Michel Garcia
Michel Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 014677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Garcia possui 362 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
251
Total de Intimações:
362
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJMG
Nome:
MICHEL GARCIA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
362
Últimos 90 dias
362
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016207-67.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Novorumo Transportes Ltda - Christofer Belli - - Evandro Balansin - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA - AASC - Tendo em vista a certidão de fls. 260, reitere-se o ofício de fls. 248. Intime-se. - ADV: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB 25940/SC), ANDRE GROCHOVSKI PEREIRA DE SOUZA (OAB 24483/SC), MICHEL GARCIA (OAB 14677/SC), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002256-98.2024.8.24.0047/SC EXEQUENTE : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) EXECUTADO : COMPENSADOS CJ KRINDGES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL FIANCO FILHO (OAB RS104423) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos . Compulsando os autos, observa-se que, no presente feito, figura como exequente a procuradora da parte autora - GP INDUSTRIA DE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - no processo principal. Com razão com relação aos honorários advocatícios fixados em virtude do improvimento do recurso inominado interposto da sentença que não conheceu dos embargos à execução. Isso porque é título judicial que fundamenta os honorários da parte autora, daí porque cabível o cumprimento de sentença. Contudo, com relação ao valor principal, a causa do débito ainda é título executivo extrajudicial, de modo que o feito deve prosseguir nos autos principais. Assim, determino o cancelamento da baixa dos autos apensos 50008792920238240047 e a intimação da parte exequente para requerer em termos de prosseguimento do feito, o que não poderá ser interpretado em prejuízo da parte exequente. Aquele feito tratará do valor principal e o presente feito dos honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se o correspondente alvará e, após, intime-se em termos de prosseguimento do feito e apresentação do cálculo atualizado do débito . Traslade-se cópia da presente decisão. Cumpra-se
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007423-22.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001323-64.2025.8.24.0056 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Cecília na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001323-64.2025.8.24.0056/SC AUTOR : MARCOS MARTINS PONTE ADVOGADO(A) : ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) DESPACHO/DECISÃO MARCOS MARTINS PONTE ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, na qual alegou que mesmo após a quitação do débito o requerido manteve o protesto do título, com a consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, pleiteou como medida de urgência o provimento jurisdicional que determine a baixa do protesto e a exclusão da questionada inscrição. Conforme o art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, no caso concreto, verifico que o protesto do título foi legítimo, porquanto a dívida era incontroversa. A propósito, o autor narrou que houve o atraso no pagamento de algumas parcelas, o que levou ao protesto do débito, em 16/8/2022. O autor argumentou ainda que quitou integralmente a dívida, em 13/9/2024. Todavia, juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento de uma parcela no valor de R$ 1.983,97, ao passo que o valor protestado era de R$ 27.523,20, não sendo possível aferir, pela documentação carreada ao feito, que houve a efetiva quitação da obrigação. Ademais, sobre o tema em discussão, importante mencionar o teor do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, segundo o qual o cancelamento do protesto é cabível a qualquer interessado, in verbis : Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo . Outrossim, insta registrar que o entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico no sentido de que a emissão da carta de anuência cabe ao credor, enquanto o cancelamento do protesto é um ônus do devedor, principal interessado. Sobre o tema, manifestou-se o egrégio TJSC: A CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO REGULAR - ACORDO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA APÓS O APONTAMENTO - CANCELAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR (LEI N. 9.492/97, ART. 26 E LEI 6.690/79, ART. 2º) - CARTA DE ANUÊNCIA - PRAZO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO 1 "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida , salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida , providenciar o cancelamento do protesto " (REsp n. 1.339.436, Min. Luis Felipe Salomão). 2 A expedição de carta de anuência confeccionada em prazo razoável afasta a ilicitude autorizativa da indenização por abalo anímico. (TJSC, Apelação Cível n. 0004297-31.2010.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019, grifei). Assim, ao que consta dos autos, vislumbro que o demandante não pleiteou a respectiva baixa junto ao cartório competente, tampouco solicitou a emissão da carta de anuência ao réu. Forçosa, portanto, a rejeição da tutela provisória. Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. Considerando a notória resistência das grandes empresas em compor acordos, o que resulta, nestes casos, em frustração da tentativa de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será devidamente apreciado pelo juízo. Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5001543-68.2025.8.24.0539/SC (Pauta - Revisor: 197)RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOASREVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente