Orlando Antonio Rosa Junior
Orlando Antonio Rosa Junior
Número da OAB:
OAB/SC 013873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Antonio Rosa Junior possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSC, TST, TRT6, TRT12
Nome:
ORLANDO ANTONIO ROSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0008770-26.2012.5.12.0026 RECLAMANTE: VANDERLEI FIORI RECLAMADO: SUZANA SPOHR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e3666 proferido nos autos. 1- Vistos. 2- Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação ID e3ae302, de 23/04/2025, do exequente, em que alega ter a ré dilapidado seu patrimônio, mediante a alienação de seu veículo e de dois imóveis. 3- Compulsando os autos, depreendo que o veículo em questão, placa MEN6068, possui restrição inserida por este juízo no sistema RENAJUD, de modo que sem nenhuma informação sobre a localização do mesmo, por parte do requerente, nenhuma providência executiva a mais há a ser tomada, devendo a parte interessada diligenciar por seus próprios meios nesse sentido, notadamente porque as medidas requeridas não apresentam mínimo potencial de efetividade (ofício ao Detran). 4- No que se refere ao imóvel de matrícula 30.769, cuja certidão de ônus reais encontra-se juntada ao ID 5a4136a, não há notícia naquele registro de que a executada SUZANA SPOHR não seja mais proprietária, mas tão somente averbação de divórcio, na seção AV.3/30 (página 251 do PDF). 5- Sendo assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação ao imóvel aludido no item precedente. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA SPOHR
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-37.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: ESTHEPHANY EVINYN DE ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7a3df proferido nos autos. AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO Antecipo a audiência de instrução designada nos autos para a data e horário abaixo indicados, mantidas determinações e orientações constantes da intimação anterior. A ausência das partes será causa de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Videoconferência. Link de conexão APLICATIVO ZOOM: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 Data: 25/07/2025 às 09:00hs FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTHEPHANY EVINYN DE ARAUJO RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-37.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: ESTHEPHANY EVINYN DE ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7a3df proferido nos autos. AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO Antecipo a audiência de instrução designada nos autos para a data e horário abaixo indicados, mantidas determinações e orientações constantes da intimação anterior. A ausência das partes será causa de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Videoconferência. Link de conexão APLICATIVO ZOOM: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 Data: 25/07/2025 às 09:00hs FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000780-64.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: GERSON ARL VERTUOSO RECLAMADO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86cbb0 proferida nos autos. Procedidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. RELATÓRIO KHRONOS LTDA., reclamado, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob a alegação de que a ação deve ser redistribuída à 1ª Vara do Trabalho local, por lá haver ação conexa à presente em tramitação, sendo aquele o Juízo prevento. O excepto manifestou-se. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Extinção da ação. Litigância predatória. Inocorrência. Sustenta a excipiente que o reclamante ajuizou duas ações distintas, fundadas no mesmo contrato de trabalho e subscritas pelo mesmo advogado. Relata que, na primeira delas, o pedido é de indenizações decorrentes de suposto acidente de trabalhe nulidade da dispensa; e, na segunda (no caso, a presente demanda), o autor postula indenização por dano moral decorrente das más condições de trabalho. Sustenta que o requerente não aponta razões plausíveis para o fracionamento das ações, e que tal comportamento caracterizaria litigância predatória/abusiva, motivo pelo qual requer a extinção de ambos os feitos. Em resposta, o excepto arguiu que a separação das reclamatórias deu-se pelo fato de que, para instrução de uma delas, será necessária a realização de perícia médica e, para o pedido remanescente, a dilação probatória poderia ser feita sem a prova técnica, sendo, portanto, mais célere. Entendo que o simples fracionamento de ações não configura, por si só, judicialização predatória ou litigância de má-fé. Não vislumbro, nesse ato, intuito de tumultuar o andamento processual ou obter vantagem indevida, pelo que não cabe falar em conduta abusiva ou desleal. Diante disso, rejeito os pedidos de extinção da ação e de imposição de multa por litigância de má-fé. Incompetência por prevenção Aduz a excipiente que a ação deve ser redistribuída à 1ª Vara do Trabalho local, uma vez que lá tramita a reclamatória nº 0000784-85.2025.5.12.0019, ajuizada pelo reclamante. Arguiu que tal ação foi distribuída e recebida anteriormente à presente, o que induz à prevenção daquele Juízo para julgar ambas as demandas. A teor do art. 59 do CPC, considera-se prevento o juízo que primeiro tiver recebido a inicial. No caso em apreço, ambas as ações foram distribuídas na mesma data (24/06/2025) e mesmo horário (9h18min). Não obstante, verifico que, na RT 0000784-85.2025.5.12.0019, o Juízo recebeu a petição inicial e expediu citação aos réus já no mesmo dia (24/06/2025), ao passo que, nos presentes autos, o primeiro ato ordinatório somente foi proferido em 26/06/2025. Assim, tem-se por prevento o Juízo da 1ª Vara local. Dito isso, acolho a exceção apresentada e determino a redistribuição destes autos à 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, por dependência à RT 0000784-85.2025.5.12.0019. Dê-se baixa nos registros para fins estatísticos. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ACOLHO o pedido e determino a redistribuição destes autos à 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, por dependência à RT 0000784-85.2025.5.12.0019, diante da conexão entre as ações e por ser aquele o Juízo prevento. Decisão irrecorrível, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos de declaração, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Custas ao final. Partes cientes com a publicação desta decisão. /ib JARAGUA DO SUL/SC, 06 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON ARL VERTUOSO
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ACum 0000545-56.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE RECLAMADO: MONTREAL COMERCIO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97850da proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, por meio da manifestação de Id. 57ce4b2, o ente ministerial, ao analisar o caso concreto, concluiu que se trata de demanda de natureza eminentemente patrimonial, havendo, portanto, "ausência de interesse público primário e de relevância social significativa que justifique a intervenção institucional do Parquet", determino que se dê regular andamento ao feito, procedendo-se à inativação do Ministério Público do Trabalho como custos legis do cadastro do PJe. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência ao referido ente. Ademais, verifico que a reclamada, em sua petição de Id. 9a008ac, manifestou expressa anuência com a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital", mas deixou de fornecer a sua linha telefônica móvel celular, tendo apontado apenas uma linha telefônica fixa. Ora, é sabido que, no âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (Resolução CNJ n. 345/2020), de maneira que, sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Em razão do exposto, então, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que forneça a sua linha telefônica móvel celular, com vistas a viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”. O silêncio no prazo assinado fará o feito tramitar pelos meios tradicionais estabelecidos em lei, e não pelo "Juízo 100% Digital", de maneira que, no dia e horário da audiência marcada, todos os participantes deverão comparecer fisicamente ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Com o decurso do prazo ou a manifestação da reclamada, tornem-se conclusos. No mais, determino a remarcação da audiência UNA, nos termos já estabelecidos nos autos, para o dia 10/09/2025 às 08h30min. Notifique-se a reclamada pessoalmente com as cominações de praxe. AFCR/NGSLB JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0001334-15.2023.5.12.0031 RECORRENTE: WILLIAN BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001334-15.2023.5.12.0031 RECORRENTE: WILLIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA RECORRIDA: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: Dr. ORLANDO ANTONIO ROSA JUNIOR GMMAR/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. Inconformado, a parte autora interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – RECURSO DE REVISTA Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. IRR-277-83.2020.5.09.0084 1.1– CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim decidiu o Eg. Regional, conforme se verifica da decisão transcrita pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “5.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pugna o reclamante, ainda, seja a sentença reformada e a gratuidade deferida. Argumenta que ‘juntou a declaração pessoal de carência econômica (ID. f0f4846), mas também há considerar o fato de que fora demitido, não percebendo o salário do TRCT, como fator determinante à sua suficiência econômica’. Pois bem. Quanto à questão, foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada por este Tribunal a Tese Jurídica 13 em IRDR, verbis: ‘A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Diante disso, retomo entendimento anteriormente adotado, reputando necessária, para a concessão do benefício, a demonstração da insuficiência econômica do declarante. No caso, o autor não juntou aos autos prova da alegada hipossuficiência, sequer juntando cópia integral da CTPS, para que o Juízo pudesse aferir se, de fato, está desempregado ou, se empregado, qual o valor do salário recebido. Quanto ao documento juntado no ID. c806dc0 - Pág. 1, não há qualquer dado que permita concluir que seja parcela atinente ao seguro-desemprego, uma vez que o documento registra a apenas a informação de que o reclamante recebeu transferência bancária no valor de R$2.314,00. Portanto, não há erro na sentença que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. Nego provimento ao recurso no tópico.” Insurge-se o reclamante, sustentando que a apresentação de declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade. Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 14 da Lei nº 5.584/70, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos. À análise. De plano, verifico que, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e havendo decisão do Pleno do TST quanto à matéria, resta configurada a transcendência jurídica e política da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dos trechos indicados pelo recorrente, observa-se que a Corte de origem, negou a concessão do benefício, porque entendeu que a declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar estado de miserabilidade. Pois bem. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza da presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. Tanto é assim que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14.10.2024, firmou tese de que a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, independe de pedido, constituindo espécie de ‘poder-dever’ do magistrado deferi-la (item I da tese). Também se consolidou, ainda, a compreensão de que, mesmo nos casos em que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado por aqueles que percebem salário acima de 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica é o bastante para a concessão do benefício (item II da tese), sendo que, em caso de impugnação pela parte adversa, devidamente acompanhada de prova da inocorrência de hipossuficiência econômica, será aberta vista ao requerente para defesa, com posterior decisão do incidente pelo magistrado (item III da tese), o que não ocorreu nos autos. Eis os termos da tese: "Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, o TRT, ao deixar de conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor, a despeito da existência de declaração de hipossuficiência, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista. 1.2 - MÉRITO Constatada violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O recurso não prospera. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, explicitando que ‘[...] o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]’. Portanto, passou a estar expressa a obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos e, dessa forma, não existe mais a possibilidade de se optar por indicar o valor apenas ‘para fins de estimativa ou de amostragem’, donde resulta a conclusão de que o valor apontado integra a qualificação do pedido e serve de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto à matéria, destaca-se que o Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região apreciou a questão em 24/05/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, fixando tese jurídica contrária à pretensão obreira, verbis: TESE JURÍDICA N.º 06 - ‘Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.’ Pelo exposto, nego provimento.” O reclamante aponta violação do art. 840, § 1º da CLT, por má-aplicação, afirmando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 292, §§ 1º e 2º, e 324, § 1º, III, e § 19, II, do CPC. Colaciona arestos. Ao exame. Discute-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, consoante o disposto no art. 840, § 1º da CLT, com redação pela Lei nº 13.467/20017. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). “I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Julgado em 21.02.2024, acórdão pendente de publicação na data da elaboração desta minuta). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Cinge-se a discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, sob o fundamento de que os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos ‘não limita(m) o valor da condenação, apenas tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado valor absoluto e definitivo’. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Recurso de revista não conhecido" (RR-10500-96.2020.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Para além, a referida Instrução Normativa deste Tribunal não tem o alcance propalado, nem pode ir de encontro à Lei. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os valores atribuídos aos pedidos limitam o valor de eventual execução, em desacordo com a tese fixada pela SBDI-I desta Corte, configurando-se, pois, a transcendência política da causa. Evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1°, da CLT. 2.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 840, § 1º da CLT, dou provimento ao recurso de revista para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial. IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do recurso de revista quanto ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, por violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. b) conheço do recurso de revista quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL”, por violação do art. 840, § 1º da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0001334-15.2023.5.12.0031 RECORRENTE: WILLIAN BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001334-15.2023.5.12.0031 RECORRENTE: WILLIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VINICIUS DE AMORIM ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA RECORRIDA: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: Dr. ORLANDO ANTONIO ROSA JUNIOR GMMAR/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. Inconformado, a parte autora interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – RECURSO DE REVISTA Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. IRR-277-83.2020.5.09.0084 1.1– CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim decidiu o Eg. Regional, conforme se verifica da decisão transcrita pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “5.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pugna o reclamante, ainda, seja a sentença reformada e a gratuidade deferida. Argumenta que ‘juntou a declaração pessoal de carência econômica (ID. f0f4846), mas também há considerar o fato de que fora demitido, não percebendo o salário do TRCT, como fator determinante à sua suficiência econômica’. Pois bem. Quanto à questão, foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada por este Tribunal a Tese Jurídica 13 em IRDR, verbis: ‘A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Diante disso, retomo entendimento anteriormente adotado, reputando necessária, para a concessão do benefício, a demonstração da insuficiência econômica do declarante. No caso, o autor não juntou aos autos prova da alegada hipossuficiência, sequer juntando cópia integral da CTPS, para que o Juízo pudesse aferir se, de fato, está desempregado ou, se empregado, qual o valor do salário recebido. Quanto ao documento juntado no ID. c806dc0 - Pág. 1, não há qualquer dado que permita concluir que seja parcela atinente ao seguro-desemprego, uma vez que o documento registra a apenas a informação de que o reclamante recebeu transferência bancária no valor de R$2.314,00. Portanto, não há erro na sentença que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. Nego provimento ao recurso no tópico.” Insurge-se o reclamante, sustentando que a apresentação de declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade. Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 14 da Lei nº 5.584/70, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos. À análise. De plano, verifico que, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e havendo decisão do Pleno do TST quanto à matéria, resta configurada a transcendência jurídica e política da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dos trechos indicados pelo recorrente, observa-se que a Corte de origem, negou a concessão do benefício, porque entendeu que a declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar estado de miserabilidade. Pois bem. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza da presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. Tanto é assim que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14.10.2024, firmou tese de que a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, independe de pedido, constituindo espécie de ‘poder-dever’ do magistrado deferi-la (item I da tese). Também se consolidou, ainda, a compreensão de que, mesmo nos casos em que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado por aqueles que percebem salário acima de 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, a declaração de hipossuficiência econômica é o bastante para a concessão do benefício (item II da tese), sendo que, em caso de impugnação pela parte adversa, devidamente acompanhada de prova da inocorrência de hipossuficiência econômica, será aberta vista ao requerente para defesa, com posterior decisão do incidente pelo magistrado (item III da tese), o que não ocorreu nos autos. Eis os termos da tese: "Tese Firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, o TRT, ao deixar de conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor, a despeito da existência de declaração de hipossuficiência, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista. 1.2 - MÉRITO Constatada violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O recurso não prospera. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, explicitando que ‘[...] o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]’. Portanto, passou a estar expressa a obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos e, dessa forma, não existe mais a possibilidade de se optar por indicar o valor apenas ‘para fins de estimativa ou de amostragem’, donde resulta a conclusão de que o valor apontado integra a qualificação do pedido e serve de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto à matéria, destaca-se que o Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região apreciou a questão em 24/05/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, fixando tese jurídica contrária à pretensão obreira, verbis: TESE JURÍDICA N.º 06 - ‘Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.’ Pelo exposto, nego provimento.” O reclamante aponta violação do art. 840, § 1º da CLT, por má-aplicação, afirmando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 292, §§ 1º e 2º, e 324, § 1º, III, e § 19, II, do CPC. Colaciona arestos. Ao exame. Discute-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, consoante o disposto no art. 840, § 1º da CLT, com redação pela Lei nº 13.467/20017. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). “I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Julgado em 21.02.2024, acórdão pendente de publicação na data da elaboração desta minuta). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT. Cinge-se a discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, sob o fundamento de que os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos ‘não limita(m) o valor da condenação, apenas tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado valor absoluto e definitivo’. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Recurso de revista não conhecido" (RR-10500-96.2020.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Para além, a referida Instrução Normativa deste Tribunal não tem o alcance propalado, nem pode ir de encontro à Lei. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os valores atribuídos aos pedidos limitam o valor de eventual execução, em desacordo com a tese fixada pela SBDI-I desta Corte, configurando-se, pois, a transcendência política da causa. Evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1°, da CLT. 2.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 840, § 1º da CLT, dou provimento ao recurso de revista para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial. IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do recurso de revista quanto ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, por violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. b) conheço do recurso de revista quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL”, por violação do art. 840, § 1º da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA