Eder Daniel Riffel
Eder Daniel Riffel
Número da OAB:
OAB/SC 013498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Daniel Riffel possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF4, TJPR, TRT12, TJPA, TJRO, TJSC
Nome:
EDER DANIEL RIFFEL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000398-17.2013.8.24.0011/SC EXECUTADO : BENEPET RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) EXECUTADO : ANDREIA SCHAADT ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) EXECUTADO : CARLOS CEGALA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) EXECUTADO : JUSSARA ZUCCO CEGALA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) EXECUTADO : ROBERTO SCHAADT ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) EXECUTADO : SANDRA APARECIDA FAGUNDES ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) EXECUTADO : SANDRA HELENA FARIAS SCHAADT ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) EXECUTADO : VANDERLEI SCHAADT ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO DO BEM DE FAMÍLIA No caso de alegação de impenhorabilidade bem de família, sobressai-se a necessidade de comprovação dessa circunstância por robusto acervo probatório, mediante apresentação de faturas de energia elétrica/água/telefone, carnê de IPTU, declaração de vizinhos, entre outros documentos e, especialmente, cópia a tualizada da matrícula do(s) imóvel(is) e o respectivo(s) espelho(s) cadastral(is) junto ao Município em que localizado(s) , comprovando que o(s) imóvel(is) penhorado(s) está(ão) localizado(s) no(s) endereço(s) consignado(s) nos comprovantes de residência apresentados nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. [...] IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DAS TRÊS VAGAS DE GARAGEM POR CONSTITUÍREM BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MORADIA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO . EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O CASAL NÃO RESIDE NO APARTAMENTO. VAGAS DE GARAGENS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4025297-84.2018.8.24.0900. Rel. Des. Torres Marques, j. 10/03/2020). Desse modo, considerando a natureza de matéria de ordem pública da impenhorabilidade de bem de família e a fragilidade do acervo probatório apresentado, necessária a concessão de prazo para complementação documental. Portanto: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, complementar o acervo probatório referente à alegação de bem de família, na forma acima indicada. 2. Apresentada documentação, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0314433-61.2018.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03144336120188240033/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : LIMP LIMP - PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB SC007373) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) APELADO : PROQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel (OAB SC013498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 50 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0046889-93.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL REU: ARAUJO E ARAUJO COMERCIO LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial proposta por PROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL em desfavor de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO LTDA ME, havendo nos autos bloqueio e transferência de valores via sistema SISBAJUD Conforme se verifica dos autos, foi realizada pesquisa patrimonial nos ativos financeiros da executada através do sistema eletrônico Bacenjud, resultando em bloqueio parcial do valor do débito exequendo. A executada foi devidamente intimada, por via postal, para manifestar-se no prazo de cinco dias acerca da eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou da existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme certificado pelo cartório através do ID 115277923, transcorreu in albis o prazo concedido à executada, sem qualquer manifestação ou impugnação ao bloqueio efetuado. Nesta data, conforme documento que será anexado à presente decisão, foi realizado o protocolo de transferência de valores para a conta do Juízo, no montante de R$ 345,29 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Considerando o silêncio da parte executada e a ausência de comprovação de impenhorabilidade das quantias indisponíveis, procede-se à conversão do bloqueio em penhora definitiva, nos moldes do artigo 854 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. No tocante à atualização dos cálculos do débito, cumpre observar que, nos termos do artigo 524, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente elaborar e apresentar a respectiva planilha de cálculo, cabendo ao executado impugná-la fundamentadamente, caso entenda haver incorreções. Tal sistemática visa assegurar a celeridade processual e conferir à parte credora o ônus de demonstrar, de forma pormenorizada, a evolução do débito executado. Considerando que o presente feito encontra-se em tramitação há aproximadamente dez anos, sendo imperioso imprimir celeridade aos atos processuais visando à conclusão definitiva da execução, e tendo em vista que o valor transferido é manifestamente inferior ao débito originário, é evidente que subsistirá saldo remanescente. Pelo exposto, DETERMINO: A conversão do bloqueio em penhora definitiva sobre os valores transferidos para a conta do Juízo no montante de R$ 345,29; Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore e apresente planilha de cálculo atualizada do débito, discriminando principal, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e demais encargos legais, calculados até a data da presente decisão, deduzindo-se o valor penhorado; Considerando a antiguidade do feito, autorizo desde já novas pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso comprovado saldo remanescente após a atualização dos cálculos; Determino que todos os atos sejam cumpridos com absoluta prioridade, visando à célere conclusão da execução. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22031712301000000000051678110 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031712301600000000051678125 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031712302000000000051678126 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031712302400000000051678127 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22031712302900000000051678128 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031712303400000000051678379 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031712303900000000051678380 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031712402500000000051680307 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031712402800000000051680308 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031712403100000000051680310 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031712403400000000051680312 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031712403600000000051680313 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22031712404000000000051680316 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22031712404200000000051680446 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22031712404400000000051680447 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031712404900000000051680448 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031712405100000000051680449 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 22031712405200000000051680450 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 22031712405500000000051680451 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0013.pdf Documento de Migração 22031712554700000000051682786 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0014.pdf Documento de Migração 22031712554900000000051682789 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0015.pdf Documento de Migração 22031712555100000000051682790 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0016_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031712555300000000051682794 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0016_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031712555500000000051682797 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0017.pdf Documento de Migração 22031712555600000000051682800 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0018.pdf Documento de Migração 22031712555900000000051682824 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031712560200000000051682826 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031712560400000000051682829 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031712560600000000051682832 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22031712560800000000051682836 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22031712561000000000051682862 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22031712561100000000051682864 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22031712561200000000051682866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081209263631500000070822052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081209263631500000070822052 Petição Petição 23020816040928200000081982113 Intimação Intimação 24022709511497600000103061747 AR Identificação de AR 24032108145070200000104794327 AR Identificação de AR 24032108145079700000104794328 Certidão Certidão 24051115001362200000108089607 Decisão Decisão 24051711095696400000108440686 Certidão Certidão 24062701003717700000111202808 Decisão Decisão 24063010521401500000111325726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072020573290200000113189259 Relatório de custas Relatório de custas 24082916013719300000116731654 0046889-93.2015.8.14.0301 Boletos Boleto de custas 24082916013734000000116731656 0046889-93.2015.8.14.0301 RelatorioDeConta Relatório de custas 24082916013762800000116731657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100913591168700000120740775 Petição Petição 25021716264547500000127871596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040214201456600000130691899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040214201456600000130691899 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042215590658600000131850716
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002904-55.2025.8.24.0011/SC AUTOR : EURO LASER LTDA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a citação da parte ré restou infrutífera, conforme retorno do Aviso de Recebimento (E15, AR1), que indica a devolução da correspondência com o motivo “mudou-se”. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos endereço atualizado da parte ré, a fim de viabilizar nova tentativa de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0008626-38.2009.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00086263820098240005/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : RAFAEL DIOGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : Juarez Piva (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) APELADO : ALBUFEIRA CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES (OAB SC059392) INTERESSADO : ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO DAUER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE FREITAS DAUER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 73 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 72 - 29/05/2025 - Sentença desconstituída
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-94.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL CACADORES ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) EXECUTADO : ADEMIR FEUSER ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) INTERESSADO : SANDRA APARECIDA FRANCA FERNANDES ADVOGADO(A) : TATIANA MYRNA BAUMGARTEN DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, cadastre-se o credor do evento 304 como terceiro interessado (Banco do Brasil) , devendo ser intimado das decisões referentes ao imóvel. Ainda, entendo prudente intimar a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA/SA, diante da decisão proferida no evento 244 e da informação prestada pela Caixa Econômica no evento 272. Portanto, intime-se o exequente para promover a intimação, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo do acima exposto, trata-se de execução decorrente de dívida de condomínio edilício, na qual foi penhorado o próprio imóvel do qual se origina essa obrigação, estando pendente o pedido de designação de hasta pública, inclusive em razão da controvérsia quanto à real propriedade do bem. O referido imóvel está gravado com alienação fiduciária/hipoteca, tendo sido cientificada a instituição financeira credora sobre a constrição, a qual, inclusive, pediu preferência sobre eventual valor percebido com a venda (Banco do Brasil - ev. 304). Não obstante, ressalto que a existência de gravame de alienação fiduciária e/ou hipoteca sobre o bem não impede que seja levado a hasta pública para quitar dívida de condomínio, tendo em vista a natureza propter rem do crédito exequendo. Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO SILVA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento n. 5135775-52.2024.8.21.7000) nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. CABIMENTO EM SE TRATANDO DE DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS, DE NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM, RESPONDE PELO DÉBITO O PRÓPRIO IMÓVEL, AINDA QUE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE OS DIREITOS E AS AÇÕES TORNARÁ DIFÍCIL OU ATÉ MESMO IMPOSSÍVEL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, DIFICULTANDO AINDA MAIS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO; PORTANTO, VIÁVEL QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 789, 824 e 835, XII, do CPC, 22, 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do CC de 2002.Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, pois a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é inviável, devendo recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa aos artigos mencionados e o dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a penhora sobre a integralidade do imóvel gerador da dívida condominial, ainda que objeto de alienação fiduciária.A Corte estadual reformou a decisão monocrática, permitindo a penhora sobre a integralidade do imóvel, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial. I - Da possibilidade de penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.929.926/SP, consolidou o entendimento de que, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. Nesse contexto, quem responde pela dívida de condomínio é o imóvel. Não importa quem seja o dono, não importa quem seja o proprietário, o bem está vinculado ao pagamento e à satisfação da obrigação. A propósito, reproduzo a ementa do referido julgado:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023; REsp n. 1.873.261, Ministro Raul Araújo, DJe de 4/6/2024; REsp n. 2.137.690, Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.110.356, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023; e REsp n. 1.993.509, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023.Por oportuno, ressalte-se que o Tema n. 1.266 do STJ, embora possua semelhante controvérsia na presente hipótese e não tenha sido julgado, ao ser submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão da tramitação de processos que tratem a questão. No caso, a Corte a quo entendeu que o imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária, poderia ser penhorado em sua integralidade. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (fls. 36-37): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Case registrar que, em se tratando de dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais, de natureza jurídica propter rem, responde pelo débito o próprio imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. É o que se extrai da Súmula nº 478, do Superior Tribunal de Justiça:"Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.".O crédito decorrente das cotas condominiais tem preferência seja no caso de alienação, seja na ação de cobrança, seja na ação de execução, por decorrência da natureza da própria obrigação, cujo objetivo é manter a existência do condomínio. [...]Destaco que a penhora incidente apenas sobre os direitos e as ações tornará difícil ou até mesmo impossível a alienação do imóvel, dificultando ainda mais a satisfação do crédito; portanto, viável que a constrição recaia sobre a integralidade do bem, a fim de evitar prejuízos à própria subsistência do condomínio . Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade da penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem (...) (REsp n. 2.194.070, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 09/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ. 3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os aclaratórios foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n. 478 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à inaplicabilidade do precedente invocado. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC, art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016. (AgInt no AREsp n. 2.218.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Dito isso, indefiro o pedido de preferência realizado pelos credores fiduciários/hipotecários. 3. Não desconheço a existência da ação de reintegração de posse ajuizada pelo executado em face da interessada Sandra Aparecida, ainda pendente de julgamento. Contudo, diante da recente sentença de procedência proferida na ação de usucapião n. 0025580-19.2010.8.24.0008, intime-se a exequente para ciência e, também, para que providencie a inclusão e/ou substituição da referida parte no polo passivo da presente demanda — ou justifique a sua recusa —, no prazo de 15 dias, considerando que a adequada definição da legitimidade das partes é condição indispensável ao regular prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-80.2025.8.24.0011/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GUSTAVO PEREIRA BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : Diego Vechi de Souza (OAB SC030678) AUTOR : ADRIANO ULISSES CALDART ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : Diego Vechi de Souza (OAB SC030678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 24/06/2025 - Juntada de certidão