Flavia Cristina Prates De Farias
Flavia Cristina Prates De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 013670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TRT12, STJ, TJRS, TJSP
Nome:
FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5002216-86.2023.8.21.0160/RS (originário: processo nº 03029197720198240033/) RELATOR : FERNANDA REZENDE SPENNER AUTOR : CATARINA NAUTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Flávia Cristina Prates de Farias (OAB SC013670) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 19/05/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014408-89.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PORTO ESPORTIVO ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS PISSETTI ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença . Nos termos do requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido de custas (art. 523 do CPC). Fica ciente o executado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentada, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525 do CPC). A intimação do executado deve ser feita por intermédio do advogado, Não tendo advogado constituído ou sendo representado pela Defensoria Pública, o executado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento ou por mandado. Caso tenha sido citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, o executado deve ser intimado por edital. Havendo pagamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Não realizado o pagamento, fica o exequente autorizado a levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, cabendo ao cartório, se requerido, fornecer certidão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010877-29.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZA VITORIA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : BRUNA BETINA DE SOUZA DAMASIO (OAB SC053182) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) RÉU : DEBORA CARINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO I. Justiça Gratuita requerida pela Ré Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective. A general report). Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör. The global expansion of judicial power. New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade : rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et all - orgs. O judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos" , não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar. A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei. Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é exigível e não há porque conceder o benefício. Não se trata de um salvo conduto para a litigância frívola e sem riscos sucumbenciais. Tampouco a pressão do mercado jurídico autoriza o abrandamento dos crivos sobre o pedido. O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado. Oportuno observar, ainda, que: “(...) o Acesso ao Judiciário instaura um serviço estatal finito. O princípio da inafastabilidade da Jurisdição não pode ser visto como um direito absoluto, sendo ilusória a concepção clássica baseada em um Acesso idealmente livre e universal. A temática não se resume a uma questão jurídica ou política, senão também econômica, ligada ao quanto de Acesso é possível prover com recursos públicos, não se podendo fornecer “uma oferta de justiça incompatível com a demanda”. (...) Para tratar o Acesso à Justiça (lato sensu) como uma efetiva prioridade na realidade contemporânea, não bastam as construções teóricas ampliativas. Requer-se um ecossistema extrajudicial propício e um Judiciário, embora acessível, em condições de prestar a Jurisdição e satisfazer direitos violados em outras esferas. É necessária a atuação coordenada compreensiva de atores públicos e privados, entre os quais não só juízes, mas árbitros, advogados, universidades, agências, etc. Não se afigura possível desconectar as ideias de Acesso à Justiça e Acesso aos Direitos, tampouco ignorar que restringir o Acesso ao Judiciário pode, em dados contextos, aumentar o Acesso extrajudicial aos Direitos, fomentando uma atuação responsiva de outros setores públicos e privados. O Acesso à Justiça (lato sensu) depende de um funcionamento sinérgico entre a sociedade civil e o Estado, que não se configura em um ambiente de Judicialização desequilibrada e altos índices de litigiosidade. (...) Medida básica e bastante difundida, embora pouco aplicada, consiste em adotar posturas judiciais criteriosas sobre a gratuidade de justiça e a cobrança de custas processuais e ônus sucumbenciais. É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte. Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário. Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade, que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade” (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law. v. 1. Belo Horizonte: Dialética, 2021, p. 180, 186 e 222-223). No caso, a parte Ré foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca da sua renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos foram prestados no ev. 24 indicando que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, uma vez que possui veículo e a participação de 16% em três imóveis, conforme declaração do evento 24, DECL8 . Além disso, os extratos bancários dão conta de recebimento de salário e outros PIXs cuja origem não foi esclarecida, demonstrando um acréscimo na renda. Tais elementos não se coadunam com a insuficiência de recursos. Sobre o assunto, destaca-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. FUNDADA DÚVIDA. NECESSIDADE DA PARTE CARREAR DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM O PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. SITUAÇÃO NÃO VISUALIZADA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059254-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Portanto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. II. DESIGNO audiência de instrução de julgamento, a ser realizada de forma presencial , para o dia 31.07.2025, às 17 horas. A audiência será realizada de forma presencial , facultando a participação das testemunhas residentes fora da Comarca por meio de videoconferência, desde que feito o pedido justificado nos autos, com uma semana de antecedência da solenidade. III. Intime-se pessoalmente a parte Ré para comparecimento à audiência designada, com a finalidade de prestar depoimento. Será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que eventualmente não recebida, se tiver alterado de residência sem nos comunicar (art. 274 do CPC). Se não for beneficiária da Justiça Gratuita, aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, sob pena de preclusão. IV. A(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca deve(m) ser intimada(s) pela parte interessada na sua oitiva. a. A intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, juntada nos 3 dias que antecedem a audiência (art. 455, § 1º, do CPC). b. A parte pode se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, ciente das penalidades dos §§ 2º e 3º do art. 455 do Código de Processo Civil. c. A intimação pelo Cartório ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: comprovação da tentativa frustrada de intimação pelo Advogado (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014408-89.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 27/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014143-87.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PORTO ESPORTIVO ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa , fundada em título executivo extrajudicial. A execução começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 797 e 824 do CPC). Tendo em vista o elevado número de processos dessa natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário. CITAÇÃO Fixam-se os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput , do CPC) Cite-se o executado para, em 3 (três) dias , pagar a dívida (art. 829 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária ficará reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, no prazo assinalado, será efetuada a penhora de bens, na ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, até o necessário para garantia da execução. Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Em caso de depósito, caução ou oferta de bens à penhora pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Se ofertados embargos à execução, relacionem-se os processos no sistema eproc. Após, nos embargos, certifique-se sobre a tempestividade e promova-se a conclusão para análise. Depois da decisão inicial nos embargos, certifique-se na execução se eles foram recebidos e, conforme o caso, se houve atribuição de efeito suspensivo. SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente , promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes , via SERASAJUD/SPCJUD . Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). PENHORA Efetuada a citação, e decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento , depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real , hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item. PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência . Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). Se não houver gravame de alienação fiduciária , lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel , incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC. Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias. Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise. BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor , os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias. SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER . Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1 , intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. CNIB/SREI O Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC pode ser acessado via endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta "pesquisa qualificada de bens", a qual permite "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD , uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico " PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD". No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD , SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano , salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito , nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais