Ricardo Baldissera

Ricardo Baldissera

Número da OAB: OAB/SC 013971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Baldissera possui 193 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJSC, TST, TRT12
Nome: RICARDO BALDISSERA

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) AGRAVO DE PETIçãO (10) RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000318-48.2022.5.12.0035 RECLAMANTE: FLAVIO GUTHEMBERG FERNANDEZ NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: BACELLAR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BACELLAR CONSTRUTORA LTDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência e manifestação sobre a certidão de reavaliação, Id. 5cd96b6, para os fins legais. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BACELLAR CONSTRUTORA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000133-58.2018.5.12.0032 RECLAMANTE: ISAAC DE SOUSA LIMA RECLAMADO: ESRAEL PEREIRA DA COSTA 03481359713 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e266db6 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que os sócios executados não possuem vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos, REITERO a intimação da parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). II - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. III - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC DE SOUSA LIMA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000566-85.2015.5.12.0026 AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADO: PRISMA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000566-85.2015.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADAS: PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, MARIA IVONETE PESSOA COELHO, AMANDA MARCONDES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIOS. Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisa no convênio com o CENSEC como meio para obter informações com o fim de buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC sendo agravante ANDERSON WILLIAN REES e agravadas 1. PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, 2. MARIA IVONETE PESSOA COELHO, 3. AMANDA MARCONDES COELHO. Da decisão do ID 9e3892b, que rejeitou os requerimentos relativos ao prosseguimento da execução, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões recursais do ID 9bab2a0, pugna pela reforma da decisão, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos cartórios. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.   MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONVÊNIO CENSEC Na petição de fls. 260-261, o exequente requereu " a consulta dos seguintes documentos através do convênio ARPEN, ou, alternativamente e a seu critério, pelo convênio INFOJUD, ou convênio SAEC, ou mediante ofício à cada um destes cartórios". Tal proposição foi rejeitada pelo juízo condutor da execução, in verbis(fl. 262): (...) 2- Reparo que as informações obtidas junto ao convênio CENSEC, em 11/12/2024, não são reveladoras de atividades potencialmente suspeitas de fraude à execução ou blindagem patrimonial, bem como se referem a documentos públicos, registrados em cartórios extrajudiciais, cujo acesso é franqueado a qualquer cidadão. 3- Nesse contexto, é ônus do exequente demonstrar indícios mínimos de tais situações ilícitas, a fim de se autorizar a movimentação da máquina judiciária com atenção ao princípio da economia processual, sendo certo que é vedado pelo ordenamento jurídico o procedimento de pescaria probatória (fishing expedition), por violação ao Princípio da Proporcionalidade, na vertente da vedação ao excesso. 4- Dessa forma, rejeito os requerimentos do autor veiculados na petição de 11/02/2025, o qual deve diligenciar por seus próprios meios, desincumbindose de seu ônus probatório e argumentativo. 5- Assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique objetivamente os meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos, sob pena de sobrestamento e início do prazo prescricional (art. 11-A, caput e §1º da CLT). 6- Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos(as) executados(as). 7- Nada sendo requerido, determino o sobrestamento dos presentes autos (com o complemento "Prescrição intercorrente"), ficando, desde já, a parte exequente ciente do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A agravante requer sejam oficiados o 2º Tabelionato de Notas e 1º Protestos de Títulos de Florianópolis/SC, entre outros para que apresentem o teor dos documentos localizados via convênio em nome dos executados. É lícito à parte exequente requerer, a qualquer tempo, no curso da execução, a realização de novas medidas de pesquisa patrimonial ou a renovação de diligências outrora inexitosas que possam colaborar com a satisfação de seus créditos, principalmente porque é o exequente quem detém o ônus de promover os meios necessários à execução e, consequentemente, assume o risco de eventual inércia (CLT, arts. 11-A e 878 e CPC, art. 513, § 1º). O Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a prática de atos inúteis ou desnecessários, que em nada agregariam à solução da demanda, em obediência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), zelando, assim, pela máxima efetividade do processo. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento, já foram adotados variados meios para o prosseguimento da execução, porém sem êxito, o que leva à conclusão de que referidas tentativas sejam mais diversificadas e aprofundadas. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, que possui por escopo gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. O Provimento n. 18 de 28/08/2012, expedido pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, "Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC". Ainda que não contenha registros de bens, a utilização da ferramenta pode trazer elementos que norteiem futuros atos executivos, inclusive revelar indícios de ocultação de bens por intermédia pessoa. Assim, frustradas as tentativas de execução até então praticadas no presente feito, tem-se por perfeitamente possível a utilização do convênio CENSEC, não havendo razão para que o juízo da execução não lance mão de ferramenta que se encontra à sua disposição. Pondero que os convênios, ainda que representem à primeira vista incremento das atividades administrativas a cargo do juízo da execução, almejam bem maior, que é a entrega da prestação jurisdicional efetiva, reduzindo o número de execuções frustradas na Justiça do Trabalho. Se o exequente, diligente na busca de seus direitos, pretende o exaurimento completo dos meios à disposição da Justiça, tais vias não lhe podem ser obstruídas. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Custas de R$ 44,26 pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WILLIAN REES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000566-85.2015.5.12.0026 AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADO: PRISMA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000566-85.2015.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADAS: PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, MARIA IVONETE PESSOA COELHO, AMANDA MARCONDES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIOS. Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisa no convênio com o CENSEC como meio para obter informações com o fim de buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC sendo agravante ANDERSON WILLIAN REES e agravadas 1. PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, 2. MARIA IVONETE PESSOA COELHO, 3. AMANDA MARCONDES COELHO. Da decisão do ID 9e3892b, que rejeitou os requerimentos relativos ao prosseguimento da execução, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões recursais do ID 9bab2a0, pugna pela reforma da decisão, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos cartórios. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.   MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONVÊNIO CENSEC Na petição de fls. 260-261, o exequente requereu " a consulta dos seguintes documentos através do convênio ARPEN, ou, alternativamente e a seu critério, pelo convênio INFOJUD, ou convênio SAEC, ou mediante ofício à cada um destes cartórios". Tal proposição foi rejeitada pelo juízo condutor da execução, in verbis(fl. 262): (...) 2- Reparo que as informações obtidas junto ao convênio CENSEC, em 11/12/2024, não são reveladoras de atividades potencialmente suspeitas de fraude à execução ou blindagem patrimonial, bem como se referem a documentos públicos, registrados em cartórios extrajudiciais, cujo acesso é franqueado a qualquer cidadão. 3- Nesse contexto, é ônus do exequente demonstrar indícios mínimos de tais situações ilícitas, a fim de se autorizar a movimentação da máquina judiciária com atenção ao princípio da economia processual, sendo certo que é vedado pelo ordenamento jurídico o procedimento de pescaria probatória (fishing expedition), por violação ao Princípio da Proporcionalidade, na vertente da vedação ao excesso. 4- Dessa forma, rejeito os requerimentos do autor veiculados na petição de 11/02/2025, o qual deve diligenciar por seus próprios meios, desincumbindose de seu ônus probatório e argumentativo. 5- Assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique objetivamente os meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos, sob pena de sobrestamento e início do prazo prescricional (art. 11-A, caput e §1º da CLT). 6- Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos(as) executados(as). 7- Nada sendo requerido, determino o sobrestamento dos presentes autos (com o complemento "Prescrição intercorrente"), ficando, desde já, a parte exequente ciente do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A agravante requer sejam oficiados o 2º Tabelionato de Notas e 1º Protestos de Títulos de Florianópolis/SC, entre outros para que apresentem o teor dos documentos localizados via convênio em nome dos executados. É lícito à parte exequente requerer, a qualquer tempo, no curso da execução, a realização de novas medidas de pesquisa patrimonial ou a renovação de diligências outrora inexitosas que possam colaborar com a satisfação de seus créditos, principalmente porque é o exequente quem detém o ônus de promover os meios necessários à execução e, consequentemente, assume o risco de eventual inércia (CLT, arts. 11-A e 878 e CPC, art. 513, § 1º). O Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a prática de atos inúteis ou desnecessários, que em nada agregariam à solução da demanda, em obediência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), zelando, assim, pela máxima efetividade do processo. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento, já foram adotados variados meios para o prosseguimento da execução, porém sem êxito, o que leva à conclusão de que referidas tentativas sejam mais diversificadas e aprofundadas. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, que possui por escopo gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. O Provimento n. 18 de 28/08/2012, expedido pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, "Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC". Ainda que não contenha registros de bens, a utilização da ferramenta pode trazer elementos que norteiem futuros atos executivos, inclusive revelar indícios de ocultação de bens por intermédia pessoa. Assim, frustradas as tentativas de execução até então praticadas no presente feito, tem-se por perfeitamente possível a utilização do convênio CENSEC, não havendo razão para que o juízo da execução não lance mão de ferramenta que se encontra à sua disposição. Pondero que os convênios, ainda que representem à primeira vista incremento das atividades administrativas a cargo do juízo da execução, almejam bem maior, que é a entrega da prestação jurisdicional efetiva, reduzindo o número de execuções frustradas na Justiça do Trabalho. Se o exequente, diligente na busca de seus direitos, pretende o exaurimento completo dos meios à disposição da Justiça, tais vias não lhe podem ser obstruídas. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Custas de R$ 44,26 pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISMA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000566-85.2015.5.12.0026 AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADO: PRISMA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000566-85.2015.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADAS: PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, MARIA IVONETE PESSOA COELHO, AMANDA MARCONDES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIOS. Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisa no convênio com o CENSEC como meio para obter informações com o fim de buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC sendo agravante ANDERSON WILLIAN REES e agravadas 1. PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, 2. MARIA IVONETE PESSOA COELHO, 3. AMANDA MARCONDES COELHO. Da decisão do ID 9e3892b, que rejeitou os requerimentos relativos ao prosseguimento da execução, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões recursais do ID 9bab2a0, pugna pela reforma da decisão, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos cartórios. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.   MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONVÊNIO CENSEC Na petição de fls. 260-261, o exequente requereu " a consulta dos seguintes documentos através do convênio ARPEN, ou, alternativamente e a seu critério, pelo convênio INFOJUD, ou convênio SAEC, ou mediante ofício à cada um destes cartórios". Tal proposição foi rejeitada pelo juízo condutor da execução, in verbis(fl. 262): (...) 2- Reparo que as informações obtidas junto ao convênio CENSEC, em 11/12/2024, não são reveladoras de atividades potencialmente suspeitas de fraude à execução ou blindagem patrimonial, bem como se referem a documentos públicos, registrados em cartórios extrajudiciais, cujo acesso é franqueado a qualquer cidadão. 3- Nesse contexto, é ônus do exequente demonstrar indícios mínimos de tais situações ilícitas, a fim de se autorizar a movimentação da máquina judiciária com atenção ao princípio da economia processual, sendo certo que é vedado pelo ordenamento jurídico o procedimento de pescaria probatória (fishing expedition), por violação ao Princípio da Proporcionalidade, na vertente da vedação ao excesso. 4- Dessa forma, rejeito os requerimentos do autor veiculados na petição de 11/02/2025, o qual deve diligenciar por seus próprios meios, desincumbindose de seu ônus probatório e argumentativo. 5- Assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique objetivamente os meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos, sob pena de sobrestamento e início do prazo prescricional (art. 11-A, caput e §1º da CLT). 6- Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos(as) executados(as). 7- Nada sendo requerido, determino o sobrestamento dos presentes autos (com o complemento "Prescrição intercorrente"), ficando, desde já, a parte exequente ciente do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A agravante requer sejam oficiados o 2º Tabelionato de Notas e 1º Protestos de Títulos de Florianópolis/SC, entre outros para que apresentem o teor dos documentos localizados via convênio em nome dos executados. É lícito à parte exequente requerer, a qualquer tempo, no curso da execução, a realização de novas medidas de pesquisa patrimonial ou a renovação de diligências outrora inexitosas que possam colaborar com a satisfação de seus créditos, principalmente porque é o exequente quem detém o ônus de promover os meios necessários à execução e, consequentemente, assume o risco de eventual inércia (CLT, arts. 11-A e 878 e CPC, art. 513, § 1º). O Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a prática de atos inúteis ou desnecessários, que em nada agregariam à solução da demanda, em obediência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), zelando, assim, pela máxima efetividade do processo. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento, já foram adotados variados meios para o prosseguimento da execução, porém sem êxito, o que leva à conclusão de que referidas tentativas sejam mais diversificadas e aprofundadas. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, que possui por escopo gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. O Provimento n. 18 de 28/08/2012, expedido pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, "Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC". Ainda que não contenha registros de bens, a utilização da ferramenta pode trazer elementos que norteiem futuros atos executivos, inclusive revelar indícios de ocultação de bens por intermédia pessoa. Assim, frustradas as tentativas de execução até então praticadas no presente feito, tem-se por perfeitamente possível a utilização do convênio CENSEC, não havendo razão para que o juízo da execução não lance mão de ferramenta que se encontra à sua disposição. Pondero que os convênios, ainda que representem à primeira vista incremento das atividades administrativas a cargo do juízo da execução, almejam bem maior, que é a entrega da prestação jurisdicional efetiva, reduzindo o número de execuções frustradas na Justiça do Trabalho. Se o exequente, diligente na busca de seus direitos, pretende o exaurimento completo dos meios à disposição da Justiça, tais vias não lhe podem ser obstruídas. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Custas de R$ 44,26 pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONETE PESSOA COELHO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000566-85.2015.5.12.0026 AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADO: PRISMA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000566-85.2015.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: ANDERSON WILLIAN REES AGRAVADAS: PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, MARIA IVONETE PESSOA COELHO, AMANDA MARCONDES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIOS. Diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisa no convênio com o CENSEC como meio para obter informações com o fim de buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC sendo agravante ANDERSON WILLIAN REES e agravadas 1. PRISMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, 2. MARIA IVONETE PESSOA COELHO, 3. AMANDA MARCONDES COELHO. Da decisão do ID 9e3892b, que rejeitou os requerimentos relativos ao prosseguimento da execução, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões recursais do ID 9bab2a0, pugna pela reforma da decisão, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofícios aos cartórios. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.   MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONVÊNIO CENSEC Na petição de fls. 260-261, o exequente requereu " a consulta dos seguintes documentos através do convênio ARPEN, ou, alternativamente e a seu critério, pelo convênio INFOJUD, ou convênio SAEC, ou mediante ofício à cada um destes cartórios". Tal proposição foi rejeitada pelo juízo condutor da execução, in verbis(fl. 262): (...) 2- Reparo que as informações obtidas junto ao convênio CENSEC, em 11/12/2024, não são reveladoras de atividades potencialmente suspeitas de fraude à execução ou blindagem patrimonial, bem como se referem a documentos públicos, registrados em cartórios extrajudiciais, cujo acesso é franqueado a qualquer cidadão. 3- Nesse contexto, é ônus do exequente demonstrar indícios mínimos de tais situações ilícitas, a fim de se autorizar a movimentação da máquina judiciária com atenção ao princípio da economia processual, sendo certo que é vedado pelo ordenamento jurídico o procedimento de pescaria probatória (fishing expedition), por violação ao Princípio da Proporcionalidade, na vertente da vedação ao excesso. 4- Dessa forma, rejeito os requerimentos do autor veiculados na petição de 11/02/2025, o qual deve diligenciar por seus próprios meios, desincumbindose de seu ônus probatório e argumentativo. 5- Assim, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique objetivamente os meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos, sob pena de sobrestamento e início do prazo prescricional (art. 11-A, caput e §1º da CLT). 6- Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos(as) executados(as). 7- Nada sendo requerido, determino o sobrestamento dos presentes autos (com o complemento "Prescrição intercorrente"), ficando, desde já, a parte exequente ciente do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A agravante requer sejam oficiados o 2º Tabelionato de Notas e 1º Protestos de Títulos de Florianópolis/SC, entre outros para que apresentem o teor dos documentos localizados via convênio em nome dos executados. É lícito à parte exequente requerer, a qualquer tempo, no curso da execução, a realização de novas medidas de pesquisa patrimonial ou a renovação de diligências outrora inexitosas que possam colaborar com a satisfação de seus créditos, principalmente porque é o exequente quem detém o ônus de promover os meios necessários à execução e, consequentemente, assume o risco de eventual inércia (CLT, arts. 11-A e 878 e CPC, art. 513, § 1º). O Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a prática de atos inúteis ou desnecessários, que em nada agregariam à solução da demanda, em obediência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), zelando, assim, pela máxima efetividade do processo. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento, já foram adotados variados meios para o prosseguimento da execução, porém sem êxito, o que leva à conclusão de que referidas tentativas sejam mais diversificadas e aprofundadas. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, que possui por escopo gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. O Provimento n. 18 de 28/08/2012, expedido pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, "Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC". Ainda que não contenha registros de bens, a utilização da ferramenta pode trazer elementos que norteiem futuros atos executivos, inclusive revelar indícios de ocultação de bens por intermédia pessoa. Assim, frustradas as tentativas de execução até então praticadas no presente feito, tem-se por perfeitamente possível a utilização do convênio CENSEC, não havendo razão para que o juízo da execução não lance mão de ferramenta que se encontra à sua disposição. Pondero que os convênios, ainda que representem à primeira vista incremento das atividades administrativas a cargo do juízo da execução, almejam bem maior, que é a entrega da prestação jurisdicional efetiva, reduzindo o número de execuções frustradas na Justiça do Trabalho. Se o exequente, diligente na busca de seus direitos, pretende o exaurimento completo dos meios à disposição da Justiça, tais vias não lhe podem ser obstruídas. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa de bens e informações das executadas com o prosseguimento da execução por intermédio do convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Custas de R$ 44,26 pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARCONDES COELHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000424-61.2018.5.12.0031 AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000424-61.2018.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADOS: SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ADEMAR NOGUEIRA (ESPÓLIO DE), IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA REPRESENTANTE: IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 75 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no enfrentamento do Tema 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou tese jurídica de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Tratando-se de entendimento oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT e o art. 927, incs. III e V, do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, resultando superada a Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Tribunal Regional, que trazia disciplina em direção oposta.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante LEANDRO RIBEIRO DA SILVA e agravados 1. SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 2. ADEMAR NOGUEIRA (ESPÓLIO DE) e 3. IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA. Inconformado com a decisão da fl. 599, que indeferiu a penhora de salário, o exequente interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões das fls. 602-605, pretende seja determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se verifique eventual recebimento de aposentadoria ou benefício previdenciário pela executada Izabel de Souza Nogueira, com a ordem de penhora de 50% do valor líquido da remuneração, até a total liquidação do débito exequendo. Após certificada a penhora, requer que os autos sejam remetidos à CAEX, para atualização do quantum executório. Não é apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de aposentadoria O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de envio de ofício ao INSS, com amparo na Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Tribunal Regional. A decisão agravada está assim fundamentada (fl. 599): Indefiro a penhora de salário (art. 833, IV, CPC) e, por conseguinte, a expedição do ofício, pois o presente processo não se enquadra no § 2º do referido artigo. A matéria é objeto da tese jurídica 20 em IRDR, deste Regional: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente. O exequente recorre. Alega que, diante da recente tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de efeito vinculante, publicada em 24 de março de 2025, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Requer seja determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se verifique eventual recebimento de aposentadoria ou benefício previdenciário pela executada Izabel de Souza Nogueira, com a ordem de penhora de 50% do valor líquido da remuneração, até a total liquidação do débito exequendo, garantido o recebimento de um salário mínimo pela devedora. Está demonstrado nos autos que a executada Izabel de Souza Nogueira aufere rendimentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e do Regime Geral da Previdência Social (declaração de ajuste anual de ajuste sobre a renda - pessoa física, anos-calendário 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, fls. 410-451). A questão relativa à possibilidade de penhora dos salários e benefícios previdenciários não comporta mais qualquer discussão, diante da publicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), in verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Esse entendimento, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e a teor do que prevê o art. 896-C, § 11, inc. II, da CLT e o art. 927, incs. III e V, do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que está superada a Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Tribunal Regional, que dispunha em direção oposta. Assim, ressalvado posicionamento pessoal, privilegiando posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), passo a entender pela possibilidade da construção sobre salários e benefícios previdenciários para pagamento de haveres trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventual benefício previdenciário auferido pela executada Izabel de Souza Nogueira, ficando ao encargo do Juízo de origem avaliar a possibilidade de penhora e o percentual de constrição, observadas as diretrizes e limites do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho.     Pelo que,                                                       ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventual benefício previdenciário auferido pela executada Izabel de Souza Nogueira, ficando ao encargo do Juízo de origem avaliar a possibilidade de penhora e o percentual de constrição, observadas as diretrizes e limites do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO DA SILVA
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