Denise Dos Reis George
Denise Dos Reis George
Número da OAB:
OAB/SC 014762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Dos Reis George possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAM, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJAM, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
DENISE DOS REIS GEORGE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025070-53.2024.8.24.0064/SC AUTOR : PAULO HENRIQUE DELLA FLORA ADVOGADO(A) : DANIEL RAACH KNEBEL (OAB RS132038) AUTOR : GELSI TERESINHA DELLA FLORA ADVOGADO(A) : DANIEL RAACH KNEBEL (OAB RS132038) RÉU : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). II – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. III - Registro, por fim, que o saneamento ocorrerá em momento posterior à especificação de provas, porquanto só é possível definir os meios de prova admitidos, nos moldes do art. 357, II, do Código de Processo Civil, se as partes delimitarem os meios probatórios que pretendem utilizar, até mesmo porque a produção de provas de ofício pelo Juízo é medida excepcional. Grafo, por fim, que os pontos controvertidos não são definidos pelo Juízo, decorrendo das alegações das partes, de modo que lhes compete, a partir do fim da fase postulatória, delimitar as provas a partir do que entendem controverso no feito. IV - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004506-19.2025.8.24.0064/SC AUTOR : APARECIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). Anote-se que a tutela já foi indeferida (Evento 19) II - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. III - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. IV - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono. Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima. Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta. Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços. V - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002927-64.2023.8.24.0045/SC RECORRENTE : IARA ALVES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) RECORRIDO : DALVA MARIA DE AVELAR SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário por aplicação dos Tema 451 e 339 do STF. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000317-77.2025.8.24.0167/SC AUTOR : HUGO MAY SQUIZATTO ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com item CV35 da Portaria nº 006/2024, fica deferida a citação pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, requerida em petição ev. 112 .
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004412-81.2022.8.24.0030/SC AUTOR : MICHELE BETTINELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375) ADVOGADO(A) : FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961) RÉU : ROBSON RICIERI DELLA FLORA ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de " Ação Ordinária de Reintegração de Posse" proposta pelo ESPÓLIO DE MICHELE BETTINELLI contra ROBSON RICIERI DELLA FLORA , ambos já qualificados na exordial, originalmente perante o Juízo da Comarca de Imbituba. Alegou o autor que, em janeiro de 2008, por meio de contrato de cessão de direitos, adquiriu a posse de um terreno situado no bairro Ibiraquera, na Praia do Rosa, em Imbituba, com área total de 1.458 m², nas proximidades de lagoa. Sustentou que, além da propriedade, detinha a posse pacífica do bem, mas que, em outubro de 2021, após o falecimento de MICHELE (ocorrido em junho de 2021), a família tomou conhecimento de que o imóvel havia sido invadido. Asseverou que no local foi construída uma casa e que o imóvel, inclusive, está sendo anunciado à venda por corretores. Nesse contexto, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a confirmação da medida liminar em sentença. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1.1 ). Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e corrigido o valor da causa (evento 18.1 ), houve o recolhimento das custas processuais (evento 23.1 ). Na decisão proferida no evento 27.1 indeferiu-se o pedido liminar e designou-se audiência de conciliação. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (evento 30.1 ), que foram acolhidos para deferir o pedido liminar, determinando-se a proibição de venda do imóvel até o julgamento da lide e a instalação de placa na localidade (evento 32.1 ). Em audiência conciliatória não houve êxito na autocomposição do litígio (evento 55.1 ). Citado, o réu apresentou contestação , em que arguiu a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Comarca de Imbituba, sustentando que o imóvel descrito na inicial está situado em Garopaba. No mérito, sustentou que o requerente não demonstrou os requisitos da reintegração de posse, alegando que ele nunca exerceu a posse do imóvel. Postulou a revogação da medida cautelar de proibição de venda. Requereu a improcedência do pedido inicial e, no caso de procedência, pugnou pela condenação do requerente ao pagamento de indenização pelo imóvel e pelas benfeitorias construídas no terreno, além da valorização do bem. Concluiu postulando o acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 56.2 ). Houve réplica (evento 59.1 ). A parte requerida juntou novos documentos e reiterou a alegação de incompetência do juízo (evento 60.1 ). Intimada, a parte autora reiterou que o imóvel objeto da demanda está situado no território de Imbituba (evento 65.1 ). No comando do 69.1 afastou-se a preliminar de incompetência, indeferiu-se o pedido de revogação do pedido liminar, intimou-se as partes para especificação de provas e designou-se audiência de instrução. As partes requereram a oitiva de testemunhas (eventos 73.1 e 81.1 ). Em petição intermediária, o autor juntou documentos complementares (evento 82.1 ). Insatisfeito, o réu interpôs agravo de instrumento (evento 79), que foi provido para determinar a realização de diligências para identificar a localização do imóvel (evento 86). Na decisão proferida no evento 93 declinou-se a competência para o Juízo de Garopaba. Houve a devolução dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba para decisão sobre os embargos de declaração opostos contra decisão daquele juízo (eventos 103.1 e 107.1 ). Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 99.1 ) foram acolhidos para determinar a averiguação do exato local do bem objeto do litígio (evento 111.1 ). Sobreveio documentação complementar pelo autor (evento 126.1 ). Juntou-se certidão constatando a localidade do imóvel (evento 155.1 ), sobre a qual se manifestaram as partes (eventos 160.1 , 162.1 e 163.1 ). Na decisão do evento 166.1 foi mantida a declaração de incompetência e determinada a remessa dos autos ao Juízo de Garopaba. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 174), que não foi provido (evento 183). Intimadas as partes, o autor reiterou o pedido de julgamento de procedência do pedido e de produção de prova pericial para a correta identificação do local do imóvel (evento 181.1 ), enquanto o réu pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juízo incompetente (evento 190.1 ). Na decisão do evento 191.1 determinou-se a intimação do réu para regularização da representação processual em relação à advogada Francine Brüggemann Wagner e a intimação de ambas as partes para especificação de provas. O autor requereu a produção de prova pericial para identificar a real localização do imóvel e pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 195.1 ). O réu, por seu turno, arrolou testemunhas (evento 199.1 ). É o que me cumpre relatar. Decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Competência Tendo em vista o conteúdo da decisão proferida pela egrégia 1ª Câmara de Direito Civil no agravo de instrumento interposto pelo autor, acolho a competência declinada pelo juízo de Imbituba. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a matéria já foi decidida pelo órgão jurisdicional ad quem ( processo 5055359-64.2024.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: [...] Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto. Sim, porque a matéria em debate não é nova nesta Corte, tendo sido objeto de minudente análise nos autos do AI n. 5050666-71.2023.8.24.0000, interposto pelo agravado, de cujo acórdão, extrai-se, por significativo, o excerto: (...) Após detida análise dos autos, adotam-se, em definitivo, a conclusão alcançada quando do deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 07 - DESPADEC1). Isso porque a justificativa para a existência de possível incompetência do juízo para análise e julgamento da Ação de Reintegração de Posse n. 5004412-81.2022.8.24.0030 , em razão do imóvel objeto da lide estar localizado no município de Garopaba é, ao menos por ora, verossímil. Conforme sobressai dos autos de origem, a parte agravada/autora apontou na exordial que o bem estaria localizado no município de Imbituba, sendo reconhecido pelo magistrado a quo , sob o fundamento de que a (...) "íntegra da lagoa de Ibiraquera, bem como a totalidade dos terrenos que a margeiam fazem parte do território de Imbituba". (Evento 69 - DESPADEC1 - autos de origem). Por outro lado, o agravante sustenta reiteradamente que (...) "o imóvel em discussão está localizado no município de GAROPABA/SC, sem sombra de dúvidas, comprovado com a juntada do IPTU, certidão municipal, declaração de construção e principalmente da juntada do Processo Administrativo da Secretária do Estado de Planejamento que certificou a âmbito estadual que o imóvel está localizado em GAROPABA indubitavelmente". Não se descura, é verdade, os fundamentos apresentados pelo juízo a quo no sentido de manter sua competência para julgar o feito. Ocorre que, na situação apresentada nos autos, existem sérias dúvidas quanto a verdadeira localização do imóvel disputado entre as partes, sobretudo considerando a vasta documentação colacionada pelo agravante, as quais demonstram que o bem efetivamente estaria inserido nos limites geográficos do município de Garopaba. (Evento 56 - autos de origem). Reforça ainda mais a tese do agravante, o teor da recente certidão emitida pela Secretaria de Estado Planejamento, a qual afirma que, de acordo com a documentação e informações anexadas ao processo SDE 4759/2023, o imóvel (...) "encontra-se totalmente localizado no Município de Garopaba – SC, conforme mapa, número M020838 de 2023, apresentado em anexo. Sendo a expressão da verdade, dato e assino a presente certidão". (Evento 1 - DOCUMENTACAO2 - p. 16). Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente confirmar a medida liminar deferida, sobretudo considerando que não só o impasse sobre a verdadeira localização do bem persiste , mas também quanto ao imóvel que cada litigante aponta ser de sua propriedade, conforme sustentado pela parte agravada em sede de contrarrazões, situação que recomenda, portanto, a realização de diligências por parte do juízo a quo para a verificação, in loco, da situação controvertida, inclusive, se for possível, com a presença dos envolvidos , os quais poderão apontar com maior precisão o local do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 5004412-81.2022.8.24.0030. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 07 - DESPADEC1). (...). (AI n. 50506667120238240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/9/2023). Portanto, ainda que a averiguação realizada pelo oficial de justiça em observância aos termos do referido julgado tenha sido inconclusiva, os fartos elementos probatórios colacionados pelo agravado vão de encontro as teses da agravante, notadamente quando compete ao Estado de Santa Catarina definir linhas divisórias entre municípios . Conforme restou consignado na certidão emitida pelo oficial de justiça (Evento 155 - CERT1 - autos de origem): (...) O imóvel encontra-se na localização fornecida por satélite conforme imagens em anexo ao mandado. Ocorre que, o oficial defrontou-se com limitações de ordem técnica, que o impediram de constatar e afirmar se, o objeto do imbróglio está situado inteiramente na comarca de Imbituba, inteiramente na comarca de Garopaba ou com partes em ambos os municípios. Enquanto no mapa disponível na plataforma Google o terreno está inserido na cidade de Imbituba, o mapa disponível na plataforma Openstreetmaps já demonstra situar-se o imóvel na cidade vizinha . Ao consultar informalmente o município de Imbituba, obtive a informação que cabe ao Estado definir as linhas divisórias entre os municípios . Desta feita, a averiguação resultou inconclusiva. Dou Fé. (Oficial de Justiça Diego Francisco Stiehler). Foi exatamente com fundamento na realidade apresentada nos autos, que o magistrado a quo entendeu por bem remeter o feito para o juízo da comarca de Garopaba, nos seguintes termos (Evento 166 - DESPADEC1 - autos de origem): (...) A despeito da informação do município de Imbituba de que caberia ao Estado definir a linhas divisórias dos municípios, já há nos autos informação fornecida pelo Estado de Santa Catarina dando conta que o imóvel em disputa está situado no território de Garopaba (ev. 60, DOC2 ). Tal documentação, aliás, foi a base para a 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reconhecer a competência da Comarca de Garopaba para a demanda (Agravo de Instrumento n. 50506667120238240000, ev. 22): Não se descura, é verdade, os fundamentos apresentados pelo juízo a quo no sentido de manter sua competência para julgar o feito. Ocorre que, na situação apresentada nos autos, existem sérias dúvidas quanto a verdadeira localização do imóvel disputado entre as partes, sobretudo considerando a vasta documentação colacionada pelo agravante, as quais demonstram que o bem efetivamente estaria inserido nos limites geográficos do município de Garopaba. (Evento 56 - autos de origem). Reforça ainda mais a tese do agravante, o teor da recente certidão emitida pela Secretaria de Estado Planejamento, a qual afirma que, de acordo com a documentação e informações anexadas ao processo SDE 4759/2023, o imóvel (...) " encontra-se totalmente localizado no Município de Garopaba – SC, conforme mapa, número M020838 de 2023, apresentado em anexo . Sendo a expressão da verdade, dato e assino a presente certidão". (Evento 1 - DOCUMENTACAO2 - p. 16). Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente confirmar a medida liminar deferida, sobretudo considerando que não só o impasse sobre a verdadeira localização do bem persiste , mas também quanto ao imóvel que cada litigante aponta ser de sua propriedade, conforme sustentado pela parte agravada em sede de contrarrazões, situação que recomenda, portanto, a realização de diligências por parte do juízo a quo para a verificação, in loco, da situação controvertida, inclusive, se for possível, com a presença dos envolvidos , os quais poderão apontar com maior precisão o local do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 5004412-81.2022.8.24.0030. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 07 - DESPADEC1). Assim, tendo em vista que o mandado de averiguação não foi o bastante para alterar o entendimento do decidido no agravo de instrumento, remetam-se os autos ao juízo da Comarca de Garopaba . (...). (Juiz Welton Rubenich). De toda sorte, nada impede que a parte agravante diligencie junto aos órgãos competentes do Estado de Santa Catarina para fazer o levantamento oficial da localização do imóvel, já que a este ente público incumbe definir os limites territoriais de cada município, conforme já exaustivamente explicitado no acórdão (AI n. 5050666-71.2023.8.24.0000), na certidão do oficial de justiça, na informação do Município de Imbituba, assim como na decisão impugnada. Como se observa, os fundamentos apresentados no julgamento do AI n. 5050666-71.2023.8.24.0000 guardam relação com a situação fática deduzida nestes autos em seus limites e particularidades , motivo pelo qual não comporta provimento o presente agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que determinou a remessa dos autos para o juízo da comarca de Garopaba. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação [...] b) Retificação do cadastro processual Considerando que o titular da pretensão é pessoa já falecida, promova-se a correspondente retificação do cadastro processual, figurando como autor o ESPÓLIO de MICHELE BETTINELLI , representado pelo inventariante SILVANO BETTINELLI. c) Regularização da representação processual do réu Ciente da regularização da representação processual promovida pela procuradora FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER ( vide evento 197). 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) quem é o efetivo titular da posse do imóvel objeto do litígio; b) a (in)ocorrência de ato de esbulho ou turbação da posse pelas partes; c) a (in)existência de direito de retenção do réu sobre benfeitorias. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4. Provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 19/11/2025, às 16h00min, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. 4.1.1 As partes deverão ratificar o rol já apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º), observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 4.1.2 Sem prejuízo da apresentação do rol, cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 4.1.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4.1.4 Havendo pedido de depoimento pessoal , intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). 4.1.5 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 4.1.6 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 4.1.7 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 4.1.8 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams . Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 5. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026312-09.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : TIAGO TADEU TELLES ERNST (OAB SC021107) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) EXECUTADO : LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua. Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis. Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento. Por essas razões, indefiro o pedido. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0026312-09.1997.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.