Clesio Moraes

Clesio Moraes

Número da OAB: OAB/SC 013855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJCE, TRF1, TJSC, TRT9, TJRO, TJMA, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: CLESIO MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 950 de 28/04/2025 a 05/05/2025 7010291-90.2024.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7010291-90.2024.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Banco BMG S.A. Advogado(a) : Sigisfredo Hoepers (OAB/RO 14604) Apelado(a) : Ivone Borkenhagen Rodrigues Advogado(a) : Denise Carminato Pereira (OAB/RO 7404) Advogado(a) : Sarah da Silva Lopes (OAB/RO 13855) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS E O DES. ALEXANDRE MIGUEL.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de R$474,80 e fixou indenização por danos morais em R$4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado n. 79167862 foi validamente celebrado e, em caso negativo, se os descontos realizados configuram ilicitude; e (ii) avaliar a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.O banco não comprova a anuência inequívoca da autora ao contrato, limitando-se a apresentar fotografia e termo de adesão sem assinatura física, o que não caracteriza consentimento informado e prévio, em desacordo com os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 7.Evidencia-se que a autora tinha interesse em contratar apenas empréstimo consignado e foi induzida a um contrato diverso, revelando falha na prestação do serviço e ausência de clareza quanto às informações fornecidas ao consumidor. 8.A nulidade do contrato enseja a restituição dos valores descontados indevidamente, com base no art. 182 do Código Civil, deduzindo-se os valores liberados à autora. 9.A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável, considerando o abalo moral decorrente da prática abusiva de descontos não autorizados e a violação da dignidade da consumidora. A jurisprudência é pacífica quanto à compensação moral nesses casos, dada a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação. 10.A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação inequívoca de contratação válida de cartão de crédito consignado pelo consumidor acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos realizados. 2.A prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. 3.A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o abalo causado ao consumidor e a gravidade da conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 182 e 389, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000318-97.2025.8.06.0167 - [Cédula de Crédito Bancário]   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução dos ARs retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 2 de julho de 2025. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br   Nº do processo: 3006243-11.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: CASA DO MICROCREDITOEndereço: Avenida Marcolino Martins Cabral, 1938, - até 499/500, Vila Moema, TUBARãO - SC - CEP: 88705-070 Requerido: Nome: NEIDIVANE DA COSTA NASCIMENTOEndereço: Praça da Matriz, 01, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Nome: FRANCISCA ELZA FERREIRAEndereço: Rua Mestre José de Sales, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 09/07/2025 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.  Data e horário da Audiência: 09/07/2025 10:30  Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkZjFmNGYtZTY3YS00ZDk2LWIzN2EtNjdjZDcxODY3OTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.  ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral - CE, 3 de julho de 2025. Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801856-91.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO: CLESIO MORAES - SC13855 DEMANDADO(A): JOSE RIBAMAR SANTOS, FRANCISCA DE JESUS MENDES SANCHES E YAN SANCHES SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante alegando vício na sentença contém omissão no dispositivo por não citar improcedência em desfavor de um dos autores. Contrarrazões apresentadas. Fundamento e decido. Observo que a sentença (ID 150640791), cuja fundamentação não se trata de “vestidinho preto”, como leciona a doutrinadora Teresa Arruda Alvim, vez que é vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no inciso III do §1° do artigo 489, do Código de Processo Civil, está devidamente fundamentada com a análise das questões principais. Ademais, a julgadora manteve o bom senso e a imparcialidade na análise vertical do processo. Portanto, a sentença não tem vício. Logo, o embargo em si não traz em que momento ele contumaz para alterar o fundamento e, por consequência, o dispositivo da sentença. De todo modo, respeita-se o apelo do Embargante, mas não aceita seus argumentos. A sentença mantém-se incólume, haja vista que, o dispositivo está fundamentado e amparado nos fatos e documentos acostados. Uma das partes demandadas não reside sob a competência deste Juízo. De certo, o embargante almeja a reforma da sentença. É anômalo o uso dos embargos com fito de provocar o rejulgamento, rediscutir os fundamentos do decisum. Posto que, almeja um novo pronunciamento que lhe agasalhe o anseio. Para tanto, se trata de recurso que tem fundamentação vinculada conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial com nuances no CPC/2015, só se destinando, a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição, que, excepcionalmente, possa existir no julgado. Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma. O embargo de declaração é meramente protelatório, portanto, aplico a multa correspondente ao artigo 1.026,§2°, CPC. O embargante tem conhecimento que o dispositivo não causa nenhuma confusão mental. Isso posto, com amparo na fundamentação acima, recebo-o recurso, mas NÃO ACOLHO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO. Condeno o embargante/demandado ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado em decorrência do recurso meramente protelatório, isto é, comportamento eivado de má-fé processual, que deverá ser revestido em favor da parte autora, com pagamento em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. O prazo para interposição de recurso inominado recomeça a partir da intimação desta decisão. Intime-se a parte embargante. Proceda-se com os atos determinados na sentença guerreada. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais pertinentes. Cumpra-se. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) MANDADO DEVOLVIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000939-88.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: DAMIAO DE SOUZA RECLAMADO: TOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a7253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Decorrido o prazo para denúncia da conciliação homologada, registrem-se os pagamentos efetuados e/ou anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 2. CERTIFIQUE-SE quanto à inexistência de pendências. 3. ARQUIVEM-SE os autos. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000939-88.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: DAMIAO DE SOUZA RECLAMADO: TOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a7253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Decorrido o prazo para denúncia da conciliação homologada, registrem-se os pagamentos efetuados e/ou anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 2. CERTIFIQUE-SE quanto à inexistência de pendências. 3. ARQUIVEM-SE os autos. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000131-72.2025.8.16.0035   Processo:   0000131-72.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$21.903,17 Polo Ativo(s):   TIAGO INÁCIO DE SOUZA Polo Passivo(s):   APROCAR - Associação Paranaense de Proteção Veicular Vistos e etc.   Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a decisão do Juiz Leigo, o que faço com amparo no artigo 40 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias.    São José dos Pinhais, 02 de julho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS       RECURSO INOMINADO: 3001393-11.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ALAN CARLOS FELISMINO RECORRIDO: CASA DO MICROCRÉDITO JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES       EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual.   Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença (ID 15018825) que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo nos autos da ação de execução de nº 3001393-11.2024.8.06.0167.   Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto.   VOTO   É caso de não conhecimento do recurso inominado, pelos fundamentos que passo a declinar.   Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade.               O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.   O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso.   De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.   À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, pois conforme se observa, as razões recursais trazidas aos autos pela parte autora encontram-se dissociadas da sentença judicial, uma vez que consta na sentença "Ante todo o exposto e tendo analisado as matérias de ordem pública como se exceção de pré-executividade fossem, rejeito os pedidos apresentados em preliminar. Quanto ao mérito, deixo de conhecer os manejados embargos, ante a ausência de garantia do juízo, exigência específica da Lei 9.099/95".   Portanto, verifica-se que os embargos à execução apresentados pelo recorrente sequer foram conhecidos, uma vez que o juízo de origem entendeu pela ausência de garantia do juízo, o que não foi argumentado pelo recorrente no presente Recurso Inominado.   Neste sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO HOSTILIZADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO Á PENHORA.  AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA.  ARGUMENTOS QUE SE INSURGEM CONTRA AS  RAZÕES DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007568720178060011, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2022)   Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis:   Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.   Portanto, não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.   DISPOSITIVO   Dessa forma, forçoso NÃO CONHECER do presente recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado n. 122 do FONAJE, contudo, suspensos na forma legal, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.     Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001301-73.2025.8.24.0163/SC (originário: processo nº 03001279020158240163/SC) RELATOR : Raphael Cesar Rezende EXEQUENTE : CLESIO MORAES ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) EXEQUENTE : MOISES DE AGUIAR VIEIRA ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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