Eder Daniel Riffel
Eder Daniel Riffel
Número da OAB:
OAB/SC 013498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Daniel Riffel possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF4, TJPR, TRT12, TJPA, TJRO, TJSC
Nome:
EDER DANIEL RIFFEL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003063-91.2014.4.04.7215/SC EXECUTADO : BENEPET RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento de realização de leilão e do lapso temporal decorrido desde a última avaliação, expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados ( evento 82, AUTOPENHORA2 ). 2. Efetivada a reavaliação, intimem-se as partes. 3. Por fim, venham conclusos para designação de leilão.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5010376-78.2023.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50088958020238240011/SC) RELATOR : IOLANDA VOLKMANN RÉU : HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002906-08.2021.8.24.0062/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : VALDEMAR INACIO SETTI ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) EXECUTADO : D.P. SOLADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) DESPACHO/DECISÃO I. Conforme consta da certidão acostada no evento 122, verifica-se que houve a determinação da inserção de restrição de crédito no sistema SERASAJUD em 01.07.2022. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no evento 121, porque inviável a reinclusão pretendida. II. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003775-85.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : PEDRO GELDASIO TABONI ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) EXEQUENTE : TABONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) EXECUTADO : VALDIR IATZAC ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2851887/SC (2025/0040417-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ROBERTO SCHAADT ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 AGRAVADO : PEDRO PAULO JORGE ADVOGADOS : JÚLIO CEZAR PHILIPPI - SC034117 GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI - SC050514 EDER DANIEL RIFFEL - SC013498 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000517-58.2017.4.04.7215/SC EXECUTADO : BENEPET RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO E246 e E253: O leiloeiro solicita a prorrogação do prazo de venda direta para 90(noventa) dias. A seguir, apresentou proposta de aquisição de um dos maquinários. No mais, informou dificuldades para tratativas de visitas dos interessados aos bens penhorados, uma vez que o representante da parte executada alegou questões pendentes, o que inviabilizaria tal situação. E254: Intimada, a União - Fazenda informa que não se opõe à solicitação de ampliação do período para venda direta, sem manifestação expressa acerca da petição do evento 253. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Considerando a concordância da parte exequente, acolho a prorrogação do prazo de venda direta por 90 (noventa) dias. 2. Comunica o leiloeiro que recebeu proposta de arrematação do " item 6 " do edital de leilão ( 100.000 mil quilos de grão de pet ou granulada pet cristal, cor verde ), sem apresentar o valor ofertado. Isso porque o interessado deseja, previamente, visitar o bem, não tendo obtido êxito até o momento. No caso, há comprovação de que a parte executada vem apresentando obstáculos para acesso aos bens penhorados, conforme evento 253, PET1. A argumentação apresentada de que há " questões pendentes para serem dirimidas " não se sustenta. Todos os aspectos relativos aos bens penhorados já foram devidamente analisados, como no despacho do evento 226, e, em razão disso, inclusive, houve designação de leilão judicial desses bens. Sendo assim, determino a expedição de mandado para intimação do depositário para que disponibilidade acesso e vistoria do Leiloeiro e eventuais interessados, de forma facilitada, aos bens penhorados, sob pena de fixação de multa por descumprimento de ordem judicial . As informações deverão ser prestadas ao Leiloeiro Giancarlo Peterlongo Lorenzini Menegotto , matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 180/2003, Rua Sinimbu, 1878, sala 601, centro, Caxias do Sul, www.peterlongoleiloes.com.br - peterlongoleiloes@peterlongoleiloes.com.br - (054) 3028-5579, ou a alguém por ela autorizado. Deverá o oficial de justiça comunicar o leiloeiro da data agendada para a diligência. Expeça-se mandado, para cumprimento com prioridade . Intimem-se , inclusive, o Leiloeiro desta decisão. 3. Por fim, exclua-se o Sr.Nelson F. Junior, como parte interessada, da autuação do feito, uma vez que já ocorreram os trâmites pertinentes relativos à venda direta (proposta nos eventos 87 e 91, homologação no 114, entrega do bem no evento 123).