Sandro Luís Vieira

Sandro Luís Vieira

Número da OAB: OAB/SC 013931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJSC, TRT12, TST, TRF4, TJRS
Nome: SANDRO LUÍS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumSen 0001030-18.2025.5.12.0040 EXEQUENTE: JOSE LUIS GALARCA VARGAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df68ab8 proferido nos autos. DESPACHO Nomeio o perito contábil JAIR MICHELUZZI para realizar a conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para fins do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação, retornem os autos à perita para, em 10 (dez) dias, se manifestar. Verificada eventual inconsistência, deverá a expert proceder a devida retificação dos cálculos. Cientifique-se o exequente de que, não sendo o caso de impugnação, deverá se manifestar para fins do art. 878. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 07 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS GALARCA VARGAS - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001067-84.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos AP 0001067-84.2024.5.12.0006, sendo embargante CELESC DISTRIBUICAO S.A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Id. 5f77d2b, que reconheceu a legitimidade atividade do trabalhador e do sindicato, afastando o indeferimento da inicial e determinando o retorno dos autos à origem. Nas razões de embargos de declaração, rediscute e prequestiona a matéria julgada. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Legitimidade ativa. Prequestionamento A ré apresenta embargos de declaração com intuito de rediscutir e prequestionar a matéria julgada. Alega que o autor exerce o cargo de tecnico industrial, e, assim, é representado por sindicato diverso, notadamente o SINTEC, sendo parte ilegítima. Afirma que o acórdão, contudo, julgou em contrariedade a prova dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na verdade, busca a embargante a rediscussão da matéria e o reexame das suas teses e das provas, com a finalidade de ver modificada a conclusão posta no acórdão embargado. Mediante a leitura integral do acórdão, observa-se que a matéria foi plenamente analisada, inexistindo omissão, contradição, tampouco obscuridade. No acórdão consta fundamentação exaustiva quanto à analise probatória referente à legitimidade da parte autora. Cito trecho do acórdão: No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada. Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Registro que eventual "error in judicando", decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIO NUNES CORREA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001067-84.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos AP 0001067-84.2024.5.12.0006, sendo embargante CELESC DISTRIBUICAO S.A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Id. 5f77d2b, que reconheceu a legitimidade atividade do trabalhador e do sindicato, afastando o indeferimento da inicial e determinando o retorno dos autos à origem. Nas razões de embargos de declaração, rediscute e prequestiona a matéria julgada. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Legitimidade ativa. Prequestionamento A ré apresenta embargos de declaração com intuito de rediscutir e prequestionar a matéria julgada. Alega que o autor exerce o cargo de tecnico industrial, e, assim, é representado por sindicato diverso, notadamente o SINTEC, sendo parte ilegítima. Afirma que o acórdão, contudo, julgou em contrariedade a prova dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na verdade, busca a embargante a rediscussão da matéria e o reexame das suas teses e das provas, com a finalidade de ver modificada a conclusão posta no acórdão embargado. Mediante a leitura integral do acórdão, observa-se que a matéria foi plenamente analisada, inexistindo omissão, contradição, tampouco obscuridade. No acórdão consta fundamentação exaustiva quanto à analise probatória referente à legitimidade da parte autora. Cito trecho do acórdão: No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada. Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Registro que eventual "error in judicando", decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001067-84.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos AP 0001067-84.2024.5.12.0006, sendo embargante CELESC DISTRIBUICAO S.A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Id. 5f77d2b, que reconheceu a legitimidade atividade do trabalhador e do sindicato, afastando o indeferimento da inicial e determinando o retorno dos autos à origem. Nas razões de embargos de declaração, rediscute e prequestiona a matéria julgada. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Legitimidade ativa. Prequestionamento A ré apresenta embargos de declaração com intuito de rediscutir e prequestionar a matéria julgada. Alega que o autor exerce o cargo de tecnico industrial, e, assim, é representado por sindicato diverso, notadamente o SINTEC, sendo parte ilegítima. Afirma que o acórdão, contudo, julgou em contrariedade a prova dos autos. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na verdade, busca a embargante a rediscussão da matéria e o reexame das suas teses e das provas, com a finalidade de ver modificada a conclusão posta no acórdão embargado. Mediante a leitura integral do acórdão, observa-se que a matéria foi plenamente analisada, inexistindo omissão, contradição, tampouco obscuridade. No acórdão consta fundamentação exaustiva quanto à analise probatória referente à legitimidade da parte autora. Cito trecho do acórdão: No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada. Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Registro que eventual "error in judicando", decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001880-17.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-17.2024.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001880-17.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI. Os autores opõem embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto à análise do mérito recursal. É breve o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargantes afirmam que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que não houve manifestação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III da CRFB. Argumentam que o acórdão é omisso porque trata de matéria constitucional a respeito da legitimidade ativa dos exequentes para postular as horas extras. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, houve manifestação expressa a respeito do tema em discussão, in verbis: Destarte, o valor dado à causa não atingiu a alçada mínima e não atende ao requisito para a recorribilidade da decisão, já que inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Além disso, a solução do recurso não passa por qualquer dispositivo constitucional, na medida em que se resolveria pela aplicação apenas de normas infraconstitucionais, mais notadamente aquelas previstas na Consolidação da Leis do Trabalho. O recurso versa sobre a interpretação da Magistrada de origem aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo, bem como sua aplicabilidade ou não ao reclamante, não havendo, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, discussão de cunho constitucional, mormente porque não há nos autos ofensa direta a qualquer preceito constitucional (eventual violação seria apenas de forma oblíqua e reflexa, o que não basta para configurar a exceção legal). Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27 /2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante nomenclatura, à alçada , aos prazos e às competências" (destaquei). à Nessa toada, como apenas é admitido recurso que verse sobre matéria constitucional, o que claramente não se verifica, não há como conhecer da medida apresentada pela parte autora. A ofensa a dispositivo constitucional, se existente, apenas verificar-se-ia pela via reflexa, o que, como já destacado, não serve como elemento autorizador apto a justificar a exceção prevista na Lei n. 5584/70. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por insuficiência de alçada em razão do valor da causa ter sido atribuído em R$1.000,00. A matéria de fundo não ofende diretamente discussão de cunho constitucional, uma vez que versa essencialmente sobre a interpretação da Magistrada singular aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo. Como referido no julgado, eventual violação se daria de forma reflexa, não bastando para configurar a exceção constante do §4º do art. 2º da Lei 5584/70. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame da matéria, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Registre-se, outrossim, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Assim sendo, por ausente o vício apontado pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001880-17.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-17.2024.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001880-17.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI. Os autores opõem embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto à análise do mérito recursal. É breve o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargantes afirmam que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que não houve manifestação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III da CRFB. Argumentam que o acórdão é omisso porque trata de matéria constitucional a respeito da legitimidade ativa dos exequentes para postular as horas extras. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, houve manifestação expressa a respeito do tema em discussão, in verbis: Destarte, o valor dado à causa não atingiu a alçada mínima e não atende ao requisito para a recorribilidade da decisão, já que inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Além disso, a solução do recurso não passa por qualquer dispositivo constitucional, na medida em que se resolveria pela aplicação apenas de normas infraconstitucionais, mais notadamente aquelas previstas na Consolidação da Leis do Trabalho. O recurso versa sobre a interpretação da Magistrada de origem aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo, bem como sua aplicabilidade ou não ao reclamante, não havendo, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, discussão de cunho constitucional, mormente porque não há nos autos ofensa direta a qualquer preceito constitucional (eventual violação seria apenas de forma oblíqua e reflexa, o que não basta para configurar a exceção legal). Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27 /2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante nomenclatura, à alçada , aos prazos e às competências" (destaquei). à Nessa toada, como apenas é admitido recurso que verse sobre matéria constitucional, o que claramente não se verifica, não há como conhecer da medida apresentada pela parte autora. A ofensa a dispositivo constitucional, se existente, apenas verificar-se-ia pela via reflexa, o que, como já destacado, não serve como elemento autorizador apto a justificar a exceção prevista na Lei n. 5584/70. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por insuficiência de alçada em razão do valor da causa ter sido atribuído em R$1.000,00. A matéria de fundo não ofende diretamente discussão de cunho constitucional, uma vez que versa essencialmente sobre a interpretação da Magistrada singular aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo. Como referido no julgado, eventual violação se daria de forma reflexa, não bastando para configurar a exceção constante do §4º do art. 2º da Lei 5584/70. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame da matéria, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Registre-se, outrossim, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Assim sendo, por ausente o vício apontado pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001880-17.2024.5.12.0005 AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-17.2024.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001880-17.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes ERALDO ANTONIO RAMOS DA SILVA e SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI. Os autores opõem embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto à análise do mérito recursal. É breve o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargantes afirmam que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que não houve manifestação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 8º, III da CRFB. Argumentam que o acórdão é omisso porque trata de matéria constitucional a respeito da legitimidade ativa dos exequentes para postular as horas extras. À análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, houve manifestação expressa a respeito do tema em discussão, in verbis: Destarte, o valor dado à causa não atingiu a alçada mínima e não atende ao requisito para a recorribilidade da decisão, já que inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Além disso, a solução do recurso não passa por qualquer dispositivo constitucional, na medida em que se resolveria pela aplicação apenas de normas infraconstitucionais, mais notadamente aquelas previstas na Consolidação da Leis do Trabalho. O recurso versa sobre a interpretação da Magistrada de origem aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo, bem como sua aplicabilidade ou não ao reclamante, não havendo, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, discussão de cunho constitucional, mormente porque não há nos autos ofensa direta a qualquer preceito constitucional (eventual violação seria apenas de forma oblíqua e reflexa, o que não basta para configurar a exceção legal). Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27 /2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante nomenclatura, à alçada , aos prazos e às competências" (destaquei). à Nessa toada, como apenas é admitido recurso que verse sobre matéria constitucional, o que claramente não se verifica, não há como conhecer da medida apresentada pela parte autora. A ofensa a dispositivo constitucional, se existente, apenas verificar-se-ia pela via reflexa, o que, como já destacado, não serve como elemento autorizador apto a justificar a exceção prevista na Lei n. 5584/70. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por insuficiência de alçada em razão do valor da causa ter sido atribuído em R$1.000,00. A matéria de fundo não ofende diretamente discussão de cunho constitucional, uma vez que versa essencialmente sobre a interpretação da Magistrada singular aos preceitos legais que dispõem sobre instituições de normas e ajustes por meio de instrumento coletivo. Como referido no julgado, eventual violação se daria de forma reflexa, não bastando para configurar a exceção constante do §4º do art. 2º da Lei 5584/70. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame da matéria, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Registre-se, outrossim, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Assim sendo, por ausente o vício apontado pela embargante no acórdão, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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