Roni Hort

Roni Hort

Número da OAB: OAB/SC 013485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roni Hort possui 118 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 118
Tribunais: STJ, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TRT24, TJSP, TJSC
Nome: RONI HORT

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010526-93.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : HERANCA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA CLAUDINO DOS SANTOS ROSA (OAB SC010710) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB SC008106) EXECUTADO : SILVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONI HORT (OAB SC013485) EXECUTADO : SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONI HORT (OAB SC013485) EXECUTADO : NORMA DA SILVA ADVOGADO(A) : RONI HORT (OAB SC013485) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração feito pela parte exequente em relação a decisão do Evento 105. Entretanto, trata-se de matéria preclusa, ao qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2. No mais, Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, sem o devido impulso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/2015). 4. Findo o prazo de suspensão, com a inércia da parte exequente, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019418-63.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RONI HORT ADVOGADO(A) : RONI HORT (OAB SC013485) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências/despesas necessárias para a realização do ato (intimação da parte executada do bloqueio SISBAJUD) por meio de Oficial de Justiça ou das despesas postais para a realização do ato pelos Correios. A diligência paga no evento 76, DOC1 já foi utilizada, conforme evento 25, CERT1 .
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052753-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052753-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000916-45.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : BROOKLYN TOWER ADVOGADO(A) : RONI HORT (OAB SC013485) EXECUTADO : SUZANA DOS SANTOS MINOTTO ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem , dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052753-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUZANA DOS SANTOS MINOTTO ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) AGRAVADO : BROOKLYN TOWER ADVOGADO(A) : Roni Hort (OAB SC013485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA DOS SANTOS MINOTTO em face de decisão que, nos autos da " execução de título extrajudicial " proposta por BROOKLYN TOWER, deferiu medidas de constrição patrimonial ( evento 31, DESPADEC1 ). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) " não foi validamente citada [...], tendo o oficial de justiça cumprido o mandado com o porteiro do prédio [...] onde a ré não mora "; b) " a citação [...] na pessoa de terceiro somente tem validade se efetuada no domicílio do réu "; c) " a ré mora em São José, e não vai para Itapema há anos "; d) " não há dúvida quanto ao endereço correto da executada, confirmado por comprovante de residência [...] e [...] expressamente indicado no próprio contrato que acompanha os autos "; e) a validade da citação " condiciona o início da relação jurídica processual e a eficácia de todos os demais atos subsequentes "; e) " não houve citação válida [...], tampouco comparecimento espontâneo ". Daí extraiu os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer a parte agravante: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento , por ser cabível, tempestivo e com preparo recolhido; b) A concessão de tutela de urgência , nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a revelia da parte ré , impedindo o prosseguimento do feito de origem até o julgamento final deste recurso, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao direito de defesa da agravante; c) Ao final, o provimento do presente agravo de instrumento , para que seja reformada integralmente a decisão agravada , reconhecendo-se: I. A inexistência de citação válida nos autos principais; II. E, por consequência, a nulidade da decisão que decretou a revelia e prosseguiu com a penhora dos bens da autora , com determinação de retorno dos bens da exec dos autos à origem para a realização da citação regular da parte agravante ; d) Que, caso não concedido de plano o efeito suspensivo, seja o pedido de tutela submetido à apreciação do colegiado da Câmara, com urgência ; e) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); f) A condenação do agravado, ao final, nas despesas recursais e demais cominações legais; g) Por fim, requer que todas as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Murilo Gouvêa dos Reis , inscrito na OAB/SC sob o nº 7.258, sob pena de nulidade. Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos estão evidenciados. A presente execução tem por objeto a cobrança de dívida condominial referente a unidade imobiliária situada na Rua 236, n.º 400, apto 601, Edifício Brooklyn Tower, Meia Praia, Itapema/SC, CEP 88.220-000. No caso concreto, a primeira tentativa de citação foi realizada por meio de AR, direcionado ao imóvel objeto da execução (​ evento 13, AR1 ​), sem êxito. Em seguida, procedeu-se à segunda tentativa no mesmo endereço, por intermédio de oficial de justiça, que, em única condução, fundamentando-se no art. 248, § 4º, do CPC, certificou a entrega do mandado ao porteiro do edifício, o qual se comprometeu a repassá-lo à parte executada com a maior brevidade possível ( evento 23, CERT1 ). Supostamente esgotado o prazo da parte executada, sobreveio decisão determinando o regular prosseguimento dos atos constritivos ( evento 31, DESPADEC1 ). No presente recurso, a parte executada suscita a nulidade da citação e requer a cassação da referida decisão (​ evento 31, DESPADEC1 ​), sob o fundamento de que o ato citatório foi realizado em endereço diverso de seu domicílio residencial, situado na Rua Marechal Castelo Branco, n.º 407, apto 810, Campinas, São José/SC, CEP 88.101-020. De fato, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a citação, bem como os atos subsequentes, ocorreram em aparente desconformidade com as disposições legais aplicáveis e com os precedentes acerca da regularidade do ato citatório. Primeiramente, o art. 248, § 4º, do CPC, não é aplicável à citação realizada por oficial de justiça, conforme expressa a própria redação do dispositivo, in verbis : Art. 248. Deferida a citação pelo correio , o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A citação por oficial de justiça deve observar rigorosamente o disposto no art. 251 do CPC: Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. A entrega do mandado a funcionário da portaria só se admite, excepcionalmente, quando, após duas tentativas frustradas de localização do citando, havendo fundada suspeita de ocultação, o oficial de justiça intime pessoa da família, vizinho ou, em condomínios, o porteiro, conforme prevê o art. 252 do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação , intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência . Aliás, o STJ já se manifestou no sentido de que "o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz " (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2023). Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos que indicam que a parte executada possui domicílio diverso daquele em que se consumou o ato citatório, conforme demonstrado pelos seguintes documentos: a) contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no qual a executada é qualificada com endereço no município de São José (​ evento 1, CONTR3 ​); b) notificação extrajudicial encaminhada pela exequente ao referido endereço em São José (​ evento 1, NOT4 ​); e c) comprovante de fornecimento de energia elétrica apresentado pela parte executada/agravante, o qual confirma sua residência naquela localidade à época da suposta citação realizada por meio de oficial de justiça (​ evento 1, END3 ​). Como visto, portanto, as teses da parte agravante mostram-se plausíveis, estando satisfeito o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, encontra-se presente também o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que há quantias bloqueadas em nome da parte executada/agravante ( evento 38, CON_EXT_SISBA1 ). Além disso, destaca-se a possibilidade de prosseguimento do feito com a realização de novas constrições, penhora de valores sobre transações e adjudicação de bens, desmerecendo, portanto, outras inferências. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, a fim de possibilitar maior exegese sobre a quaestio . Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC).
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