Marcelo Caetano Barioni De Paula
Marcelo Caetano Barioni De Paula
Número da OAB:
OAB/SC 014738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Caetano Barioni De Paula possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJES, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075215-42.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE MOREIRA LAUB ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Consoante disciplina o artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é óbice à prática de atos executivos, podendo, entretanto, ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença a requerimento da parte executada se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e se: a) os fundamentos forem relevantes; e b) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, verifico que não há penhora, caução ou depósito suficiente para garantir o juízo; logo, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais. Por tais motivos, deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação. 3. À parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, se entender pertinente. 4. Eventuais pedidos de constrição serão analisados posteriormente.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5003593-80.2025.8.24.0082/SC REQUERENTE : DANIEL ENRIQUE BECERRA BOTERO ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) SENTENÇA 1) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência territorial. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003593-80.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5006866-40.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MARCELO DONATO ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por RODRIGO BOTEON em desfavor de MARCELO DONATO pela prática, em tese, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 138 e art. 139, na forma do art. 141, inciso III, todos do Código Penal ( evento 1, DENUNCIA2 ). O Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz declinou a competência para uma das Varas Criminais, tendo em vista a soma das penas máximas cominadas ( evento 11, DESPADEC1 ), sendo o feito distribuído a esta 3ª Vara Criminal. Instado, o Ministério Público se manifestou pela intimação do querelante para sanar os vícios existentes, tendo em vista que "o instrumento procuratório não obedeceu às formalidades do artigo 44 do Código de Processo Penal, visto não conferir poderes especiais ao procurador para intentar a presente ação, além de não mencionar o fato criminoso a ser objeto de persecução " e "a queixa-crime não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porque não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias" ( evento 23, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio petitório do querelante, RODRIGO BOTEON , requerendo a retificação do cadastro no sistema EPROC e a vinculação correta do advogado constituído ao querelante ( evento 26, PET1 ). Na sequência, requereu o querelante dilação do prazo para realizar a juntada dos documentos ( evento 28, PED DIL PRAZO1 ). É o breve relato. DECIDO. 2. Primeiramente, ACOLHO a competência declinada do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz, com fundamento no art. 60 e 61, da Lei 9.099/95 ( evento 11, DESPADEC1 ). 3. Tendo em vista o teor do petitório de evento 26, PET1 , DETERMINO que o Cartório deste Juízo proceda a retificação das partes, assim como, vinculação de advogado constituído na capa destes autos. 4. No mais, com razão o Órgão Ministerial. Compulsando o feito, bem se verifica que a procuração juntada ao evento 1, PROC1 não se encontra em consonância com o preceituado no art. 44 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais , devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso , salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. (grifou-se). Isto é, para a efetiva instauração de ação penal de natureza privada, faz-se imprescindível que a procuração em tela conceda poderes de maneira precisa e determinada ao procurador, abrangendo, de forma inequívoca, a referência exata ao fato delituoso, sob pena de configurar flagrante violação ao referido dispositivo, o que, em consequência, culmina na rejeição da inicial acusatória. Conforme ensina Eduardo Espíndula Filho, a lei processual faz tal exigência para fins da oferta de queixa-crime, uma vez que: "[...] o exercício do direito de queixa, instaurando uma ação penal, pode chegar a acarretar, para o querelante, conseqüências muito sérias, até o extremo da responsabilidade criminal, por ter feito imputação falsa de crime a outrem, e, por isso, para evitar possa a parte vir a ser prejudicada por excessos do seu mandatário, quando tenha exorbitado dos poderes recebidos, é uma preocupação constante do direito processual penal reclamar, a fim de que alguém ofereça, legitimamente, queixa, como procurador, do ofendido, do cônjuge ou de parente deste, haja, no instrumento de mandato, poderes especiais para isso." (FILHO, Eduardo Espíndoa. Atualizadores: José Geraldo da Silva e Wilson Lavorenti. Código de processo penal brasileiro anotado. Campinas: Bookseller, 2000, volume I, p. 487). Destaca-se, ademais, que a exigência da menção do fato criminoso é uma garantia tanto ao mandante quanto ao mandatário, porquanto não há que se falar em inútil formalismo legal, até porque o Querelado irá se defender dos fatos criminosos que lhe são imputados e não da capitulação. Não obstante, conforme preceituam os arts. 568 e 569, ambos do Código de Processo Penal, tal irregularidade é passível de saneamento, motivo pelo qual deverá o Querelante, na pessoa de seu procurador, ser intimado para regularizar a representação processual. É como entende a Corte catarinense: "RECURSO CRIMINAL - CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138 C/C ART. 141, III) - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP E TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO DE MANDATO FORMALMENTE PERFEITO - POSSÍVEIS VÍCIOS, ADEMAIS, QUE CONSTITUEM IMPERFEIÇÃO VINCULADA À REPRESENTAÇÃO E, NÃO, À LEGITIMIDADE DA PARTE - IRREGULARIDADES SANÁVEIS A TODO TEMPO ATÉ A SENTENÇA (PRECEDENTES DO STF) [...] II - O art. 44 do Código de Processo Penal exige, como um dos requisitos para recebimento de queixa-crime apresentada por procurador com poderes especiais, que haja menção expressa do fato criminoso na peça de outorga de poderes. Não obstante, reputa-se suficiente a indicação do nome do querelado e artigo de lei correspondente do delito praticado para que se considere o mandato formalmente perfeito, porquanto a narrativa detalhada dos fatos tem seu lugar adequado na inicial acusatória. Demais disso, mesmo em se entendendo pela existência de vício no instrumento de procuração , o magistrado deve possibilitar à parte a regularização da peça, uma vez que a hipótese caracteriza apenas irregularidade na representação da parte querelante, passível de saneamento a todo tempo, até a sentença final, mediante ratificação dos atos processuais anteriores, inclusive após decorrido o prazo decadencial para propositura da ação, ex vi do art. 568 e 569 do CPP. III - Por outro lado, a queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte dos querelantes impede que os querelados possam alegar a ocorrência de decadência ou eventual álibi, acarretando inegável cerceamento de defesa, vício este que, por ser intrínseco da própria acusação, somente pode ser corrigido ou ofertada nova queixa dentro do prazo decadencial, há muito transcorrido, razão pela qual, in casu, é medida de rigor a manutenção da decisão que julgou extinta a punibilidade dos querelados, ainda que por fundamento diverso. (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.060373-8, de Chapecó, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 06-09-2011)". (grifou-se). 4.1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa da seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração com poderes especiais, com os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime, vez que tal circunstância obsta o regular prosseguimento do feito. 5. Outrossim, verifica-se, ainda, que o querelante deixou de apresentar uma descrição precisa dos atos alegadamente criminosos que foram a ela imputados. Além disso, não delineou o dolo específico subjacente aos atos que supostamente prejudicaram sua honra objetiva. A alegação contida na petição inicial resume-se à afirmação de que a querelada cogitou a possibilidade de que a querelante poderia ter pegado um objeto da clínica odontológica e gostaria de averiguar. Assim, como bem ponderou o Ministério Público em sua manifestação de evento 23, PROMOÇÃO1 , " [...] a queixa-crime não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porque não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias". A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO QUERELANTE. MÉRITO. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME . IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA ACUSATÓRIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE SOBRE FATOS DETERMINADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INICIAL QUE APONTA COAUTORIA. TERCEIRO QUE NÃO CONSTOU DA QUERELA. RENÚNCIA TÁCITA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito nº. 5001118-46.2020.8.24.0012/SC, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11/05/2023)" (grifei). Nesse norte, denota-se que o querelante fez menção a situações de modo vago, acostando declarações genéricas, sem um nexo com o delito de calúnia indicado na inicial de modo a individualizar a conduta do querelado. Assim, ao não pormenorizar tais condutas, denota-se não estarem preenchidos os requisitos mínimos exigidos para a peça inicial, previstos no art. 41 do CPP, verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso , com todas as suas circunstâncias , a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifou-se). 5.1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da inicial, com os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, sob pena de rejeição da queixa-crime, vez que tal circunstância importa em sua inépcia. 6. Por fim, quanto ao pedido de dilação do prazo para realizar a juntada dos documentos ( evento 28, PED DIL PRAZO1 ), informo que o prazo acima concedido já fora dilatado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0330653-72.2015.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0006229-18.2012.8.24.0064/SC AUTOR : CLAUDIO SCHAURICH ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) AUTOR : DEISE CRISTINA MALISCHESKI ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte para dar andamento ao processo, promovendo o devido impulso no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoGrupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5033031-09.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI IMPETRANTE: MANOEL JOSE ALVES ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) IMPETRADO: Superintendente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE - TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF PROCURADOR(A): SUELLEN SAGAZ PEREIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente