Gerson Palma Arruda
Gerson Palma Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 014192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJDFT, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
GERSON PALMA ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-49.2009.8.24.0039/SC EXEQUENTE : IRMAOS SPERANDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS MARTINS (OAB SC001009) EXECUTADO : FRANCISCO SADI ANTUNES ADVOGADO(A) : SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898) ADVOGADO(A) : MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) ADVOGADO(A) : SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho de (ev.456), no qual foi determinado a suspensão destes autos até o julgamento dos embargos de terceiro cível. Ficam intimados os procuradores das partes sobre o retorno dos autos da Segunda Instância, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5008477-58.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50084775820238240039/SC) RELATOR : DENISE VOLPATO APELANTE : FERNANDA ZANON MEZZOMO (RÉU) ADVOGADO(A) : SIMONE SPULDARO (OAB RS129287) ADVOGADO(A) : ADENIR LAZZARETTI (OAB RS027489) APELANTE : NAIR MARTA ZANON (RÉU) ADVOGADO(A) : SIMONE SPULDARO (OAB RS129287) ADVOGADO(A) : ADENIR LAZZARETTI (OAB RS027489) APELADO : HEVANDRO SILVA NERBASS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300731-93.2019.8.24.0039/SC RÉU : MANOEL MARIA BARCELOS DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu a juntar a devida procuração.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020280-43.2020.8.24.0039/SC AUTOR : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (o titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), qual o valor destinado à honorários e à parte, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-49.2009.8.24.0039/SC EXEQUENTE : IRMAOS SPERANDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS MARTINS (OAB SC001009) ATO ORDINATÓRIO Mediante o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução, de o exequente andamento no feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007929-23.2024.4.04.7206/SC EXEQUENTE : DIRCEU JOSE CARNEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010513-05.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LAURA MACEDO NEVES ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres. Há pedido de tutela de urgência para desocupação imediata da sala comercial ocupada pela ré, sob o fundamento de atraso no aluguel desde setembro de 2024. Pois bem. As ações de despejo, regidas por regramento especial, só admitem tutela liminar nas hipóteses previstas no art. 59, §1.º, da Lei n.º 8.245/91. O inciso IX do referido dispositivo autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel a fim de que seja garantido eventual ressarcimento do dano. No caso em exame, o contrato de locação entabulado entre as partes (evento 1, contrato 4), é garantido por fiança (art. 37, inciso II, da Lei n.º 8.245/91). Em vista disso, é inviável, por expressa determinação legal, a concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto da locação. Registre-se que, ainda que se admita subsidiariamente à previsão de despejo liminar do art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/1991, a aplicação do art. 300 do CPC, é imprescindível, nesta hipótese, a demonstração cabal dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que, ao menos por ora, não se fazem presentes nos autos. É que não há nenhum elemento que demonstre cabalmente o abuso de direito por parte da locatária para além do alegado inadimplemento dos locativos. Nenhuma questão extraordinária foi aventada na inicial. Não há dúvidas que a locatária não deve gozar do imóvel locado sem a contrapartida. Contudo, não é possível ignorar as previsões legais anteriormente mencionadas, aplicáveis à espécie. Porém, como visto, o despejo liminar somente pode ocorrer na forma do art. 59, §1º, da Lei de Locações, ou, subsidiariamente, por força do art. 300 do CPC, por fundamento diverso do descumprimento das obrigações previstas no contrato, sendo que a falta de pagamento, por si só, é questão exclusivamente patrimonial que sob essa ótica deve ser melhor analisada após o contraditório, e o despejo liminar com fundamento apenas nesse motivo deve, forçosamente, preencher os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991. Isso posto, indefiro o pedido de tutela. Intime-se. Cite-se na forma dos arts. 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991 e 246, inciso I do CPC, para, querendo, purgar a mora e/ou oferecer defesa no prazo legal, sob pena de, sendo reconhecida a sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas na inicial (art. 344, CPC). Apresentada contestação/reconvenção tempestivamente, certifique-se e dê-se vista à parte autora para manifestação/contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, voltem os autos conclusos.