Sandro Luís Vieira
Sandro Luís Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 013931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Luís Vieira possui 324 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TRF4, TRT12, TST, TJRS, TJSC
Nome:
SANDRO LUÍS VIEIRA
📅 Atividade Recente
141
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180)
AGRAVO DE PETIçãO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002320-54.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ANDERSON MATEUS DOS SANTOS DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283cfb7 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação retro, NOMEIO a perita contábil JULIANA DE ASSUNÇÃO MAROCCO, que deverá apresentar a conta no prazo de 30 dias corridos, contados de sua intimação. INTIME-SE. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença, INTIMEM-SE as partes para manifestação, querendo, acerca da conta de liquidação, no prazo comum de oito dias, e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, a parte deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, DEVERÁ a parte reclamante requerer o que entender de direito, presumindo-se, existente manifestação, a intenção de promover a execução por todos os meios. Por outro lado, quando as contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023, DEVERÁ a Secretaria intimar a União (PGF) para, querendo, manifestar acerca da conta de liquidação, no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT) e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATEUS DOS SANTOS DUARTE - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002320-54.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ANDERSON MATEUS DOS SANTOS DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283cfb7 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação retro, NOMEIO a perita contábil JULIANA DE ASSUNÇÃO MAROCCO, que deverá apresentar a conta no prazo de 30 dias corridos, contados de sua intimação. INTIME-SE. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença, INTIMEM-SE as partes para manifestação, querendo, acerca da conta de liquidação, no prazo comum de oito dias, e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, a parte deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, DEVERÁ a parte reclamante requerer o que entender de direito, presumindo-se, existente manifestação, a intenção de promover a execução por todos os meios. Por outro lado, quando as contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023, DEVERÁ a Secretaria intimar a União (PGF) para, querendo, manifestar acerca da conta de liquidação, no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT) e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001161-33.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: VALDENIR ROMMEL E OUTROS (2) AGRAVADO: VALDENIR ROMMEL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001161-33.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: VALDENIR ROMMEL E OUTROS (2) AGRAVADO: VALDENIR ROMMEL E OUTROS (2) RECURSO DE REVISTA AP 0001161-33.2024.5.12.0038 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIR ROMMEL BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido: Advogado(s): CELESC DISTRIBUICAO S.A BRUNO ANDRADE GARCIA (SC26214) ROSELLE BERTHIER (SC17347) RECURSO DE: VALDENIR ROMMEL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025; recurso apresentado em 01/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que seja conhecida a sua legitimidade ativa para cobrar o que lhe é de direito. Consta do acórdão: A matéria em pauta foi recentemente analisada por esta Turma Julgadora nos autos do ROT 0000168-04.2024.5.12.0001, cujo precedente apresenta similitude com o caso em exame, em que o autor/exequente ingressou nos quadros da reclamada após o ajuizamento da ação coletiva. Por pertinente, transcrevo os fundamentos do voto do Exmo. Relator Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, os quais adoto como razões de decidir: "Na ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014, distribuída em 10.11.2017, os sindicatos autores postularam o pagamento da hora de intervalo intrajornada como hora extra para os empregados convocados para substituírem os colegas em turnos de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, alegando ter havido alteração contratual lesiva, pois assim vinha sendo feito, com base nos acordos coletivos de trabalho de 2016/2017 (cláusula 20ª) e 2017/2018 (cláusula 19ª). Dessa forma, entendo que a própria postulação inicial limitou a atuação em favor dos trabalhadores substituídos com contrato de trabalho vigente ou findos no curso da demanda, não contemplando aqueles possíveis futuros interessados. Da mesma forma, na sentença proferida em 14.2.2019 foi acolhida a pretensão nos termos da inicial: Diante do acima exposto, CONDENO a reclamada ao pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas (fl. 226). Apesar de constar desta ação de cumprimento de sentença que "Conforme folha de pagamento anexa, o exequente C. R. S. L. é empregado da CELESC, lotado na Agência Regional de Canoinhas, que trabalhou em regime de turno de revezamento no período imprescrito da ação (desde 10/11/2012)" (fl. 03, grifei), na verdade, o reclamante foi admitido em 16.7.2018 (fl. 629). O exequente CARLOS não integrava a categoria dos empregados substituídos por ocasião da propositura da ação coletiva. Portanto, inviável a pretensão executória de trabalhador não contemplado pelo título executivo. (...) Como o reclamante não era empregado da CELESC por ocasião da propositura da ação coletiva, não está abrangido pela sentença proferida na ação coletiva nº 0001863-95.2017.5.12.0014. Nego provimento ao recurso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-04.2024.5.12.0001; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE)". Nesse contexto, no caso em exame, conquanto afirme na peça inicial que o autor já laborava para a executada em 10-11-2012, todos os documentos carreados aos autos evidenciam que o autor/exequente foi admitido em 09-04-2019, ao passo que a ação coletiva, cujo título judicial embasa a presente execução, foi ajuizada em 10-11-2017, resta configurada a ilegitimidade do autor, em razão de não estar beneficiado pelo título judicial da ação coletiva n. 0001863-95.2017.5.12.0014. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza o § 2º do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR ROMMEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001005-90.2024.5.12.0023 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300334100000031610270?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumSen 0001644-57.2024.5.12.0040 EXEQUENTE: JOSE LUIZ FONSECA DA ROCHA E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V.Sa. INTIMADO para ter vista da conta de liquidação apresentado no #id:b3701b7. Prazo 05 dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO LUCAS VAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ FONSECA DA ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumSen 0001644-57.2024.5.12.0040 EXEQUENTE: JOSE LUIZ FONSECA DA ROCHA E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V.Sa. INTIMADO para ter vista da conta de liquidação apresentado no #id:b3701b7. Prazo 05 dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO LUCAS VAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CumSen 0001644-57.2024.5.12.0040 EXEQUENTE: JOSE LUIZ FONSECA DA ROCHA E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V.Sa. INTIMADO para ter vista da conta de liquidação apresentado no #id:b3701b7. Prazo 05 dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO LUCAS VAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A