Eyder Lini

Eyder Lini

Número da OAB: OAB/SC 014135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eyder Lini possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT4, TRT12, TJSP
Nome: EYDER LINI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000225-21.2023.5.12.0045 RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RACHEL RODRIGUES DE PAULA WERNECK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000225-21.2023.5.12.0045  RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1)  RECORRIDO: RACHEL RODRIGUES DE PAULA WERNECK E OUTROS (1)        ROT 0000225-21.2023.5.12.0045 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RACHEL RODRIGUES DE PAULA WERNECK EYDER LINI (SC14135) Recorrido:   Advogado(s):   XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863)     RECURSO DE: RACHEL RODRIGUES DE PAULA WERNECK INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Divirjo do entendimento de origem, porquanto o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão obreira, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC - "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, o valor atribuído na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional. Ressalvo, contudo, a correção monetária e os juros de mora, adotando-se o limite na petição inicial como valor histórico. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Pleno deste Regional, na análise do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, deu origem à recente Tese Jurídica n. 06 deste Regional, em acórdão publicado em 06-08-2021, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (ROT 0020342-17.2018.5.04.0664), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. Em que pese seja exigida a indicação do valor correspondente a cada pedido, nos termos do art. 840 da CLT, não é exigida a sua liquidação prévia. Tal exigência obstaria o acesso à Justiça, motivo pelo qual não há como se considerar o valor atribuídos aos pedidos como definitivo, mas mera estimativa. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora requer seja declarada a sua condição de financiário e, consequentemente, a condenação da recorrida ao pagamento dos direitos decorrentes. Consta do acórdão: "(...) Conforme mencionado na sentença, as atividades acima listadas se coadunam com aquelas previstas na Resolução nº 1.655/1989 do Banco Central do Brasil, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários. Também foi reconhecido na sentença que a atuação da ré não corresponde com o conceito definido para instituições monetárias, bancárias e creditícias, com as quais a autora busca o seu enquadramento. Da análise da prova oral, o Juiz de primeiro grau constatou que as atribuições da autora eram: prospecção e atendimento de clientes, ofertas de produtos e serviços, abertura de conta PJ e internacional, operações de crédito, operações de câmbio e revisão de carteira de investimento, oferta e vendas de serviços e cartões de crédito, crédito imobiliário (fl. 840). Embora a autora exercesse atividades potencialmente enquadráveis como financiária, a empregadora não é financeira. Logo, não possui empregados financiários. Inaplicáveis, assim, as normas coletivas da categoria dos bancários ou financiários, porquanto a autora não é bancária ou financiária, tampouco sua empregadora e seu sindicato representativo participaram da negociação coletiva, nos termos do art. 611 da CLT. Esta é a interpretação majoritária da jurisprudência trabalhista e consolidada na Súmula n. 374 do TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Neste sentido, também é a Súmula nº 119 do TST, que trata especialmente dos empregados das corretoras de valores: JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Por conseguinte, não há como manter o reconhecimento do enquadramento da autora como financiária. Por isso, são a ela aplicáveis os instrumentos coletivos apresentadas pela ré. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação relativa ao reconhecimento da condição de financiária da autora e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes salariais e piso salarial previstos nas CCTs anexadas com a inicial, mais reflexos, auxílio refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação e PLR."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RACHEL RODRIGUES DE PAULA WERNECK
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001647-79.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: SILVIO LUIS GRABOWSKI RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d20f1 proferido nos autos. DESPACHO O contido no disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT encerra faculdade do Juízo se interpretado em conjunto com o que emana do § 3º do mesmo preceito.  E ademais, a experiência comum revela que a apresentação do cálculo por uma das partes quase que invariavelmente é objeto de impugnação pela parte adversa porque põe-se de lado os rigores técnicos e os limites do § 1º do art. 879: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”  Nesse sentido, com fundamento no princípio da razoável duração do processo e considerando já intimado o perito (#id:6d8f560), mantenho a nomeação do perito auxiliar deste Juízo.  Aguarde-se a apresentação da conta.   JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO LUIS GRABOWSKI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001647-79.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: SILVIO LUIS GRABOWSKI RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d20f1 proferido nos autos. DESPACHO O contido no disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT encerra faculdade do Juízo se interpretado em conjunto com o que emana do § 3º do mesmo preceito.  E ademais, a experiência comum revela que a apresentação do cálculo por uma das partes quase que invariavelmente é objeto de impugnação pela parte adversa porque põe-se de lado os rigores técnicos e os limites do § 1º do art. 879: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”  Nesse sentido, com fundamento no princípio da razoável duração do processo e considerando já intimado o perito (#id:6d8f560), mantenho a nomeação do perito auxiliar deste Juízo.  Aguarde-se a apresentação da conta.   JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000371-36.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: KARIN VAZ RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2195d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte autora em que se insurge contra o laudo pericial de ID b97b1c6, requerendo, em síntese, o retorno dos autos ao perito para complementação da perícia, alegando, dentre outros pontos, que a avaliação ergonômica não teria sido realizada no ambiente real de trabalho e que o mobiliário utilizado na simulação da função não corresponderia ao efetivamente utilizado durante o contrato laboral. Contudo, após análise do laudo pericial, verifica-se que o perito nomeado realizou avaliação técnica circunstanciada, tanto da reclamante quanto do ambiente de trabalho da reclamada. Na referida diligência, foram avaliadas as condições ergonômicas do posto de trabalho, tendo o expert concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais exercidas. O laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, abordando os quesitos formulados, os exames clínicos e de imagem, além de se apoiar em literatura médica especializada. Eventuais discordâncias da parte com as conclusões periciais não constituem, por si só, fundamento suficiente para o retorno dos autos ao perito, especialmente quando ausente qualquer vício técnico ou omissão relevante no laudo. Ademais, o perito deixou consignado que a estação de trabalho da reclamante atendia aos parâmetros da NR-17, e que não foram evidenciadas condições laborais capazes de causar ou agravar as patologias descritas (CID M54.2, M75.1 e M50.1), sendo estas de natureza degenerativa e multifatorial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARIN VAZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000371-36.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: KARIN VAZ RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2195d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte autora em que se insurge contra o laudo pericial de ID b97b1c6, requerendo, em síntese, o retorno dos autos ao perito para complementação da perícia, alegando, dentre outros pontos, que a avaliação ergonômica não teria sido realizada no ambiente real de trabalho e que o mobiliário utilizado na simulação da função não corresponderia ao efetivamente utilizado durante o contrato laboral. Contudo, após análise do laudo pericial, verifica-se que o perito nomeado realizou avaliação técnica circunstanciada, tanto da reclamante quanto do ambiente de trabalho da reclamada. Na referida diligência, foram avaliadas as condições ergonômicas do posto de trabalho, tendo o expert concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais exercidas. O laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, abordando os quesitos formulados, os exames clínicos e de imagem, além de se apoiar em literatura médica especializada. Eventuais discordâncias da parte com as conclusões periciais não constituem, por si só, fundamento suficiente para o retorno dos autos ao perito, especialmente quando ausente qualquer vício técnico ou omissão relevante no laudo. Ademais, o perito deixou consignado que a estação de trabalho da reclamante atendia aos parâmetros da NR-17, e que não foram evidenciadas condições laborais capazes de causar ou agravar as patologias descritas (CID M54.2, M75.1 e M50.1), sendo estas de natureza degenerativa e multifatorial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: ADRIANA SEELIG GONCALVES PetCiv 0022654-81.2019.5.04.0000 REQUERENTE: COMISSÃO DE CREDORES DO REEF DA BH SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI E OUTROS (2) REQUERIDO: BH SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d1b33 proferido nos autos. Vistos. 1. Considerando que o saldo devedor referente ao contrato de financiamento do veículo de placa IZY1A97 é superior ao valor de referência do bem na tabela FIPE, defiro o requerimento da credora fiduciária (IDs 7a2cac2 e fc19ea8) e determino a retirada da restrição inserida sobre o veículo no sistema Renajud. 2. Comunique-se à Receita Federal sobre a arrematação do veículo de placa IVD7983, em atenção ao requerimento da arrematante no ID 4000807. 3. Intime-se a comissão de credores para vista da defesa apresentada pelo suscitado MARIO ANTONIO HUBENTHAL PELLEGRINI FILHO no ID 42bd641. Decorrido o prazo, voltem os conclusos para decisão.    PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - Comissão de credores do REEF da BH Serviços de Limpeza Urbana EIRELI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000017-32.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: NAYRA CRISTINA RIBEIRO RECLAMADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081d49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que conste dos autos, o Juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC decide: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para a.1 condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, liquidadas e atualizadas até esta data, limitadas aos valores postulados: indenização de um dia das férias 2021/2022; indenização por danos morais; além de juros e correção monetária; a.2 condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora; b) conceder os benefícios da justiça gratuita  à parte autora; c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(es), observada a condição de suspensão da exigibilidade; SENTENÇA LIQUIDADA. A planilha de cálculos, inclusive no que diz respeito aos parâmetros e fundamentação nela anotados, integra a sentença para todos os fins. Tudo na forma da fundamentação, que integra o dispositivo como se nele estivesse expressa. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte ré, conforme anotado na planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAYRA CRISTINA RIBEIRO
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