Maristela Hertel
Maristela Hertel
Número da OAB:
OAB/SC 014149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela Hertel possui 127 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
127
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJBA, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
MARISTELA HERTEL
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-88.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) EXECUTADO : EXPRESSO GUARA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA em face de EXPRESSO GUARA EIRELI. Foram deferidas diversas diligências para a constrição de bens da executada, as quais, contudo, foram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a pessoa jurídica foi liquidada sem o adimplemento do débito, o que autorizaria a sucessão processual. Antes da apreciação do pedido, o sócio da empresa executada compareceu espontaneamente aos autos para arguir a prescrição de sua responsabilidade, sustentando que, entre a data da liquidação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento, transcorreu prazo superior a cinco anos. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da tese de prescrição e pela efetivação da sucessão processual. Decido. Cediço que a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC. No caso, a documentação acostada no evento 38, DOC2 e evento 38, DOC3 , indica que a pessoa jurídica EXPRESSO GUARA EIRELI, foi baixada junto aos órgãos competentes, sendo o motivo da extinção a liquidação voluntária da empresa. Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo, nos limites do que receberam na dissolução da sociedade. É o que se colhe também da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037222-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Em que pese o exposto, o sócio da empresa executada pugna pela extinção de sua responsabilidade, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a liquidação da empresa. A tese levantada busca, em verdade, a aplicação analógica do prazo prescricional previsto para o redirecionamento da execução fiscal, o que, contudo, carece de fundamento legal. Com efeito, o redirecionamento da execução, disciplinado no âmbito do Direito Tributário (art. 135 do CTN), e a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica (art. 110 do CPC) são institutos distintos. O primeiro constitui sanção por ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular), responsabilizando pessoalmente o gestor sem que a empresa precise ser extinta. O segundo, por sua vez, é mera regularização do polo processual em decorrência do fim da existência legal do devedor, sendo seus sócios chamados a responder pelo passivo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 444, trata especificamente da prescrição para o redirecionamento em execução fiscal, estabelecendo marcos temporais ligados à citação da empresa e à data do ato ilícito, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Dessa forma, os institutos não se comunicam, sendo inviável a aplicação das normas de um ao outro. Enquanto o redirecionamento visa à responsabilização patrimonial do sócio por ato de gestão, a sucessão processual é mera adequação do polo passivo da demanda. Ademais, a prescrição, por ser instituto de direito material que restringe direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo o uso da analogia para criar hipóteses prescricionais não previstas em lei. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VERBA DE ESTADIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A verba de estadia ou sobre-estadia, prevista no art. 11º, §§ 5º e 8º, da Lei n. 11.442/2007, possui natureza jurídica distinta das hipóteses de perdas, danos ou avarias reguladas pelos arts. 17 e 18 da mesma lei, não se confundindo com responsabilidade contratual por inadimplemento do transportador. 2. A tentativa de enquadramento da cobrança da estadia ou sobre-estadia na disciplina prescricional anual prevista para as perdas e danos oriundos do transporte configura interpretação extensiva indevida, vedada em matéria de prescrição, cuja regência normativa impõe exegese estrita, por se tratar de norma de ordem pública. 3. Inexistente previsão legal específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança da verba de estadia, deve incidir a regra geral do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 4. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição. 5. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários recursais não devidos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038587-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Não há, no ordenamento jurídico, prazo prescricional específico para que se efetive a sucessão processual do art. 110 do CPC. A pretensão sujeita à prescrição é a de executar o crédito (a dívida em si), e não a de regularizar o polo passivo em razão da extinção do devedor original. Uma vez extinta a empresa, sua substituição pelos sócios pode ser requerida a qualquer tempo no curso da execução, desde que não esteja prescrita a própria pretensão executória. Conclui-se, portanto, que a única prescrição oponível pelo sócio seria a da pretensão executória do credor, seja a originária, seja a intercorrente. E, no caso, nenhuma delas se configurou. A pretensão executória, referente a honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 8.906/94), não está prescrita. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 06/06/2020 ( evento 1, DOC5 ), o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2020, e a intimação para pagamento se efetivou em 29/09/2021 ( evento 13, AR1 e evento 32, DESPADEC1 ), dentro, portanto, do prazo legal. Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pois o termo inicial para sua contagem é a data da citação da executada, pois "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC)", do qual ainda não decorreu o prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a tese de prescrição alegada no evento 47, PEDPRESINTER1 , e por conseguinte defiro a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito. Ainda, considerando que a empresa executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a responsabilidade de seu titular, após a extinção regular da pessoa jurídica, limita-se ao valor dos bens recebidos, quando da liquidação da empresa 1 . Desse modo, a responsabilidade do sócio sucessor fica adstrita ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais - evento 38, DOC3 ), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995 ) desde a data da baixa da empresa, em agosto de 2018. Preclusa a presente decisão, intime-se o referido sócio, nos exatos termos da decisão evento 3, DESPADEC1 . Intime-se 1. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido (STJ, REsp 2.082.254).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologação da Transação Extrajudicial Nº 5009507-69.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) REQUERENTE : JAMILE ALMEIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) REQUERENTE : DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) REQUERENTE : JAMILE ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., JAMILE ALMEIDA DA SILVA OLIVEIRA, DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e JAMILE ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA??? (evento 1.11) e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), defiro a restituição, salvo se já ocorrido o fato gerador, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 17.654/2018 c.c Circular n. 257/2023 da CGJ/SC. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000172-03.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: LEIDIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MEPLAS INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: MEPLAS INDUSTRIAL LTDA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimada para ter vista da conta de liquidação apresentada para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Assinado eletronicamente pelo servidor, Analista/Técnico Judiciário, abaixo indicado. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MEPLAS INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000172-03.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: LEIDIANE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MEPLAS INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: LEIDIANE LIMA DOS SANTOS Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimada para ter vista da conta de liquidação apresentada para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Assinado eletronicamente pelo servidor, Analista/Técnico Judiciário, abaixo indicado. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000727-04.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISLAINE KIEDIS RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 1vara_jgs@trt12.jus.br NOTIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO CARTA REGISTRADA Reclamado(a):MARISOL VESTUARIO SA Endereço desconhecido De ordem da DOUTORA ADRIANA CUSTÓDIO XAVIER DE CAMARGO Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho e na forma da ata homologatória de acordo/sentença transitada em julgado, fica a(o) executada(o) CITADA(O) para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 5.682,91, atualizada até 03/07/2025, conforme planilha juntada aos autos. Fica a parte ciente de que os recolhimentos previdenciários e as custas processuais deverão ser comprovados por meio das guias próprias, sendo de sua responsabilidade a emissão e preenchimento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017 deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto Lei nº 3.048/99, sob pena de não ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com a consequente inscrição em dívida ativa decorrente do descumprimento da obrigação legal. Fica ainda ciente que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos deverá ser feita por meio da Guia DARF, e no prazo de trinta dias, juntada a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 O(A) CITADO(A) DEVERÁ COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA E ATUALIZADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. No silêncio, haverá o prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT. De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho acima indicado, eu, servidor abaixo indicado, firmo o presente. JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. GREICE REGINA SOARES KNOB Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978061/SC (2025/0242078-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MIGUEL GROSHKA NETO AGRAVANTE : MARIA DALILA DE LIMA NIZER ADVOGADOS : PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE - PR032709 ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR - SC037261 MAYARA PIOVESAN - PR071671 AGRAVADO : K B REPRESENTADO POR : JUREMA SANDRI ADVOGADO : MARISTELA HERTEL - SC014149 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007475-40.2023.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : EUCLIDES JOSE LOPES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) RÉU : ROGERIO SCHLINDWEIN ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR INTERESSADO : BRICKELL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ZAHR FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 02/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)