Vinicius Boni
Vinicius Boni
Número da OAB:
OAB/SC 013635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Boni possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
VINICIUS BONI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005142-78.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MOLLERI & ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) EXECUTADO : FABRICIO LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para complementar a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente/corrija a fim de: Declarar de imediato o valor que entende correto, ante a alegação de excesso de execução, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 702, § 3º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0241256-52.2008.8.26.0100 (100.08.241256-0) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - CORSAIR PARTICIPAÇÕES S.A - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. - Vistos. Fl. 6.485: última decisão. Fls. 6.492/6.494 (Ministério Público do Trabalho), fls. 6.504 (Administradora Judicial), fls. 6.505 (Recuperanda): Trata-se de manifestações apresentadas em atendimento às informações solicitadas por este Juízo para viabilizar a expedição do ofício determinado na decisão de fl. 6.485. Nada a deliberar. O referido ofício foi devidamente expedido, conforme consta à fl. 6.510. Fls. 6.514/6.515 (Recebimento de Ofício): Ciência à Administradora Judicial. Fl. 6.517 e 6.521 (Multicidades Viagens e Turismo Ltda): Anote-se, se em termos. Fls. 6.530/6.533, 6.565, 6.573 (Embraer Finance Ltd): Trata-se de requerimento formulado pela Embraer, visando à remoção da aeronave EMB120, com fundamento no artigo 112 da Lei nº 11.101/2005. O pedido não comporta acolhimento. O juízo recuperacional não detém competência para determinar a remoção pretendida, uma vez que o artigo 112 da Lei nº 11.101/2005 é aplicável aos processos falimentares, prevendo a possibilidade de remoção de bens arrecadados para melhor guarda e conservação sob a responsabilidade do Administrador Judicial, hipótese que não se verifica neste processo, que trata de processo de recuperação judicial. Ademais, ressalta-se que a presente recuperação judicial encontra-se em vias de encerramento e que eventual pretensão nesse sentido deverá ser veiculada perante o juízo competente pelas vias processuais adequadas. Sem prejuízo, ciência à Recuperanda. Fls. 6.575/6.576 (Recuperanda): Anote-se, se em termos. Fls. 6.613/6.618 (Administradora Judicial) e fls. 6.619/6.620 (Recuperanda): Ciência aos credores e aos demais interessados acerca dos esclarecimentos prestados quanto à possibilidade de encerramento da presente recuperação judicial e à proposta de honorários da Administradora Judicial. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. Int, - ADV: CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP), GENERSIS RAMOS ALVES (OAB 262813/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO (OAB 15000/SP), ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB 234444/SP), ADALBERTO SANTOS ANTUNES (OAB 167451/SP), SANTIAGO MOREIRA LIMA (OAB 21066/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JOSE HELIO DA SILVA (OAB 130897/SP), JOSE TOMAZ DA SILVA (OAB 51258/SP), LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (OAB 25027/SP), LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (OAB 25027/SP), LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (OAB 25027/SP), MARCELO PETTA GONZAGA FRANCO (OAB 253368/SP), 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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5000804-26.2019.8.24.0048/SC RÉU : BONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) ADVOGADO(A) : SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) DESPACHO/DECISÃO Em análise às provas anexadas nos autos, o longo trâmite do processo e a audiência designada para o ano de 2026, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, informarem a relevância da prova testemunhal requerida. Deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Após, voltem conclusos para apreciação de possível julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025618-79.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ROBERTO PINOTTI (Espólio) ADVOGADO(A) : SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : KELVIN MUELLER PINOTTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) EXECUTADO : CLAUDIA REGINA TEIXEIRA SANTANNA - ME ADVOGADO(A) : ANA PAULA NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC032548) ADVOGADO(A) : THAIS NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC025472) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039490-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DO CARMO SESTREM ADVOGADO(A) : ARTUR DE JESUS (OAB SC046311) ADVOGADO(A) : SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) AGRAVADO : LUIZ FERNANDO MOLLERI ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO SESTREM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, dentre outras medidas, rejeitou a prescrição, nos seguintes termos ( evento 45, DESPADEC1 , autos de origem): Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento. Prejudiciais ao mérito Afasta-se a prejudicial de prescrição. De fato, o prazo prescricional para a cobrança dos honorários sucumbenciais é de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado. Entretanto, o objetivo da presente ação é o arbitramento e cobrança dos honorários contratuais relacionado ao processo de desapropriação. Nesse caso, é previsto também o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. II, do CC e art. 25, inc. V, do Estatuto da OAB) cujo termo inicial, segundo disposição legal, é a data em que os serviços deixam de ser prestados, valendo a colação, a propósito, do seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO . COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVA FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994. 1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.398.468/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/05/2019). Segundo a exordial, a prestação de serviços teria terminado em 02/2021. A ação foi ajuizada em 09/2021. Assim, não há que se falar, neste momento, de ocorrência da prescrição. Pedido de justiça gratuita A ré requereu a justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso. Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: 1. documentação comprobatória de sua renda mensal; 2. extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança; 3. documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso; 4. última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa; 5. comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria; 6. documentação de dependentes, se houver; 7. outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica. 8. documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida , desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse. Intime(m)-se. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se. Em suas razões recursais os demandados sustentam que ocorreu o transcurso do prazo prescricional, sob o fundamento que o termo inicial a ser considerado é do trânsito em julgado. Ainda, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o o fim de suspender o feito de origem até decisão final. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 19, CUSTAS1 ), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, II, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso em exame envolve a prescrição direta em ação de arbitramento de honorários. Diante dos argumentos lançados, observo que é incontroverso nos autos que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e que este deve ser contado a partir da conclusão dos serviços (art. 206, § 5º, II, CC). A controvérsia cinge-se ao fato do que caracteriza a conclusão dos serviços. A decisão agravada acolheu a tese do agravado e apontou que o termo inicial "é a data em que os serviços deixam de ser prestados", sendo que "a prestação de serviços teria terminado em 02/2021". Em contrapartida, a agravante sustenta que os serviços deixaram de ser prestados com o trânsito em julgado da ação originária e, sucessivamente, com o pedido de expedição de precatório. Adianto que a tese da agravante não prospera. Isso porque após o trânsito em julgado da ação originária o causídico continuou a prestar serviços aos agravantes pois: a) conduziu a requisição de precatório (em 25.05.2015 - evento 1, OUT11 ); b) em conjunto com os demandados, firmaram acordo para antecipar a expedição do precatório, mediante deságio (em 28.09.2020 - evento 1, OUT12 ) e c) acompanhou a expedição de alvará (em 27.01.2021 - evento 1, ALVARA13 ). Ou seja, advogado continuou prestando serviços até 27.01.2021, de modo que ajuizada a ação em 03.09.2021 ( evento 1, INIC1 ), não houve o transcurso do prazo prescricional. Saliente-se que o acordo e as respectivas procurações anexadas aos autos ( evento 1, OUT12 ) referem-se ao precatório de n. 0000915-39.2015.8.24.0500, o qual está vinculado aos autos originais, conforme mencionado expressamente na primeira página do acordo estabelecido entre as partes, como se infere da captura de tela a seguir: Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DA RÉ DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 25 DA LEI 8.906/94. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU E QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º DO CPC/73 C/C ART 22, § 2º, DO EOAB. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA RÉ. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I - O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios que não possuem contrato dá-se com a ultimação dos serviços prestados pelo advogado. Assim, prosseguindo o Autor na qualidade de procurador da Ré em sede de liquidação e execução de sentença, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos, desde a ultimação de seus serviços, para a cobrança de honorários advocatícios, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito. II - Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios não fixados contratualmente pelas partes, o julgador en- contra flexibilidade para a estipulação da verba, contudo, sem perder de vista os critérios orientadores do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso) c/c artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJSC, Apelação Cível n. 0002087-02.2013.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018, grifei). Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030406-05.2022.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : EDUARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) ADVOGADO(A) : SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002037-98.2022.8.24.0033/SC APELANTE : SYSMO SISTEMAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) APELADO : CLEVERSON ZANELLA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) DESPACHO/DECISÃO SYSMO SISTEMAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105 , III, "a", da Constituição Federal ( evento 71, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 35, RELVOTO1 e evento 57, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e à ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao não examinar o pedido autônomo de condenação ao pagamento de royalties, prejudicando a prestação jurisdicional plena e inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que concerne à desconsideração da cumulação lícita de pedidos autônomos e à ausência de exame do pedido de condenação ao pagamento de royalties, prejudicando a prestação jurisdicional e a efetividade do processo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vício de fundamentação, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e indicou, de maneira clara e expressa, que a discussão relativa à cobrança de royalties não poderia ser apreciada na presente ação, mas sim em demanda própria, com observância ao foro previsto no contrato de credenciamento técnico‑comercial, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de enfrentamento do pedido autônomo ( evento 57, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda c ontrovérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" d o permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à autonomia e à viabilidade do pedido de condenação ao pagamento de royalties, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, a qual, utilizando-se da técnica "per relationem", consignou expressamente que "a discussão relativa à cobrança de royalties deve ser aventada em demanda própria, com observância ao foro eleito entre as partes no contrato de 'Credenciamento de Parceiros de Negócios, Distribuição e Certificação Técnico-Comercial'" ( evento 57, RELVOTO1 ). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1 . Intimem-se.