Marcelo Caetano Barioni De Paula

Marcelo Caetano Barioni De Paula

Número da OAB: OAB/SC 014738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Caetano Barioni De Paula possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJES, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082911-90.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JODETE BAYER GOMES FULLGRAF ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) EXEQUENTE : LUMA CERVEJARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) EXEQUENTE : LUCIANO FULLGRAF ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) EXECUTADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ​Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por JODETE BAYER GOMES FULLGRAF , LUMA CERVEJARIA LTDA e LUCIANO FULLGRAF contra AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC. ​ INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido. No caso de inexistir advogado cadastrado ou de requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença originária, a intimação da parte executada será realizada pessoalmente (art. 513, § 4º, CPC). Quando a citação nos autos originários tiver sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a intimação da parte executada, neste feito, deverá ocorrer na mesma modalidade. A intimação por edital, por sua vez, somente ocorrerá quando a citação da parte executada, nos autos originários, tiver sido concretizada na mesma modalidade. Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução , disponível no painel do advogado do sistema Eproc. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido , uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047195-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001395-59.2015.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Antonio de Paula E Silva - DAIR XAVIER GOMES e outros - Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB 14738/SC), RODRIGO JOSE TRINCAS FRAGOSO (OAB 235343/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0028826-07.2012.8.24.0023/SC REQUERENTE : TEREZINHA ZABALLA ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte ativa. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe concedo neste ato. Transitada em julgado, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002651-54.2025.8.08.0030 AUTOR: ARILDO DA COSTA MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: CAIO DOS SANTOS BARBOSA - ES25698, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO 1. Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. No caso, a despeito do requerimento de realização de depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pela parte requerida, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de declarar a nulidade de contrato e determinar a restituição de valores, com a consequente indenização por danos morais, ou seja, controvérsias pautadas exclusivamente em prova documental. Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 2. Ficam intimados o requerente ARILDO DA COSTA MIGUEL e o requerido BANCO BMG SA, por intermédio de seus advogados, acerca do deliberado nos itens anteriores. 3. Conclusos os autos para julgamento. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ARILDO DA COSTA MIGUEL Endereço: Rua Lastênio Calmon, 534, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-270 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030715154025900000057335670 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030715154065200000057335683 02 - Documentos pessoais Documento de Identificação 25030715154108700000057335686 03 - Comprovantes de endereço Documento de comprovação 25030715154147200000057335691 04 - Comprovantes de recebimento de aposentadoria Documento de comprovação 25030715154177100000057335693 05 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25030715154229600000057335696 06 - Extratos bancários - jan. 2024 a fev. 2025 Documento de comprovação 25030715154259500000057335697 07 - Reclamação - Procon Linhares - Banco BMG Documento de comprovação 25030715154290500000057335700 08 - Resposta do Banco BMG ao Procon Documento de comprovação 25030715154340500000057335704 09 - Histórico de Créditos Documento de comprovação 25030715154374400000057336457 10 - Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Documento de comprovação 25030715154404200000057336459 11 - Cédula de Crédito Bancário - CCB Documento de comprovação 25030715154456200000057336461 12 - Cartões - BMG Documento de comprovação 25030715154484100000057336465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031116333945400000057511206 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040310350078600000058799203 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040808530790400000059224223 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040808530809600000059224224 Petição (outras) Petição (outras) 25040811111432600000059231674 Habilitações Habilitações 25052706065923300000061791309 Doc. 2 - SUBSTABELECIMENTO - BMG 2025 ATUALIZADO Documento de comprovação 25052706065953300000061791310 Doc. 3 - CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA BMG S.A. Documento de comprovação 25052706065980800000061791311 Contestação Contestação 25052713340019200000061816675 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO E CCB 12.08.2022 - 1122 Documento de comprovação 25052713340046700000061816681 Doc. 2 - COMPROVANTE Documento de comprovação 25052713340090600000061816683 Doc. 3 - FATURAS Documento de comprovação 25052713340109400000061816685 Doc. 4 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 25052713340133800000061816687 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052917535691000000061996025 Petição (Subestabelecimento) Petição (outras) 25060300364847800000062234038 52.1825 - SUBSTABELECIMENTO AUDIÊNCIA Petição (outras) em PDF 25060300364870900000062234039 52.1825 - CARTA DE PREPOSTO - GERAL Carta de Preposição em PDF 25060300364882400000062234040 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060317565615200000062302619
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0310875-14.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03108751420188240023/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : MARCOS AURELIO SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA ROSA (OAB SC050727) ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) APELANTE : IZIDORO SILVEIRA FILHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA ROSA (OAB SC050727) ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) APELANTE : WILSON ROBERTO SILVEIRA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA ROSA (OAB SC050727) ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) APELADO : ANTONIO CIRILLO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5006866-40.2025.8.24.0091/SC QUERELANTE : RODRIGO BOTEON ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por RODRIGO BOTEON em desfavor de MARCELO DONATO pela prática, em tese, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 138 e art. 139, na forma do art. 141, inciso III, todos do Código Penal ( evento 1, DENUNCIA2 ). O Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz declinou a competência para uma das Varas Criminais, tendo em vista a soma das penas máximas cominadas ( evento 11, DESPADEC1 ), sendo o feito distribuído a esta 3ª Vara Criminal. Instado, o Ministério Público se manifestou pela intimação do querelante para sanar os vícios existentes, tendo em vista que "o instrumento procuratório não obedeceu às formalidades do artigo 44 do Código de Processo Penal, visto não conferir poderes especiais ao procurador para intentar a presente ação, além de não mencionar o fato criminoso a ser objeto de persecução " e "a queixa-crime não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porque não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias" ( evento 23, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio petitório do querelante, ​ RODRIGO BOTEON ​, requerendo a retificação do cadastro no sistema EPROC e a vinculação correta do advogado constituído ao querelante ( evento 26, PET1 ). Na sequência, requereu o querelante dilação do prazo para realizar a juntada dos documentos ( evento 28, PED DIL PRAZO1 ). É o breve relato. DECIDO. 2. Primeiramente, ACOLHO a competência declinada do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz, com fundamento no art. 60 e 61, da Lei 9.099/95 (​ evento 11, DESPADEC1 ​). 3. Tendo em vista o teor do petitório de evento 26, PET1 , DETERMINO que o Cartório deste Juízo proceda a retificação das partes, assim como, vinculação de advogado constituído na capa destes autos. 4. No mais, com razão o Órgão Ministerial. Compulsando o feito, bem se verifica que a procuração juntada ao evento 1, PROC1 não se encontra em consonância com o preceituado no art. 44 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais , devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso , salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. (grifou-se). Isto é, para a efetiva instauração de ação penal de natureza privada, faz-se imprescindível que a procuração em tela conceda poderes de maneira precisa e determinada ao procurador, abrangendo, de forma inequívoca, a referência exata ao fato delituoso, sob pena de configurar flagrante violação ao referido dispositivo, o que, em consequência, culmina na rejeição da inicial acusatória. Conforme ensina Eduardo Espíndula Filho, a lei processual faz tal exigência para fins da oferta de queixa-crime, uma vez que: "[...] o exercício do direito de queixa, instaurando uma ação penal, pode chegar a acarretar, para o querelante, conseqüências muito sérias, até o extremo da responsabilidade criminal, por ter feito imputação falsa de crime a outrem, e, por isso, para evitar possa a parte vir a ser prejudicada por excessos do seu mandatário, quando tenha exorbitado dos poderes recebidos, é uma preocupação constante do direito processual penal reclamar, a fim de que alguém ofereça, legitimamente, queixa, como procurador, do ofendido, do cônjuge ou de parente deste, haja, no instrumento de mandato, poderes especiais para isso." (FILHO, Eduardo Espíndoa. Atualizadores: José Geraldo da Silva e Wilson Lavorenti. Código de processo penal brasileiro anotado. Campinas: Bookseller, 2000, volume I, p. 487). Destaca-se, ademais, que a exigência da menção do fato criminoso é uma garantia tanto ao mandante quanto ao mandatário, porquanto não há que se falar em inútil formalismo legal, até porque o Querelado irá se defender dos fatos criminosos que lhe são imputados e não da capitulação. Não obstante, conforme preceituam os arts. 568 e 569, ambos do Código de Processo Penal, tal irregularidade é passível de saneamento, motivo pelo qual deverá o Querelante, na pessoa de seu procurador, ser intimado para regularizar a representação processual. É como entende a Corte catarinense: "RECURSO CRIMINAL - CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138 C/C ART. 141, III) - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP E TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO DE MANDATO FORMALMENTE PERFEITO - POSSÍVEIS VÍCIOS, ADEMAIS, QUE CONSTITUEM IMPERFEIÇÃO VINCULADA À REPRESENTAÇÃO E, NÃO, À LEGITIMIDADE DA PARTE - IRREGULARIDADES SANÁVEIS A TODO TEMPO ATÉ A SENTENÇA (PRECEDENTES DO STF) [...] II - O art. 44 do Código de Processo Penal exige, como um dos requisitos para recebimento de queixa-crime apresentada por procurador com poderes especiais, que haja menção expressa do fato criminoso na peça de outorga de poderes. Não obstante, reputa-se suficiente a indicação do nome do querelado e artigo de lei correspondente do delito praticado para que se considere o mandato formalmente perfeito, porquanto a narrativa detalhada dos fatos tem seu lugar adequado na inicial acusatória. Demais disso, mesmo em se entendendo pela existência de vício no instrumento de procuração , o magistrado deve possibilitar à parte a regularização da peça, uma vez que a hipótese caracteriza apenas irregularidade na representação da parte querelante, passível de saneamento a todo tempo, até a sentença final, mediante ratificação dos atos processuais anteriores, inclusive após decorrido o prazo decadencial para propositura da ação, ex vi do art. 568 e 569 do CPP. III - Por outro lado, a queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte dos querelantes impede que os querelados possam alegar a ocorrência de decadência ou eventual álibi, acarretando inegável cerceamento de defesa, vício este que, por ser intrínseco da própria acusação, somente pode ser corrigido ou ofertada nova queixa dentro do prazo decadencial, há muito transcorrido, razão pela qual, in casu, é medida de rigor a manutenção da decisão que julgou extinta a punibilidade dos querelados, ainda que por fundamento diverso. (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.060373-8, de Chapecó, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 06-09-2011)". (grifou-se). 4.1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa da seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração com poderes especiais, com os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime, vez que tal circunstância obsta o regular prosseguimento do feito. 5. Outrossim, verifica-se, ainda, que o querelante deixou de apresentar uma descrição precisa dos atos alegadamente criminosos que foram a ela imputados. Além disso, não delineou o dolo específico subjacente aos atos que supostamente prejudicaram sua honra objetiva. A alegação contida na petição inicial resume-se à afirmação de que a querelada cogitou a possibilidade de que a querelante poderia ter pegado um objeto da clínica odontológica e gostaria de averiguar. Assim, como bem ponderou o Ministério Público em sua manifestação de ​ evento 23, PROMOÇÃO1 ​, " [...] a queixa-crime não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porque não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias". A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO QUERELANTE. MÉRITO. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME . IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA ACUSATÓRIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE SOBRE FATOS DETERMINADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INICIAL QUE APONTA COAUTORIA. TERCEIRO QUE NÃO CONSTOU DA QUERELA. RENÚNCIA TÁCITA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito nº. 5001118-46.2020.8.24.0012/SC, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11/05/2023)" (grifei). Nesse norte, denota-se que o querelante fez menção a situações de modo vago, acostando declarações genéricas, sem um nexo com o delito de calúnia indicado na inicial de modo a individualizar a conduta do querelado. Assim, ao não pormenorizar tais condutas, denota-se não estarem preenchidos os requisitos mínimos exigidos para a peça inicial, previstos no art. 41 do CPP, verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso , com todas as suas circunstâncias , a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifou-se). 5.1. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da inicial, com os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, sob pena de rejeição da queixa-crime, vez que tal circunstância importa em sua inépcia. 6. Por fim, quanto ao pedido de dilação do prazo para realizar a juntada dos documentos ( evento 28, PED DIL PRAZO1 ), informo que o prazo acima concedido já fora dilatado. Intimem-se. Cumpra-se.
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