Nilton César Rigoni

Nilton César Rigoni

Número da OAB: OAB/SC 014059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton César Rigoni possui 107 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: NILTON CÉSAR RIGONI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5011171-04.2024.8.21.0021/RS RELATOR : CAROLINE SUBTIL ELIAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041488-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ALEXANDRA RISSON BRESSAN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) AGRAVADO : JOSE ANTONIO BRESSAN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 1/7/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, nos autos da ação indenizatória (autos n. 5000667-40.2025.8.24.0046) proposta por Jose Antonio Bressan e Alexandra Risson Bressan , a qual deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Em suas razões recursais (Evento 1 - autos de 2G), a casa bancária sustentou não terem sido enfrentados pelo Juízo todos os argumentos deduzidos no feito, em violação ao art. 93, IX da CF.  Defendeu a inaplicabilidade do CDC à hipótese em comento, porquanto trata-se de contratos de Cédula Rural Pignoratícia (CRP) e Cédula Rural Hipotecária (CRH), não figurando o produtor rural como consumidor, pois " está somente buscando financiamento para fomento de sua atividade produtiva, não para consumo próprio ou de sua família ". Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de afastamento do diploma consumerista. Apresentadas as contrarrazões (Evento 7 - autos de 2G), vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso manejado pela instituição financeira demandada, contra decisão de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, à luz das disposições contidas no art. 6º, VIII, do CDC. Defende a casa bancária, inicialmente, a ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no feito. Entretanto, da leitura do pronunciamento judicial objurgado é possível constatar os motivos pelos quais o Togado singular formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" . (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019). Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, a proemial é rejeitada. Em continuidade, defende a casa bancária agravante, a inaplicabilidade do diploma consumerista à hipótese em comento, porquanto trata-se de contratos de Cédula Rural Pignoratícia (CRP) e Cédula Rural Hipotecária (CRH), não figurando o produtor rural como consumidor, na medida em que intenciona, tão somente, o financiamento para fomento de sua atividade produtiva. Pois bem. Como é consabido, nos termos da orientação sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Não bastasse, denota-se da jurisprudência da Corte de Cidadania a relativização da teoria finalista, aplicando o Código de Defesa do Consumidor em situações na qual o sujeito, embora não se enquadre, sob a ótica estritamente técnica, como destinatário final do produto ou serviço, esteja em condição de vulnerabilidade no contexto da relação jurídica firmada. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente. 3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor. 4. O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno porte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) E deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE LAUDOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, VISTORIA, EXTRATOS BANCÁRIOS E APÓLICES DE SEGURO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.   ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO. DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021208-65.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 05/12/2019 - sem grifos no original). Na espécie, não obstante a utilização do capital para fomento da atividade rural, como pretende levar a crer a recorrente, vislumbra-se que os agravados fazem jus à aplicação das normas protetivas do Código Consumerista, em face da existência das alegadas vulnerabilidades técnica e fática e, ainda, econômica. Vale registrar que, na hipótese telada, relata o acionante ter adimplido integralmente a " Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00211-X ", na qual registrou-se o gravame, bem como assevera o encaminhamento de notificação à casa bancária, a qual diz restar impossibilitada a baixa da averbação hipotecária por não existir em seu sistema registros da contratação. No ponto, a prova encartada ao evento 12 (autos de 2G), corrobora tal alegação. Confira-se, por oportuno: Há de se destacar, sobre aludida prova, a desnecessidade de intimação da casa bancária para manifestação a respeito, pois trata-se de documento por si produzido. Convém registrar que "não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade técnica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda assim ser vulnerável pela dependência do produto, pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, entre outros fatores" , de modo que "numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei n. 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora" (STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Desta forma, impõe-me afirmar a aplicabilidade das normas e princípios previstos na Lei Federal 8.078/90 porquanto configurada a relação de consumo e a constatação da verossimilhança necessária para que a aplicação do art. 6º, VIII, CDC, para que seja mantida a inversão do "onus probandi". Ainda que assim não fosse, aludido diploma anuncia aplicar-se também aos chamados consumidores por equiparação, isto é, àqueles que não são os destinatários finais aos quais alude o artigo 2º, mas foram afetados pelas práticas comerciais abusivas ou contrárias ao regime de proteção contratual (artigo 29), assim como pelos efeitos do fato do produto ou serviço (artigo 17). Sob este prisma, diante da presença da verossimilhança das alegações autorais, ao que se soma a evidente a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional, em relação ao serviço prestado pela ré, cabível a inversão do ônus probatório, razão pela qual a manutenção do decisório agravado é medida que se impõe. Desta feita, o reclamo improspera. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017). No caso concreto, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001470-31.2013.8.24.0046/SC AUTOR : IRIA SCHMIDT (Espólio) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : AIRTON JOSE SCHMIDT ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) AUTOR : KELY APARECIDA HURTADO DE CAMPOS SCHMIDT ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : CRISTIANE REGINA SCHMIDT ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : SOLANGE TEREZINHA SCHMITD ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : JOSE ALCEU DALAGASSA ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : MARLI MARIA SCHMITD DALAGASSA ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : MAURO ROBERTO SCHMTDT ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as despesas de AR-MP, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, para fins de citação dos herdeiros Marisa Eleuses Resener, Beatriz Resener e Fredi Resener no endereço indicado no evento 685, DOC1 .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001006-96.2025.8.24.0046/SC AUTOR : VALDELIRIO ANTONIO DA SILVA 02227389010 ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, mediante a utilização de critérios objetivos, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que, entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento dos requisitos a , b e c , de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/ pró-labore , extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" , será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e, 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Juntada a documentação, RETORNEM-SE conclusos. O não atendimento da determinação ou a juntada parcial dos documentos acarretará o indeferimento do benefício .
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