CASO CONCRETO. Acordão negando recurso do BNDES – ev 33, processo 5006180-30.2025.8.24.0000 (grifou-se). 14. Ante o exposto, requer-se seja reconsiderada a decisão do ev 1380, e determinada a restituição aos autos do valor transferido. (evento 1418) Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial: Inicialmente, vale ressaltar que não existe previsão legal quanto ao pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a petição apresentada não comporta conhecimento. Outrossim, é necessário destacar que o presente processo é regido pelo Decreto-Lei n. 7.661/45, considerando que a decretação da falência ocorreu em 24/11/1987 (ev. 594 - fls. 1/3), nos termos do artigo 192 da Lei 11.101/05: Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Portanto, toda a fundamentação utilizada pelo peticionante, no pedido de reconsideração, não é aplicável ao caso em tela, haja vista que fundamentou em dispositivos da Lei 11.101/05. Por fim, conforme já mencionado anteriormente, o bem alienado no presente processo de falência, que integrou o ativo disponível para pagamento dos credores, correspondente ao imóvel de matrícula n. 3.737 do Registro de Imóveis de São João Batista, o qual estava gravado por hipoteca em favor do banco, garantindo assim, a ordem de preferência legal quanto ao recebimento do valor atualizado do - 2 - crédito com relação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (art. 125 e art. 102, I do Dec. Lei n. 7.661/45). (evento 1424) Com razão o sr. administrador judicial na medida em que o valor pago foi realizado observando os termos de lei, em especial quanto à ordem de preferência no recebimento do numerário. Oportuno destacar, nesse sentido: - manifestação do sr. administrador judicial em 8-11-2024 (evento 1165) Após a manifestação do Síndico, os credores BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. – FINAME apresentaram novo demonstrativo do débito consolidado (ev. 1131). Contudo, novamente, o cálculo apresentado não demonstra os valores em Reais (R$) devidos à época da decretação da falência, mas, tão somente, os créditos em Cruzados (Cz$). Portanto, não se tem a exatidão dos valores, devendo ser reconhecido o valor constante no Quadro Geral de Credores elaborado pelo Síndico. Adianta-se que, muito provavelmente, após a realização do pagamento dos credores Quirografários, haverá expressivo saldo, que será destinado ao pagamento dos créditos atualizados dos credores com garantia real (art 102, I do DL n. 7.661/45), dada sua preferência instituída pelo aludido Decreto. - decisão proferida em 11-12-2024 de evento 1297 c) com razão o sr. síndico na petição de evento 1165, posto que [...] novamente, o cálculo apresentado não demonstra os valores em Reais (R$) devidos à época da decretação da falência, mas, tão somente, os créditos em Cruzados (Cz$). Portanto, não se tem a exatidão dos valores, devendo ser reconhecido o valor constante no Quadro Geral de Credores elaborado pelo Síndico. Adianta-se que, muito provavelmente, após a realização do pagamento dos credores Quirografários, haverá expressivo saldo, que será destinado ao pagamento dos créditos atualizados dos credores com garantia real (art 102, I do DL n. 7.661/45), dada sua preferência instituída pelo aludido Decreto . c1) desse modo, utilizando-se, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pelo sr. síndico (evento 1165), rejeito os pedidos formulados pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, e AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. - FINAME nas petições de eventos 1126 e 1131, de forma que RECONHEÇO o valor constante no Quadro Geral de Credores elaborado pelo Síndico; - manifestação do sr. adminitrador judicial em 17-2-2025 (evento 1358) Ao ser intimado acerca do Quadro Geral de Credores, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. – FINAME, prontamente apresentaram os dados bancários, para recebimento das quantias que estão atualmente quitadas, sem oferecer qualquer impugnação quanto aos valores reconhecidos (ev. 881). Portanto, quando poderiam se insurgir quanto ao valor relacionado no Quadro Geral de Credores, as instituições financeiras não o fizeram, estando a matéria sob o efeito da preclusão. Contudo, em que pese a irresignação do credor, é importante ressaltar que o processo está em fase final do pagamento dos credores quirografários e, após a conclusão, haverá expressivo saldo, que será destinado ao pagamento dos créditos remanescentes dos credores com garantia real (art 102, I do DL n. 7.661/45), dada sua preferência instituída pelo aludido Decreto, não havendo, portanto, prejuízos à instituição financeira. Ante o acima exposto, inicialmente, entende-se que a petição apresentada não comporta conhecimento, visto que inexistente no ordenamento jurídico a figura da reconsideração. Além disso, esclarece-se que a questão não trará maiores prejuízos ao credor, visto que o saldo das quantias existentes no processo será destinado ao pagamento dos credores com garantia real (art 102, I do DL n. 7.661/45), classe na qual está enquadrada. - manifestação do sr. administrador judicial em 12-3-2025 (evento 1368) 3.2. PAGAMENTO CREDOR GARANTIA REAL Após a análise do item acima, a fim de dar andamento no processo, entende-se pertinente a conclusão dos pagamentos, observando-se o saldo existente no presente processo e a ordem de preferência contida no Dec. Lei n. 7.661/45. Conforme argumentado pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, o bem alienado no presente processo de falência, correspondente ao imóvel de matrícula n. 3.737 do Registro de Imóveis de São João Batista, estava gravado por hipoteca em favor do Banco: [...] Desta forma, em que pese à época da publicação do Quadro Geral de Credores a instituição financeira não ter apresentado Impugnação de Crédito quanto aos valores apresentados pelo Síndico, constata-se que neste momento processual, apresentou o cálculo atualizado em R$ 26.319.497,64 (vinte e seis milhões, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) 9ev. 1123 ). Constata-se que o crédito apresentado pelo Síndico, restou devidamente quitado (Ev. 987 e 1002), porém, devido ao cálculo atualizado apresentado pela instituição financeira, entende-se pertinente destinar o saldo existente no presente processo (subcontas 0906207292 e 3002328700). Desta forma, requer-se a transferência do saldo remanescente no presente processo de falência (subcontas 0906207292 e 3002328700), ao credor BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, observando-se os dados bancários apresentados no evento 1126. (grifei) - decisão proferida em 3-6-2025 (evento 1380) c) no item 3.2. PAGAMENTO CREDOR GARANTIA REAL da manifestação de evento 1368, requer-se a transferência do saldo remanescente no presente processo de falência (subcontas 0906207292 e 3002328700), ao credor BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, observando-se os dados bancários apresentados no evento 1126 . (evento 1368) c.1) novamente assiste razão ao sr. administrador judicial, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir, observada, também, a concordância do Ministério Público (evento 1378), de maneira que o pleito merece acolhida nos moldes em que foi requerido; c.2) expeça-se o respectivo alvará judicial; d) tudo cumprido , com a concordância do Ministério Público (evento 1378), defiro o pedido formulado pelo sr. administrador judicial ao final da manifestação de evento 1368, para conceder nova vista aos autos para apresentação do relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto Lei n. 7.661/45 . Desse modo, como é possível apurar a partir da cronologia das manifestações e decisões proferidas, o próprio sr. administrador judicial manifestou-se ao juízo, em momento posterior , reconhecendo que a instituição financeira apresentou o cálculo com a atualização de valores, o que justificou a determinação de pagamento. Não há, assim, em princípio, qualquer fato impeditivo ao pagamento do valor realizado, tanto que o próprio sr. administrador judicial manifestou-se nesse sentido . Observe-se que a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento em 18-2-2025 indeferiu o pedido de efeito suspensivo (autos n. 5006180-30.2025.8.24.0000) , o que permitiu a regular tramitação dos autos (evento 1363). Após manifestação favorável formulada a posteriori pelo sr. administrador judicial, o pagamento fosse realizado a tempo e modo. Assim, incontroverso que não houve, em absoluto, qualquer descumprimento de decisão por este juízo. Ademais, o pleito foi encaminhado para análise em instância recursal, em razão de agravo de instrumento interposto e autuado sob n. 5048424-71.2025.8.24.0000 junto a 5ª Câmara de Direito Comercial do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo relatora a Desª SORAYA NUNES LINS (evento 1426), impondo-se, pois, aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo no recurso interposto. Desse modo, com essas considerações e, ainda, utilizando-se como razões de decidir as ponderações apresentadas pelo sr. administrador judicial (evento 1424), o pleito formulado deve ser rejeitado. Em razão do exposto: a) rejeito os pedidos formulados por VALMIR ZUNINO na petição acostada no evento 1418, nos termos da presente decisão; b) acolho das asserções apresentadas pelo sr. administrador judicial na petição de evento 1414, de modo que determino a intimação do credor BANCO - 2 - NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES para que proceda com a devolução do valor de R$ 104.986,24 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), recebido a maior, o qual deverá ser depositado na subconta n. 2602376102 . (evento 1414) b.1) prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias; c) tudo cumprido, intime-se o sr administrador judicial, independentente de nova conclusão, na forma requerida ( Após, requer-se nova vista aos autos para apresentação do relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto Lei n. 7.661/45 ); (evento 1414) Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.