Sandro Luís Vieira
Sandro Luís Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 013931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Luís Vieira possui 310 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 168 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TST, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
SANDRO LUÍS VIEIRA
📅 Atividade Recente
168
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (171)
AGRAVO DE PETIçãO (80)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001881-02.2024.5.12.0005 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000642-95.2024.5.12.0058 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000943-87.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000943-87.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravantes e agravados 1. JOSE DOS ANJOS PAES; 2. SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC; 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Prolatada a sentença das fls. 1089-1095 que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição os exequentes e a executada. A executada, no agravo de petição das fls. 1103-1109 requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: horas extras 100%; base de cálculo das horas extras e reflexo nas férias. Os exequentes, no agravo de petição das fls. 1110-1119, requerem a reforma da sentença quanto ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A executada apresenta contraminuta às fls. 1123-1131. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Observo que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia essa que, à época do ajuizamento da ação (31/10/2024), equivalia a menos de dois salários mínimos e que não foi objeto de alteração por provocação das partes ou pelo Juízo de origem. Destarte, não versando os recursos interpostos sobre matéria constitucional, o presente feito está sujeito à alçada única do primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula n. 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no §4º do art. 2º que: § 4º -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No particular, ressalto que os recursos não tratam de matéria constitucional, assim, não violando diretamente a CF/1988, visto que os debates versam sobre o rol de substituídos, ao cargo do exequente, à base de cálculo das horas extras, aos honorários periciais, ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Em caso semelhante, já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos do processo nº 0000042-43.2024.5.12.0036 (AP), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA DE LOURDES LEIRIA, a quem peço vênia para transcrever trechos da decisão que adoto como razões de decidir: [...] O fato de por via reflexa, ou seja, de forma indireta, haver conotação constitucional não autoriza o exame das matérias em sede recursal quando o valor da alçada não exceder a dois salários-mínimos. Ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, além de o valor dado à causa ser inferior a dois salários mínimos, a matéria discutida não detém natureza constitucional, pois se trata de ação de cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula 26.ª da CCT da categoria, que estipula prazo para entrega da RAIS ao sindicato. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 356. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10620-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O §4º do artigo 2º da Lei 5.587/40 dispõe que, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria controvertida possua viés constitucional. No presente caso, a discussão em torno da exibição de documentos possui cunho eminentemente infraconstitucional, de modo que é incabível a interposição de recurso contra a sentença proferida. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100787-53.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Envolvendo as mesmas matérias dos autos e a mesma executada também decidiu esta C. 1ª Turma nos autos dos processos nºs 0000267-69.2024.5.12.0034 (AP), 0000494-74.2024.5.12.0029 (AP) e nº 0000831-84.2024.5.12.0022 (AP). Em suma, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não tratando os recursos de questão constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e, por consequência, não conheço da contraminuta. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES, por se tratar de alçada única, nos termos do que prevê a Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º (TST, Súmula nº 356). Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS ANJOS PAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000943-87.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000943-87.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravantes e agravados 1. JOSE DOS ANJOS PAES; 2. SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC; 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Prolatada a sentença das fls. 1089-1095 que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição os exequentes e a executada. A executada, no agravo de petição das fls. 1103-1109 requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: horas extras 100%; base de cálculo das horas extras e reflexo nas férias. Os exequentes, no agravo de petição das fls. 1110-1119, requerem a reforma da sentença quanto ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A executada apresenta contraminuta às fls. 1123-1131. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Observo que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia essa que, à época do ajuizamento da ação (31/10/2024), equivalia a menos de dois salários mínimos e que não foi objeto de alteração por provocação das partes ou pelo Juízo de origem. Destarte, não versando os recursos interpostos sobre matéria constitucional, o presente feito está sujeito à alçada única do primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula n. 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no §4º do art. 2º que: § 4º -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No particular, ressalto que os recursos não tratam de matéria constitucional, assim, não violando diretamente a CF/1988, visto que os debates versam sobre o rol de substituídos, ao cargo do exequente, à base de cálculo das horas extras, aos honorários periciais, ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Em caso semelhante, já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos do processo nº 0000042-43.2024.5.12.0036 (AP), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA DE LOURDES LEIRIA, a quem peço vênia para transcrever trechos da decisão que adoto como razões de decidir: [...] O fato de por via reflexa, ou seja, de forma indireta, haver conotação constitucional não autoriza o exame das matérias em sede recursal quando o valor da alçada não exceder a dois salários-mínimos. Ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, além de o valor dado à causa ser inferior a dois salários mínimos, a matéria discutida não detém natureza constitucional, pois se trata de ação de cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula 26.ª da CCT da categoria, que estipula prazo para entrega da RAIS ao sindicato. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 356. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10620-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O §4º do artigo 2º da Lei 5.587/40 dispõe que, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria controvertida possua viés constitucional. No presente caso, a discussão em torno da exibição de documentos possui cunho eminentemente infraconstitucional, de modo que é incabível a interposição de recurso contra a sentença proferida. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100787-53.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Envolvendo as mesmas matérias dos autos e a mesma executada também decidiu esta C. 1ª Turma nos autos dos processos nºs 0000267-69.2024.5.12.0034 (AP), 0000494-74.2024.5.12.0029 (AP) e nº 0000831-84.2024.5.12.0022 (AP). Em suma, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não tratando os recursos de questão constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e, por consequência, não conheço da contraminuta. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES, por se tratar de alçada única, nos termos do que prevê a Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º (TST, Súmula nº 356). Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000943-87.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000943-87.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravantes e agravados 1. JOSE DOS ANJOS PAES; 2. SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC; 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Prolatada a sentença das fls. 1089-1095 que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição os exequentes e a executada. A executada, no agravo de petição das fls. 1103-1109 requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: horas extras 100%; base de cálculo das horas extras e reflexo nas férias. Os exequentes, no agravo de petição das fls. 1110-1119, requerem a reforma da sentença quanto ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A executada apresenta contraminuta às fls. 1123-1131. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Observo que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia essa que, à época do ajuizamento da ação (31/10/2024), equivalia a menos de dois salários mínimos e que não foi objeto de alteração por provocação das partes ou pelo Juízo de origem. Destarte, não versando os recursos interpostos sobre matéria constitucional, o presente feito está sujeito à alçada única do primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula n. 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no §4º do art. 2º que: § 4º -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No particular, ressalto que os recursos não tratam de matéria constitucional, assim, não violando diretamente a CF/1988, visto que os debates versam sobre o rol de substituídos, ao cargo do exequente, à base de cálculo das horas extras, aos honorários periciais, ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Em caso semelhante, já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos do processo nº 0000042-43.2024.5.12.0036 (AP), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA DE LOURDES LEIRIA, a quem peço vênia para transcrever trechos da decisão que adoto como razões de decidir: [...] O fato de por via reflexa, ou seja, de forma indireta, haver conotação constitucional não autoriza o exame das matérias em sede recursal quando o valor da alçada não exceder a dois salários-mínimos. Ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, além de o valor dado à causa ser inferior a dois salários mínimos, a matéria discutida não detém natureza constitucional, pois se trata de ação de cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula 26.ª da CCT da categoria, que estipula prazo para entrega da RAIS ao sindicato. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 356. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10620-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O §4º do artigo 2º da Lei 5.587/40 dispõe que, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria controvertida possua viés constitucional. No presente caso, a discussão em torno da exibição de documentos possui cunho eminentemente infraconstitucional, de modo que é incabível a interposição de recurso contra a sentença proferida. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100787-53.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Envolvendo as mesmas matérias dos autos e a mesma executada também decidiu esta C. 1ª Turma nos autos dos processos nºs 0000267-69.2024.5.12.0034 (AP), 0000494-74.2024.5.12.0029 (AP) e nº 0000831-84.2024.5.12.0022 (AP). Em suma, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não tratando os recursos de questão constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e, por consequência, não conheço da contraminuta. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES, por se tratar de alçada única, nos termos do que prevê a Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º (TST, Súmula nº 356). Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000580-29.2024.5.12.0002 AGRAVANTE: IZAIR BUENO DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000580-29.2024.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. A extensão dos efeitos de sentença proferida em ação civil coletiva trabalhista a empregados admitidos após o ajuizamento da ação é possível, desde que estes integrem a mesma categoria profissional dos substituídos na demanda coletiva. O objetivo da ação coletiva de preservar a higidez da relação de emprego justifica a extensão de seus efeitos aos empregados que, posteriormente à sua propositura, ingressaram na relação jurídica. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI, e agravados OS MESMOS. Prolatada a decisão no ID. 9b443e1 (fls. 793-795), que considerou improcedentes os embargos à execução agravam de petição ambos os litigantes. A executada (ID. 6bc68e2 - fls. 797-805), postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o exequente não está no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Busca a minoração do valor arbitrado para, máximo R$ 1.500,00. Foi apresentada contraminuta pela CELESC no ID. 00cb8b0 (fls. 838-846). É o relatório. V O T O Conheço dos agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1.1 - ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA A executada postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o autor não faz parte no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Requer assim a extinção da presente ação de cumprimento de sentença a assim "seja respeitado o limite subjetivo definido na ação principal (AT 0001863-95.2017.5.12.0014)" (fl. 804). Junta jurisprudência que reconhece a impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas para substituídos com vínculo de emprego estabelecido após o ajuizamento da ação, afastando assim os efeitos do título executivo aos integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos. Nesse passo, entende que deve ser julgada extinta a execução individual em face da sentença coletiva, nos termos do art. 924, I do CPC. Nada há deferir. De plano, assinalo que, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88, a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, o que dispensa a apresentação do rol de substituídos na petição inicial, não tendo sido juntado rol com a petição inicial da Ação Principal n.º 0001863-95.2017.5.12.0014. Note-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual. No caso, a agravante repete os mesmos argumentos formulados em embargos à execução (ID. 939df7e - fls. 490-496), deixando inclusive de rebater a respectiva sentença na parte em que consigna que o rol de substituídos na ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, era "meramente exemplificativo, já que apresentado em 2018, anos antes do trânsito em julgado que se deu em 08/09/2023" (ID. 9b443e1 - fl. 794). Assim, destacando que a decisão exequenda não trouxe nenhuma limitação nesse sentido e defere as horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, mantenho incólume a decisão agravada. Especificamente quanto ao tema, este Colegiado tem assim decidido: EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001739-63.2024.5.12.0048; sessão de 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000662-42.2024.5.12.0008; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Cumpre esclarecer que, malgrado a referida ação coletiva ter sido ajuizada em 10/11/2017, e o exequente ter sido admitido pela executada em 01/07/2020, não prospera a insurgência da CELESC, uma vez que o título executivo judicial não impôs limitações quanto aos beneficiários. Assim, pondero que a legitimidade ativa deve ser analisada em relação à situação fática que deu origem à condenação na ação coletiva mencionada (empregados convocados para substituir colegas do turno de revezamento nas modalidades TR1, TR2 e HE4). Nesse caso, a parte executada não contesta o ponto sobre a suposta substituição mencionada pelo exequente na petição inicial, restringindo-se a questionar apenas a legitimidade do exequente, uma vez que foi admitido após a propositura da referida ação coletiva. Outrossim, sendo incontroverso que o autor foi contratado antes do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, e ainda, sendo ele convocado para substituir os colegas do turno de revezamento, ele se enquadra na decisão exequenda. Demais, o artigo 8º, III da Constituição de 1988 concede aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos da categoria. Ante o exposto, rejeito o agravo de petição no tópico. 1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A ré busca a minoração do valor arbitrado para referente aos honorários do perito contador, considerando superestimado a fixação desses honorários em R$ 2.800,00, haja vista que se espelha ao montante total devido pela executada ao exequente. Analiso. A análise dos autos não demonstra, de forma contundente, a excepcional complexidade que justificaria o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) fixado pelo Juízo "a quo". No presente caso, embora se reconheça o trabalho realizado pelo perito, o valor arbitrado destoa dos padrões usualmente praticados para perícias de natureza semelhante, revelando-se excessivo. A fixação de honorários deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do perito e o oneroso encargo para a parte. Ademais, tem-se que os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo atingem o patamar do quantum devido pela executada (R$ 2.824,94) ao autor da demanda, o que, por si só, demonstra ser desarrazoada a quantia arbitrada pelo juízo singular. A ausência de demonstração robusta da excepcional complexidade da perícia, e considerando os parâmetros praticados por profissionais da mesma área, conduz à conclusão de que o valor de R$ 2.800,00 é, de fato, desproporcional para o caso sub judice. Considerando a análise dos autos, a complexidade do trabalho realizado e os valores praticados em casos análogos, voto pela redução para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas. Dessa forma, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais). 2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.1 - HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Ao seu turno a parte exequente busca a retificação dos cálculos de liquidação, postulando a inclusão das horas extras devidas com o adicional de 100%, bem como seus reflexos. Sem razão no particular. Ao meu ver, correto os esclarecimentos prestados pelo perito, o qual concluiu ser devido ao exequente apenas o adicional legal de 50% em todos os dias em que houve o labor em substituição de escala, na medida em que a aplicação do adicional convencional de 100% dependeria "(...) de determinação expressa no julgado, o que não ocorreu no presente caso" (ID. ca2033d - fls. 468). É importante ressaltar que o critério empregado na perícia técnica para determinar as horas extras devidas baseou-se nos "cartões ponto em conjunto com as escalas previstas (colunas PHTD e Denominação) no plano de horário trabalho individual", sendo contabilizando os dias de labor alheios à escala de trabalho do autor (considerando que essas horas destinaram-se a substituição de escala de outro empregado da ré). A exequente não contestou a conta nesse ponto, portanto, conclui-se que a abordagem feita pelo "expert" foi a mais adequada. Portanto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE-AUTOR. Custas inalterasdas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000580-29.2024.5.12.0002 AGRAVANTE: IZAIR BUENO DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000580-29.2024.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. A extensão dos efeitos de sentença proferida em ação civil coletiva trabalhista a empregados admitidos após o ajuizamento da ação é possível, desde que estes integrem a mesma categoria profissional dos substituídos na demanda coletiva. O objetivo da ação coletiva de preservar a higidez da relação de emprego justifica a extensão de seus efeitos aos empregados que, posteriormente à sua propositura, ingressaram na relação jurídica. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUICAO S/A, 2. IZAIR BUENO DE MORAIS e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - SINTEVI, e agravados OS MESMOS. Prolatada a decisão no ID. 9b443e1 (fls. 793-795), que considerou improcedentes os embargos à execução agravam de petição ambos os litigantes. A executada (ID. 6bc68e2 - fls. 797-805), postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o exequente não está no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Busca a minoração do valor arbitrado para, máximo R$ 1.500,00. Foi apresentada contraminuta pela CELESC no ID. 00cb8b0 (fls. 838-846). É o relatório. V O T O Conheço dos agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1.1 - ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA A executada postula seja afastado o pagamento das parcelas pleiteadas uma vez que o autor não faz parte no rol dos substituídos da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014 e, assim, não faz jus às verbas nela deferidas. Requer assim a extinção da presente ação de cumprimento de sentença a assim "seja respeitado o limite subjetivo definido na ação principal (AT 0001863-95.2017.5.12.0014)" (fl. 804). Junta jurisprudência que reconhece a impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas para substituídos com vínculo de emprego estabelecido após o ajuizamento da ação, afastando assim os efeitos do título executivo aos integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos. Nesse passo, entende que deve ser julgada extinta a execução individual em face da sentença coletiva, nos termos do art. 924, I do CPC. Nada há deferir. De plano, assinalo que, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88, a legitimação do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa é ampla e irrestrita, o que dispensa a apresentação do rol de substituídos na petição inicial, não tendo sido juntado rol com a petição inicial da Ação Principal n.º 0001863-95.2017.5.12.0014. Note-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual. No caso, a agravante repete os mesmos argumentos formulados em embargos à execução (ID. 939df7e - fls. 490-496), deixando inclusive de rebater a respectiva sentença na parte em que consigna que o rol de substituídos na ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, era "meramente exemplificativo, já que apresentado em 2018, anos antes do trânsito em julgado que se deu em 08/09/2023" (ID. 9b443e1 - fl. 794). Assim, destacando que a decisão exequenda não trouxe nenhuma limitação nesse sentido e defere as horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, mantenho incólume a decisão agravada. Especificamente quanto ao tema, este Colegiado tem assim decidido: EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001739-63.2024.5.12.0048; sessão de 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000662-42.2024.5.12.0008; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Cumpre esclarecer que, malgrado a referida ação coletiva ter sido ajuizada em 10/11/2017, e o exequente ter sido admitido pela executada em 01/07/2020, não prospera a insurgência da CELESC, uma vez que o título executivo judicial não impôs limitações quanto aos beneficiários. Assim, pondero que a legitimidade ativa deve ser analisada em relação à situação fática que deu origem à condenação na ação coletiva mencionada (empregados convocados para substituir colegas do turno de revezamento nas modalidades TR1, TR2 e HE4). Nesse caso, a parte executada não contesta o ponto sobre a suposta substituição mencionada pelo exequente na petição inicial, restringindo-se a questionar apenas a legitimidade do exequente, uma vez que foi admitido após a propositura da referida ação coletiva. Outrossim, sendo incontroverso que o autor foi contratado antes do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, e ainda, sendo ele convocado para substituir os colegas do turno de revezamento, ele se enquadra na decisão exequenda. Demais, o artigo 8º, III da Constituição de 1988 concede aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos da categoria. Ante o exposto, rejeito o agravo de petição no tópico. 1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A ré busca a minoração do valor arbitrado para referente aos honorários do perito contador, considerando superestimado a fixação desses honorários em R$ 2.800,00, haja vista que se espelha ao montante total devido pela executada ao exequente. Analiso. A análise dos autos não demonstra, de forma contundente, a excepcional complexidade que justificaria o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) fixado pelo Juízo "a quo". No presente caso, embora se reconheça o trabalho realizado pelo perito, o valor arbitrado destoa dos padrões usualmente praticados para perícias de natureza semelhante, revelando-se excessivo. A fixação de honorários deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do perito e o oneroso encargo para a parte. Ademais, tem-se que os honorários periciais fixados pelo Juízo a quo atingem o patamar do quantum devido pela executada (R$ 2.824,94) ao autor da demanda, o que, por si só, demonstra ser desarrazoada a quantia arbitrada pelo juízo singular. A ausência de demonstração robusta da excepcional complexidade da perícia, e considerando os parâmetros praticados por profissionais da mesma área, conduz à conclusão de que o valor de R$ 2.800,00 é, de fato, desproporcional para o caso sub judice. Considerando a análise dos autos, a complexidade do trabalho realizado e os valores praticados em casos análogos, voto pela redução para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas. Dessa forma, dou provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais). 2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.1 - HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Ao seu turno a parte exequente busca a retificação dos cálculos de liquidação, postulando a inclusão das horas extras devidas com o adicional de 100%, bem como seus reflexos. Sem razão no particular. Ao meu ver, correto os esclarecimentos prestados pelo perito, o qual concluiu ser devido ao exequente apenas o adicional legal de 50% em todos os dias em que houve o labor em substituição de escala, na medida em que a aplicação do adicional convencional de 100% dependeria "(...) de determinação expressa no julgado, o que não ocorreu no presente caso" (ID. ca2033d - fls. 468). É importante ressaltar que o critério empregado na perícia técnica para determinar as horas extras devidas baseou-se nos "cartões ponto em conjunto com as escalas previstas (colunas PHTD e Denominação) no plano de horário trabalho individual", sendo contabilizando os dias de labor alheios à escala de trabalho do autor (considerando que essas horas destinaram-se a substituição de escala de outro empregado da ré). A exequente não contestou a conta nesse ponto, portanto, conclui-se que a abordagem feita pelo "expert" foi a mais adequada. Portanto, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para reduzir o valor dos honorários periciais contábeis para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE-AUTOR. Custas inalterasdas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZAIR BUENO DE MORAIS
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