Denise Dos Reis George

Denise Dos Reis George

Número da OAB: OAB/SC 014762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Dos Reis George possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF4, TJRS, TJAM, TRT12, TJSC
Nome: DENISE DOS REIS GEORGE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000317-77.2025.8.24.0167/SC AUTOR : HUGO MAY SQUIZATTO ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com item CV35 da Portaria nº 006/2024, fica deferida a  citação pelo  aplicativo  de mensagens  Whatsapp, requerida em petição ev. 112 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004412-81.2022.8.24.0030/SC AUTOR : MICHELE BETTINELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO MANOEL FORTES TUNES (OAB MG065375) ADVOGADO(A) : FRANCESCO REALE SERRA (OAB MG104961) RÉU : ROBSON RICIERI DELLA FLORA ADVOGADO(A) : FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER (OAB SC028248) ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de " Ação Ordinária de Reintegração de Posse" proposta pelo ESPÓLIO DE MICHELE BETTINELLI contra ROBSON RICIERI DELLA FLORA , ambos já qualificados na exordial, originalmente perante o Juízo da Comarca de Imbituba. Alegou o autor que, em janeiro de 2008, por meio de contrato de cessão de direitos, adquiriu a posse de um terreno situado no bairro Ibiraquera, na Praia do Rosa, em Imbituba, com área total de 1.458 m², nas proximidades de lagoa. Sustentou que, além da propriedade, detinha a posse pacífica do bem, mas que, em outubro de 2021, após o falecimento de MICHELE (ocorrido em junho de 2021), a família tomou conhecimento de que o imóvel havia sido invadido. Asseverou que no local foi construída uma casa e que o imóvel, inclusive, está sendo anunciado à venda por corretores. Nesse contexto, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a confirmação da medida liminar em sentença. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1.1 ). Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e corrigido o valor da causa (evento 18.1 ), houve o recolhimento das custas processuais (evento 23.1 ). Na decisão proferida no evento 27.1 indeferiu-se o pedido liminar e designou-se audiência de conciliação. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (evento 30.1 ), que foram acolhidos para deferir o pedido liminar, determinando-se a proibição de venda do imóvel até o julgamento da lide e a instalação de placa na localidade (evento 32.1 ). Em audiência conciliatória não houve êxito na autocomposição do litígio (evento 55.1 ). Citado, o réu apresentou contestação , em que arguiu a  preliminar de incompetência absoluta do juízo da Comarca de Imbituba, sustentando que o imóvel descrito na inicial está situado em Garopaba. No mérito, sustentou que o requerente não demonstrou os requisitos da reintegração de posse, alegando que ele nunca exerceu a posse do imóvel. Postulou a revogação da medida cautelar de proibição de venda. Requereu a improcedência do pedido inicial e, no caso de procedência, pugnou pela condenação do requerente ao pagamento de indenização pelo imóvel e pelas benfeitorias construídas no terreno, além da valorização do bem. Concluiu postulando o acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 56.2 ). Houve réplica (evento 59.1 ). A parte requerida juntou novos documentos e reiterou a alegação de incompetência do juízo (evento 60.1 ). Intimada, a parte autora reiterou que o imóvel objeto da demanda está situado no território de Imbituba (evento 65.1 ). No comando do 69.1 afastou-se a preliminar de incompetência, indeferiu-se o pedido de revogação do pedido liminar, intimou-se as partes para especificação de provas e designou-se audiência de instrução. As partes requereram a oitiva de testemunhas (eventos 73.1 e 81.1 ). Em petição intermediária, o autor juntou documentos complementares (evento 82.1 ). Insatisfeito, o réu interpôs agravo de instrumento (evento 79), que foi provido para determinar a realização de diligências para identificar a localização do imóvel (evento 86). Na decisão proferida no evento 93 declinou-se a competência para o Juízo de Garopaba. Houve a devolução dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba para decisão sobre os embargos de declaração opostos contra decisão daquele juízo (eventos 103.1 e 107.1 ). Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 99.1 ) foram acolhidos para determinar a averiguação do exato local do bem objeto do litígio (evento 111.1 ). Sobreveio documentação complementar pelo autor (evento 126.1 ). Juntou-se certidão constatando a localidade do imóvel (evento 155.1 ), sobre a qual se manifestaram as partes (eventos 160.1 , 162.1 e 163.1 ). Na decisão do evento 166.1 foi mantida a declaração de incompetência e determinada a remessa dos autos ao Juízo de Garopaba. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 174), que não foi provido (evento 183). Intimadas as partes, o autor reiterou o pedido de julgamento de procedência do pedido e de produção de prova pericial para a correta identificação do local do imóvel (evento 181.1 ), enquanto o réu pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juízo incompetente (evento 190.1 ). Na decisão do evento 191.1 determinou-se a intimação do réu para regularização da representação processual em relação à advogada Francine Brüggemann Wagner e a intimação de ambas as partes para especificação de provas. O autor requereu a produção de prova pericial para identificar a real localização do imóvel e pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 195.1 ). O réu, por seu turno, arrolou testemunhas (evento 199.1 ). É o que me cumpre relatar. Decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Competência Tendo em vista o conteúdo da decisão proferida pela egrégia 1ª Câmara de Direito Civil no agravo de instrumento interposto pelo autor, acolho a competência declinada pelo juízo de Imbituba. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a matéria já foi decidida pelo órgão jurisdicional ad quem ( processo 5055359-64.2024.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: [...] Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto. Sim, porque a matéria em debate não é nova nesta Corte, tendo sido objeto de minudente análise nos autos do AI n. 5050666-71.2023.8.24.0000, interposto pelo agravado, de cujo acórdão, extrai-se, por significativo, o excerto: (...) Após detida análise dos autos, adotam-se, em definitivo, a conclusão alcançada quando do deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 07 - DESPADEC1). Isso porque a justificativa para a existência de possível incompetência do juízo para análise e julgamento da Ação de Reintegração de Posse n. 5004412-81.2022.8.24.0030 , em razão do imóvel objeto da lide estar localizado no município de Garopaba é, ao menos por ora, verossímil. Conforme sobressai dos autos de origem, a parte agravada/autora apontou na exordial que o bem estaria localizado no município de Imbituba, sendo reconhecido pelo magistrado a quo , sob o fundamento de que a (...) "íntegra da lagoa de Ibiraquera, bem como a totalidade dos terrenos que a margeiam fazem parte do território de Imbituba".  (Evento 69 - DESPADEC1 - autos de origem). Por outro lado, o agravante sustenta reiteradamente que (...) "o imóvel em discussão está localizado no município de GAROPABA/SC, sem sombra de dúvidas, comprovado com a juntada do IPTU, certidão municipal, declaração de construção e principalmente da juntada do Processo Administrativo da Secretária do Estado de Planejamento que certificou a âmbito estadual que o imóvel está localizado em GAROPABA indubitavelmente". Não se descura, é verdade, os fundamentos apresentados pelo juízo a quo no sentido de manter sua competência para julgar o feito. Ocorre que, na situação apresentada nos autos, existem sérias dúvidas quanto a verdadeira localização do imóvel disputado entre as partes, sobretudo considerando a vasta documentação colacionada pelo agravante, as quais demonstram que o bem efetivamente estaria inserido nos limites geográficos do município de Garopaba. (Evento 56 - autos de origem). Reforça ainda mais a tese do agravante, o teor da recente certidão emitida pela Secretaria de Estado Planejamento, a qual afirma que, de acordo com a documentação e informações anexadas ao processo SDE 4759/2023, o imóvel (...) "encontra-se totalmente localizado no Município de Garopaba – SC, conforme mapa, número M020838 de 2023, apresentado em anexo. Sendo a expressão da verdade, dato e assino a presente certidão". (Evento 1 - DOCUMENTACAO2 - p. 16). Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente confirmar a medida liminar deferida, sobretudo considerando que não só o impasse sobre a verdadeira localização do bem persiste , mas também quanto ao imóvel que cada litigante aponta ser de sua propriedade, conforme sustentado pela parte agravada em sede de contrarrazões, situação que recomenda, portanto, a realização de diligências por parte do juízo a quo para a verificação, in loco, da situação controvertida, inclusive, se for possível, com a presença dos envolvidos , os quais poderão apontar com maior precisão o local do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 5004412-81.2022.8.24.0030. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 07 - DESPADEC1). (...). (AI n. 50506667120238240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/9/2023). Portanto, ainda que a averiguação realizada pelo oficial de justiça em observância aos termos do referido julgado tenha sido inconclusiva, os fartos elementos probatórios colacionados pelo agravado vão de encontro as teses da agravante, notadamente quando compete ao Estado de Santa Catarina definir linhas divisórias entre municípios . Conforme restou consignado na certidão emitida pelo oficial de justiça (Evento 155 - CERT1 - autos de origem): (...) O imóvel encontra-se na localização fornecida por satélite conforme imagens em anexo ao mandado. Ocorre que, o oficial defrontou-se com limitações de ordem técnica, que o impediram de constatar e afirmar se, o objeto do imbróglio está situado inteiramente na comarca de Imbituba, inteiramente na comarca de Garopaba ou com partes em ambos os municípios. Enquanto no mapa disponível na plataforma Google o terreno está inserido na cidade de Imbituba, o mapa disponível na plataforma Openstreetmaps já demonstra situar-se o imóvel na cidade vizinha . Ao consultar informalmente o município de Imbituba, obtive a informação que cabe ao Estado definir as linhas divisórias entre os municípios . Desta feita, a averiguação resultou inconclusiva. Dou Fé. (Oficial de Justiça Diego Francisco Stiehler). Foi exatamente com fundamento na realidade apresentada nos autos, que o magistrado a quo entendeu por bem remeter o feito para o juízo da comarca de Garopaba, nos seguintes termos (Evento 166 - DESPADEC1 - autos de origem): (...) A despeito da informação do município de Imbituba de que caberia ao Estado definir a linhas divisórias dos municípios, já há nos autos informação fornecida pelo Estado de Santa Catarina dando conta que o imóvel em disputa está situado no território de Garopaba (ev. 60, DOC2 ). Tal documentação, aliás, foi a base para a 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reconhecer a competência da Comarca de Garopaba para a demanda (Agravo de Instrumento n. 50506667120238240000, ev. 22): Não se descura, é verdade, os fundamentos apresentados pelo juízo a quo no sentido de manter sua competência para julgar o feito. Ocorre que, na situação apresentada nos autos, existem sérias dúvidas quanto a verdadeira localização do imóvel disputado entre as partes, sobretudo considerando a vasta documentação colacionada pelo agravante, as quais demonstram que o bem efetivamente estaria inserido nos limites geográficos do município de Garopaba. (Evento 56 - autos de origem). Reforça ainda mais a tese do agravante, o teor da recente certidão emitida pela Secretaria de Estado Planejamento, a qual afirma que, de acordo com a documentação e informações anexadas ao processo SDE 4759/2023, o imóvel (...) " encontra-se totalmente localizado no Município de Garopaba – SC, conforme mapa, número M020838 de 2023, apresentado em anexo . Sendo a expressão da verdade, dato e assino a presente certidão". (Evento 1 - DOCUMENTACAO2 - p. 16). Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente confirmar a medida liminar deferida, sobretudo considerando que não só o impasse sobre a verdadeira localização do bem persiste , mas também quanto ao imóvel que cada litigante aponta ser de sua propriedade, conforme sustentado pela parte agravada em sede de contrarrazões, situação que recomenda, portanto, a realização de diligências por parte do juízo a quo para a verificação, in loco, da situação controvertida, inclusive, se for possível, com a presença dos envolvidos , os quais poderão apontar com maior precisão o local do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 5004412-81.2022.8.24.0030. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 07 - DESPADEC1). Assim, tendo em vista que o mandado de averiguação não foi o bastante para alterar o entendimento do decidido no agravo de instrumento, remetam-se os autos ao juízo da Comarca de Garopaba . (...). (Juiz Welton Rubenich). De toda sorte, nada impede que a parte agravante diligencie junto aos órgãos competentes do Estado de Santa Catarina para fazer o levantamento oficial da localização do imóvel, já que a este ente público incumbe definir os limites territoriais de cada município, conforme já exaustivamente explicitado no acórdão (AI n. 5050666-71.2023.8.24.0000), na certidão do oficial de justiça, na informação do Município de Imbituba, assim como na decisão impugnada. Como se observa, os fundamentos apresentados no julgamento do AI n. 5050666-71.2023.8.24.0000 guardam relação com a situação fática deduzida nestes autos em seus limites e particularidades , motivo pelo qual não comporta provimento o presente agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que determinou a remessa dos autos para o juízo da comarca de Garopaba. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação [...] b) Retificação do cadastro processual Considerando que o titular da pretensão é pessoa já falecida, promova-se a correspondente retificação do cadastro processual, figurando como autor o ESPÓLIO de ​ MICHELE BETTINELLI ​, representado pelo inventariante SILVANO BETTINELLI. c) Regularização da representação processual do réu Ciente da regularização da representação processual promovida pela procuradora FRANCINE BRUGGEMANN WAGNER ( vide evento 197). 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) quem é o efetivo titular da posse do imóvel objeto do litígio; b) a (in)ocorrência de ato de esbulho ou turbação da posse pelas partes; c) a (in)existência de direito de retenção do réu sobre benfeitorias. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4. Provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o pedido de produção de prova oral  e designo o dia 19/11/2025, às 16h00min, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. 4.1.1 As partes deverão ratificar o rol já apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º), observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 4.1.2 Sem prejuízo da apresentação do rol, cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 4.1.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4.1.4 Havendo pedido de depoimento pessoal , intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). 4.1.5 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 4.1.6 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 4.1.7 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 4.1.8 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams . Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 5. Intimem-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026312-09.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : TIAGO TADEU TELLES ERNST (OAB SC021107) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) EXECUTADO : LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua. Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis. Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento. Por essas razões, indefiro o pedido. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0026312-09.1997.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5025504-13.2022.8.24.0064/SC AUTOR : OSMARINA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) AUTOR : ORISVAL SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Usucapião movida por Orisval Silva e Osmarina Silva , no direito de aquisição de propriedade do imóvel com área de 301,50 m² (trezentos e um metros e cinquenta centímetros quadrados), localizado na Rua José Bonifácio, 202, Bairro Forquilhinhas, São José/ SC, CEP 88106760, em razão de exercer a posse há mais de 40 (quarenta) anos - observando a soma de posses anteriores. As partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido de usucapião é juridicamente possível e o interesse de agir é manifesto, razão pela qual dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. Fixo como ponto controvertido a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre o imóvel objeto da usucapião, com animus domini , pelo tempo exigido em lei. Determino a tomada do depoimento pessoal dos requerentes e a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado ou ratificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se desistente da prova, e designo audiência de instrução julgamento para o dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas consignando que os autores e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo requerimento formulado pelo interessado, em igual prazo, acompanhado do preparo das diligências devidas, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003016-64.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE : EDUARDO BORBA BENETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) EXECUTADO : 3 GOLF LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º). 1.1 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça , fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.2 Infrutífera a diligência por AR ou Whatsapp, deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação . 1.3 Desde logo, reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (conforme arts. 274, parágrafo único, do CPC e 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.4 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente) e, desde que requerido pela parte, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.4.1 Decorrido o prazo ou aportada manifestação da parte ativa, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação/intimação da parte passiva, desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado. 1.5 Infrutífera a localização da parte executada por meio da diligência acima referida e desde que esgotadas todas as tentativas de localização, cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC. A parte executada também deverá observar a necessidade de cumprimento do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 ( "A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" ), sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 4 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver requerido penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), com indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 4.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha", se requerido. 4.2 Resultando positivo o bloqueio: 4.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 4.2. 2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado: - Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00 , exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária). - Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00 . 4.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 4.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras."  (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 5.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado, determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado , com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor. Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6 PENHORA DE IMÓVEL 6.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is) , com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário. Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "5.3.1" . 6.2 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 6.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 6.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 7 MANDADO DE PENHORA 7.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 7.2 No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. 7.3 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.4 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 8.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 8.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida. Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 9 UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Ora, não é razoável impor a este juízo, que possui em trâmite mais de 7.200 processos, providência que poderia ser facilmente alcançável pela parte. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização a parte exequente usualmente pretende nem mesmo se presta ao fim almejado. Senão, vejamos. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judicário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-lá junto a Detran respectivo. Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento. 10 REPETIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS Fica indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos , salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. 11 PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 11.1 Advirta-se a parte exequente de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, "[...] o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ", e que a execução será suspensa " quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis " (art. 921, inciso III e § 4º, do CPC). 11.2 Assim, esgotadas as medidas executivas acima indicadas (item 6 ao item 11) e deixando a parte exequente, após devidamente intimada, de requerer nova medida ou de indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. 11.3 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), devendo a parte exequente atentar-se para a retomada prazo prescricional. Os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, isto é, o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de constrição pela parte credora (art. 921, § 3º, do CPC). 11.4 Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC), a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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