Celso Roberto Eick Junior
Celso Roberto Eick Junior
Número da OAB:
OAB/SC 014734
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJAM, TJRJ, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS, TJPA, TJMG
Nome:
CELSO ROBERTO EICK JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5004370-86.2023.8.24.0033/SC ACUSADO : JAIRO CANDIDO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ACUSADO : WALDETE MENDES ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra JAIRO CANDIDO ESPINDOLA e WALDETE MENDES pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 3 vezes, c/c art. 71 do Código Penal. O Ministério Público requereu, no evento 60.1 , a unificação dos presentes autos com as ações penais n. 5004209-81.2020.8.24.0033, 5026265-11.2020.8.24.0033 e 5002855-50.2022.8.24.0033 para oferecimento de acordo de não persecução penal. Decido. Compulsando estes autos, nota-se que os fatos imputados aos réus fazem referência ao não recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) declarado entre os meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021 , por meio de apresentação das Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto titulares e administradores da empresa "AZEVEDO & ESPINDOLA LTDA." (evento 01). Em primeiro lugar, quanto aos autos n. 5002855-50.2022.8.24.0033, verifico que já houve a prolação de sentença condenatória ( processo 5002855-50.2022.8.24.0033/SC, evento 82, SENT1 ), de modo que não há falar em reunião dos processos. Quanto aos autos n. 5004209-81.2020.8.24.0033 (em trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca) e n. 5026265-11.2020.8.24.0033 (em trâmite nesta unidade jurisdicional), os fatos fazem referência ao não recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) declarado entre os meses de abril de 2018 a janeiro de 2019 (primeiro processo) e fevereiro de 2019 a janeiro de 2020 (segundo processo) e ambos encontram-se suspensos em virtude da aceitação, pelos réus, do benefício de suspensão condicional do processo. No caso concreto, as condutas são autônomas, praticadas em momentos diversos, e os processos encontram-se em fases processuais distintas, o que inviabiliza a unificação requerida, especialmente diante do risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade da marcha processual. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a reunião de processos está autorizada nos casos de conexão e continência, sempre que houver conveniência para a instrução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nessa perspectiva, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CRIME CONTINUADO. PROCEDIMENTOS EM ETAPAS DIFERENTES. É inconveniente a determinação de reunião de ações penais que tratam de crimes contra a ordem tributária , ainda que seja possível vislumbrar a chance de reconhecimento de continuidade delitiva entre as infrações nelas apuradas, se os processos encontram-se em etapas distintas (no primeiro, não houve citação do acusado; no segundo, a etapa instrutória recém começou; e no terceiro, a instrução encontra-se próxima de seu término). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.052762-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015, grifei). Outrossim, mesmo em caso de condenação e da presença dos requisitos da continuidade delitiva, eventual pedido poderá ser suscitado no Juízo da Execução Penal, para unificação da pena, nos termos do art. 66, III, alínea a, da Lei n. 7.210/1984. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. PRELIMINARES. NULIDADE EM FACE DA SUPRESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PUGNADA A CONEXÃO COM AÇÃO PENAL DIVERSA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE PODERÁ SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Apesar de o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 ser de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 9.099/95), os fatos foram praticados em continuidade delitiva. 2 Uma vez não preenchidos os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo, não há ilegalidade a ser sanada. 3 A sucessão de delitos por um mesmo agente não é causa de conexão. De qualquer modo, em caso de condenação, o eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de ações penais diversas deverá ser formulado perante o Juízo da Execução . [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.086105-4, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 7/4/2015, grifei). Por fim, registra-se que o indeferimento da unificação processual não impede a formulação e eventual oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Desse modo, INDEFIRO o pedido de unificação formulado. INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se sobre as tratativas extrajudiciais de acordo, requerendo o que entender de direito, em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5045407-49.2021.8.24.0038/SC AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : PAULO DE SOUZA FURLAN ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) RÉU : FATIMA FERNANDES SILVANO ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) RÉU : DOLCI HEMKEMEIER FURLAN ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) RÉU : DIONISIO SILVANO ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) SENTENÇA Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em conta o disposto no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 (STJ, Segunda Turma, REsp 1638558/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25-4-2017). As providências necessárias ao registro (mapa, memorial descritivo, ART etc) cumprirão à autora. Efetuado o pagamento da quantia ora fixada, servirá a presente sentença como título hábil para a transferência do domínio, expedindo-se, para tanto, mandado ao ofício de registro de imóveis competente (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941). Expeça-se o edital (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941). Comprovada a regularidade fiscal do imóvel e transcorrido o prazo do edital, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 339) MANDADO DEVOLVIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003208-51.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : BENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 256 - 18/06/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Evento 255 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050060-60.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme já indicado na decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 87.1 ), sua instauração implica a suspensão deste feito apenas no que se refere à parte passiva do incidente , a teor do estabelecido pelo Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil organizada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal: II Jornada de Direito Processual Civil; Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários . 2. Considerando a inércia do exequente em promover impulso útil ao processo, suspendo a execução pelo prazo de um ano . Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC) . 3. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 4. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 5. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031029-88.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0013419-18.2009.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00134191820098240038/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : AMANDA DOS SANTOS FLORES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : IVO BELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : EDUARDO DOS SANTOS FLORES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : SERGIO LUIZ SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) APELADO : SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS FLORES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : GILSON FLORES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : JAIR RAUL DA COSTA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 115 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido