Sandro Luís Vieira

Sandro Luís Vieira

Número da OAB: OAB/SC 013931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJSC, TRT12, TST, TRF4, TJRS
Nome: SANDRO LUÍS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001949-90.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: WILLAN SEVERO RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001949-90.2024.5.12.0056  AGRAVANTE: WILLAN SEVERO RODRIGUES E OUTROS (1)  AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A        AP 0001949-90.2024.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLAN SEVERO RODRIGUES BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido:   Advogado(s):   CELESC DISTRIBUICAO S.A FREDERICO CAMARGO SIEBERT (SC40447) KELEN RODRIGUES LINCK (SC50368) MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (SC16152) ROSELLE BERTHIER (SC17347) SHEILA APARECIDA SCHEIDT (SC17984) VANESSA PIRES DE SOUZA BERGER (SC19101)     RECURSO DE: WILLAN SEVERO RODRIGUES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 8, III, CF A parte recorrente pretende seja reconhecida a sua legitimidade ativa como beneficiário da sentença exequenda.  Consta do acórdão: "Portanto, a condenação, transitada em julgado, claramente limitou ao pagamento de horas extras aos empregados convocados para substituir, antes do ajuizamento da ação, logo, pela própria natureza da condenação, está-se a falar de empregados que efetivamente foram substituídos nos turnos de revezamento, havendo uma clara delimitação de que somente são abrangidos pela condenação os empregados substituídos pelo sindicato. Não existe na condenação uma abertura para abranger fatos futuros, ou seja, posteriores ao ajuizamento da ação. Pensar de forma contrária seria modificar o próprio título executivo, ferindo a coisa julgada. A parte trabalhadora arrolada no polo ativo da presente demanda individual foi admitida apenas em 01/07/2020, como demonstra a data de admissão consignada no recibo de ID e0594f6 (fl. 12), isto é, após o ajuizamento da ação coletiva, em 10/11/2017, e, também, após a vigência das normas coletivas que integraram a matéria discutida na ação coletiva. Ademais, extrai-se do título judicial oriundo dos autos RTOrd 0001863-95.2017.5.12.0014 que os fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram o decreto condenatório que ora se pretende executar encontram-se fulcrados nas disposições contidas nas normas coletivas da categoria profissional existentes à época, vale dizer, nos Acordos Coletivos de Trabalho 2016/2017 e 2017 /2018, bem como normas anteriores que, de forma remissiva ao Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, estabeleciam que o tempo de intervalo intrajornada deveria ser computado na jornada de trabalho do empregados que laboravam nas escalas TR1, TR2 e HE4, incluindo-se, por arrastamento, nos termos da sentença coletiva, empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento nessas escalas. O sentido e o alcance da decisão coletiva também podem ser extraídos do próprio teor do Acórdão proferido pelo E.TRT da 12ª Região (ID cc487b9), que analisou a controvérsia sob a ótica dos ACTs 2016/2017 e 2017/2018 e demais normativas anteriores que, de maneira expressa, adotaram as regras do ACT 2013 /2014, que estabeleceu as escalas TR1, TR2 e HE4. O exequente foi admitido na função após as normas coletivas que fundamentaram a questão dos autos. Pouco importa que as normas coletivas futuras tenha o mesmo conteúdo das passadas, isso não foi discutido nos autos, tampouco fixou-se que se as normas coletivas fossem repetidas, a condenação abrangeria fatos futuros por identidade de situação. Nos autos não existe qualquer violação ao princípio da ampla legitimidade do sindicato, não se violou diretamente o art. 5º, XXXVI e art. 8º, III da Constituição Federal."   Nos termos do juízo acima transcrito, resulta patente que a decisão recorrida foi pautada na observância do comando exequendo e no respeito à coisa julgada. Nesse cenário, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF. A parte recorrente requer seja afastada "a condenação dos exequentes em honorários de  sucumbência e, na eventual condenação, que sejam fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT e art. 5º, II da Constituição, se limitando entre 5 e 15% sobre o valor da causa". Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 8º, III da CF. A parte recorrente requer a revogação da  condenação do Sindicato no pagamento de honorários e custas, declarando-o isento do pagamento de eventuais custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, art. 87 do CDC e art. 8º, III, da CF. Consta do acórdão: "Primeiramente, é preciso ressaltar que a execução foi proposta por Willan e pelo Sindicato, estando ambos representados por procuração nos autos. Logo são ambos partes na causa. Sendo partes, e sucumbente, devem arcar com as despesas processuais proporcionalmente a atuação na causa, na forma fixada da sentença. Não há falar em aplicação das normas da lei da ação civil público, porque estamos no caso de execução individual de sentença coletiva, não de ação civil propriamente dita."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais indicados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLAN SEVERO RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001949-90.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: WILLAN SEVERO RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001949-90.2024.5.12.0056  AGRAVANTE: WILLAN SEVERO RODRIGUES E OUTROS (1)  AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A        AP 0001949-90.2024.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLAN SEVERO RODRIGUES BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido:   Advogado(s):   CELESC DISTRIBUICAO S.A FREDERICO CAMARGO SIEBERT (SC40447) KELEN RODRIGUES LINCK (SC50368) MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (SC16152) ROSELLE BERTHIER (SC17347) SHEILA APARECIDA SCHEIDT (SC17984) VANESSA PIRES DE SOUZA BERGER (SC19101)     RECURSO DE: WILLAN SEVERO RODRIGUES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 8, III, CF A parte recorrente pretende seja reconhecida a sua legitimidade ativa como beneficiário da sentença exequenda.  Consta do acórdão: "Portanto, a condenação, transitada em julgado, claramente limitou ao pagamento de horas extras aos empregados convocados para substituir, antes do ajuizamento da ação, logo, pela própria natureza da condenação, está-se a falar de empregados que efetivamente foram substituídos nos turnos de revezamento, havendo uma clara delimitação de que somente são abrangidos pela condenação os empregados substituídos pelo sindicato. Não existe na condenação uma abertura para abranger fatos futuros, ou seja, posteriores ao ajuizamento da ação. Pensar de forma contrária seria modificar o próprio título executivo, ferindo a coisa julgada. A parte trabalhadora arrolada no polo ativo da presente demanda individual foi admitida apenas em 01/07/2020, como demonstra a data de admissão consignada no recibo de ID e0594f6 (fl. 12), isto é, após o ajuizamento da ação coletiva, em 10/11/2017, e, também, após a vigência das normas coletivas que integraram a matéria discutida na ação coletiva. Ademais, extrai-se do título judicial oriundo dos autos RTOrd 0001863-95.2017.5.12.0014 que os fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram o decreto condenatório que ora se pretende executar encontram-se fulcrados nas disposições contidas nas normas coletivas da categoria profissional existentes à época, vale dizer, nos Acordos Coletivos de Trabalho 2016/2017 e 2017 /2018, bem como normas anteriores que, de forma remissiva ao Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, estabeleciam que o tempo de intervalo intrajornada deveria ser computado na jornada de trabalho do empregados que laboravam nas escalas TR1, TR2 e HE4, incluindo-se, por arrastamento, nos termos da sentença coletiva, empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento nessas escalas. O sentido e o alcance da decisão coletiva também podem ser extraídos do próprio teor do Acórdão proferido pelo E.TRT da 12ª Região (ID cc487b9), que analisou a controvérsia sob a ótica dos ACTs 2016/2017 e 2017/2018 e demais normativas anteriores que, de maneira expressa, adotaram as regras do ACT 2013 /2014, que estabeleceu as escalas TR1, TR2 e HE4. O exequente foi admitido na função após as normas coletivas que fundamentaram a questão dos autos. Pouco importa que as normas coletivas futuras tenha o mesmo conteúdo das passadas, isso não foi discutido nos autos, tampouco fixou-se que se as normas coletivas fossem repetidas, a condenação abrangeria fatos futuros por identidade de situação. Nos autos não existe qualquer violação ao princípio da ampla legitimidade do sindicato, não se violou diretamente o art. 5º, XXXVI e art. 8º, III da Constituição Federal."   Nos termos do juízo acima transcrito, resulta patente que a decisão recorrida foi pautada na observância do comando exequendo e no respeito à coisa julgada. Nesse cenário, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF. A parte recorrente requer seja afastada "a condenação dos exequentes em honorários de  sucumbência e, na eventual condenação, que sejam fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT e art. 5º, II da Constituição, se limitando entre 5 e 15% sobre o valor da causa". Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 8º, III da CF. A parte recorrente requer a revogação da  condenação do Sindicato no pagamento de honorários e custas, declarando-o isento do pagamento de eventuais custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, art. 87 do CDC e art. 8º, III, da CF. Consta do acórdão: "Primeiramente, é preciso ressaltar que a execução foi proposta por Willan e pelo Sindicato, estando ambos representados por procuração nos autos. Logo são ambos partes na causa. Sendo partes, e sucumbente, devem arcar com as despesas processuais proporcionalmente a atuação na causa, na forma fixada da sentença. Não há falar em aplicação das normas da lei da ação civil público, porque estamos no caso de execução individual de sentença coletiva, não de ação civil propriamente dita."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais indicados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumSen 0001006-74.2025.5.12.0012 EXEQUENTE: JOAO PAULO CAZELLA DE TOMIN E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58930d0 proferido nos autos. 1) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT.  Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 2) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado  perito para  sua  elaboração, conforme  art.  879, § 6º, da CLT. 3) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador Danilo Kirsten para a elaboração da conta de liquidação,  o qual terá o prazo  de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. 4) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os  convênios  disponíveis para  a  busca de  bens  do devedor,  dentre  os quais  estão  o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD,  CAGED,  INFOJUD/DOI e  CNIB,  com a  inscrição  do executado no  SERASA  e no  BNDT,  consoante art.  883-A  da CLT;  e  com a  instauração  do incidente de  desconsideração  da personalidade  jurídica  do devedor,  caso  necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 5) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 07 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO CAZELLA DE TOMIN - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumSen 0001003-22.2025.5.12.0012 EXEQUENTE: ELISON ROSA E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19656bc proferido nos autos. 1) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT.  Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 2) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado  perito para  sua  elaboração, conforme  art.  879, § 6º, da CLT.  3) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador Emerson Ricardo Cesa para a elaboração da conta de liquidação,  o qual terá o prazo  de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente.  4) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os  convênios  disponíveis para  a  busca de  bens  do devedor,  dentre  os quais  estão  o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD,  CAGED,  INFOJUD/DOI e  CNIB,  com a  inscrição  do executado no  SERASA  e no  BNDT,  consoante art.  883-A  da CLT;  e  com a  instauração  do incidente de  desconsideração  da personalidade  jurídica  do devedor,  caso  necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 5) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 07 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISON ROSA - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000885-83.2024.5.12.0011 AGRAVANTE: GREISON GRASSMANN E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000885-83.2024.5.12.0011  AGRAVANTE: GREISON GRASSMANN E OUTROS (1)  AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A        AP 0000885-83.2024.5.12.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GREISON GRASSMANN BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido:   Advogado(s):   CELESC DISTRIBUICAO S.A ARIANE THIVES KRUGER (SC35444) ROSELLE BERTHIER (SC17347)     RECURSO DE: GREISON GRASSMANN (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios da presente ação autônoma e individualizada de execução. Consta do acórdão: O art. 791-A da CLT regula, de modo específico, a matéria pertinente aos honorários advocatícios no processo do trabalho, não prevendo a fixação da referida verba no cumprimento de sentença ou execução. A teor do referido dispositivo legal, o direito aos honorários advocatícios restringe-se à fase de conhecimento. Sendo assim, não se cogita de fixação de honorários advocatícios em sede de execução, ainda que se trate de execução individual de título decorrente de ação coletiva.   A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a sentença exequenda deferiu o pagamento de horas extras de todo o período imprescrito. Consta do acórdão: A retificação da conta de liquidação pressupõe a demonstração de que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo, sendo vedado na fase de liquidação a alteração da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, resta incabível o acolhimento da insurgência da parte agravante quanto ao período de abrangência da condenação. Isso porque, como destacou, com acerto, o Juízo de origem, o título judicial é expresso quanto a este particular, ao estabelecer que as parcelas a serem apuradas em liquidação devem abranger apenas o período a partir de 2017, estando a condenação adstrita, ainda, às hipóteses fáticas específicas fixadas no título executivo como configuradoras das horas extras deferidas ("empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas"). (...) Portanto, a insurgência da parte exequente quanto à pretensa ampliação do período da condenação teria assento no momento processual oportuno. Como sobre a matéria não houve a reforma da sentença, na fase própria, de conhecimento, sobreveio a coisa julgada, o que impede a sua rediscussão.   Verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal dos artigos da Constituição federal indicados, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que havia a estrita observância da decisão.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GREISON GRASSMANN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000885-83.2024.5.12.0011 AGRAVANTE: GREISON GRASSMANN E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000885-83.2024.5.12.0011  AGRAVANTE: GREISON GRASSMANN E OUTROS (1)  AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A        AP 0000885-83.2024.5.12.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GREISON GRASSMANN BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido:   Advogado(s):   CELESC DISTRIBUICAO S.A ARIANE THIVES KRUGER (SC35444) ROSELLE BERTHIER (SC17347)     RECURSO DE: GREISON GRASSMANN (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios da presente ação autônoma e individualizada de execução. Consta do acórdão: O art. 791-A da CLT regula, de modo específico, a matéria pertinente aos honorários advocatícios no processo do trabalho, não prevendo a fixação da referida verba no cumprimento de sentença ou execução. A teor do referido dispositivo legal, o direito aos honorários advocatícios restringe-se à fase de conhecimento. Sendo assim, não se cogita de fixação de honorários advocatícios em sede de execução, ainda que se trate de execução individual de título decorrente de ação coletiva.   A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a sentença exequenda deferiu o pagamento de horas extras de todo o período imprescrito. Consta do acórdão: A retificação da conta de liquidação pressupõe a demonstração de que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo, sendo vedado na fase de liquidação a alteração da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, resta incabível o acolhimento da insurgência da parte agravante quanto ao período de abrangência da condenação. Isso porque, como destacou, com acerto, o Juízo de origem, o título judicial é expresso quanto a este particular, ao estabelecer que as parcelas a serem apuradas em liquidação devem abranger apenas o período a partir de 2017, estando a condenação adstrita, ainda, às hipóteses fáticas específicas fixadas no título executivo como configuradoras das horas extras deferidas ("empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas"). (...) Portanto, a insurgência da parte exequente quanto à pretensa ampliação do período da condenação teria assento no momento processual oportuno. Como sobre a matéria não houve a reforma da sentença, na fase própria, de conhecimento, sobreveio a coisa julgada, o que impede a sua rediscussão.   Verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal dos artigos da Constituição federal indicados, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que havia a estrita observância da decisão.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumSen 0001858-48.2024.5.12.0040 EXEQUENTE: ANDRE RAFAEL REAL BENTO E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (48) 32164381 - 1vara_bcu@trt12.jus.br CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - EXECUÇÃO Destinatário:  CELESC DISTRIBUICAO S.A A Exma. KAREM MIRIAM DIDONÉ, Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho, MANDA citar o executado acima, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução da importância de R$ 617,30 (seiscentos e dezessete reais e trinta centavos), atualizado até  30/04/2025, e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Tudo conforme abaixo discriminado, de acordo com decisão proferida nos autos.   Eventual depósito recursal será abatido do valor exequendo. A atualização dos valores devidos para pagamento deverá ser solicitada via e-mail, encaminhado para 1vara_bcu@trt12.jus.br, informando o número do processo e a data de pagamento.  DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO: Principal Reclamante .......…………............. R$ 129,03 Honorários Advogado Reclamante .......... R$ 22,07 Honorários Contador .........…………............ R$ 400,00 FGTS ……………………………………..………........ R$ 9,43 Contribuição Previdenciária .………........... R$ 46,13 Custas  .......................……………………........ R$ 10,64 O valor das custas deverá  ser recolhido com guia GRU, que pode ser obtida na pagina do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Home - Serviços - Guias de Depósito, escolhendo, no tópico "Custas e Emolumentos", o item "GRU - Instruções" (https://portal.trt12.jus.br/node/674). Demais valores deverão ser depositados em conta judicial, gerando-se a respectiva guia de depósito na pagina do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Home - Serviços - Guias de Depósito (https://portal.trt12.jus.br/guiasdepositosrecursaisjudiciais), escolhendo no tópico "Depósitos Judiciais" entre Guia Banco do Brasil (PJe - SisconDJ) ou Guia Caixa Econômica Federal. OS COMPROVANTES DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (GRU, GPS e DEPÓSITO JUDICIAL) DEVERÃO SER JUNTADOS NOS AUTOS. De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho, e por delegação do Diretor de Secretaria, assino eletronicamente o presente (art. 250, VI, CPC). BALNEARIO CAMBORIU/SC, 07 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DOS SANTOS ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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