Edna Benedet Da Silva
Edna Benedet Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 013593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Benedet Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRJ, TJES, TRT12, TJSC
Nome:
EDNA BENEDET DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000949-74.2021.8.24.0028/SC APELANTE : TEREZINHA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Terezinha Ferreira ajuizou demanda em face de Banco Itaú Consignado S.A. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando Dal Bo Martins ( evento 30, SENT1 ): RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Terezinha Ferreira em face de Banco Itaú Consignado S.A. Sustenta a parte Autora, basicamente, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização das transações. Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a parte Ré apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ). No mérito, sustenta a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requer, então, a improcedência total das pretensões deduzidas. A parte Autora apresentou réplica ( evento 13, PET1 ). A decisão do evento 15, DESPADEC1 , admitiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. A parte Ré, então, requereu o depoimento pessoal da parte Autora. Por ocasião da decisão proferida no evento 24, DESPADEC1 , o pedido para realização do depoimento pessoal da parte Autora foi indeferido. Ainda, determinou-se a intimação da parte Ré para manifestar interesse na produção de outras provas. Em resposta, a parte Ré reiterou o pedido de depoimento pessoal ( evento 29, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o relato. Na parte dispositiva da decisão constou: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos representados pelos empréstimos consignados n. 613848091, n. 611234008 e n. 611429061; (b) condenar a parte Ré a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no tocante às parcelas posteriores a 30/03/2021, bem como o valor de R$ 444,81 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Em consequência à rescisão do contrato, a parte Autora devolverá ao Réu o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária e correspondente ao contrato n. 611429061. Do valor a ser ressarcido, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC 1 , a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal 2 , a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC 3 , disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré. A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pela Ré ( evento 34, EMBDECL1 ) não foram acolhidos ( evento 42, SENT1 ). Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 50, PET1 ), a Apelante alegou, em síntese, que seria devida a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedente o pleito, condenando também o apelado, ao pagamento de danos morais”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ( evento 58, CONTRAZAP1 ). Também irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 ), a Apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa. No mérito alegou, em síntese, que (i) são regulares as contratações impugnadas, (ii) “há omissão ao informar que os valores foram devolvidos por arrependimento, pois não se trata de simples arrependimento, mas sim de liquidação antecipada dos contratos”, (iii) não seria cabível a repetição do indébito na forma dobrada Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “a) O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquanto latente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988), com a consequente desconstituição da sentença, para fins de os autos retornarem à fase de saneamento, viabilizando a produção probatória; b) Acaso superada a preliminar, o que não se acredita, a reforma in totum da sentença vergastada, reconhecendo-se a regularidade da contratação e, por conseguinte, afastando-se a condenação indenizatória; c) No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, a fim reconhecer a regularidade das contratações e afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais; d) Subsidiariamente, em caso mantida a condenação, pugna o réu seja afastada a dobra aplicada, ante a ausência de má-fé por parte da instituição bancária;”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ( evento 61, CONTRAZ1 ). Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 1. Recurso da Autora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de irresignação contra decisão que deixou de condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. É defendido que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora lhe causaram abalo anímico indenizável. O dano moral consiste em " lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) " (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112). A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo ou inexistente, o desconto em si não gera dano moral presumido. Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Deste modo, não tendo sido demonstradas circunstâncias agravantes para além dos descontos indevidos em si, não se mostra adequada a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso da Ré Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do do recurso. Trata-se de irresignação contra decisão que declarou nulo o contrato impugnado pela parte Autora, condenando a Ré à Repetição em dobro do indébito. Pois bem. Sobre o cerceamento de defesa, é necessário trazer a tona os entendimentos do STJ de que “ há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas ” (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e de que “ não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos ” (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso dos autos ao contrário do que faz parecer a Ré Apelante, verifica-se o despacho no qual houve o indeferimento da produção das provas requeridas pela instituição financeira ( evento 24, DESPADEC1 ) encontra-se devidamente fundamentado, inclusive, em entendimentos deste Tribunal de Justiça sobre as provas cuja produção foi requerida pela Ré. Transcreve-se do inteiro teor da decisão nos referidos pontos: (1) O pedido de designação de audiência para realização do depoimento pessoal da parte Autora deve ser indeferido. Isso porque a parte Autora, tanto na petição inicial quanto em réplica, nega ter celebrado os negócios jurídicos e assinado os contratos objetos da lide, de modo que seu posicionamento fica explícito nos autos, sendo, por isso, inócuo o depoimento pessoal. Ressalta-se, diante da impugnação da assinatura existente nos contratos, que é a prova pericial - e não o depoimento pessoal - o meio adequado para a análise da autenticidade dos documentos, uma vez que somente o perito é quem detém qualificação técnica e científica para esclarecer essa questão. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA INÓCUA, NOTADAMENTE PORQUE A PARTE AUTORA REITERADAMENTE ALEGOU DURANTE O TRAMITAR DO FEITO QUE NÃO HAVIA CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA SOBRE O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER AFERIDA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROVA NÃO REQUERIDA PELA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001812-68.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). E, pela clareza do voto do relator, segue parte do inteiro teor do acórdão: [...] De início, curial averiguar se a relação contratual efetivamente existiu, na medida em que a parte autora afirma jamais ter solicitado qualquer tipo de serviço prestado pelo réu. A casa bancária, no intuito de comprovar a existência da avença, acostou aos autos cédula bancária referente à contratação controvertida (Evento 28, Anexo 2). Ocorre que, em réplica (Evento 31), o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante nos contratos exibidos pela instituição financeira como prova da existência e validade de relação jurídica entre as partes. Na sequência, foi oportunizado às partes se manifestarem acerca de eventuais provas que ainda pretendessem produzir (Evento 33), tendo a ré postulado a designação de audiência e instrução para oitiva do depoimento pessoal do autor, não pleiteando, todavia, a realização de perícia grafotécnica (Evento 39). Nesse cenário, incide o disposto no art. 428, inc. I, do CPC, segundo o qual cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Vejamos: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: "I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade." É dizer, em síntese, que a simples contestação da assinatura aposta em documento particular acostado aos autos já é o bastante para impedir que sobre ele incida a presunção de autenticidade ou de veracidade. E, consoante entendimento adotado por esta Corte, a constatação da falsidade depende de exame a ser realizado por pessoa com conhecimento técnico para tanto, o que somente poderá ser alcançado mediante a realização da necessária prova pericial . [...] Tal ônus, seja por força da aplicação das regras consumeristas ou do disposto no art. 429, II, do CPC, recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira. É, nessa mesma toada, o entendimento recentemente consolidado pelo STJ em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061), segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). Assim sendo, o pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora revela-se inócua, tendo em vista que reiteradamente afirmou que não havia celebrado o contrato controvertido . Sob essa ótica, considerando que o banco réu acostou aos autos a cédula bancária referente ao contrato controvertido, e que o autor impugnou expressamente a veracidade da assinatura aposta, cabia ao banco pleitear a realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Ressai daí que o julgamento antecipado do feito não configurou cerceamento de defesa, tampouco e análise das provas trazidas culminou em uma valoração desigual, antes sim só aplicou a dinâmica do ônus probatório como determina a legislação de regência, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STJ, conforme mencionado acima. Sob essa ótica, como a casa bancária não pleiteou a realização de perícia grafotécnica, desponta a conclusão de que não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto - consistente no encargo de provar a autenticidade da assinatura atribuída à autora aposta no contrato acostado -, deve ser confirmado o entendimento adotado pelo Juízo de piso, isto é, de que o negócio jurídico é inexistente, em virtude da ausência de comprovação da regularidade da contratação. Nesse ponto, portanto, a sentença deve ser mantida. (grifei). Desse modo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido feito pela parte Ré para realização do depoimento pessoal da parte Autora. (2) Ainda em relação à especificação de provas, a parte Ré requereu a intimação da parte Autora para a juntada dos extratos bancários da conta onde os depósitos foram recebidos. O pedido formulado, no entanto, deve ser indeferido. Isso porque a parte Autora admite na inicial que recebeu os valores em sua conta bancária e que efetuou a devolução do montante relacionado a dois contratos. Não há necessidade, então, da juntada dos documentos solicitados pela parte Ré. Frisa-se, neste ponto, que a comprovação do depósito do valor relacionado ao mútuo bancário, em casos como o dos autos, tem como finalidade viabilizar a aplicação do instituto da compensação, a depender do resultado da ação. Com efeito, considerando que o depósito do crédito na conta bancária da parte Autora é fato incontroverso nos autos, a medida pleiteada é inadequada. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte Ré. De qualquer modo, reforça-se que a prova oral demandada não possui pertinência para a instrução da lide quanto à regularidade da contratação impugnada, até porque “ É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta ” (Súmula 31/TJSC). Do mesmo modo, desnecessária a produção da prova correspondente à intimação da parte Autora para a juntada dos extratos bancários da conta onde os depósitos foram recebidos, tanto pois a Autora admite na inicial que recebeu os valores em sua conta bancária, quanto pois “ O depósito de valores na conta do consumidor, por si só, não convalida a contratação irregular, sendo devida sua restituição para retorno ao status quo ante. ” (TJSC, Apelação n. 5016831-10.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025). Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que há fundamentação adequada para a resolução da causa sem a produção das provas requeridas pela Ré. Adentrando no mérito, no que diz respeito à inexistência de relação jurídica, tem-se que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações impugnadas. Além da orientação dada pela Súmula 31 deste Tribunal de Justiça, destaca-se tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o seu Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso concreto, verifica-se que a Autora, em sua réplica ( evento 13, PET1 ), impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos bancários juntados pela Ré. Ocorre que, após tal impugnação, a parte Ré não produziu ou pugnou pela produção de qualquer meio de prova capaz de efetivamente evidenciar a autenticidade das referidas assinaturas, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, tal como a aplicação dos efeitos inerentes ao retorno das partes ao status quo ante , dentre os quais, a restituição do indébito. Nesse sentido, dispõe o Código Civil que: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Impertinentes maiores discussões acerca da liquidação do contrato, visto que, de qualquer forma, com a declaração de inexistência da contratação, há o dever de restituição da quantia paga pela Autora. Já no que se refere ao cabimento da repetição do indébito em dobro, por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ela é a medida cabível, mesmo sem a configuração de má-fé ou dolo, sendo que a única hipótese de exceção para esta regra é a de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a cobrança, além de intencional, e defendida como regular e legítima pela Ré. Sobre o assunto, aliás, o STJ, em 6 acórdãos de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), definiu a tese no sentido de que “ a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva ”. Inclusive, destaca-se a observação apresentada nas considerações do Min. Luis Felipe Salomão quanto à definição de conduta contrária à boa-fé objetiva, no sentido de que “ a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável ”. Contudo, conforme a tese final fixada pelo STJ, se não configurada má-fé, a restituição em dobro só é devida se realizada após a data da publicação das referidas decisões, de 30/03/2021. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021). Assim, hígida a determinação de origem nesse exato sentido. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procuradores de ambas as partes em sede recursal, majoro os honorários no importe de R$500,00 para cada causídico, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de R$1.000,00 para o procurador da Ré e R$1.500,00 para o procurador da Autora, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, (i) conheço do Recurso de Apelação da Autora e não dou-lhe provimento e (ii) conheço do Recurso de Apelação da Ré e não dou-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0001117-35.2019.8.24.0028/SC APELANTE : VALDIR CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Correa em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Içara, na Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença, com pedido sucessivo de Aposentadoria por Invalidez, autos n. 0001117-35.2019.8.24.0028, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença desconsidera as limitações funcionais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 16-5-2018, que resultou em fratura distal do rádio esquerdo, com sequelas como dor, edema, redução de força e restrição de movimentos, conforme registrado no próprio laudo pericial; b) o perito não considerou adequadamente as exigências físicas da atividade habitual de pedreiro, que demanda esforço intenso dos membros superiores, sendo incompatível com as limitações apresentadas; c) o conceito legal de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, não exige incapacidade total, bastando a redução da capacidade laboral, o que se verifica no caso concreto; d) a condição pessoal do Apelante - idade avançada, baixa escolaridade e atividade estritamente braçal - agrava a repercussão das sequelas sobre sua capacidade de trabalho, justificando a concessão do benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Desse modo, o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Deverão ainda estar presentes os seguintes requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante. Assim, nas ações de natureza previdenciária, imprescindível a verificação da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaltando que, sendo o benefício pretendido de caráter acidentário, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. Pois bem. A discussão devolvida à esfera recursal recai unicamente sobre a existência de efetiva redução da capacidade laborativa. Segundo se extrai do caderno processual, o autor/apelante sofreu acidente laboral em 16 de maio de 2015 ( evento 1, INF67 , da fase originária), que ensejou na fratura do radio discal e punho esquerdo, tendo recebido auxílio-doença de 1-6-2018 até 30-10-2018 ( evento 1, INF37 , da fase originária). Realizada a perícia técnica, o expert do juízo concluiu que o autor/apelante não apresenta limitações na função do membro superior esquerdo, e que também não apresenta incapacidade laboral ( evento 62, LAUDO1 , da fase originária). Colhe-se do relato apresentado pelo perito: O autor sofreu acidente de trabalho típico que causou fratura distal de rádio em 2018 e atualmente não apresenta sequela que justifique incapacidade ou redução de capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual e afins. No ponto, é importante esclarecer ao apelante que não se está a discutir apenas a existência da sequela, mas sim, a efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, no caso, pedreiro, pois a mera existência das lesões não é suficiente para a concessão do benefício pretendido. E isso porque, "é preciso que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima" (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022). E, como visto, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral. Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024). A confortar o entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários. O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial. 4. O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a validade da decisão monocrática, não havendo elementos que contradigam satisfatoriamente as conclusões do perito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do autor desprovido. Decisão unipessoal mantida (TJSC, Apelação n. 5002031-68.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original). Pois bem. Competia ao autor/apelante contrapor os achados da perícia judicial. Todavia, não há qualquer documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico do requerente. Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA . DESPROVIMENTO. [...]6. Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7. Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original). Registre-se que os exames/prontuários médicos por si carreados ao caderno processual retratam a situação quando originada a lesão evento 1, INF17 até evento 1, INF25 , da fase originária), nada mais recente, porém, foi apresentado. Portanto, não havendo nos autos nenhuma outra prova apta a afastar tal conclusão, é a perícia oficial o que melhor demonstra o atual estado clínico do apelante. Além disso, não há falar na aplicação, no caso em tela, do princípio in dubio pro misero . E isso porque, sua aplicação se dá quando há fundada dúvida sobre o preenchimento das condições para percepção do benefício. Na hipótese em apreço, como visto, não há dúvidas, já que não restou evidenciada qualquer nível de incapacidade ou limitação laboral. Desse modo, mostra-se inviável a concessão de qualquer benefício acidentário no momento, fato que impõe o desprovimento do recurso. Assim, inexistem razões para reforma da sentença. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300959-43.2015.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER AUTOR : RENATA LAURINDO MAGE ADVOGADO(A) : EVELIN DA SILVA PIZZETTI (OAB SC026800) ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006817-88.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOAO BATISTA VIANA FERREIRA ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013683-83.2023.4.04.7204/SC AUTOR : ANTONIO BATISTA DE ASSIS ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014488-36.2023.4.04.7204/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : MARIA DO CARMO LETWINKA CARRADORE ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005362-25.2024.4.04.7204/SC AUTOR : MARCELO FAGUNDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) RECONHECER o exercício de atividade urbana pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual (dentista autônomo), no intervalo de 01/07/1992 a 30/07/1997, salientando que a averbação e o cômputo de tais períodos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, depende da indenização das respectivas contribuições previdenciárias, a ser efetuado na esfera administrativa do INSS, segundo critérios definidos pela autarquia, cuja eventual discussão deverá ocorrer em processo próprio; b) AVERBAR a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos intervalos de 01/08/1997 a 05/04/2019, para aposentadoria aos 25 anos (fator de conversão 1,40), para todos os efeitos previdenciários. Determino ao réu que registre em seus bancos de dados o provimento ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão (Evento 6 do Anexo I do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.