Flavia Cristina Prates De Farias
Flavia Cristina Prates De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 013670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TRT12, STJ, TJRS, TJSP
Nome:
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010877-29.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZA VITORIA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : BRUNA BETINA DE SOUZA DAMASIO (OAB SC053182) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) RÉU : DEBORA CARINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante do pedido da parte autora, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.08.2025, às 16:00 horas.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5024383-43.2022.8.24.0033/SC AUTOR : PORTO ESPORTIVO ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) RÉU : GUNNAR NORBERT BERNHARD HANSEN ADVOGADO(A) : ROSEMERY BRENNER DESSOTTI (OAB PR011414) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento previstas na legislação (art. 1.022, I a III, do CPC), pretendendo rediscutir, anular ou reformar da decisão (art. 494, I e II, do CPC), tratando-se de recurso de cariz meramente protelatório (art. 80, VII, do CPC). P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5012207-27.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LEONIDES GONCALVES PEDRINI ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) AUTOR : JAIME PEDRINI ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LEONIDES GONCALVES PEDRINI e JAIME PEDRINI em face de ANGELICA AIROSO PEDRINI . Na inicial, os autores afirmaram que são usufrutuários de um imóvel rural dividido em sete partes entre seus filhos. Narraram que a ré permanece ocupando o bem mesmo após o término da relação conjugal com o filho dos autores, Jair Pedrini, a quem haviam cedido o uso mediante comodato verbal. Relataram que, após o divórcio, o Juízo da Vara da Família declarou que a requerida não tem direito à posse, mas apenas à indenização a ser paga por seu ex-marido em razão de benfeitoria realizada. Aduziram que a requerida foi notificada extrajudicialmente, mas se recusa a desocupar o imóvel. Em sede de tutela de urgência, pugnaram por: a) [...] no prazo de 30 dias, seja determinada a reintegração de posse do imóvel dos autores situado na Rodovia Antonio Heil, n. 16.215, Bairro Itaipava, na cidade de Itajaí. b) Pede, com fulcro no art. 297 do CPC, e como instrumento de compelir a Ré à desocupação do imóvel, a fixação de astreintes. É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direto deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232). As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel. Processo civil . 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “ arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ” (art. 301, caput, do CPC). Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe " a probabilidade do direito”. Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares ( art. 300, caput , do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão. O “ perigo de dano” para as tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança . O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar . 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71). Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável. Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo. Estando a plausibilidade condicionada a maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão. Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC). No caso, pretende-se a reintegração da posse do imóvel matriculado sob o nº 2.379 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí. Conforme se extrai do documento juntado no evento 1, MATRIMÓVEL8 , a parte autora é usufrutuária vitalícia, situação que lhe confere a posse legítima nos termos dos arts. 1.394 e 1.196 do Código Civil, podendo, inclusive, defender-se de eventual turbação ou esbulho possessório (art. 1.210 do Código Civil). Observa-se, ainda, que a ré foi notificada extrajudicialmente, mas se recusou a desocupar o imóvel ( evento 1, NOT9 e evento 1, COMP11 ). Por fim, o Juízo da Vara da Família da Comarca de Itajaí, na ação de divórcio litigioso nº 0307998-08.2017.8.24.0033, refutou qualquer direito possessório da ré sobre o bem ( evento 1, DOC12 ). Assim, os documentos que instruem a inicial, ainda que não submetidos ao contraditório, corroboram, ao menos em sede de cognição sumária, com a tese exposta na inicial. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente notório em razão da permanência injustificada da ré no imóvel, estando os autores privados não apenas de seu uso pleno, mas também de auferir o valor correspondente a eventual aluguel ( evento 1, DOC14 ). Não fosse bastante, são inegáveis os danos que podem ser suportados pelos autores, já idosos e aposentados, que, diante da comprovação do seu direito, não podem aguardar a solução do feito por sentença transitada em julgado para ter em seu favor provimento jurisdicional que assegure a sua pretensão. III. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 2.379 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, determinando que a ré desocupe o bem no prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Cite-se a parte ré. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, em razão da comprovação realizada. Caso a autora noticie o decurso do prazo sem desocupação, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing [...]. Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo . 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637). No caso, dada a natureza do litigio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). FICA ressalvada, porém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003703-03.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BORGES E MORAES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, considerando o tempo de trâmite do processo sem a citação/localização do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003678-97.2025.8.24.0007/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : OLSSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 08/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003678-97.2025.8.24.0007/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : OLSSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 08/06/2025 - Audiência de conciliação - designada