Nilton César Rigoni

Nilton César Rigoni

Número da OAB: OAB/SC 014059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton César Rigoni possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: NILTON CÉSAR RIGONI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000299-36.2022.8.24.0046/SC (originário: processo nº 50007408520208240046/SC) RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : AUREO JOSE REGNER ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 24/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000299-36.2022.8.24.0046/SC EXEQUENTE : AUREO JOSE REGNER ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a presente demanda já passou pela fase de cumprimento voluntário da obrigação. À vista disso, considerando (i) as diretrizes constitucionais do princípio da eficiência (art. 37, caput , da CRFB), (ii) que a todos os jurisdicionados é assegurada a razoável duração do processo, assim como a utilização de meios que garantam a celeridade da tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), (iii) o princípio do resultado da execução, de modo que a demanda executório (ou cumprimento de sentença) se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), (iv) o princípio da responsabilidade patrimonial, no sentido de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (art. 789 do CPC), (v) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (vi) a ordem legal do Código de Processo Civil que determina a realização da penhora dos bens do executado, tão logo verificado seu inadimplemento no processo (arts. 523, §3° e 829, §1°, ambos do CPC); DETERMINO que sejam realizadas as consultas aos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome da parte executada, bem como a realização de penhoras, nos limites do decidido abaixo , independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 1. Do pedido de penhora de valores via Sistema Sisbajud É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha). Não bastassem os benefícios da reiteração, conforme constou da Circular n. 185 de 06 de julho de 2022 da CGJ do PJSC, restou implementada a função da teimosinha do robô Sisbajud , de modo que o procedimento foi simplificado, não mais dependendo de análise constante e manual do sistema por parte dos servidores deste juízo. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução . Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud , com repetição programada , de forma automatizada (via Robô Sisbajud da CAMP do PJSC), pelo prazo de 30 (trinta) dias , considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. 1.1 Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE , pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ), ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 1.2 Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE , via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva 1 (art. 854, § 3º, do CPC). 1.3 Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis , RETORNEM-SE conclusos os autos no localizador URGENTE . 1.4 Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral , decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial , decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo, intimando-se previamente a parte exequente para apresentar o cálculo do crédito remanescente . No caso de parte sem assistência de advogado, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito remanescente. 1.5 Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste interesse na manutenção da restrição sobre o veículo penhorado no ​ evento 52 ​, indicando, em caso positivo, o local onde possa ser encontrado. Do contrário, deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 1.6 Do sigilo A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line . Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada. Cumpra-se. 1 . Registro que será considerada válida a intimação quando a parte executada houver mudado o endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, ambos do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000805-07.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : DOMINGOS LUIZ VACARIN ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do documento apresentado ( 15.2 ), RECEBO a inicial. 2. Considerando que a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) - sempre que disponível na respectiva jurisdição - é requisito prévio e indispensável à apreciação de pedido de concessão de medicamentos não incorporados, nos termos do item 3, alínea 'b", da tese fixada no Tema n. 06 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal 1 e da Súmula Vinculante n. 61, DETERMINO a realização de consulta ao e-Natjus Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo - conforme o Provimento CNJ n. 84/2019 e ao disposto no Enunciado n. 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça -, considerando que o NATJUS/SC não atende à presente Comarca, nos termos do Convênio n. 174/2015 e seus respectivos aditivos, celebrado entre a Secretária de Estado da Saúde de Santa Catarina e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com cópia integral dos autos, para emissão de nota técnica, solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sobrevindo Nota Técnica, VOLTEM conclusos no fluxo de processos urgentes para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 1 . 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: [...] (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000003-33.1998.8.24.0049/SC EXEQUENTE : NATALINO FRANCISCO FELKIKER ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) EXECUTADO : CERAMICA PINHALZINHO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) INTERESSADO : FRANCIS SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BARBIERI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que, não obstante os esforços empreendidos pelo exequente , inclusive com a realização de diversas diligências para localização de bens penhoráveis, não foi possível localizar patrimônio do executado que viabilizasse a satisfação do crédito. Verifica-se, ainda, que o feito foi por diversas vezes impulsionado pelo credor, inclusive com a adoção de medidas como pedidos de penhora online, pesquisas em sistemas de restrição patrimonial, além de ter enfrentado incidentes processuais como embargos de terceiro, digitalização dos autos e remessa a outro juízo, com posterior retorno a esta jurisdição. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. 1) ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1) PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM DUAS CÁRTULAS DE CHEQUE. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, A TEOR DO ART. 33 C/C ART. 59, AMBOS DA LEI N. 7.357/85. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO REFERIDO PRAZO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ATÉ A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE CREDORA. CONDUTA DESIDIOSA DA EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1.2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE CREDORA QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, REALIZOU TEMPESTIVAS DILIGÊNCIAS EM PROL DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO . EVIDENCIADA A EFETIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, DE TAIS PROVIDÊNCIAS. PENHORA DE DOIS VEÍCULOS E DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS ANCÁRIAS DO EXECUTADO. CONTEXTO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, TAMPOUCO A INEFETIVIDADE DE SUAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA . 2) PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO PELO SISBAJUD, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NA ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008417-37.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) . Diante da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis e da ausência de elementos que indiquem a viabilidade de prosseguimento da execução neste momento, aplica-se o disposto no art. 921, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil , que autoriza a suspensão do processo e, após o decurso do prazo de um ano, o arquivamento dos autos, consoante já determino no evento 350. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo administrativo , nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de futura reativação , caso o exequente venha a indicar bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Cumpra-se integralmente o decisium proferido no evento 350. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000611-75.2023.8.24.0046/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXECUTADO : HELENA FRANCISCA PIASESKI ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 106 - 27/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 104 - 01/04/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300671-75.2014.8.24.0046/SC APELANTE : TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS051477) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) APELADO : GILBERTO ALCIDE FIOREZE (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) INTERESSADO : METALURGICA RIO GRANDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA FONTOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, proposta por Gilberto Alcide Fioreze em face de Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e Metalúrgica Rio Grande Ltda., ambas devidamente qualificadas. O autor sustentou que, em 30.05.2014, enquanto aguardava o carregamento de seu caminhão - posicionado em fila orientada e em área de segurança - no estabelecimento da primeira requerida, foi atingido e prensado contra a parte frontal de seu veículo por uma máquina empilhadeira conduzida por preposto da segunda requerida, fato que lhe causou danos materiais, morais e estéticos Proferida sentença de parcial procedência, sobreveio o presente recurso de apelação, interposto por Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. É o relatório. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". No caso, ao se analisar melhor os autos, verifica-se que os danos suportados pelo autor, ora apelado, decorreram de relação de trabalho, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 22 do STF). 2. A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado (AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020). 3. Impõem-se a anulação dos atos decisórios do processo, desde a origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp n. 1.905.202/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023). Dessa forma, e sem necessidade de maiores digressões, conclui-se pela incompetência material desta Corte de Justiça para conhecer e processar a insurgência. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Promova-se a imediata retirada do processo da pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-03.2014.8.24.0043/SC EXEQUENTE : RECH COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos foram suspensos em razão da ausência de bens em 02/08/2016 (ev. 53.44 ). Assim, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente. 2. Então, conclusos.
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