James Robinson Correia
James Robinson Correia
Número da OAB:
OAB/SC 014403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
JAMES ROBINSON CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001503-80.2007.8.16.0134 Processo: 0001503-80.2007.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.103,09 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO DE MORAIS MANOEL NERI LIBER Vistos. 1. Conforme se verifica dos autos, foi concedido prazo ao requerido nos movs. 456, 461, 468 e 473, com a expressa ressalva de que seria improrrogável. Dessa forma, o pedido de nova concessão de prazo, formulado a mov. 476, não pode ser acolhido, tendo em vista que o prazo anteriormente fixado já se exauriu, não sendo cabível sua prorrogação ou renovação. Ressalte-se que o feito encontra-se paralisado há quase nove meses, unicamente em razão da pendência de regularização do polo passivo, conforme determinado a mov. 439. Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. Deste modo, intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de regularização do polo passivo, nos termos da decisão de mov. 439, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV e VI, do CPC. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002902-26.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE : CORRETORA DE IMOVEIS MELFI EIRELI ADVOGADO(A) : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) DESPACHO/DECISÃO 1- Na forma do art. 921, caput , III 1 , do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execucional pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC), salvaguardando ao interessado o direito de, a qualquer tempo, requerer, formalmente, o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito . 2- Transcorrido in albis o prazo de suspensão (um ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão , os autos deverão ser arquivados administrativamente, começando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). O processo deverá ficar arquivado administrativamente pelo PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. 3- Ultrapassado o prazo de arquivamento administrativo (cinco anos), sem nova conclusão , INTIMEM-SE as partes (o executado, desde que tenha se manifestado nos autos), para manifestação na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. 1. III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005981-47.2023.8.24.0139/SC AUTOR : DAVID EPIFANIO FERNANDES CAMARATTA ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, assevero que " as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º do CPC) e, para tal fim, " todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º do CPC). Nesse sentido, destaco que, à vista da natureza meramente declaratória da Ação de Usucapião, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação da aquisição originária da propriedade (art. 320 do Código de Processo Civil e Portaria 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo 1 ), somente sendo admissível a prova testemunhal em caráter subsidiário ou complementar (art. 227, parágrafo único, do Código Civil). Todavia, em face do primado da cooperação na busca pela celeridade processual, não basta à parte autora apresentar os documentos de modo disperso em meio aos demais atos processuais - pelo contrário, estes devem ser apresentados de modo organizado e de fácil localização. Isso porque o Magistrado(a), no processo de usucapião, confere e fiscaliza a regularidade da documentação apresentada e, estando em ordem e suficientemente comprovados os requisitos da pretensão aquisitiva, declara a aquisição da propriedade. Assim, considerando o grande volume de processos de usucapião que tramitam nesta Unidade Jurisdicional e que é corriqueiro que após toda a análise documental para sentenciar há necessidade de complementação de documentos, a concentração/indicação de todos os documentos em uma planilha única confere maior celeridade ao processo, a um só tempo permitindo à parte interessada suprir eventuais faltas e ao juízo um exame otimizado de seu conteúdo. PLANILHA DE ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL DOCUMENTO(S)/ATOS PROCESSUAIS EVENTO(S) I – procuração da parte autora e do cônjuge e/ou companheiro, se aplicável, outorgada ao advogado e documento que comprove seu estado civil declarado (certidão de casamento e/ou contrato de união estável, se existente); II - comprovante de recolhimento das custas iniciais ou requerimento expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, acompanhada da declaração de hipossuficiência e do formulário que consta no Anexo I da Portaria 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo, além dos documentos comprobatórios da hipossuficiência: a) comprovantes de rendimentos atualizados dos membros da entidade familiar, incluindo parte autora, maiores de 16 anos e cônjuge/companheiro da parte, exceto verbas referentes a benefícios assistenciais; b) declaração de propriedade de imóveis expedida pelo Cartório competente; c) declaração de propriedade de veículos automotores expedida pelo órgão de trânsito competente. III - a qualificação civil e endereço atualizado dos confrontantes e do(a) cônjuge ou companheiro(a), se pertinente, os quais devem ser incluídos no cadastro processual na qualidade de interessados; IV – a qualificação civil e endereço atualizado do titular da matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo e do(a) cônjuge ou companheiro(a), se aplicável, o qual deve ser incluído no polo passivo da ação; V - certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual de primeiro grau oriundas do local da situação do bem relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome: a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; b) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de soma de posse para se completar o período aquisitivo da usucapião; VI - levantamento topográfico Georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; VII - memorial descritivo que deverá conter a área total do imóvel, as medidas perimetrais e lances com seus respectivos confrontantes e anotação de responsabilidade técnica - ART, elaborados e assinados pelo mesmo profissional que elaborou o levantamento topográfico, devidamente habilitado junto CREA; VIII - comprovante de pagamento da ART; IX - fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo que demonstrem seu estado, localização e a existência de limites; X - certidão atualizada da matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo ou, quando não registrado, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Belo e de Tijucas; XI – declaração da parte autora de que desconhece que a área usucapienda possua matrícula imobiliária ou seja parte integrante de uma gleba maior de terra com registro imobiliário, nos moldes constantes no anexo II da Portaria 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo; XII - certidão de confrontantes emitida pela Municipalidade; XIII – espelho/certidão cadastral imobiliária emitida pela Municipalidade ou declaração firmada pela parte de que o imóvel não possui cadastro municipal; XIV – certidão de tempo de cadastro emitida pela Municipalidade; XV - descrição minudente da origem e características da posse, bem como da duração e modalidade de usucapião pretendida, com a juntada de documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; XVI - justo título - caso houver; XVII - para comprovação do tempo de posse: documentos que comprovem o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (carnês de IPTU, contas de luz, água, telefone), alvará de construção, certidões ou declarações emitidas pela Prefeitura Municipal, CASAN, CELESC, que comprovem o histórico da ocupação do imóvel, dentre outros; XVIII - 2 (duas) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando acerca do exercício durante todo o período necessário à espécie e, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores, assim como da fonte de seu conhecimento dos fatos, conforme modelo constante no anexo III da Portaria 01/2023, objetivando a dispensa da audiência de instrução, o que será avaliado no curso do processo. XIV - publicação do edital previsto no art. 259, inc. I, do Código de Processo Civil; XX - citação dos confinantes ou a juntada de declaração expressa de concordância, com firma reconhecida em cartório, não sendo suficiente a mera assinatura no levantamento topográfico e memorial descritivo; XXI - citação do proprietário registral e do cônjuge ou companheiro(a), se aplicável, (em caso de imóvel com matrícula); XXII - intimações das fazendas públicas (Município, Estado e União) e do Ministério Público. ANTE O EXPOSTO: 1) INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos a planilha de documentos devidamente preenchida; Prazo: 30 dias. 2) Verificada a necessidade de complementação documental fica desde já deferido prazo adicional e improrrogável de 30 dias a partir do requerimento. 3) Estando a planilha integralmente preenchida e decorrido o prazo concedido: - nos processos em que não há contestação, voltem os autos conclusos para sentença; - nos contestados, retornem para saneador. 1. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/porto-belo
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000535-72.2002.8.24.0079/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO RIO DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A) : VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB SC033671) ADVOGADO(A) : LUCINDA PEROSA (OAB SC042150) EXECUTADO : IVALDO PISSOLATO ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A) : TIAGO FACHIN (OAB SC026665) ADVOGADO(A) : HELENICE BEATRIZ LUERSEN PEREIRA DUARTE (OAB SC037427) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004984-69.2020.8.24.0139/SC (originário: processo nº 00027046020138240139/) RELATOR : André Alexandre Happke EXEQUENTE : AGNALDO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) EXECUTADO : JOCELMO JOSE MARTINS ADVOGADO(A) : BERENICE MARIA SCHERER (OAB SC061057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002416-15.2013.8.24.0139/SC AUTOR : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes de que decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002587-66.2022.8.24.0139/SC AUTOR : ALEXANDRE ZAGUINI DE SOUSA ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) AUTOR : ANDREA TEICHMANN DE SOUSA ADVOGADO(A) : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente os autos, verifico que o Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas informou que "as matrículas do Loteamento Canto Grande não contém a Gleba-08, contudo a área acima descrita está possivelmente compreendida na Transcrição 21.260" (Evento 9.3 ). Diante disso, para evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida transcrição, forneça a qualificação civil e o endereço atualizado do proprietário e, se houver, de seu eventual cônjuge, a fim de viabilizar a citação, bem como junte as respectivas certidões negativas (Evento 98, item V, "b"). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002803-30.2013.8.24.0139/SC AUTOR : MAURICIO DE ALMEIDA MELFI ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes de que decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066288-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IDAIANE APARECIDA MENEGHEL ADVOGADO(A) : EDEGAR PEROSA (OAB SC018631) ADVOGADO(A) : VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB SC033671) ADVOGADO(A) : JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A) : LUCINDA PEROSA (OAB SC042150) AGRAVANTE : IVONETE APARECIDA MENEGHEL ADVOGADO(A) : VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB SC033671) ADVOGADO(A) : EDEGAR PEROSA (OAB SC018631) ADVOGADO(A) : LUCINDA PEROSA (OAB SC042150) AGRAVANTE : IVANIR SALETE FALCHETTI ADVOGADO(A) : LUCAS HANSER DE ANDRADE (OAB SC064239) ADVOGADO(A) : VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB SC033671) ADVOGADO(A) : EDEGAR PEROSA (OAB SC018631) ADVOGADO(A) : LUCINDA PEROSA (OAB SC042150) AGRAVANTE : IVAINER MENEGHEL ADVOGADO(A) : VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB SC033671) ADVOGADO(A) : EDEGAR PEROSA (OAB SC018631) ADVOGADO(A) : LUCINDA PEROSA (OAB SC042150) AGRAVADO : HORCELIA SOUZA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : EMANUELLE DE OLIVEIRA (OAB SC028400) ADVOGADO(A) : JOAO PONTES DO PRADO (OAB SC012652) AGRAVADO : ALOCLIDES AMANCIO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO PONTES DO PRADO (OAB SC012652) DESPACHO/DECISÃO IVONETE APARECIDA MENEGHEL , IVANIR SALETE FALCHETTI e IVAINER MENEGHEL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes limitaram-se a suscitar violação aos arts. 805 e 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e 1.997 do Código Civil. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, as partes suscitam dissenso pretoriano em torno do reconhecimento da impenhorabilidade de valores provenientes de salário e depositados em caderneta de poupança, bem como dos bens particulares dos herdeiros. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. As partes recorrentes teceram alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As partes recorrentes não indicaram os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que as partes recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontaram excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1285/STJ , porquanto não tratam os autos de definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos), e sim se os valores bloqueados são, de fato, provenientes de salário e constituem reserva de patrimônio. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 . Intimem-se.