Sandro Luís Vieira

Sandro Luís Vieira

Número da OAB: OAB/SC 013931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Luís Vieira possui 324 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 324
Tribunais: TST, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: SANDRO LUÍS VIEIRA

📅 Atividade Recente

141
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180) AGRAVO DE PETIçãO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0002210-37.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: WILSON ROBERTO BUENO ARRUDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002210-37.2024.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: WILSON ROBERTO BUENO ARRUDA, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não é cabível o deferimento de verba honorária advocatícia em favor dos procuradores do exequente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUICAO S.A, 2. WILSON ROBERTO BUENO ARRUDA E OUTROS e SINDICATO DOS TRABALHADORES ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ - SINTEVI, e agravados OS MESMOS. Prolatada a decisão do marcador 78, que considerou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos, agravam de petição os litigantes. A executada, marcador 80, pede que os cálculos de liquidação sejam revistos em relação ao pagamento de horas de substituição, horas extras 100%, e sua base de cálculo. A parte exequente, marcador 81, pretende o refazimento dos cálculos de liquidação quanto ao período de apuração das horas extras, e a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução. Foram apresentadas contraminutas nos marcadores 84 e 85. É o relatório.       V O T O     Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       AGRAVO de PETIÇÃO DA EXECUTADA         1 - Cálculos de liquidação. Horas extras devidas     Trata de execução individual de título constituído nos autos da ATOrd 0001863-95.2017.5.12.0014. A parcela em discussão foi deferida nos seguintes termos, conforme sentença juntada no marcador 9 (fl. 42): Diante do acima exposto, CONDENO a reclamada ao pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas. A executada pede que sejam excluídas dos cálculos todos os dias que ocorreram trocas e inversões de turno, nos termos da Cláusula 13ª do ACT. Alega que somente nos dias em que estivesse estipulada uma folga na escala e, mesmo assim, o autor cumprisse carga horária é que seria devida a hora extra. Defende que nos dias em que houve troca de turno/folga (inversão de turno) com outro colega, não pode ser considerado substituição. Sobre isso, o perito apresenta esclarecimentos na manifestação do marcador 73, fl. 827-830: De acordo com a Ré há inconsistências em todo o apontamento das horas devidas, argumentando que as horas denotadas como devidas seriam, na verdade, fruto de substituição/troca. No entanto, as marcações são autoexplicativas. Se, conforme a escala praticada pelo autor, o dia era destinado a folga, mas há registro de trabalho, isso indica que, foi convocado a substituir algum outro colaborador, fazendo jus as verbas deferidas, uma vez que, na presente ação, foram deferidas somente horas extras em decorrência da substituição praticada exclusivamente nos dias de folga, conforme é possível verificar na r. sentença (ID 069d556 - fl. 41). Portanto, se o reclamante esteve enquadrado na escala 3x2 em determinado período, é necessário verificar se nos dois dias destinados à folga houve registro de trabalho superior a 6 horas para então computar 1 hora extra. Para exemplificar, vejamos o dia 05/10/2017, apontado pela reclamada como hora indevida. Segundo as escalas juntadas nos autos (ID 05d120a - fl. 85), o reclamante estava submetido, à época, à escala 3x2, compreendendo três dias de trabalho seguidos por dois de folga: [...] Conforme é possível observar no cartão de ponto do referido mês (ID a0dd4cc - fl. 126), o autor trabalhou nos dias 01, 02 e 03 - compatíveis com sua escala regular. No dia 04, estava de folga, sendo que a marcação constante corresponde à continuidade da jornada noturna do dia anterior. No dia 05, embora também devesse estar em repouso, houve registro de labor, caracterizando substituição, motivo pelo qual é devida a verba apurada. Na sequência, o reclamante laborou regularmente nos dias 06, 07 e 08, correspondentes à sua escala, sendo que os dois dias subsequentes de folga, 09 e 10, foram devidamente respeitados: [...] Essa foi exatamente a metodologia adotada por este perito, conforme se verifica na apuração das horas diárias (ID 7402dfa - fls. 540/541): [...] Assim, a lógica defendida pela reclamada - de que nenhuma verba seria devida em razão das substituições constarem como "substituição" ou "troca" - não se sustenta, pois desconsidera o fato de que o labor em dias de folga, mediante substituição, constitui a base do direito reconhecido na presente ação. Logo, s.m.j, ratifico os cálculos, pois estão de acordo com o julgado. As parcelas deferidas foram corretamente apuradas de acordo com o comando constante da sentença exequenda, que determinou o pagamento de horas extras decorrentes das convocações para substituir nos turnos de revezamento TR1, TR2 e HE4, ou seja, havendo convocação deve haver o pagamento, sem outra limitação. O executado, por sua vez, se limita a repetir os mesmos argumentos antes expostos em seus Embargos à Execução (marcador 66), sem ao menos confronta-los com o esclarecimento apresentado pelo perito. Ora, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, não se admitindo que sejam apresentadas apenas alegações que não atacam a tese adotada pelo Juízo de origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido nos arts. 932, inciso III, e 1010, inc. II, ambos do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicado. Isso porque a parte, ao recorrer, não pode se limitar a indicar os pontos em relação aos quais pretende a reforma do decidido, mas, obrigatoriamente, deve também aduzir os fundamentos de fato e de direito de sua inconformidade, confrontando-os com o teor dos fundamentos utilizados em sentença quando do julgamento do pedido. A cópia das razões já deduzidas nos autos, ou, ainda, a simples insurgência em relação aos pontos rejeitados pelo julgador de origem, não supre a exigência legal. Diante disso, nego provimento ao agravo.       2 - Horas extras 100%       A executada afirma inconsistência nos cálculos, considerando que o perito adota o percentual de 100% "o que é claramente um equívoco, pois em todo o período calculado, certamente o empregado não realizou horas extras de 100%, mesmo porque não houve comando decisório para tal procedimento." Analiso. A sentença exequenda nada dispôs quanto ao adicional devido, tendo estipulado, tão somente, "o pagamento de oito horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título" (fl. 42). Do laudo denota-se ter a perita obtido as quantidades de horas extras considerando 1 hora (diferença entre as 8 horas devidas, e as 7 horas pagas), nos dias em que o autor laborou substituindo um colega de trabalho, conforme cartões ponto apensos aos autos, aplicando percentuais de 50% e 100% (marcador 63). Assim, os cálculos observaram os adicionais previstos nos acordos coletivos da demandada no que dispõe sobre o labor realizado fora das escalas normais de trabalho. Nesse contexto, cabia à empregadora refutar objetivamente, mesmo que por amostragem, a inconsistência dos adicionais aplicados, o que deixou de fazer. Em suma, não demonstrou a ora agravante alguma diferença de hora extra que entendesse indevida. Ante o exposto, concluo que os cálculos já observaram o mesmo percentual aplicado às horas extras já quitadas. Nego provimento.             AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE         1 - Período de apuração     Insurge-se a parte exequente contra a decisão agravada, afirmando que os cálculos de liquidação estão equivocados quanto à consideração somente do período de janeiro/2017 em diante. Alega que deve ser considerado na apuração das verbas todo o período imprescrito, desde 10/11/2012. Sem razão. A decisão agravada manteve o entendimento esposado na sentença de liquidação nos seguintes termos: A sentença liquidanda fixou como limite para a condenação "a data em que a empresa a passou pagar somente sete horas" (grifei). Na fixação das custas, ficou registrado que "a presente ação, quanto às parcelas vencidas, refere-se ao ano de 2017 em diante". Com essa chave de leitura, entendo que o título judicial não dá margem para a interpretação pretendida pelo autor. É que, conforme a decisão, ficou reconhecida alteração contratual lesiva em março de 2017, com o pagamento de sete horas, quando o correto seriam oito. Em outras palavras, foi nessa data que a empresa a pagar somente sete horas, isso é, passou esse entendimento (equivocado) quanto ao adotou pagamento das horas extras. Antes de tal marco temporal, embora pudessem existir casos de pagamentos de sete horas e casos de pagamento de oito horas, o procedimento não era uniforme. Por essas razões, entendo que está correto o procedimento adotado pelo perito de fixar o mês de março de 2017 como competência inicial da apuração, porque é a data em que foi reconhecida a alteração contratual lesiva. Eventuais pagamentos a menor anteriores a esse marco temporal não foram objeto da condenação na ação coletiva e não podem, nesse momento, ser incluídos à conta de liquidação. Nada a reformar. A retificação da conta de liquidação pressupõe a demonstração de que os cálculos não se coadunam com o comando constante do título exequendo, sendo vedado na fase de liquidação a alteração da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Nesse contexto, o título judicial é expresso quanto a este particular, ao estabelecer que as parcelas a serem apuradas em liquidação devem abranger apenas o período a partir de 2017, estando a condenação adstrita, ainda, às hipóteses fáticas específicas fixadas no título executivo como configuradoras das horas extras deferidas ("empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas"). Nesse sentido, na fundamentação do título executivo consta (fl. 41): No Memorando 0243/2017, distribuído pela empresa e referente ao pagamento das horas extras em convocações nas escalas de turnos de revezamento, apresentado pela Reclamada às fls. 192-4, ID. a1d2633, consta expressamente à fl. 194, segundo parágrafo, que "a hora que o empregado está em gozo de intervalo não deve ser remunerada como hora extra nos casos de convocações para cobertura de escalas", denotando a ausência de isonomia entre o critério adotado para o empregado fixo nos turnos de revezamento e aquele que o substitui. Resta claro, portanto, que houve alteração na forma de pagamento da jornada prestada pelos substitutos visava, unicamente, uma economia no pagamento das horas extras. Adiante, no dispositivo da decisão, a magistrada sentenciante reafirmou (grifei, fl. 43): Diante da informação da empresa, contida à fl. 194, de que a economia anual com o não pagamento das horas extras postuladas implica em economia de R$ 900.000,00 anuais, e que a presente ação, quanto às parcelas vencidas, refere-se ao ano de 2017 em diante, fixo custas de R$ 18.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 900.000,00, complementáveis ao final.  Logo, não cabe o pedido de ampliação do período de condenação nesse momento processual, eis que preclusa a matéria diante do trânsito em julgado do título executivo. Nego provimento.       2 - Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios de sucumbência     O exequente pede o provimento do presente agravo para deferir honorários advocatícios conforme previsto no Código de Processo Civil no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em execução individual de sentença. A decisão agravada que indeferiu a pretensão não comporta reforma. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva - 0001863-95.2017.5.12.0014, proposta por Sindicato profissional. Não há previsão legal no âmbito do processo do trabalho para deferimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Ante os termos do art. 791-A da CLT, não há falar em honorários de sucumbência em execução, somente sendo devidos honorários pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. Há inúmeros precedentes desta C. Turma nesse sentido, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não é cabível o deferimento de verba honorária advocatícia em favor dos procuradores do exequente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000917-50.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 07-08-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não é cabível o deferimento de verba honorária advocatícia em favor dos procuradores do exequente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000892-37.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 25-07-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Quanto ao tema, colaciono ainda o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO - ÓBICE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A agravante não apontou ofensa direta e literal de dispositivo da Carta Magna, sendo certo que a invocação do artigo 93, IX, da CF é inovatória do agravo de instrumento. Portanto, incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a viabilidade do apelo revisional à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (TST, AIRR-1000969-09.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). Tenho por devidamente prequestionados os artigos 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal e 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Nego provimento.                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas, pela executada, no valor de R$ 88,52, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES               Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051728-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027397-15.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 20/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027406-74.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 20/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053372-73.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JULIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931) ADVOGADO(A) : BRUNA AMORIM (OAB SC049738) DESPACHO/DECISÃO Forçoso, pois, suprir, de ofício, a omissão, declarar a incompetência absoluta, revogar a sentença lançada no Evento 35.1 e julgar extinto o processo, restando prejudicado o pedido formulado nos embargos de declaração
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002326-61.2024.5.12.0056 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000355-26.2024.5.12.0061 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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