Gerson Palma Arruda
Gerson Palma Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 014192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Palma Arruda possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
GERSON PALMA ARRUDA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020280-43.2020.8.24.0039/SC AUTOR : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (o titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), qual o valor destinado à honorários e à parte, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-49.2009.8.24.0039/SC EXEQUENTE : IRMAOS SPERANDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS MARTINS (OAB SC001009) ATO ORDINATÓRIO Mediante o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução, de o exequente andamento no feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007929-23.2024.4.04.7206/SC EXEQUENTE : DIRCEU JOSE CARNEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010513-05.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LAURA MACEDO NEVES ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres. Há pedido de tutela de urgência para desocupação imediata da sala comercial ocupada pela ré, sob o fundamento de atraso no aluguel desde setembro de 2024. Pois bem. As ações de despejo, regidas por regramento especial, só admitem tutela liminar nas hipóteses previstas no art. 59, §1.º, da Lei n.º 8.245/91. O inciso IX do referido dispositivo autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel a fim de que seja garantido eventual ressarcimento do dano. No caso em exame, o contrato de locação entabulado entre as partes (evento 1, contrato 4), é garantido por fiança (art. 37, inciso II, da Lei n.º 8.245/91). Em vista disso, é inviável, por expressa determinação legal, a concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto da locação. Registre-se que, ainda que se admita subsidiariamente à previsão de despejo liminar do art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/1991, a aplicação do art. 300 do CPC, é imprescindível, nesta hipótese, a demonstração cabal dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que, ao menos por ora, não se fazem presentes nos autos. É que não há nenhum elemento que demonstre cabalmente o abuso de direito por parte da locatária para além do alegado inadimplemento dos locativos. Nenhuma questão extraordinária foi aventada na inicial. Não há dúvidas que a locatária não deve gozar do imóvel locado sem a contrapartida. Contudo, não é possível ignorar as previsões legais anteriormente mencionadas, aplicáveis à espécie. Porém, como visto, o despejo liminar somente pode ocorrer na forma do art. 59, §1º, da Lei de Locações, ou, subsidiariamente, por força do art. 300 do CPC, por fundamento diverso do descumprimento das obrigações previstas no contrato, sendo que a falta de pagamento, por si só, é questão exclusivamente patrimonial que sob essa ótica deve ser melhor analisada após o contraditório, e o despejo liminar com fundamento apenas nesse motivo deve, forçosamente, preencher os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991. Isso posto, indefiro o pedido de tutela. Intime-se. Cite-se na forma dos arts. 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991 e 246, inciso I do CPC, para, querendo, purgar a mora e/ou oferecer defesa no prazo legal, sob pena de, sendo reconhecida a sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas na inicial (art. 344, CPC). Apresentada contestação/reconvenção tempestivamente, certifique-se e dê-se vista à parte autora para manifestação/contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308018-78.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : LUCIANO AVILA LOPES ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o prazo informado pelas partes para o pagamento já transcorreu, sem qualquer informação no feito, restam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve a quitação nos termos da moratória concedida. Caso não tenha ocorrido a quitação, resta desde já intimada a parte ativa para promover o andamento do feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção pelo abandono.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010513-05.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LAURA MACEDO NEVES ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o recolhimento poderá ser realizado por meio de parcelamento via cartão de crédito, diretamente pelo sistema eproc, dispensando autorização judicial para tanto. 2. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para análise e eventual extinção do feito. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5010456-84.2025.8.24.0039/SC AUTOR : JOAQUIM SPIAZZI PERIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCONI TADEU BRANCO RAMOS (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o requerido para no prazo de 15 dias pagar, observado que o pagamento deve incluir 5% de honorários advocatícios do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), sendo isento de custas, ou no mesmo prazo apresentar embargos. Ciente que não apresentação de embargos ou pagamento no prazo de 15 dias importa em constituição do presente em título executivo judicial. Não havendo pagamento ou interposição de embargos, fixo honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, arbitrando valor mínimo de R$500,00, e converto de imediato o título inicial em título executivo judicial, arquivando-se a ação monitória, com cobrança de eventuais custas finais, evoluindo o feito para cumprimento de sentença, intimando-se o credor para apresentar o cálculo atualizado. Resta intimado o Ministério Público para manifestar eventual interesse na demanda.