Ricardo Baldissera
Ricardo Baldissera
Número da OAB:
OAB/SC 013971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Baldissera possui 193 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRT12, TST, TJSC
Nome:
RICARDO BALDISSERA
📅 Atividade Recente
114
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000024-91.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: LAERCIO ARAUJO RECLAMADO: ALTO MARMORE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a14061 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Na audiência de instrução do ID. d76a85d, a ré requereu lhe fosse oportunizada a manifestação quanto aos vídeos referidos pelo autor na manifestação do ID. 155269a, juntados no PJE Mídias, bem assim a oitiva do autor e da testemunha Eduardo Santos Silva. Esta Magistrada deferiu o requerimento em face da prova documental mencionada, apontando que após seria deliberada a necessidade de produção de prova oral. Na manifestação do ID. fda5aa1, a ré impugnou as mídias juntadas, apontando serem falsas, por editadas, manipuladas e produzidas unilateralmente. Pugna pela sua desconsideração e desentranhamento dos autos, e, sucessivamente, “seja determinada a realização de perícia técnica nos vídeos, a fim de aferir sua autenticidade, integridade, ausência de cortes, manipulações ou edições, sendo os custos da perícia imputados à parte Reclamante, que deu causa à sua necessidade”. Ainda, a reclamada requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva da testemunha arrolada, delimitando o seguinte objeto: “- Comprovar a realidade da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo Reclamante, bem como a absoluta inexistência de labor extraordinário; - Demonstrar, ainda, que a Reclamada jamais teve ciência de qualquer pedido de auxílio-doença supostamente formulado pelo Reclamante, sendo completamente inverídica qualquer alegação nesse sentido. Por tal razão, não poderia a Reclamada adotar qualquer conduta diferenciada quanto à manutenção do contrato de trabalho, haja vista que não detinha qualquer informação acerca de tal situação.” Pois bem. No particular, o pedido relacionado às horas extras não concerne ao labor extraordinário em si, que o autor reputa pago na inicial. O que se pretende é a repercussão das noticiadas horas extras nas verbas rescisórias pagas em ação de consignação em pagamento. Nesse sentido, cumpre destacar que a inicial não noticia o pagamento extrafolha dessas horas, circunstância que somente é aventada na réplica (ID. 155269a), em face do teor dos vídeos mencionados na referida peça e juntados via PJe Mídias. Por conta do conteúdo dessas mídias, o autor impugnou os holerites em questão em momento posterior. Assim, a comprovação da prática de horas extras por parte do autor não integra o objeto da lide, e a alegação de pagamento extrafolha constitui inovação aos termos da exordial. Diante disso, estando o Juízo adstrito à causa de pedir, tem-se que o réu não precisa demonstrar via prova oral a inexistência de prestação de horas extras, já que a inicial postulou a integração dos valores pagos, e não há nos autos prova desse pagamento. Cumpre destacar, no aspecto, que o autor declarou em audiência que não pretende produzir prova oral, tendo apresentado somente as mídias em que, segundo transcrição, representante da ré teria afirmado que “as horas tu sabe que a gente sempre te paga tudo certinho”, em meio a alegações do autor que as horas extras não constavam em folha – o que, reitere-se, não foi relatado na inicial. Quanto às alegações relativas à ciência ou não do afastamento previdenciário do autor, o fato fundamenta os pedidos de estabilidade normativa e de indenização por danos morais. Pretende a ré a oitiva do autor e de uma testemunha para demonstrar que não teve essa ciência, o que apresenta relevância apenas para o pedido indenizatório. Assim, determina-se a inclusão do feito em pauta para oitiva do autor e da testemunha da ré, apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais no tocante ao afastamento previdenciário do obreiro. Quanto aos vídeos juntados, conquanto impugnados pela ré, esta em momento algum negou que eles se tratassem de diálogo entre o autor e um representante da empresa. Como foi oportunizada a manifestação, não há irregularidade processual. No aspecto, as referidas mídias serão mantidas nos autos e devidamente valoradas em sentença, já que não há pedido de horas extras, mas de reflexos dos valores pagos ao título (sendo que a ré reconhece em defesa que as horas extras foram quitadas, mas não consta qualquer valor ao título nos recibos de pagamento). Assim, fica rejeitado o pedido de produção de prova pericial para verificar a ausência ou não de edições, por desnecessária. Observe a Secretaria a determinação de inclusão do feito em pauta de instrução. Intimem-se o autor. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000024-91.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: LAERCIO ARAUJO RECLAMADO: ALTO MARMORE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a14061 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Na audiência de instrução do ID. d76a85d, a ré requereu lhe fosse oportunizada a manifestação quanto aos vídeos referidos pelo autor na manifestação do ID. 155269a, juntados no PJE Mídias, bem assim a oitiva do autor e da testemunha Eduardo Santos Silva. Esta Magistrada deferiu o requerimento em face da prova documental mencionada, apontando que após seria deliberada a necessidade de produção de prova oral. Na manifestação do ID. fda5aa1, a ré impugnou as mídias juntadas, apontando serem falsas, por editadas, manipuladas e produzidas unilateralmente. Pugna pela sua desconsideração e desentranhamento dos autos, e, sucessivamente, “seja determinada a realização de perícia técnica nos vídeos, a fim de aferir sua autenticidade, integridade, ausência de cortes, manipulações ou edições, sendo os custos da perícia imputados à parte Reclamante, que deu causa à sua necessidade”. Ainda, a reclamada requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva da testemunha arrolada, delimitando o seguinte objeto: “- Comprovar a realidade da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo Reclamante, bem como a absoluta inexistência de labor extraordinário; - Demonstrar, ainda, que a Reclamada jamais teve ciência de qualquer pedido de auxílio-doença supostamente formulado pelo Reclamante, sendo completamente inverídica qualquer alegação nesse sentido. Por tal razão, não poderia a Reclamada adotar qualquer conduta diferenciada quanto à manutenção do contrato de trabalho, haja vista que não detinha qualquer informação acerca de tal situação.” Pois bem. No particular, o pedido relacionado às horas extras não concerne ao labor extraordinário em si, que o autor reputa pago na inicial. O que se pretende é a repercussão das noticiadas horas extras nas verbas rescisórias pagas em ação de consignação em pagamento. Nesse sentido, cumpre destacar que a inicial não noticia o pagamento extrafolha dessas horas, circunstância que somente é aventada na réplica (ID. 155269a), em face do teor dos vídeos mencionados na referida peça e juntados via PJe Mídias. Por conta do conteúdo dessas mídias, o autor impugnou os holerites em questão em momento posterior. Assim, a comprovação da prática de horas extras por parte do autor não integra o objeto da lide, e a alegação de pagamento extrafolha constitui inovação aos termos da exordial. Diante disso, estando o Juízo adstrito à causa de pedir, tem-se que o réu não precisa demonstrar via prova oral a inexistência de prestação de horas extras, já que a inicial postulou a integração dos valores pagos, e não há nos autos prova desse pagamento. Cumpre destacar, no aspecto, que o autor declarou em audiência que não pretende produzir prova oral, tendo apresentado somente as mídias em que, segundo transcrição, representante da ré teria afirmado que “as horas tu sabe que a gente sempre te paga tudo certinho”, em meio a alegações do autor que as horas extras não constavam em folha – o que, reitere-se, não foi relatado na inicial. Quanto às alegações relativas à ciência ou não do afastamento previdenciário do autor, o fato fundamenta os pedidos de estabilidade normativa e de indenização por danos morais. Pretende a ré a oitiva do autor e de uma testemunha para demonstrar que não teve essa ciência, o que apresenta relevância apenas para o pedido indenizatório. Assim, determina-se a inclusão do feito em pauta para oitiva do autor e da testemunha da ré, apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais no tocante ao afastamento previdenciário do obreiro. Quanto aos vídeos juntados, conquanto impugnados pela ré, esta em momento algum negou que eles se tratassem de diálogo entre o autor e um representante da empresa. Como foi oportunizada a manifestação, não há irregularidade processual. No aspecto, as referidas mídias serão mantidas nos autos e devidamente valoradas em sentença, já que não há pedido de horas extras, mas de reflexos dos valores pagos ao título (sendo que a ré reconhece em defesa que as horas extras foram quitadas, mas não consta qualquer valor ao título nos recibos de pagamento). Assim, fica rejeitado o pedido de produção de prova pericial para verificar a ausência ou não de edições, por desnecessária. Observe a Secretaria a determinação de inclusão do feito em pauta de instrução. Intimem-se o autor. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTO MARMORE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000306-29.2024.5.12.0014 RECORRENTE: CAMPOS ELISEOS CONSTRUTORA LIMITADA RECORRIDO: ADEMIR DE SOUZA LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000306-29.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: CAMPOS ELISEOS CONSTRUTORA LIMITADA RECORRIDO: ADEMIR DE SOUZA LEITE RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000306-29.2024.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante CAMPOS ELÍSEOS CONSTRUTORA LIMITADA. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 232/241, alegando a existência de contradição e erro material no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REAJUSTES SALARIAIS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL Alega a embargante que o acórdão incorreu em contradição e erro material acerca dos reajustes normativos, pois o reajuste salarial de maio/22 teria sido concedido em agosto/22, de forma retroativa, de R$ 2.556,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) para R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), e aquele de maio/23 teria sido concedido em junho/23, mês seguinte ao da data-base, conforme previsto nas normas coletivas, de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para R$ 3.018,75 (três mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Em suma, requer seja concedido efeito modificativo aos seus embargos para haver novamente o pronunciamento deste Regional, insistindo que deve ser sanada a contradição ou o erro material apontados, bem como prequestionada a matéria. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, cabendo lembrar à embargante que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre diferentes afirmações constantes da fundamentação do julgado ou entre a fundamentação e a sua conclusão (dispositivo), o que não se verifica no acórdão embargado. Como constou do acórdão, os contracheques não trazem os alegados reajustes salariais, pois "o salário base do autor era de R$ 2.556,00 na admissão (fl. 134), passando a R$ 2.875,00 em outubro/22 (fl. 143), sendo este o único reajuste salarial concedido": A CCT 2022/2023 previu um reajuste de 12,47% (cláusula 4ª, fl. 60) e a CCT 2023/2024 previu um reajuste de 5% em maio/23 (cláusula 4ª, fl. 75), ambos sobre o piso da categoria, não havendo previsão normativa para o reajuste da gratificação de produção. Porém, analisando os referidos contracheques não verifico a concessão desses reajustes, eis que o salário base do autor era de R$ 2.556,00 na admissão (fl. 134), passando a R$ 2.875,00 em outubro/22 (fl. 143), sendo este o único reajuste salarial concedido. Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais pelo reajuste da categoria sobre a gratificação por produção, ficando esta limitada às diferenças sobre o salário-base (fl. 236). Destaco que em defesa, durante a instrução processual, a embargante não se deu ao trabalho de apontar os meses em que teria concedido os alegados reajustes salariais nos contracheques juntados a fls. 133/155, tampouco os percentuais e valores concedidos. A embargante em seu recurso a fls. 210/211 também silenciou a esse respeito, limitando-se a pugnar pela correção nos reajustes salariais, também sem indicar em quais meses, valores e percentuais teria concedido os alegados reajustes, tampouco demonstrando matematicamente a alegada concessão, deixando para o Magistrado a tarefa de "garimpar" as alegadas diferenças nos contracheques juntados. A documentação juntada pela reclamada também não a socorreu, pois a Ficha Registro de Empregado de fl. 127 não traz nenhuma alteração salarial, e a CTPS de fl. 16 registra remuneração inicial de R$ 7.143,71 (sete mil, cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos), e a alteração salarial em 1º.8.2022 para R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a qual constou do acórdão. Ainda, a escrituração nos contracheques é confusa, pois até julho/22 as horas normais constantes dos contracheques de fls. 134/138 correspondiam ao salário base do autor, porém a partir de agosto/22, data do suposto reajuste, o valor pago pelas horas normais era sempre inferior ao alegado piso salarial, conforme fls. 139/142, o mesmo ocorrendo a partir de dezembro/22 (fls. 145/149), o que convenceu o Juízo da inexistência dos alegados reajustes salariais. Assim, foi considerado apenas o reajuste concedido em outubro/22, com base nas anotações constantes da CTPS do obreiro, as quais possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), estando preclusa a oportunidade de apontamentos de diferenças. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. Rejeito. 2. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer "que as questões levantadas sejam expressamente esclarecidas, com base nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, a fim de possibilitar a interposição de recurso próprio no momento oportuno". Sem razão. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais/constitucionais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, conforme segue: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Em assim sendo, não havendo na decisão embargada os vícios apontados pela embargante, impõe-se rejeitar os embargos no particular. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMPOS ELISEOS CONSTRUTORA LIMITADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000306-29.2024.5.12.0014 RECORRENTE: CAMPOS ELISEOS CONSTRUTORA LIMITADA RECORRIDO: ADEMIR DE SOUZA LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000306-29.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: CAMPOS ELISEOS CONSTRUTORA LIMITADA RECORRIDO: ADEMIR DE SOUZA LEITE RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000306-29.2024.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante CAMPOS ELÍSEOS CONSTRUTORA LIMITADA. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 232/241, alegando a existência de contradição e erro material no julgado. Busca, ainda, o prequestionamento de matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REAJUSTES SALARIAIS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL Alega a embargante que o acórdão incorreu em contradição e erro material acerca dos reajustes normativos, pois o reajuste salarial de maio/22 teria sido concedido em agosto/22, de forma retroativa, de R$ 2.556,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) para R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), e aquele de maio/23 teria sido concedido em junho/23, mês seguinte ao da data-base, conforme previsto nas normas coletivas, de R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para R$ 3.018,75 (três mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Em suma, requer seja concedido efeito modificativo aos seus embargos para haver novamente o pronunciamento deste Regional, insistindo que deve ser sanada a contradição ou o erro material apontados, bem como prequestionada a matéria. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, cabendo lembrar à embargante que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre diferentes afirmações constantes da fundamentação do julgado ou entre a fundamentação e a sua conclusão (dispositivo), o que não se verifica no acórdão embargado. Como constou do acórdão, os contracheques não trazem os alegados reajustes salariais, pois "o salário base do autor era de R$ 2.556,00 na admissão (fl. 134), passando a R$ 2.875,00 em outubro/22 (fl. 143), sendo este o único reajuste salarial concedido": A CCT 2022/2023 previu um reajuste de 12,47% (cláusula 4ª, fl. 60) e a CCT 2023/2024 previu um reajuste de 5% em maio/23 (cláusula 4ª, fl. 75), ambos sobre o piso da categoria, não havendo previsão normativa para o reajuste da gratificação de produção. Porém, analisando os referidos contracheques não verifico a concessão desses reajustes, eis que o salário base do autor era de R$ 2.556,00 na admissão (fl. 134), passando a R$ 2.875,00 em outubro/22 (fl. 143), sendo este o único reajuste salarial concedido. Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais pelo reajuste da categoria sobre a gratificação por produção, ficando esta limitada às diferenças sobre o salário-base (fl. 236). Destaco que em defesa, durante a instrução processual, a embargante não se deu ao trabalho de apontar os meses em que teria concedido os alegados reajustes salariais nos contracheques juntados a fls. 133/155, tampouco os percentuais e valores concedidos. A embargante em seu recurso a fls. 210/211 também silenciou a esse respeito, limitando-se a pugnar pela correção nos reajustes salariais, também sem indicar em quais meses, valores e percentuais teria concedido os alegados reajustes, tampouco demonstrando matematicamente a alegada concessão, deixando para o Magistrado a tarefa de "garimpar" as alegadas diferenças nos contracheques juntados. A documentação juntada pela reclamada também não a socorreu, pois a Ficha Registro de Empregado de fl. 127 não traz nenhuma alteração salarial, e a CTPS de fl. 16 registra remuneração inicial de R$ 7.143,71 (sete mil, cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos), e a alteração salarial em 1º.8.2022 para R$ 2.875,00 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a qual constou do acórdão. Ainda, a escrituração nos contracheques é confusa, pois até julho/22 as horas normais constantes dos contracheques de fls. 134/138 correspondiam ao salário base do autor, porém a partir de agosto/22, data do suposto reajuste, o valor pago pelas horas normais era sempre inferior ao alegado piso salarial, conforme fls. 139/142, o mesmo ocorrendo a partir de dezembro/22 (fls. 145/149), o que convenceu o Juízo da inexistência dos alegados reajustes salariais. Assim, foi considerado apenas o reajuste concedido em outubro/22, com base nas anotações constantes da CTPS do obreiro, as quais possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), estando preclusa a oportunidade de apontamentos de diferenças. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. Rejeito. 2. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer "que as questões levantadas sejam expressamente esclarecidas, com base nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, a fim de possibilitar a interposição de recurso próprio no momento oportuno". Sem razão. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais/constitucionais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, conforme segue: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Em assim sendo, não havendo na decisão embargada os vícios apontados pela embargante, impõe-se rejeitar os embargos no particular. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DE SOUZA LEITE
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0010344-48.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DA LUZ E OUTROS (24) RECLAMADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c7ba7 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Oficie-se aos juízos abaixo listados, solicitando o levantamento das restrições sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.974 do ORI de Palhoça/SC, em razão da arrematação havida neste Juízo no dia 11/02/2025. - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos nº 5028438-71.2016.4.04.7200 (R-9: penhora/Indisponibilidade); - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos 5024127-37.2016.4.04.7200 (AV-11: penhora/Indisponibilidade); e - Juízo Federal do 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, autos 5000491-76.2015.4.04.7200 (R-15: penhora/Indisponibilidade). A carta de arrematação poderá ser consultada por meio do link (http://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/) digitando a seguinte chave: 25042914410949700000073423517. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. O presente despacho tem força de ofício. Encaminhe-se via malote digital. II - Registre-se o acordo homologado conforme id 373b789. III - Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, referente aos autos 5000249-86.2017.8.24.0045, conforme requerido no id 34be93a. Dê-se ciência ao juízo solicitante. Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para os respectivos registros. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLGA MARCIA DE OLIVEIRA - PRISCILA SANTANA PEREIRA - BRUNO HENRIQUE DE MELLO FARIAS - JULIANO DE SOUZA - TARCIZIO CARVALHO DE SOUZA - DARILDO DA SILVA - RODRIGO ALVES DA SILVA - ALCIDES DE LIMA - OSNI JOAO FERREIRA JUNIOR - CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES - JULIANA DE GODOI MACHADO - JONATAS CLOVIS WERNER - VANDERLEI ANTONIO DA LUZ - MAGNO ESPINDOLA MARCIANO - DOLORES DENK MUNCINELLI - WILLIAN DE JESUS - ANDRE DE ALMEIDA KANITZ - ISMAIL CRISTIANO DE BORBA - ALINE SILVA CARDOSO - ROBSON DAMAS - LEANDRO SANTOS - PATRICIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA - LINO PETRY MARTINS - MYLENE DE FREITAS FERNANDES SOBRINHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0010344-48.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DA LUZ E OUTROS (24) RECLAMADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c7ba7 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Oficie-se aos juízos abaixo listados, solicitando o levantamento das restrições sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.974 do ORI de Palhoça/SC, em razão da arrematação havida neste Juízo no dia 11/02/2025. - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos nº 5028438-71.2016.4.04.7200 (R-9: penhora/Indisponibilidade); - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos 5024127-37.2016.4.04.7200 (AV-11: penhora/Indisponibilidade); e - Juízo Federal do 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, autos 5000491-76.2015.4.04.7200 (R-15: penhora/Indisponibilidade). A carta de arrematação poderá ser consultada por meio do link (http://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/) digitando a seguinte chave: 25042914410949700000073423517. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. O presente despacho tem força de ofício. Encaminhe-se via malote digital. II - Registre-se o acordo homologado conforme id 373b789. III - Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, referente aos autos 5000249-86.2017.8.24.0045, conforme requerido no id 34be93a. Dê-se ciência ao juízo solicitante. Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para os respectivos registros. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA SUL LTDA - EPP - JOAO MARCIO BERNARDO - HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0010344-48.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DA LUZ E OUTROS (24) RECLAMADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c7ba7 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Oficie-se aos juízos abaixo listados, solicitando o levantamento das restrições sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.974 do ORI de Palhoça/SC, em razão da arrematação havida neste Juízo no dia 11/02/2025. - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos nº 5028438-71.2016.4.04.7200 (R-9: penhora/Indisponibilidade); - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos 5024127-37.2016.4.04.7200 (AV-11: penhora/Indisponibilidade); e - Juízo Federal do 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, autos 5000491-76.2015.4.04.7200 (R-15: penhora/Indisponibilidade). A carta de arrematação poderá ser consultada por meio do link (http://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/) digitando a seguinte chave: 25042914410949700000073423517. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. O presente despacho tem força de ofício. Encaminhe-se via malote digital. II - Registre-se o acordo homologado conforme id 373b789. III - Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, referente aos autos 5000249-86.2017.8.24.0045, conforme requerido no id 34be93a. Dê-se ciência ao juízo solicitante. Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para os respectivos registros. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER