Sandro Luís Vieira
Sandro Luís Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 013931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Luís Vieira possui 324 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TRF4, TST, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
SANDRO LUÍS VIEIRA
📅 Atividade Recente
141
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180)
AGRAVO DE PETIçãO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO CumSen 0000232-54.2025.5.12.0041 EXEQUENTE: JOSE NEI LATRONICO E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE NEI LATRONICO De ordem, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de OITO dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). TUBARAO/SC, 10 de julho de 2025. PERICLES ADONIS MORASTONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NEI LATRONICO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO CumSen 0000232-54.2025.5.12.0041 EXEQUENTE: JOSE NEI LATRONICO E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Destinatário: SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC De ordem, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de OITO dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). TUBARAO/SC, 10 de julho de 2025. PERICLES ADONIS MORASTONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO CumSen 0000232-54.2025.5.12.0041 EXEQUENTE: JOSE NEI LATRONICO E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Destinatário: CELESC DISTRIBUICAO S.A De ordem, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de OITO dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). TUBARAO/SC, 10 de julho de 2025. PERICLES ADONIS MORASTONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000002-14.2025.5.12.0008 EXEQUENTE: RONALDO ADAM RHEINHEIMER E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4099546 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela parte-autora pela ré, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000002-14.2025.5.12.0008 EXEQUENTE: RONALDO ADAM RHEINHEIMER E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4099546 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela parte-autora pela ré, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ADAM RHEINHEIMER - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000308-38.2024.5.12.0001 AGRAVANTE: ADELAR BASSO E OUTROS (2) AGRAVADO: ADELAR BASSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000308-38.2024.5.12.0001 (AP) AGRAVANTES: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A AGRAVADOS: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.Salvo se versar sobre matéria constitucional, com correlação direta, e não meramente reflexa, não se conhece de recurso cujo valor de alçada não exceda a 2 (dois) salários mínimos, observados os valores vigentes no ajuizamento da demanda. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 71 e 356 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, 2. ADELAR BASSO E OUTRO (02) e agravados 1. ADELAR BASSO E OUTRO (02), 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Irresignados com a decisão de fls. 575/579, que rejeitou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a executada interpôs agravo de petição às fls. 584/590 e os exequentes, às fls. 591/601. A executada almeja a reforma do julgado com relação a horas extras com adicional de 100%; já o agravo dos exequentes trata sobre marco inicial da condenação e honorários sucumbenciais. Contraminuta às fls. 605/614. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (fls. 623/624), opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei. É o relatório. CONHECIMENTO Não há como conhecer do agravo de petição das partes, considerando tratar-se de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. A Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, assim orienta: Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (grifei) Nos termos da Súmula nº 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula nº 356 do TST estabelece que "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso em tela, os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 08), ou seja, montante inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, em abril de 2024 (R$ 1.412,00), o qual não foi impugnado pela executada. O valor atribuído à causa, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão, pois é inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Saliento que, nessas situações, apenas se admite recurso se versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso das matérias precitadas, as quais - quando muito - trariam ofensa apenas reflexa a dispositivo constitucional, circunstância insuficiente para ultrapassar o óbice legal acima mencionado. Cabe destacar que alegações de violações ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88), quando implicarem exame da legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral e, portanto, sem ofensa à Constituição, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema nº 660. O TST não destoa desse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). A jurisprudência desta Turma, em agravos de petição contra a executada, referentes a execuções individuais que contemplam a mesma sentença coletiva objeto destes autos, bem como as mesmas controvérsias, caminha nessa direção: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0001477-16.2024.5.12.0048 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 19/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0002042-53.2024.5.12.0056 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 1ª Turma , Data de Assinatura: 16/04/2025) Logo, por força dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nºs 71 e 356 do TST, é inviável o conhecimento do agravo de petição das partes. Não conheço dos agravos de petição das partes, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Custas de R$ 88,52, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELAR BASSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000308-38.2024.5.12.0001 AGRAVANTE: ADELAR BASSO E OUTROS (2) AGRAVADO: ADELAR BASSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000308-38.2024.5.12.0001 (AP) AGRAVANTES: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A AGRAVADOS: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.Salvo se versar sobre matéria constitucional, com correlação direta, e não meramente reflexa, não se conhece de recurso cujo valor de alçada não exceda a 2 (dois) salários mínimos, observados os valores vigentes no ajuizamento da demanda. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 71 e 356 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, 2. ADELAR BASSO E OUTRO (02) e agravados 1. ADELAR BASSO E OUTRO (02), 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Irresignados com a decisão de fls. 575/579, que rejeitou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a executada interpôs agravo de petição às fls. 584/590 e os exequentes, às fls. 591/601. A executada almeja a reforma do julgado com relação a horas extras com adicional de 100%; já o agravo dos exequentes trata sobre marco inicial da condenação e honorários sucumbenciais. Contraminuta às fls. 605/614. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (fls. 623/624), opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei. É o relatório. CONHECIMENTO Não há como conhecer do agravo de petição das partes, considerando tratar-se de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. A Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, assim orienta: Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (grifei) Nos termos da Súmula nº 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula nº 356 do TST estabelece que "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso em tela, os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 08), ou seja, montante inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, em abril de 2024 (R$ 1.412,00), o qual não foi impugnado pela executada. O valor atribuído à causa, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão, pois é inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Saliento que, nessas situações, apenas se admite recurso se versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso das matérias precitadas, as quais - quando muito - trariam ofensa apenas reflexa a dispositivo constitucional, circunstância insuficiente para ultrapassar o óbice legal acima mencionado. Cabe destacar que alegações de violações ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88), quando implicarem exame da legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral e, portanto, sem ofensa à Constituição, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema nº 660. O TST não destoa desse posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). A jurisprudência desta Turma, em agravos de petição contra a executada, referentes a execuções individuais que contemplam a mesma sentença coletiva objeto destes autos, bem como as mesmas controvérsias, caminha nessa direção: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0001477-16.2024.5.12.0048 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 19/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0002042-53.2024.5.12.0056 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 1ª Turma , Data de Assinatura: 16/04/2025) Logo, por força dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nºs 71 e 356 do TST, é inviável o conhecimento do agravo de petição das partes. Não conheço dos agravos de petição das partes, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Custas de R$ 88,52, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
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